Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0010337-07.2020.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Outras fraudes Data da Infração: 28/09/2020 Vítima: ERICA APARECIDA LIMA DA SILVA Indiciado: JOSCEMAR CORREIA DA SILVA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado Joscemar Correia da Silva, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime disposto no artigo 176 do Código Penal, conforme descrito na denúncia de mov. 68.1.
II. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que seja o caso de rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, dada a incidência da insignificância penal e, consequentemente, a atipicidade da conduta. Com efeito, o princípio da insignificância, quando aplicado, tem o condão de excluir ou afastar a tipicidade material do fato, na perspectiva da desnecessidade de intervenção do Estado (intervenção mínima) na apuração de conduta formalmente típica que, a toda evidência, não produz lesão significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao menos quatro (4) vetores interpretativos devem estar presentes para o reconhecimento da insignificância penal, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A compreensão da insignificância, como se percebe, passa necessariamente pela verificação da irrelevância da conduta, de um lado, e da inexpressividade do resultado, de outro.
Nesse juízo valorativo, para o reconhecimento (ou não) da insignificância, deve o juiz considerar as circunstâncias e as consequências do crime, o valor (patrimonial e sentimental) do bem subtraído/danificado, a condição econômica do ofendido, as condições pessoais e a personalidade do imputado, entre outros fatores específicos do caso em concreto. Mesmo que o agente já tenha sido condenado anteriormente, ostente maus antecedentes e/ou registre feitos criminais em andamento, tais circunstâncias, isoladamente, não impedem a aplicação do princípio da bagatela penal, pois há “hipóteses em que a inexpressividade da conduta ou do resultado é tão grande que, a despeito da existência de maus antecedentes, não se justifica a utilização do aparato repressivo do Estado para punir o comportamento formalmente tipificado como crime” (HC 241.713-DF, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10-12-2013 – informativo 534 – STJ). Nesse sentido, ainda, aresto do Superior Tribunal de Justiça: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.
II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
III. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela.
IV. O entendimento pacificado desta Corte é orientado no sentido de que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.
V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”. (HC 193.221/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). De acordo com a denúncia, a réu se hospedou no estabelecimento “Hotel Folley” e não efetuou o pagamento de uma diária no valor de R$100,00 (cem reais), bem como não pagou um produto consumido no valor de R$8,00 (oito reais). Da análise do boletim de ocorrência (mov. 8.1), verifica-se que a Polícia Militar foi acionada para se deslocar até o referido estabelecimento, tendo em vista a informação de que o Sr.
Joscemar Correria da Silva se hospedou no hotel no dia 28/09/2020, realizou o pagamento e foi cientificado de que deveria deixar a acomodação até às 12h do dia seguinte, sob pena de precisar arcar com o valor de outra diária. No entanto, Joscemar extrapolou o horário de saída e se evadiu do hotel sem prestar esclarecimento ou realizar o pagamento. Nesse sentido, verifica-se que o prejuízo supostamente suportado pelo estabelecimento foi de R$108,00 (cento e oito reais).
Embora a condição social do réu não justifique a conduta (falando sempre em tese, pois não se discute a responsabilidade criminal neste momento), é certo que o montante não foi expressivo frente ao porte da empresa. Além disso, é notório que os valores poderiam ter sido (ou foram) cobrados junto ao Juízo Cível, de forma que não se mostra razoável a intervenção do Estado na apuração de conduta formalmente típica que, a toda evidência, não produz lesão significativa ao bem jurídico protegido pela norma penal.
Trata-se, assim, por todos esses motivos, de bagatela penal.
III.
DISPOSITIVO
Desse modo, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA. No que mais for pertinente, cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, atentando-se para as devidas comunicações. Publicado e registrado automaticamente via sistema Projudi.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-07.2020.8.16.0170 Processo: 0010337-07.2020.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Outras fraudes Data da Infração: 28/09/2020 Autoridade(s): Autor do Fato(s): JOSCEMAR CORREIA DA SILVA (RG: 134667273 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.***.***-42) Estrada Jaborandi, Chácara Madre Tereza de Calcutá, s/n casa - área rural - UMUARAMA/PR - Telefone(s): (44) 99843-3602 / (44) 99766-5436
I - Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do crime tipificado pelo art. 176 do Código Penal, por JOSCEMAR CORREIA DA SILVA. Cientificado a respeito da audiência preliminar de mov. 13.3, o noticiado não compareceu ao ato. Buscou-se a intimação do noticiado em relação a audiência preliminar por diversas vezes, conforme colhe-se das diligências realizadas aos movs. 30.1, 30.2, 32.1, 53.1, 59.1 e 63.1.
Infrutíferas as tentativas de localização e intimação do noticiado, e considerando a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, requereu o presentante do Ministério Público o declínio de competência com a consequente remessa do feito ao juízo comum para prosseguimento, com fulcro no art. 66, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95 (mov. 68.1). Assim, vieram conclusos para deliberação.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - Infrutíferas as diligências realizadas pelo juízo, e não havendo outras informações que possam levar ao atual paradeiro do denunciado, conclui-se que ele se encontra em lugar incerto e não sabido. Ainda, destaco que as diligências passíveis de realização no âmbito do Juizado Especial à localização do noticiado foram realizadas e restaram infrutíferas. Incide, pois, o disposto no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: Art.
66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em Assim, esgotadas as vias de localização do noticiado à intimação, é de rigor o encaminhamento do feito ao juízo comum para adoção dos procedimentos previstos em lei em relação à citação do noticiado.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: 45 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-07.2020.8.16.0170 Processo: 0010337-07.2020.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Outras fraudes Data da Infração: 28/09/2020 Vítima(s): ERICA APARECIDA LIMA DA SILVA Autor do Fato(s): JOSCEMAR CORREIA DA SILVA
I – Paute-se nova audiência preliminar, intimando-se as partes (noticiante e noticiado) pessoalmente – e preferencialmente por meio eletrônico – para comparecimento. À intimação do noticiado, utilizar os novos endereços fornecidos pelo Parquet ao mov. 38.1, expedindo-se mandado regionalizado ou, se necessário, carta precatória para intimação.
II – Diligências necessárias. Intimem-se. Toledo, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Portanto, estando o noticiado JOSCEMAR CORREIA DA SILVA em lugar incerto e não sabido, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Toledo/PR, o que faço com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
III - Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
IV – Ciência ao Ministério Público.
V - Cumpridos os itens acima, remetam-se os autos.
VI – Demais diligências necessárias. Toledo – PR, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto