Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/10/2026 00:00 até 03/11/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara CívelProcesso: 0010337-63.2016.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 26/10/2026 00:00 até 03/11/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2026 00:00 ATÉ 03/11/2026 23:59 (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2026 00:00 ATÉ 03/11/2026 23:59 (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2026 00:00 ATÉ 03/11/2026 23:59 (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2026 00:00 ATÉ 03/11/2026 23:59 (14/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-63.2016.8.16.0035 Processo: 0010337-63.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.108,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARROCERIAS NIFER LTDA.
MARIA DE LOURDES CALADO GOMES Osanio Laurencio Gomes
1. Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente “vez que passado longo interregno desde que certificada a ausência de bens penhoráveis” (evento 172). Colhida a manifestação da parte credora (evento 180), vieram os autos conclusos para deliberação.
2. Nos termos do art. 206-A, do Código Civil, redação dada pelo Código de Processo Civil, " a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Trata-se de consolidação do entendimento jurisprudencial que prevalecia quando da vigência do CPC de 1973, não fazia qualquer alusão ao tema, representado pela Súmula 150 do STF, a qual normatiza que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
4. É cediço que a norma processual tem aplicabilidade imediata (CPC, art. 14), pelo que incide as modificações legislativas, de imediato, sem, contudo, prejudicar os atos praticados, juridicamente perfeitos. No caso, a Lei n.º 14.195/2021 alterou o disposto no art. 921, §4°, do CPC, pelo qual o prazo de prescrição intercorrente começaria a correr somente com a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1°).
Pela nova redação, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, °). Neste sentido, porém, é imperioso destacar que embora a norma processual possua aplicabilidade imediata, não é possível aplicá-la retroativamente.
Intimação referente ao movimento (seq. 174) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sobre isso: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que, integrada por aclaratórios, determinou a aplicação do art. 921, do CPC, consignando que o prazo prescricional teve início a partir da ciência do exequente da primeira tentativa de penhora infrutífera em 2019. Alegação recursal de possibilidade de nova suspensão do processo. Questão não alegada em primeiro grau.
Inovação recursal. Não conhecimento. Alteração do art. 921, do CPC promovida pela Lei nº 14.195 de 26.08.21. Legislação processual que, embora seja de aplicação imediata, não pode retroagir e regular os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas na vigência da norma revogada. Irretroatividade da lei nova. Arts. 14, do CPC, e 5º, XXXVI, da CF. Precedentes do STJ e desta Corte. Reforma. De acordo com o art. 14, do CPC, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Recurso conhecido em parte e, nesta, provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009835-25.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 09.05.2022 - destaquei).
5. A norma somente sedimentou o entendimento jurisprudencial, pelo qual "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Sobre o tema: "Agravo de instrumento. Ação anulatória. Cumprimento de sentença.
Execução de honorários de sucumbência. Decisão agravada que rejeita alegação de prescrição intercorrente. Prazo prescricional quinquenal ante aplicação do art. 206, § 5º, III, do
CC. Feito que tramita há 22 anos. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Reforma. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que 'os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente' (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Recurso conhecido e provido." (TJPR 15ª C.Cível - 0059740-33.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA J. 14.12.2021) Acrescente-se que é desnecessária a intimação pessoal do exequente para que tenha início o prazo prescricional: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES JUDICIAIS.
TERMO INICIAL. PRAZO QUE TEVE CURSO NA VIGÊNCIA DOCPC/73. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ALINHAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO HARMÓNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
3. Quanto à ausência de necessidade de intimação prévia para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento doCPC/15, o acórdão proferido em Segundo Grau alinha-se à jurisprudência que prevalece no STJ. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. (STJ-T4 - AgInt no AREsp 2044539 - Ministro Relator Raul Araújo - 24/05/2022 - 30/05/2022).
6. No presente caso, porém, observo que a parte credora se manteve inerte em 2018, motivo pelo qual perdurou a suspensão determinada em 2018 até 2019 e, depois, até 2022. Dessa forma, entendo que a prescrição, no presente caso, deve ser apurada como feito anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, a qual deve ser contabilizada nos demais casos a partir de sua vigência e 27/08/2021, data de publicação no Diário Oficial da União.
Sendo assim, como mencionado, o feito foi suspenso em 19/02/2018 por inércia da parte credora (evento 82/85). Levantada a suspensão (evento 90/92), a parte credora nada requereu, quedando-se inerte, pelo que foi realizada nova suspensão do feito pelo prazo prescricional (evento 91/93/94). O feito permaneceu suspenso, portanto, sem qualquer movimentação, de 02/05/2019 a 19/11/2022, quando protocolada mera procuração pela parte credora nos autos (evento 96/97).
A parte credora veio a requerer diligências para o prosseguimento da execução tão somente 01/02/2023 (evento 101). Destarte, é cediço que o prazo prescricional segue o prazo da prescrição da pretensão que, no caso, é trienal (CC, art. 206, §3º, VIII e art. 44, da Lei nº 10.931/04). Sobre isso: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial iniciada sob a égide do CPC/1973 Paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis. Transcurso de prazo trienal prescricional. Art. 44 da Lei 10.931/04 e art. 70 da Lei de Genebra. Precedentes desta Corte.
2. Desnecessidade de intimação da exequente para dar andamento ao feito. Precedente do STJ. Sentença mantida para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução em face da apelante, com fulcro no artigo 924, V, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0005052-34.2014.8.26.0180; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024 - destaquei).
Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. INERCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. A paralisação do processo de execução por inação da parte exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material enseja a caracterização de prescrição intercorrente. A contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir o encerramento do prazo de suspensão judicial e, na hipótese em que não fora assinalado, do fluir de um ano.
O prazo prescricional atinente à cédula de crédito bancário é trienal. Logo, se a parte exequente permanece inerte por prazo superior, observado o termo inicial acima apontado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.267648-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024).
Frisa-se que é desnecessário a intimação do credor para dar andamento ao processo, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade pela ausência de intimação quando determinada a nova suspensão após o levantamento da primeira suspensão (STJ, REsp repetitivo nº 1.604.412/SC, Relator: Min. Marco Aurélio Bellize, Julgamento: 27/06/2018).
7.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, forte no art. 924, V, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenar a exequente em custas ou honorários, de acordo com o art. 921, §5º, do CPC (TJPR - 15ª C.Cível - 1511240330 - Curitiba - J. 23.05.2022 e TJPR - 15ª C.Cível - 1517587233 - Curitiba - Rel.: Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 25.05.2022).
Proceda-se ao levantamento de eventual constrição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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MARIA DE LOURDES CALADO GOMES Osanio Laurencio Gomes
1. Ante o contido no evento 172, manifeste-se a parte credora em 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 174) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 174) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 174) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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MARIA DE LOURDES CALADO GOMES Osanio Laurencio Gomes
1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud inclusa a "teimosinha"), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. Caso a instituição financeira não responda à requisição, reitere-se para cumprimento da determinação judicial, para só com a resposta intimar as partes.
2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é. menor que 1% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3°, do CPC.
4. Existindo manifestação, voltem para decisão. 5.Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5°, do CPC.
6. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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MARIA DE LOURDES CALADO GOMES Osanio Laurencio Gomes
1. Indefiro o pedido de evento 131.1, uma vez que a secretaria não possui acesso ao sistema SREI, bem como o CNIB já possui bens imóveis em sua base de dados.
2.
Intime-se a parte credora para que se manifeste a bem da satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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MARIA DE LOURDES CALADO GOMES Osanio Laurencio Gomes
1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. No mais, como ausente efeito suspensivo, intime-se a credora para que dê andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-63.2016.8.16.0035 Processo: 0010337-63.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.108,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARROCERIAS NIFER LTDA.
MARIA DE LOURDES CALADO GOMES Osanio Laurencio Gomes Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de alegado vício existente na decisão de mov. 103.1. É o sucinto relatório.
DECIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. A parte devedora, em momento algum, indica vícios na decisão que lhe dificultem a compreensão e/ou o entendimento. Apenas é manifestado o inconformismo em relação ao decidido, matéria não passível de arguição em embargos de declaração. Ressalta-se que a execução se realiza no interesse do credor.
A intenção dos embargos é manifestamente modificativa do mérito da decisão, devendo a parte credora interpor o recurso cabível. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios interpostos, em face da inexistência de vício impugnável por meio de embargos de declaração. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos (CPC, art. 1.023). A análise dos embargos opostos, caso acolhidos, poderá modificar a decisão, implicando em alteração no direito das partes. Assim, intime-se a parte embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010337-63.2016.8.16.0035 Processo: 0010337-63.2016.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.108,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARROCERIAS NIFER LTDA.
MARIA DE LOURDES CALADO GOMES Osanio Laurencio Gomes
1. Consulte-se o sistema CENSEC, como requerido.
2. Após, intime-se a parte credora, para que requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito