Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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DESPACHO 1.Atente-se à necessidade de reversão da fiança (se houver) para pagamento das custas e da pena de multa, conforme previsto na Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR (atualizada pela Instrução Normativa n. 77/2021).
2. Conforme art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR, sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, recolham-se prioritariamente as custas. 2.1. Em caso de não pagamento das custas processuais, e, havendo requerimento do condenado, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, ciente o(a,s) acusado(a,s) da possibilidade de pagamento de até o décuplo do valor caso se verifique de condição econômica que lhe(s) permita(m) arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – Lei 1.060/50 c/c art. 98 e ss. do CPC. 2.2.
Havendo requerimento de parcelamento das custas processuais, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR, autorizo o parcelamento, na quantidade de parcelas requeridas pelo réu, desde que não superior a 12 (doze) prestações, todas de igual valor. Expeçam-se as guias e as encaminhe ao réu, conforme procedimento da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR. 2.3. Em caso de não pagamento das custas processuais, e, inexistindo requerimento de justiça gratuita ou de parcelamento, comunique-se ao FUNJUS.
3. Descabe a “isenção” da multa, pena criminal prevista em lei e fixada em sentença passada em julgado. 3.1. Havendo requerimento de parcelamento da pena de multa, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR, autorizo o parcelamento, na quantidade de parcelas requeridas pelo réu, desde que não superior a 24 (vinte e quatro) prestações, todas de igual valor. Expeçam-se as guias e as encaminhe ao réu, conforme procedimento da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR. 3.2.
Comprovado o pagamento da multa, voltem os autos conclusos para análise da extinção da pena de multa. 3.3. Em caso de inadimplemento da pena de multa, caso o Ministério Público informe que não ajuizará a execução, comunique-se o FUPEN, nos termos do art. 12, §3º, da Instrução Normativa n. 065/2021 da CGJ/TJ-PR. 3.4. Caso o Ministério Público informe que ajuizará a execução da pena de multa na vara competente, nada a deliberar.
4. Existindo outras pendências nos autos, certifique-se e volte concluso. Do contrário, arquivem-se os autos.
5. Intimações e demais diligências necessárias. Toledo, data e hora da inserção no sistema. VANESSA D'ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010335-03.2021.8.16.0170 Processo: 0010335-03.2021.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 01/10/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso , 3220 - TOLEDO/PR Réu(s): JOÃO ALVES DA SILVA (RG: 6064564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 680.***.***-20) R FREI ORLANDO, 102 CASA - TOLEDO/PR
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0010335-03.2021.8.16.0170, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de João Alves da Silva.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de João Alves da Silva, brasileiro, separado, desempregado, RG n.º 6.064.564-7/PR, inscrito no CPF nº 680.***.***-20, natural de Toledo/PR, nascido em 28.01.1974, com 47 (quarenta e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Josefa da Silva e Severino Alves da Silva, residente e domiciliado na Rua Frei Orlando, n.º 102, Boa Esperança, Toledo/PR, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública de Toledo/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 01 de outubro de 2021, por volta das 00h38min, em praça localizada na Avenida Maripá, na Boa Esperança, ao lado do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Ana Maria Zorzo Luckmann, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado JOÃO ALVES DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, sabendo se tratar de produto de crime anterior, a bicicleta marca Coli, cor branca, pertencente a vítima WEVERTON RODRIGUES DOS SANTOS, avaliada em (seiscentos e cinquenta reais), a qual fora furtada poucas horas antes nas imediações da Academia Health, unidade centro, nesta Cidade de Toledo, na data de 30/09/2021” (mov. 35.1, destaques do original).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010335-03.2021.8.16.0170
1. RECEBO A DENÚNCIA, dando o(s) réu(s) como incurso(s) no(s) tipo(s) penal(is) nela especificado(s), eis que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de rejeição liminar conforme o art. 395 do mesmo Código.
2. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe(s) de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (art. 396-A, CPP).
3. Caso o(a,s) acusado(a,s), citado(a,s), não constitua(m) advogado, AUTORIZO, desde já, a nomeação de defensor dativo, seguindo lista disponibilizada em intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta, conforme orientações do Ofício 053/2018 da OAB/PR. Notifique(m)-se para, aceitando o encargo, apresentar(em) resposta à acusação. Antes da notificação, porém, deverá o cartório atentar para a presença de advogado(a,s) na fase de inquérito policial ou para a juntada de procuração no processo, intimando-se, neste caso, o(a,s) respectivo(a,s) defensor(a,es) para confirmar a representação em juízo e responder à acusação.
Em caso de recusa, proceda o cartório a nomeação de outro defensor, até a aceitação.
4. PROVIDENCIEM-SE os antecedentes do réu (item 6.4.1, III, CN), pelo sistema oráculo (caso ainda não juntado no processo), pelo IIPR e pela Justiça Federal da 4ª Região. Residindo o(s) réu(s) em outro Estado da Federação, OFICIE-SE ao Instituto de Identificação respectivo solicitando a remessa de certidão de antecedentes criminais.
5. COMUNIQUE-SE, por meio eletrônico, à distribuição e ao IIPR, entre outros órgãos afins (item 6.4.1, IV, CN).
6. Defiro o pedido de item 3 da cota ministerial (mov. 35.3). Requisite-se conforme requerido. Prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, entendeu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ que o denunciado João Alves da Silva teria incorrido nas sanções do art. 180 do Código Penal. Recebida a denúncia (mov. 39.1), o réu foi citado (mov. 59.1) e ofereceu resposta escrita ao mov. 80.1 por meio de defensora constituída, que posteriormente renunciou ao mandato. Não sendo hipótese de absolvição sumária (mov. 84.1), foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Weverton Rodrigues dos Santos, André Batista Rosa e Jessyca Mitelstedt, arroladas pelo Ministério Público.
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 115.1). O Ministério Público ofereceu então alegações finais orais, nas quais alega que está provada a materialidade do delito e que o réu foi o seu autor, conforme os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida na instrução criminal. Sustenta que: a) embora o réu tenha negado a autoria delitiva, sua versão se encontra isolada nos autos e em confronto com as demais provas produzidas no feito; b) os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram os depoimentos prestados na fase extrajudicial, dando conta de que na abordagem a pessoa de Julio Mota dos Santos não portava nada de ilícito, e que o acusado se encontrava ao lado da bicicleta que havia sido furtada no mesmo dia; c) o proprietário da bicicleta confirmou o furto do bem e sua consequente restituição, reconhecendo o objeto recebido como sendo de sua propriedade; d) não há razão para desconsideração das palavras dos policiais; e) o acusado foi flagrado na posse da res furtiva, sendo que sequer deveria estar na rua no momento, pois estava cumprindo pena; f) as circunstâncias do fato dão conta de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita da bicicleta; g) o réu ostenta maus antecedentes e a culpabilidade excede aquela normal ao delito, devendo a pena-base ser fixada acima do mínimo legal; h) deve também ser reconhecida a agravante da reincidência, fixando-se o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, diante dos inúmeros antecedentes que o acusado ostenta.
Pede, ao final, a condenação do acusado. O réu, por fim, ofereceu alegações finais ao mov. 117.1, nas quais alega, em síntese, que: a) há nulidade no inquérito policial, uma vez que no local haviam dois suspeitos, sendo que o Sr. Julio Mota dos Santos evadiu-se do local, enquanto o acusado ficou no aguardo dos policiais; b) o acusado foi conduzido à Delegacia de Polícia pela suposta prática de furto, sendo posteriormente preso em flagrante por crime diverso, de receptação; c) a única pessoa que atribuiu a posse da res furtiva ao acusado foi o suspeito Julio Mota dos Santos, o qual não foi conduzido à Delegacia de Polícia para prestar depoimento; d) os policiais imputam a posse da bicicleta ao réu apenas porque ele estava ao lado do bem, mas não o visualizaram conduzindo ou mesmo segurando a bicicleta; e) há, portanto, “vício dos elementos probatórios produzidos no inquérito policial, a considerar que, pela natureza do delito, seria imprescindível, ao menos, a colheita do depoimento do Sr.
Julio, que também estava ao lado da bicicleta e que, ao contrário do acusado que ficou aguardando a abordagem da polícia, se evadiu do local”; f) há também parcialidade dos policiais, que atribuem o crime ao acusado em razão de prévias abordagens por furto; g) os policiais não indicaram que o acusado tinha ciência da origem ilícita da bicicleta; h) diante de tudo isso, deve ser decretada a nulidade do inquérito policial, com a consequente absolvição do réu pela inexistência de prova do fato; i) não há informações acerca de quem o acusado teria adquirido ou recebido a bicicleta, sendo prejudicada a informação de posse do objeto, pois o réu foi visto apenas ao lado da bicicleta; j) o acusado não foi questionado, na fase policial, acerca da materialidade do delito de receptação; k) o policial André afirmou que o acusado mencionou ter pego a bicicleta com outra pessoa que não indicou o nome, e que então fizeram o B.O. como receptação porque ele disse que havia pego de alguém; todavia, tal afirmação está em contradição com o depoimento da policial Jessyca; l) não há, portanto prova suficiente para a condenação, devendo o réu ser absolvido; m) a autoridade policial não considerou que a posse da bicicleta poderia ser da outra pessoa que se encontrava no local do delito e que fugiu; n) não há sequer indícios de como houve o recebimento do objeto, valores ou quem o entregou; o) caso se entenda pela condenação a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, devendo ser fixado o regime aberto ou, eventualmente, o semiaberto para cumprimento da pena, uma vez que a pena deve ser fixada em patamar inferior a 04 anos.
Pede, ao final, a absolvição do acusado.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a serem sanadas. Em relação à preliminar de nulidade do inquérito policial (e não do processo), sem razão o acusado. A uma, porque a versão de que o acusado não estava na posse da bicicleta e que essa posse poderia ser atribuída também ao Sr. Julio Mota dos Santos encontra amparo apenas no depoimento do próprio acusado, e não em outros elementos de convicção constantes dos autos, não havendo assim como se acolhê-la (como será exposto com mais detalhes abaixo).
A duas, porque o fato de a autoridade policial entender pela inexistência de indícios de autoria em relação ao Sr. Julio Mota dos Santos e, por conseguinte, não o interrogar ou o arrolar como testemunha, especialmente porque os Policiais Militares que conduziram o acusado informaram que ele não havia praticado ilícito nem carregava algo ilícito consigo, não gera nulidade no feito, pois é prerrogativa do Sr.
Delegado conduzir a investigação, e não do acusado. A três, porque a despeito da razão pela qual os Policiais Militares conduziram o acusado, cabe ao Sr. Delegado de Polícia verificar a existência do estado de flagrância com a consequente capitulação do crime, não havendo óbice a que os Policiais Militares conduzam o autuado por furto e o Sr. Delegado entenda pela existência de flagrante de crime de receptação, como na espécie.
A quatro, porque eventual nulidade decorrente da não oitiva do Sr. Julio Mota dos Santos poderia ser sanada com o requerimento de sua oitiva em juízo pela defesa do acusado e das diligências necessárias à sua completa identificação e localização, o que não ocorreu. Assim sendo, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. O resumo da ocorrência consta do boletim de mov. 1.12, que reproduzo abaixo: “A EQUIPE REALIZAVA PATRULHAMENTOS NA AVENIDA MARIPÁ, QUANDO AVISTOU DOIS INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA EM UMA PRAÇA SITUADA AO LADO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA ANA MARIA ZORZO LUCKMANN, NO MOMENTO EM QUE OS INDIVÍDUOS VISUALIZARAM A EQUIPE POLICIAL, UM DELES TENTOU SE EVADIR DO LOCAL.
REALIZADA A ABORDAGEM, SENDO ESTE IDENTIFICADO COMO SENDO JULIO MOTA DOS SANTOS, RG 000.***.***-36/RO, E NA SEQUENCIA ABORDADO O SR. JOAO ALVES DA SILVA, RG 6.064.564-7, QUE ESTAVA DE POSSE DE UMA BICICLETA DE MARCA COLI, NA COR BRANCA. CONSTA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE NÚMERO 2021/1002435, QUE A REFERIDA BICICLETA FOI FURTADA POR VOLTA DAS 17:20 (DEZESSETE HORAS E VINTE MINUTOS) NA RUA BARÃO DO RIO BRANCO, NUMERAL 2242.
EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM OS ABORDADOS. DIANTE DOS FATOS JOAO ALVES DA SILVA FOI ENCAMINHADO PARA 20ª SDP JUNTAMENTE COM A BICICLETA, PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS” (mov. 1.12). Pois bem. A materialidade dos delitos se encontra suficientemente demonstrada: a) pelo auto de apreensão de mov. 1.5; b) pelo auto de entrega de mov. 1.8; c) pelo boletim de ocorrência de mov. 1.9, dando conta de que a bicicleta encontrada em posse do acusado havia sido furtada; d) pelo auto de avaliação indireta de mov. 30.2.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu. Com efeito. A testemunha Andre Batista Rosa, ao ser ouvido pela autoridade policial, assim se manifestou: “que o depoente acompanhado da Sd. JESSYCA equipe realizava patrulhamento pela Avenida Maripá, na Boa Esperança nesta cidade, quando avistou dois indivíduos em atitude suspeita em uma praça situada ao lado do Centro Municipal de Educação Infantil Professora Ana Maria Zorzo Luckmann, no momento em que os indivíduos visualizaram a equipe policial, um deles tentou se evadir do local; mas foi realizada a abordagem, sendo este identificado como sendo Julio Mota dos Santos, e na sequência foi abordado o Sr.
JOAO ALVES DA SILVA, que estava de posse de uma bicicleta branca de marca Coli, cuja bicicleta foi furtada no final da tarde hoje conforme consta no boletim de ocorrência de número 2021/1002435, que a referida bicicleta foi furtada por volta das 17:20 (dezessete horas e vinte minutos) na Rua Barão do Rio Branco, numeral 2242; que em revista pessoal nada de ilícito foi localizado com os abordados; que JOÃO ALVES DA SILVA recebeu voz de prisão pela receptação da bicicleta; que ao ser questionado sobre a bicicleta, respondeu que a bicicleta não estava na posse, mas a referida bicicleta estava ao lado de JOÃO; que Julio Mota dos Santos foi indagado sobre a bicicleta e passou a relatar que a bicicleta era do Sr.
JOÃO ALVES DA SILVA; que diante dos fatos JOAO ALVES DA SILVA foi conduzido para 20ª SDP para providências da polícia judiciária” (mov. 1.3, destaquei). O mesmo se colhe, por sua vez, do depoimento de Jessyca Mitelstedt (mov. 1.4). Em juízo, Andre Batista Rosa afirmou em síntese que[1]: “compunha a equipe policial que realizava patrulhamento nas proximidades de uma praça que era muito visada por pessoas que ocultavam objetos furtados; havia uma mata no local; que avistaram dois indivíduos em atitude suspeita nesta praça; que os indivíduos visualizaram a equipe policial, e um deles tentou se evadir do local, porém foi possível realizar a abordagem, sendo este identificado como sendo Julio Mota dos Santos; que não foi achado nada na posse deste indivíduo; na sequência foi abordado o acusado, sendo que o réu estava de posse de uma bicicleta branca de marca Coli, cuja bicicleta foi furtada no final da tarde do mesmo dia; que soube do furto por um boletim de ocorrência; que a referida bicicleta foi furtada na Rua Barão do Rio Branco, em frente de uma academia; que em revista pessoal nada de ilícito foi localizado com o indivíduo de nome Julio; abordados, porém o acusado recebeu voz de prisão pela receptação da bicicleta; que ao ser questionado sobre a bicicleta, o réu respondeu que não estava na posse, mas o objeto estava ao lado do acusado João; o acusado disse que a bicicleta não era dele, mas não disse de quem era; posteriormente, apresentadas imagens do furto, o acusado assumiu ter sido ele o autor; que não viu nenhuma mulher acompanhando o acusado; por ocasião da abordagem, o acusado colocou a bicicleta ao lado”.
Jessyca Mitelstedt, por sua vez, relatou em juízo em síntese que: “compunha equipe policial que realizava patrulhamento nas proximidades de uma praça; que não lembra do nome da praça, mas ela fica na avenida Maripá; que avistaram dois indivíduos em atitude suspeita nesta praça; que desde o início o acusado estava na posse da bicicleta, estando apoiado nela; que os indivíduos visualizaram a equipe policial, e um deles tentou se evadir do local, porém foi possível realizar a abordagem; que não lembra o nome deste indivíduo; que não foi achado nada na posse deste cidadão; na sequência foi abordado o acusado, sendo que o réu estava de posse de uma da bicicleta com as mesmas características daquela do furto; que soube do furto por um boletim de ocorrência; que também tinha um print com imagem da bicicleta que estava rodando entre os policiais; que seu companheiro de equipe tinha também um video do furto; apresentadas imagens do furto, o acusado assumiu ter sido ele o autor; que não viu nenhuma mulher acompanhando o acusado; por ocasião da abordagem, o acusado colocou a bicicleta ao lado; que na delegacia de polícia o réu negou que tivesse praticado o furto”.
A testemunha Weverton Rodrigues dos Santos, ouvida na fase inquisitorial, prestou o seguinte depoimento: “Que o declarante é proprietário da bicicleta, marca Coli, cor branca, cuja nota fiscal não possui mais, sendo que sua bicicleta foi furtada, por volta das 17h30min de 30/09/2021, quando estava encostada na parede de entrada, pelo lado de dentro, da Academia Health, unidade centro; que no local do furto possui câmeras de segurança e foi possível flagrar o momento do furto; que esteve nesta delegacia, perto das 19h00 para fazer o boletim de furto da bicicleta, BO n° 2021/1002435 e por volta das 00h45min foi avisado pela polícia que sua bicicleta tinha sido recuperada; que sua bicicleta quando a comprou, isso há dois anos, pagou R$ 650,00 por ela” (mov. 1.6, destaquei) Em juízo, Weverton Rodrigues dos Santos manifestou-se da seguinte forma: “confirmou o furto do bem e a subsequente restituição, tendo reconhecido o objeto recebido como sendo o de sua propriedade.
Declinou adequadamente as características da bicicleta, e disse que ela tinha um adesivo escrito “Coli”, supostamente correspondente à marca. Que estava na academia quando o objeto foi furtado do local. Disse que a bicicleta não estava chaveada. Também salientou que registrou a ocorrência tão logo teve conhecimento dos fatos”. Por fim, na fase inquisitorial, o réu manifestou-se da seguinte forma: “não tem a ver com essa bicicleta; que parou na praça para fumar uma pedra de "crack" e nessa praça sempre fica vários usuários de droga e essa bicicleta estava lá, mas não foi o interrogado que a levou lá; que nem sequer estava perto desta bicicleta, deveria de estar uns 10 metros longe desta bicicleta; que os policiais mandaram o interrogado ficar no lugar, pois disseram que iriam voltar e o interrogado ficou no local, pois "não deve nada"; que os policiais foram atrás de um outro cara; que havia esse outro cara na praça, mas o interrogado não sabe quem levou essa bicicleta na praça, nem tem ideia” (mov. 1.10, destaquei) Em seu interrogatório judicial, todavia, o réu mudou sua versão.
Confira-se: “que não tem relação com a bicicleta; que estava com uma pessoa com quem tinha um caso, e essa pessoa saiu do local; que tinha vários elementos na praça, e todos se foragiram, menos um; que nem tinha visto a bicicleta; que é conhecido como “joão gago”; que o outro elemento fugiu, e os policiais disseram para ele esperar; depois voltaram e disseram que a cena era dele; que mostraram uma filmagem, mas não reconheceu que era ele; o dono do produto entrou no “corró” e disse vários palavrões para o depoente, achando que ele era o ladrão; os policiais jogaram uma receptação no depoente sem provas; que pelos seus antecedentes jamais iria negar, pois é acusado confesso em todos os crimes; que tinha mais ou menos 10 pessoas no local; que tinha chegado 20 minutos antes; que ficou 10 minutos com o produto do furto; que esse indivíduo que tentou fugir era Julio Mota; que colaborou com a polícia; que nega que parou na praça para fumar uma pedra de crack, conforme mencionou na delegacia; que além do depoente, haviam outros indivíduos nesta praça; que ficou há aproximadamente dez metros de distância do bem; que foram os policiais que mandaram o interrogado ficar no lugar, pois disseram que iriam voltar; que permaneceu no local justamente porque justamente não deve nada; que os policiais foram atrás de um outro cara; que havia esse outro cara na praça; que a mulher que estava anteriormente com o depoente se chama Greice, mas não sabe o sobrenome; que apenas sabe que esse mulher reside na Maripá, mas desconhece número da casa; que confirma que não deveria estar naquele local no referido horário, em virtude das condições do regime de cumprimento de pena na época, e reconhece o seu erro”.
Pois bem. Em que pese a versão dada aos fatos pelo acusado, tenho para mim que restou suficientemente comprovado que ele não apenas possuía a bicicleta objeto de furto como também tinha ciência de sua origem ilícita. Com efeito. Como se vê dos depoimentos acima transcritos, ambos os policiais militares que atenderam a ocorrência relataram, de forma harmônica, que o acusado efetivamente estava na posse da bicicleta quando foi abordado, tendo o policial Andre Batista Rosa relatado que o objeto estava ao lado do acusado e que quando ele foi abordado pela polícia ele colocou a bicicleta ao lado.
O mesmo se colhe do depoimento judicial de Jessyca Mitelstedt, que relatou que o acusado, por ocasião da abordagem, estava apoiado na bicicleta e em seguida colocou o objeto ao lado. Não é demais lembrar, aqui, que “nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais tem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (AgRg no AREsp 1808743/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). De outro lado, embora o réu negue que estava na posse da bicicleta e afirme que sequer sabia como o bem foi parar na praça em que ele se encontrava, sua versão efetivamente se encontra isolada nos autos, não encontrando amparo em nenhuma prova produzida no feito a não ser em seu próprio depoimento. Tal depoimento, por sua vez, encontra uma contradição, pois ao ser ouvido na fase policial o acusado mencionou que tinha se dirigido à Praça em que foi abordado para consumir drogas.
Todavia, em juízo afirmou que foi ao local para se encontrar com uma mulher – que não foi vista por mais ninguém a não ser o próprio acusado – denominada Greice e que não iria usar drogas. Seja como for, o fato é que ambas as testemunhas ouvidas no feito relataram, de forma harmônica e coerente, tanto em juízo quanto na fase policial, que viram o acusado na posse da bicicleta, inclusive apoiado nela e que a teria colocado ao lado após a abordagem.
Desse modo, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme as palavras dos policiais ou que confirme a versão do acusado, é lícito concluir que efetivamente o réu estava na posse da bicicleta. Por outro lado, como a bicicleta não tinha o condão de se materializar ao lado do acusado, é forçoso concluir-se que, se o réu estava na posse da bicicleta quando abordado pela Polícia Militar, em algum momento o réu a recebeu, sendo irrelevantes detalhes de quando, como, onde ou de quem ele recebeu porque o fato típico (receber) está cabalmente demonstrado.
Ainda, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no AREsp 2039013/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Desse modo, como não foi apresentada qualquer prova da origem lícita do bem, de ignorância da origem ilícita ou mesmo de culpa no desconhecimento dessa origem – aliás, o acusado sequer mencionou como teria adquirido a bicicleta, insistindo que o bem simplesmente apareceu na praça –, pode-se também afirmar que efetivamente o acusado tinha ciência da origem ilícita da bicicleta. Assim, pode-se licitamente afirmar que o réu foi o autor do fato que lhe foi imputado na denúncia, e nos termos nela constantes.
JÁ no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de receber, mesmo sabendo que se tratava de produto de crime, uma bicicleta branca marca Coli, de propriedade de Weverton Rodrigues dos Santos e que havia sido furtada poucas horas antes nas imediações da Academia Health, amolda-se com exatidão ao tipo do art. 180 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”[2].
E, na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de receber a bicicleta, mesmo sabendo que era produto de crime. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior de dezoito anos e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza a procedência da pretensão punitiva.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu João Alves da Silva, brasileiro, separado, desempregado, RG n.º 6.064.564-7/PR, inscrito no CPF nº 680.***.***-20, natural de Toledo/PR, nascido em 28.01.1974, com 47 (quarenta e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Josefa da Silva e Severino Alves da Silva, residente e domiciliado na Rua Frei Orlando, n.º 102, Boa Esperança, Toledo/PR, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena que passo a fixar.
4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais De início, registro que “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Assim sendo, e considerando que cabe a este julgador o dever de manter a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência firmada pelos Tribunais (Código de Processo Civil, art. 926), adoto a orientação acima no tocante ao quantum de exasperação da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável.
Passo, pois, à sua análise: a) culpabilidade: a análise detida dos autos revela que a conduta do acusado apresenta um plus de censurabilidade, uma vez que quando da prática do delito não apenas se encontrava cumprindo pena mas também deveria estar recolhido em sua residência, pois havia recebido o benefício de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado. Todavia, e ao invés disso, decidiu sair à rua em horário vedado para praticar novo delito (e possivelmente consumir droga, como admitido na fase policial).
Por essa razão, majoro a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa; b) antecedentes: o acusado apresenta maus antecedentes, pois quando da prática do delito já havia sido condenado definitivamente pela prática do crime de violação de domicílio, tendo a pena sido extinta pelo cumprimento por sentença transitada em julgado em 30.04.2012 (autos nº 0000124-88.2010.8.16.0170).
Desse modo, tratando-se de condenação pretérita que não caracteriza reincidência, pois já transcorrido o período depurador, majoro a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa; c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento da ré em junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos: ao que consta dos autos, a obtenção de proveito patrimonial indevido, o que é próprio do tipo penal e não justifica a majoração da pena-base; f) circunstâncias: nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base; g) consequências: nada que justifique a majoração da pena-base; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o delito, não havendo razão para redução ou majoração da pena-base.
Assim sendo, sopesadas estas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 4.2. Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes. Encontra-se presente a circunstância agravante da reincidência (Código Penal, art. 61, inc. I), pois quando da prática do delito (1º.10.2021) o réu já havia sido condenado: a) por sentença proferida nos autos de nº 0007236-74.2011.8.16.0170, transitada em julgado em 09.05.2013, à pena de 02 anos e 02 meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, extinta em 25.07.2018 por indulto (não tendo transcorrido, portanto, o período depurador); b) por sentença definitiva nos autos de nº 0002081-95.2008.8.16.0170 à pena de 02 anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado; c) por sentença definitiva proferida nos autos de nº 0001219-90.2009.8.16.0170, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado; d) por sentença definitiva proferida nos autos de nº 0013392-44.2012.8.16.0170, à pena de 02 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, extinta em 25.07.2018 por indulto; e) por sentença definitiva proferida nos autos de nº 0015362-74.2015.8.16.0170, à pena de 01 ano de reclusão pela prática do crime de furto simples, extinta pelo cumprimento em 05.05.2020; f) por sentença definitiva proferida nos autos de nº 0004871-71.2016.8.16.0170, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime de furto, extinta pelo cumprimento em 05.05.2020; g) por sentença definitiva proferida nos autos nº 0007999-31.2018.8.16.0170, à pena de 10 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de furto.
Desse modo, diante da multirreincidência do acusado em crimes patrimoniais, a demandar uma exasperação maior da reprimenda sob pena de violação à isonomia em relação ao reincidente simples, majoro a pena em 1/5, fixando-a em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa. 4.3. Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena. 4.4.
Pena definitiva
Ante o exposto, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa. Não havendo nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela variação do IPCA até a data de seu pagamento.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente. Também em razão da reincidência incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (Código Penal, art. 44, inc.
II) ou a suspensão condicional da pena (art. 77, inc. I). Por fim, diante do regime inicial imposto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não mais subsiste a possibilidade de sua prisão preventiva, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, concedendo-lhe liberdade provisória com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do juízo criminal; b) recolhimento domiciliar em período noturno em dias de semana (das 20h00min às 06h00min) e em período integral nos finais de semana e feriados; c) monitoramento eletrônico, para garantia do cumprimento das medidas acima.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
I – Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
II – Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, e intimando-o no mesmo ato das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas e de que seu descumprimento irá implicar novo decreto de prisão preventiva.
III – Em relação à monitoração eletrônica, o acusado deve observar as seguintes condições: a) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; b) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; c) não sair do perímetro delimitado em que possa circular, isto é, do município de Toledo, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente à Central de Monitoração do DEPEN 0800-6432552, qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito; d) não mudar de endereço ou de telefone sem previamente comunicar a Central de Monitoração do DEPEN 0800-6432552; e) comunicar a Central de Monitoração do DEPEN 0800-6432552, sempre que definido ou alterado local de trabalho; f) dirigir-se a um local aberto, sem teto ou outro tipo de cobertura, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; g) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando integralmente o equipamento a cada 24 horas, no mínimo 03 (três) horas diariamente, evitando o carregamento durante o sono; h) não danificar ou inutilizar o carregador, a cinta e os lacres, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação dos equipamentos; i) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do acusado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: i.1.
Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a Central de Monitoramento 0800-6432552; i.2. Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; i.3. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: Dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal GPS; i.4. Alerta de som: ligar para a Central de Monitoramento 0800-6432552; i.5.
Luz verde: tudo está correto. j) retirar a tornozeleira eletrônica no mesmo local de instalação, salvo se, em contato com a Central de Monitoramento 0800-6432552, for indicado outro local;
IV – Serve a presente como Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso a ser assinado pelo réu e posteriormente juntado aos autos.
V – Expeça-se o competente mandado de monitoração eletrônica, nos termos do item 3.3.1 da Instrução Normativa n.º 09/2015, observando-se para que constem todos os requisitos estabelecidos no item 1.2.2.3 da Instrução Normativa nº 08/2016.
VI – Cadastre-se o acusado na Central de Monitoramento Eletrônico.
VII – No tocante aos honorários advocatícios da defensora nomeada, tenho para mim que esta bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º). Assim sendo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada, Dra. Maria Gabriela Tondato, inscrita na OAB/PR sob o nº 102.995, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito.
Expeça-se certidão caso requerido.
VIII – Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (Código de Processo Penal, art. 674 e Lei de Execução Penal, art. 105), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; b.3) nos arts. 611 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação; c) comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória; d) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e despesas processuais e da pena de multa, e em seguida intimem-se os réus para que efetuem o seu pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o pagamento, extraia-se a certidão de crédito judicial e encaminhem-na a protesto, e em seguida dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que promova a execução da pena de multa. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. [1] Valho-me aqui, por economia e apenas para fins de exposição da prova, da fidedigna transcrição realizada pelo parquet em suas alegações finais. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal.
14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324. Toledo, 28 de abril de 2022. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010335-03.2021.8.16.0170
1. Da análise dos autos, não se verificam, a princípio e manifestamente, as hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do Código de Processo Penal. Ademais, não é caso, também, de rejeição da denúncia (art. 395, CPP). Outrossim, as questões suscitadas na resposta à acusação confundem-se com o mérito, razão pela qual serão devidamente analisadas no momento oportuno. A acusação narra devidamente todos os fatos imputados criminosos, a qual é corroborada por elementos mínimos de prova dos fatos delitivos, o que constitui justa causa para a ação penal.
Não obstante a defesa ter, genericamente, postulado pela concessão do benefício da suspensão condicional do processo, é inequívoco que o réu não preenche os requisitos legais do benefício.
2. Na forma dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para o dia 18/04/2022, às 16:00 horas (3TA, mov. 35.2, e 1INT).
3. REQUISITE(M)-SE. NOTIFIQUEM-SE as testemunhas de acusação e de defesa (em havendo) para que compareçam. EXPEÇA-SE carta precatória, se o caso, para o cumprimento do ato por este juízo, por videoconferência. Para o cumprimento do ato em qualquer Foro Judicial do Estado do Paraná, EXPEÇA-SE mandado regionalizado.
4. INTIME(M)-SE o Ministério Público e o(a,s) defensor(es,a) do (a,s) acusado(a,s) para que também compareçam, cientes da possibilidade de sustentação oral pelo prazo de vinte (20) minutos, consoante o disposto no art. 403 do Código de Processo Penal.
5. A escrivania deverá verificar, antecipadamente, sobre a regularidade de todas as intimações, requisições e demais diligências, tomando as medidas necessárias para que o ato se realize e a instrução se encerre na própria audiência (art. 400, § 1º, CPP).
6. Intimações e demais diligências necessárias. Toledo, data e hora da inserção no sistema. VANESSA D'ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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DECISÃO
1. Tratam-se os presentes autos de Ação Penal Pública em que JOÃO ALVES DA SILVA é acusado da prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 35.1. O sistema Projudi apontou a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou, pugnando pela manutenção da segregação cautelar do réu (mov. 70.1).
Breve relato.
DECIDO.
2. O artigo 312 do Código Penal indica como pressupostos cautelares autorizadores da prisão (periculum libertatis) a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes os pressupostos probatórios (fumus commisi delicti) da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e, sobretudo, da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, CPP) - para verificar a necessidade de manutenção ou não da segregação provisória de caráter excepcional.
No que tange à situação prisional do acusado, remanesce a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos da decisão que decretou a segregação cautelar (evento 16.1), cujos fundamentos agora me reporto por brevidade, a fim de evitar desnecessárias repetições. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada nos autos, vez que necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta em tese praticada pelo réu.
Em análise das informações processuais do sistema oráculo de mov. 8.1, é possível visualizar extenso histórico delitivo, desde o ano de 2010. Nota-se que o réu possui diversas condenações pela prática de crimes contra o patrimônio, voltando a reiterar em tese a prática criminosa, durante o cumprimento de pena. Neste contexto, necessária a manutenção da prisão para assegurar a ordem pública, diante da reincidência específica do réu.
Desta forma, presentes os requisitos legais previstos no art. 312, c/c art. 313, incisos II, do CPP, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP só são aplicáveis quando inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do réu JOÃO ALVES DA SILVA.
3. Alimentem-se as informações nos autos, fazendo constar que a prisão cautelar de JOÃO ALVES DA SILVA foi revista nesta oportunidade, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
4. Vista ao Ministério Público, com relação ao mov. 80.1.
5. Após, volte concluso. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
7. INTIME-SE. Diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito