Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Processo: 0010339-97.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$7.318,28 Exequente(s): NIVALDO MORAN Executado(s): YASMIN KAROLAY MORAES
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial embasada em nota promissória que contempla a opção de praça de pagamento localizada em comarca diversa à deste Juízo. De acordo com o disposto no artigo 4º da Lei n. 9.099/1995, a competência perante os Juizados Especiais é firmada: a) pelo domicílio do réu; b) pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; e c) pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso em apreço, nenhuma das aventadas hipóteses se faz presente, notadamente porque a parte devedora reside em comarca diversa. Conclui-se que o processo deve ser extinto, de ofício, como recomenda o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, assim como o Enunciado n. 89 do FONAJE, segundo o qual “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema doe Juizados Especiais Cíveis”.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 51, Inciso III, da Lei dos Juizados Especiais e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas neste juízo singular.
Publique-se. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquive-se, efetuando-se as baixas necessárias. Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor