Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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Processo:0010346-03.2019.8.16.0170(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargador José Maurício Pinto de AlmeidaÓrgão Julgador:2ª Câmara CriminalData do Julgamento:26/02/2026Ementa: Direito penal. Apelação Crime. Denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal) com imputação falsa de estupro de vulnerável. Apelação parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelação crime visando à reforma da sentença que condenou os apelantes pela prática de denunciação caluniosa, tipificada no artigo 339, caput, do Código Penal, em razão de terem imputado falsamente a um terceiro a prática de estupro de vulnerável, cientes da inocência deste.
Os apelantes sustentam a absolvição com base em excludentes de ilicitude e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena e o afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes, denunciados por denunciação caluniosa, agiram com dolo ao imputar falsamente a prática de crime a uma pessoa inocente, e se a pena imposta deve ser mantida ou alterada em razão das circunstâncias judiciais e dos pedidos de readequação da dosimetria da pena.III.
Razões de decidir3. Os apelantes foram condenados por denunciação caluniosa, tendo imputado falsamente a prática de crime a uma pessoa inocente, cientes da inocência do acusado.4. A sentença foi fundamentada em provas robustas que demonstraram a intenção dos réus de prejudicar o namorado da ex-esposa do acusado e obter a guarda das crianças.5. As circunstâncias judiciais foram analisadas e consideradas negativas, especialmente a culpabilidade e as consequências do crime, que causaram danos significativos à reputação da vítima.6.
A pena foi reduzida e o regime inicial de cumprimento alterado para aberto, considerando a primariedade dos réus e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. A falta de pedido expresso de reparação de danos na denúncia levou ao afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo.
IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A imputação de crime a alguém inocente, ciente da sua inocência, configura a prática de denunciação caluniosa, prevista no art. 339, caput, do Código Penal, sendo a conduta reprovável e passível de sanção penal, não existindo descriminantes a amparar a conduta._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339, caput; CPP, arts. 386, III, e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp n. 2.185.672/MS, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025; TJPR, AgRg no REsp n. 2.195.523/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025; TJPR, HC 253.055 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.04.2025; TJPR, AgRg no HC n. 912.741/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; Súmula nº 523/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que Carla Rossi Barcellos e Filipe Rossi Barcellos Migueles foram condenados por fazer uma denúncia falsa, acusando injustamente uma pessoa de um crime grave, que era o estupro de uma criança.
Eles alegaram que estavam apenas cumprindo seu dever, mas o tribunal entendeu que eles sabiam que a acusação era falsa e que isso causou muito sofrimento à vítima. A pena foi fixada em quatro anos de prisão, mas o tribunal reduziu e também decidiu que eles poderiam cumprir a pena em um regime mais leve, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Além disso, a condenação para pagar uma indenização foi retirada, pois não havia pedido claro para isso na denúncia.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/02/2026 13:30Sessão Ordinária - 2ª Câmara CriminalProcesso: 0010346-03.2019.8.16.0170Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 26/02/2026 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
2025
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/12/2025 13:30Sessão Ordinária - 2ª Câmara CriminalProcesso: 0010346-03.2019.8.16.0170Pauta de Julgamento da sessão da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 04/12/2025 13:30, ou sessões subsequentes.Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
Vistos etc. Tendo em vista o deferimento do pedido de remoção deste Magistrado para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Toledo na última sessão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, realizada no dia 25/11/2024, e considerando a inexistência de tempo hábil para análise deste processo, devolvo os autos à Secretaria, para posterior conclusão ao novo juiz titular desta 1ª Vara Criminal, Exmo.
Dr. Sérgio Laurindo Filho.
Cumpra-se. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
2024
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq.
32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 13:30 (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
29) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
29) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
32) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/12/2025 13:30 (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara CriminalProcesso: 0010346-03.2019.8.16.0170Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Criminal a realizar-se em 01/12/2025 00:00 até 05/12/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 05/12/2025 23:59 (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010346-03.2019.8.16.0170
DESPACHO
1. Diante do contido no mov. 291.1, intime-se os réus, na pessoa do advogado constituído, pela última vez, para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias consignado na decisão do mov. 271.1.
2. Decorrido o prazo, independentemente de qualquer manifestação, AUTORIZO, desde já, a nomeação de defensor dativo, seguindo lista disponibilizada em intranet.oabpr.org.br/servicos/defensoriadativa/consulta, conforme orientações do Ofício 053/2018 da OAB/PR. Notifique-se acerca da nomeação e intime-se para apresentar resposta à acusação no prazo legal, ou em caso de declínio deverá manifestar-se no prazo de 24 horas.
3. No mais, cumpra-se no que couber a decisão do mov. 271. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito.
Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Processo: 0010346-03.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Denunciação caluniosa Data da Infração: 30/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEFERSON LUIZ CARLETTO Réu(s): CARLA ROSSI BARCELLOS FILIPE ROSSI BARCELLOS MIGUELES
Vistos e examinados.
I. RECEBO a apelação de mov. 269.1, diante da tempestividade (artigo 593 do Código de Processo Penal).
II. Intimem-se os recorrentes para apresentarem suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (artigo 600 do Código de Processo Penal). Após, ao recorrido, para contrarrazões no mesmo prazo de 08 (oito) dias (artigo 600 do Código de Processo Penal).
III. Em seguida, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9261 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010346-03.2019.8.16.0170 Processo: 0010346-03.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Denunciação caluniosa Data da Infração: 30/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEFERSON LUIZ CARLETTO Réu(s): CARLA ROSSI BARCELLOS FILIPE ROSSI BARCELLOS MIGUELES
Vistos e examinados. Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela Defesa dos acusados FILIPE ROSSI BARCELOS MIGUELES e CARLA ROSSI BARCELOS em face da sentença de mov. 238.1, aduzindo que a decisão embargada é dotada de omissão, já que não houve menção expressa sobre as teses do exercício regular de direito ou do estrito cumprimento do dever legal, bem como em relação à orientação dos conselheiros tutelares sobre a necessidade de os acusados registrarem a ocorrência.
Afirma ainda que não foi refutada a tese da ausência de dolo, bem como não houve consideração expressa sobre a decisão na esfera cível que julgou improcedente o pedido de indenização da vítima em face dos réus (mov. 254.1). Eis a síntese do necessário, decido. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Segundo o artigo 382 do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Como é cediço, a sentença deve ser lida no seu todo, pois a base empírica de um juízo de valor pode decorrer do contexto da motivação global do decreto condenatório. Ademais, o “julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferi decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).
Assim, ao concluir que não existem causas de exclusão da antijuridicidade da conduta dos réus após toda a fundamentação pelo decreto condenatório, demonstrando que os réus agiram de maneira ilícita, ab initio, restam afastadas as teses da ausência de dolo, do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito. Inclusive, consta expressamente o seguinte parágrafo do decreto condenatório: Ainda que tenha ocorrido a orientação dos conselheiros tutelares para que fosse feito o registro da ocorrência, a vontade em imputar falsamente o crime de estupro a pessoa que sabiam ser inocente existia antes disso, o que afasta qualquer justificante.
- SENTENÇA-
Vistos e examinados estes autos.
I. RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou os réus
Carla Rossi Barcellos e Filipe Rossi Barcellos Migueles, já devidamente
qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 339, caput, do
Código Penal, conforme denúncia oferecida (mov. 9.1):
No dia 30 de agosto de 2018, por volta das 09h00min, em local
não precisado nos autos, mas certo que nesta cidade e
Comarca de Toledo/PR, os denunciados FELIPE ROSSI
BARCELLOS MIGUELES e CARLA ROSSI BARCELLOS, com
vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de
suas condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro,
deram causa a instauração de investigação policial contra
Jeferson Luiz Carleto, imputando-lhe a prática do delito de
estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal), mesmo
sabendo ser este inocente.
Conforme restou apurado, os ora denunciados compareceram
na 20º SDP e relataram à Autoridade Policial que, na data do
dia 8 de agosto de 2018, a criança S.A.R.M. (com três anos de
idade da data dos fatos) teria se queixado para sua avó Carla
Rosi Barcellos que ‘estava doendo o bumbum e que o
namorado da mãe enfiava o dedo’, sendo assim, diante da
suspeita de abuso, o denunciado Felipe Rossi Barcellos
representou contra a vítima pelo crime de estupro de vulnerável
(cf. autos n.º 12099- 29.2018 de mov. 4.6/4.7).
1 EO - R
Todavia, durante o Inquérito Policial, restou demonstrado que a
criança ‘não apresentou relato espontâneo, não dando
subsídios suficientes para negar ou afirmar a existência de
indicativos da ocorrência de violência sexual’, bem como,
apurou-se que muito provavelmente a infante tenha sido
induzida por alguém de sua família a relatar o suposto abuso
praticado por Jeferson.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em
11/11/2019 (mov. 9.1), a qual foi devidamente recebida em 11/02/2020 (mov.
22.1).
O réu Filipe Rossi Barcellos Migueles foi citado pessoalmente
(mov. 42.1) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à
acusação (mov. 43.1/6), requerendo absolvição sumária por ausência de dolo.
A ré Carla Rossi Barcellos foi citada (mov. 51.1) e, por
intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov.
54.1/2), por meio da qual requereu absolvição sumária com base nos mesmos
argumentos.
Diante da inexistência de causas de absolvição sumária ou
rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.
58.1).
Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, dois
informantes e duas testemunhas. Ao final, os réus foram interrogados (mov.
210.1).
Foi juntado cópia de documentos do processo 0010626-
08.2018.8.16.0170 que tramitou perante a Vara de Família desta Comarca
(mov. 213.2/17).
2 EO - R
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela
procedência da inicial, com a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (mov. 221.1).
A Defesa, por sua vez, alegou que os pais agiram no exercício
regular de um direito e em estrito cumprimento de dever legal, já que tinham o
dever de levar o fato ao conhecimento das autoridades. Ainda, alega não estar
presente o elemento subjetivo do tipo, uma vez que os acusados
desconheciam a inocência da vítima. Assim, requereu a absolvição com base
no artigo 386, inciso III, do Código Penal (mov. 234.1).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual os
réus, Filipe Rossi Barcellos Migueles e Carla Rossi Barcellos, foram
denunciados pela prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código
Penal.
A materialidade/prova do delito restou suficientemente
comprovada nos autos, por meio do boletim de ocorrência n. 2019/409381,
(mov. 4.4), documentos do inquérito 0012099-29.2018.8.16.0170 (mov. 4.6),
documentos do processo de medidas protetivas 0010618-31.2018.8.16.0170
(mov. 4.7), documentos do processo 0010626-08.2018.8.16.0170 de alteração
de guarda de filhos (mov. 4.7), em especial os relatórios psicológicos
realizados perante a Vara de Família (mov. 4.7 e 4.8).
Com relação à autoria delitiva, não remanesce qualquer
dúvida, diante do caderno probatório produzido neste processo, em especial
diante das declarações prestadas.
3 EO - R
Vejamos.
Segundo o boletim de ocorrência n° 2019/409381 – estupro -
(mov. 4.4) a vítima, Jeferson Luiz Carletto, relatou que em agosto de 2018, foi
acusado, injustamente, pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo a vítima,
a instauração do inquérito policial causou grande transtorno em sua vida.
Apesar disso, houve arquivamento do feito. Disse desejar representar contra os
acusados.
O noticiante Felipe Rossi Barcellos Migueles, no boletim de
ocorrência 2018/98160 – estupro - e em seu depoimento perante a autoridade
policial (mov. 4.6), referente aos autos 0012099-29.2018.8.16.0170, relatou que
foi casado com Thalita Mara Ferreira Antes Migueles, por doze anos, com a
qual possui dois filhos, Piettro, de 10 anos, e Soffia, de 03 anos. Disse que
estavam separados há um ano e durante a semana fica algumas horas com os
filhos e nos finais de semana, de maneira alternada. No dia 08/08/2018 Soffia
relatou para a avó paterna (Carla Rossi), no momento de higienização, que
estava doendo o bumbum e que o namorado da mãe havia enfiado o dedo e
estava doente. Relatou ainda que em outra oportunidade a filha havia se
queixado de dores no bumbum. Perguntou à Soffia e ela respondeu que o
namorado da mãe tinha colocado o dedo.
A avó paterna da criança Carla Rossi Barcellos, ouvida perante
a autoridade policial nos autos 0012099-29.2018.8.16.0170 – estupro - (mov.
4.6) relatou que Felipe está separado há cerca de dez meses e o casal possui
guarda compartilhada e o pai fica com a criança entre dois a cinco dias na
semana. Em certa ocasião, Soffia estava brincando e pediu água, relatando
que o bumbum estava doendo. Foi até o quarto com a vítima e tentou ver algo,
mas não visualizou nada anormal. Em conversa com a criança, ela relatou que
o tio ‘ZÉ’ havia mexido em seu bumbum, esclarecendo que ‘ZÉ’ é o namorado
de sua mãe. Indagou a criança para mostrar como isso acontecia e a criança
4 EO - R
fez gestos de penetração, afirmando que o tio coloca o dedo. Passados alguns
dias, a criança voltou a reclamar de dor no bumbum, oportunidade em que
gravou as respostas da criança, tendo Soffia relatado que tio ‘ZÉ’ também teria
mordido seu órgão genital. Nas últimas conversas que teve com a vítima, a
criança pediu para que a avó falasse para o tio ‘ZÉ’ não mexer mais em seu
bumbum, porque é muito feio e dói. Relatou que os comportamentos de dor e
as falas da infante são repetitivos e a criança voltou a urinar nas roupas.
A babá das crianças, Marta Rosa Gonçalves, ouvida no bojo do
inquérito dos autos 0012099-29.2018.8.16.0170 – estupro - (mov. 4.6) disse
que cuidava da criança na casa da mãe e por diversas vezes quando foi trocar
as vestes da criança visualizou vermelhidão e inchaço nas genitálias da vítima.
JÁ viu preservativos usados na pia do banheiro da casa, mesmo com a infante
no local. Segundo a depoente, era comum a criança ficar sob os cuidados de
Jeferson Luiz Carletto. Depois que a mãe começou a namorar, a criança voltou
a urinar nas roupas.
O companheiro de Carla Rossi Barcellos, Gianuario Sebastiao
Ferne, ouvido nos autos 0012099-29.2018.8.16.0170 – estupro - (mov. 4.6)
disse que Felipe se separou de Thalita e não possuem um bom relacionamento
e Thalita já tem um novo companheiro. Felipe visita as crianças regularmente e
as vezes as crianças vão até a casa de Carla, com a qual o declarante reside.
Em certa ocasião, Soffia estava se queixando de dor no bumbum e que o tio
‘JÉ’ teria mordido seu bumbum. ‘JÉ’ é a pessoa de Jeferson, atual namorado de
Thalita. Em outra ocasião, Soffia novamente se queixou de dor no bumbum e a
sua companheira questionou Soffia mais detalhadamente sobre os fatos e ela
contou que tio ‘JÉ’ colocava o dedo em seu bumbum. Soffia falava que o tio ‘ZÉ’
era feio e que estava fazendo coisa feia. Carla gravou o vídeo das vezes em
que Soffia se queixou da situação, sendo que Soffia chegava a mostrar como o
tio ‘ZÉ’ fazia com o seu bumbum. Soffia dizia que a mamãe via. Felipe chegou
5 EO - R
a levar Soffia em um médico para ver se havia algum sinal de ato libidinoso,
mas o médico não constatou nada. Notaram que a criança ficou mais retraída e
chorosa. Tomaram conhecimento por meio de uma pessoa que trabalhava na
casa da mãe das crianças, que esta proibia os infantes de comentarem
qualquer coisa que acontecia na casa aos avós ou ao pai. Logo após a
separação, Thalita colocou Jeferson para morar com ela e ela possui a guarda
das crianças. As crianças não possuem sinais de maus tratos. Em uma das
vezes em que Soffia se queixou que seu bumbum estava doendo, Piettro disse
que era porque Soffia não tinha ido ao banheiro.
Naqueles autos, houve a promoção de arquivamento do
inquérito policial por falta de justa causa (mov. 4.6).
Em paralelo, corria na Vara de Família ação de alteração de
guarda registrada sob nº 0010626-08.2018.8.16.0170, movida por Filipe Rossi
Barcellos Migueles em face da genitora Thalita.
Naqueles autos, a infante Soffia foi submetida a atendimento
psicológico perante equipe especializada, a fim de verificar a veracidade do
suposto abuso sofrido, conforme mov. 4.7 dos presentes autos, sendo
importante fazer os seguintes apontamentos:
No primeiro atendimento a Soffia, a mesma mostrou-se
tranquila e com facilidade estabeleceu vínculo com a
psicóloga. A infante contou situações da rotina e do
relacionamento familiar, de forma a constatar
recuperações de memória e manifestações espontâneas
de situações de sua vida. Entretanto, ao ser questionada
sobre o que ela havia delatado a avó paterna, Soffia, por
diversas vezes, negou que alguém a tivesse machucado.
Ao se referir exatamente ao nome de Jefferson, se havia
6 EO - R
algo que ele fazia que ela não gostava ou se ele havia
machucado ela em alguma oportunidade, a infante
também é clara em afirmar que não a machucou.
Espontaneamente, ao ser solicitada a contar sobre o que
faziam, conta a respeito das brincadeiras e como faziam,
pega-pega, esconde-esconde, com a mãe o irmão
também.
A infante foi convidada a falar a respeito das acusações
por diversas vezes, mais especificamente 6 vezes,
entretanto, em todas as oportunidades, Soffia responde
negativamente com a cabeça ou verbaliza “não”
espontaneamente. Por exemplo:
- Soffia, teve algo que aconteceu que você contou a vovó
Carla? Com a cabeça a infante respondeu que não.
- Tio JÉ fazia algo que você não gostava? Soffia responde
que não.
- Ele fazia algo que machucava você? Ela disse que não.
- Soffia, você se lembra se algum dia “tio JÉ” colocou o
dedo em seu bumbum? Espontaneamente responde que
não.
- Você se lembra de ter contado a vovó que o “tio JÉ” te
machucou? Ela responde que não.
Diante de observação e de análise preliminar, verificou-se
a necessidade de realizar atendimento na escola no
intuito de prevenir qualquer possibilidade de influência dos
7 EO - R
genitores no relato da infante, de forma que nenhum dos
pais foi informado do segundo atendimento, nem data
nem horário na CMEI.
Nesta segunda abordagem junto a infante, Soffia mostrou-
se tranquila e aos poucos se soltou junto a técnica.
Estava mais comunicativa que no atendimento realizado
nas dependências do Fórum.
Após nova interação lúdica e construção de
relacionamento de confiança, a infante não se expressa
espontaneamente a respeito das acusações de abuso e
mostra-se mais retraída quando solicitada a falar sobre o
assunto. De forma semelhante ao primeiro atendimento, a
psicóloga questiona se Soffia se recorda de alguém ter
machucado ela, Soffia respondeu que ‘JÉ’ não a
machucou mais, e não teceu mais nenhum comentário.
Momentos após, ao explicar para ela que era importante
que a mesma me relatasse o que havia ocorrido, a
infante, de forma lúdica e como se estivesse brincando –
falou que iria pensar e que me ligaria para contar.
Outros questionamentos foram realizados, mas Soffia não
respondeu e desviou o diálogo.
Diferente do primeiro atendimento, na realização da
segunda Escuta com Soffia, ficou mais expresso a infante
desviar o assunto e não abordá-lo, de forma a apenas
responder, que ‘tio JÉ não machucou mais’.
No terceiro momento com Soffia, a postura espontânea
diante dos questionamentos muda consideravelmente
8 EO - R
comparado ao primeiro atendimento. Semelhante ao
segundo contato com a infante, ela, em todas as
abordagens direcionadas responde que não pensou
ainda, que ainda vai pensar ou desvia o assunto. Como
por exemplo:
- Soffia, o que você se lembra a respeito do tio JÉ?
Respondeu que está pensando.
- Você pode me contar se o tio JÉ te machucou? Ainda
não pensei.
- Relembrei que ao fim da primeira sessão, ao encontrar
com o pai, ela falou ao mesmo, de forma extremamente
espontânea, que tinha contato a mim que tio JÉ não tinha
machucado ela; e questionei, se ele havia machucado ou
não? Soffia respondeu que não pensou ainda.
- Questionou-se a ela, se a vovó já havia lhe protegido?
Ela diz que sim, que a vovó a protegeu dos cachorros.
- E do tio JÉ, questionou-se? Ela disse que sim, fez um
sinal com a mão e respondeu em seguida, que não sabe
dizer o que ele fez e disse que ainda não pensou.
- Ao final da sessão, perguntou-se se só para à vovó ela
contava e a infante respondeu: - “eu não consegui
pensar”.
(...)
CMEI
9 EO - R
As professoras contaram que não observaram mudança
na infante, que esta nunca reclamou de dor no bumbum
ou algo associado, que na mesma linha, auxiliam as
crianças em sua higiene pessoal e que não observaram
machucados ou algo do tipo. Contaram também que nem
escape de xixi enquanto estava na creche a infante teve,
apresentando-se completamente desfraldada desde o
início do ano. Após a mudança de guarda, contaram que
Soffia vem apresentando maior ansiedade, chupando o
dedo durante todo o tempo e que nos primeiros dias pedia
da mãe. As profissionais percebem ainda que a criança
vem apresentando olheiras de forma continua e que antes
da presente mudança, a infante apresentava aspecto
mais saudável.
(...)
Em relação à suposta violência sexual, Soffia não relata
espontaneamente a situação.
(...)
A partir da avaliação realizada não foi observada
alteração emocional em Soffia, sendo que a criança
apresenta desenvolvimento esperado para sua faixa
etária e comportamento adaptativo. Contudo, foi
identificada uma suscetibilidade a sugestão, o que é
aspecto comum da fase de desenvolvimento que ela
se encontra. A sugestionabilidade é maior durante os
primeiros anos da criança do que nos últimos
(BRUCK e CECI apud BADDELEY, ANDERSON e
10 EO - R
EYSENCK, 2011). Analisando os atendimentos
realizados com Soffia, os comportamentos
observáveis da infante na primeira para a segunda e
terceira sessão de atendimento, são
significativamente diferentes.
(...)
Diante da limitada capacidade narrativa da infante, da
suscetibilidade a sugestão, características típicas da fase
de desenvolvimento de Soffia e dos indicativos de
existirem variáveis interferindo na apresentação –
espontânea – do relato da infante, não se faz possível
afirmar a ocorrência dos fatos denunciados.
(...)
8) Infelizmente, pelo fato desta profissional conhecer o
processo existente na Vara de Família, constatou-se a
existência de conflitos decorrentes do fim da relação
conjugal. Pode-se perceber na realização das entrevistas
com a infante mudança significativa de comportamento da
vítima, enquanto no primeiro atendimento Soffia
apresentou comportamento espontâneo, em dois outros
momentos a infante, praticamente, se esquiva do assunto.
Analisando o primeiro atendimento a Soffia e o que
ocorreu ao fim deste, quando a infante, de forma
inocente diz ao pai, que havia me contado que o “JÉ”
não havia machucado ela, na sequência dos Autos da
Vara de Família, a defesa do genitor, aparentemente,
baseado neste comentário, apresenta um vídeo da
11 EO - R
criança com a avó paterna, onde a vítima conta que a
falou aquilo pois a mãe teria dito que Jefferson não
fez nada de mal a ela. Tais fatos sustentam uma
solicitação do pai de suspender os contatos da
genitora com os filhos, acusando-a assim de induzir a
infante.
No primeiro atendimento, a infante falou
espontaneamente sobre seus familiares, maternos e
paternos e não demonstrou qualquer associação mais
evidente de forma a prestigiar um ou outro genitor. Em
momento nenhum desta primeira entrevista
psicológica Soffia mostrou-se induzida ou coagida
pela genitora, como a defesa paterna tenta sugerir
naqueles Autos.
Em seguida, vislumbrou-se a mudança no comportamento
da infante nos atendimentos subsequentes, a qual se
esquiva de abordar o assunto.
Neste ponto, não há como fugir da observação e
análise destes fatos, os quais, infelizmente, sugerem
que Soffia possa estar sendo sim induzida, por
alguém de sua família.
Naqueles autos, o infante Piettro também foi submetido à
avaliação psicológica (mov. 4.8):
O discurso da mãe de Thalita encontra respaldo nas
crenças de que Filipe teria comportamento machista
após saber do relacionamento da ex-esposa, falou
sobre um áudio que Filipe teria mandado a seu
12 EO - R
marido, ameaçando Thalita caso colocasse homem
dentro da casa que era do ex-casal.
Nas entrelinhas, vê-se que as relações estão muito
fragilizadas. Que falta contato efetivo com os netos e
necessidade de se submeter ao crivo do genitor das
crianças. Tal cenário, vem oportunizando a família
vivenciar quase um processo de luto, já que não possuem
qualquer contato com os infantes em seus ambientes
familiares.
Após o atendimento a avó materna dos infantes,
supõe-se que a acusação de abuso seja a ponta do
iceberg, que procura esconder todas as fragilidades
do ex-casal com nuances de crenças machistas
associadas.
(...)
Sobre o panorama familiar, as conclusões do Estudo
Psicológico em tela, possibilitam expor duas avaliações. À
primeira pelo viés do filho pré-adolescente, Piettro.
Inicialmente quando se avalia a relação a partir deste,
constata-se dificuldades na comunicação entre os
genitores, especificamente quanto ao comportamento do
filho e suas questões no trato com cada um dos genitores.
Num segundo momento, pelo viés de Soffia, e da
proteção da infante. Infelizmente, baseado na análise do
panorama que a acusação surgiu - logo após aos
desentendimentos associados a genitora assumir novo
relacionamento afetivo - inspira cuidados quanto a
13 EO - R
possibilidade de uma campanha de alienação
parental.
(...)
Por fim, quanto as observações acerca do caso – familiar,
vê-se que, de início, aparentemente, não se vislumbra nos
Autos, ambiente de intensa disputa ou mesmo de intenso
conflito entre os genitores, porém após todos os contatos
com a genitora, advindos das entrevistas psicológicas,
verificou-se dificuldades decorrentes da separação, bem
como posturas associadas a uma conduta machista
do genitor, pouco exposta e explanada nos Autos pela
defesa da senhora Thalita.
Nos presentes autos de denunciação caluniosa, a vítima,
Jeferson Luiz Carletto, (mov. 4.15), ouvida perante a autoridade policial, disse
que foi investigado pelo crime de estupro de vulnerável, mas que isso jamais
ocorreu e que nunca fez nada de mal a seus enteados. Inclusive, segundo ele,
o inquérito policial foi arquivado pois não havia comprovação do que lhe foi
imputado, tendo o Ministério Público e a delegada entendido como um caso de
“alienação parental” por parte dos réus. Jeferson Luiz Carletto disse que Filipe
Rossi Barcellos Migueles foi quem registrou o boletim de ocorrência e que
Carla Rossi Barcellos, mãe de Filipe, era quem induzia a neta às falas
referentes aos supostos ocorridos e quem teria gravado os vídeos que foram
acostados a estes autos. O declarante entendeu que esta seria uma tentativa
de separá-lo da mãe das crianças, Thalita Mara Ferreira Antes, visto que Filipe
Rossi Barcellos Migueles, seu ex-companheiro, não aceitava novos
relacionamentos por parte dela e “fazia escândalos” sempre que ia à casa dela
para entregar os filhos. Além disso, o réu falava mal dele para as crianças. A
vítima relatou que teve medidas protetivas deferidas contra si e que, na data,
14 EO - R
não podia ter contato com os enteados. Isto o atingiu psicologicamente e no
relacionamento com a família, além das questões judiciais.
Em Juízo, a vítima Jeferson Luiz Carletto (mov. 211.2) disse
que quando começou a namorar com Thalita ela já estava separada e levou um
tempo até que conheceu as crianças. Com o passar do tempo, foi conhecendo
as crianças. Naquela época, elas viam bem pouco o pai, ele pegava a cada
quinze dias. As crianças começaram a ficar apegadas ao declarante. Em sua
família, existem muitas crianças e é muito afetivo com crianças. Quando as
crianças iam passar um tempo com o pai, elas acabavam mencionando sobre o
declarante. Volta e meia as crianças falavam do declarante. O Piettro, que é o
mais velho, falava que o pai falava mal do declarante e ficava falando e
fazendo perguntas sobre o declarante. A Soffia, que é a pequeninha e na
época tinha três anos, falava que o pai dela gostava muito do declarante,
porque sempre perguntava sobre o declarante. Foram inúmeras vezes que o
Piettro relatou isso. Existem alguns áudios de WhatsApp anexados no
processo criminal em que Piettro fala que não quer mais ir ver o pai, porque
não aguenta mais o pai falando mal do declarante, perguntando sobre o
declarante. E aí o pai respondia que Piettro poderia ir, porque o pai não iria
falar nada. A Thalita morava sozinha com as crianças e têm vídeos de quando
o pai ia deixar as crianças e via que seu carro estava lá, ele tentava entrar na
casa, fazia escândalo, fazia gritaria, xingava as crianças e as crianças
acabavam ficando com medo dele. Tanto que o Piettro pediu para que
deixasse o carro em outras ruas, porque o pai vivia passando por ali. Com o
passar do tempo, o pai do Filipe veio do Rio de Janeiro e procurou a Thalita e
fez uma proposta para ela, para pagar mensalmente uma mesada para que ela
deixasse de namorar o declarante e continuasse solteira ou com qualquer outra
pessoa, desde que não fosse o declarante. Existem mensagens anexadas no
processo, da madrasta do Filipe, em que ela relata o comportamento do Filipe
e do próprio pai dele sobre ex-mulheres. Tanto é que o Filipe tem um processo
15 EO - R
no Rio de Janeiro de tentativa de guarda com a outra filha dele, onde também
existem vídeos da Sra. Carla filmando, junto com o Filipe. Esse processo está
anexado no processo da Vara de Família daqui de Toledo. O Filipe via as
crianças a cada quinze dias. Nessa semana, na terça, ele mandou um
WhatsApp para a Thalita pedindo para ver as crianças na quarta-feira. A Thalita
achou que isso era bom, pois ela nunca causava qualquer problema com o pai
e sempre procurava as crianças. A Thalita disse que Filipe poderia pegar as
crianças na quarta-feira sem problema nenhum. Ele pegou as crianças na
quarta para devolver na quinta, porque na quinta a Thalita iria pegar as
crianças no colégio. Na quinta, ele mandou mensagem para a Thalita falando
que não precisava pegar as crianças, porque as crianças ficariam com ele. Na
quinta de manhã ele já registrou o boletim de ocorrência, fez exame no parente
dele, o Dr. Faé e de quinta para sexta já entrou com o pedido de guarda, para
vocês verem como estava tudo orquestrado. Ele tinha posse de vários vídeos.
Que pai em sã consciência grava vídeos de abuso em data e meses diferentes
e não procura a mãe, não procura a professora da escola, na procura a
delegacia? Ele juntou vários vídeos gravados entre ele e a Carla para juntar
nesses dias em que ele estaria com as crianças, porque no sábado a Thalita já
perdeu a guarda das crianças. Estava tudo orquestrado. Eles pediram como
testemunha a senhora Marta, mas também tentaram colocar como testemunha
a senhora Marta e o senhor Gianuário. A Marta é uma ex-empregada
doméstica da casa da Thalita. Com a separação, a Thalita ficou curta de
dinheiro e não tinha dinheiro para pagar a Marta. Ela dispensou a Marta e fez
um acerto com ela. Quando estava namorando com a Thalita, a Marta mandou
mensagem pedindo dinheiro para a Thalita e a Thalita disse que já havia feito o
acerto. Meses depois, semanas depois, a Marta começou a trabalhar na casa
da dona Carla. No depoimento da Marta, ela falou que encontrava com
frequência camisinhas usadas pela casa, que ela o via frequentemente sem
camisa na companhia das crianças. Disse que nunca viu a Marta em sua vida,
pois começou a namorar com a Thalita depois da separação, como que a
16 EO - R
Marta viu tudo isso? Ela também fez uma denunciação caluniosa e um falso
testemunho. O Sr. Gianuário é outro, que é o esposo de dona Carla. Ele falou
que viu várias marcas e viu a Soffia reclamando das dores. A professora da
Soffia, que via ela e trocava a fralda dela diariamente, de segunda à sexta, elas
são instruídas para identificar esse tipo de abuso. Como que ela não viu nada
na troca de fraldas ou no comportamento e a dona Carla e o Sr. Gianuário
viram tudo isso? É impossível algo assim. Existem vídeos do Piettro contando
na casa da Thalita, que o pai havia dado R$ 100,00 (cem reais) e um relógio na
época para que ele mentisse no Conselho Tutelar, no dia em que foi feita uma
abordagem a ele por um conselheiro tutelar. Teve uma medida protetiva em
face das crianças e ficou em poder vê-las. Em pouco tempo, isso caiu por terra,
porque o Delegado, o Promotor, na esfera cível, na esfera criminal, no laudo
feito pela psicóloga, todos atestaram que era impossível ter acontecido o
abuso. Todos atestaram que não teria acontecido nada. A medida protetiva que
tinha com as crianças, em um mês, um mês e pouco, antes do inquérito
terminar, já não tinha medida protetiva. O pai e a Carla falam que sempre se
preocupavam com o bem-estar das crianças, mas é mentira. Quando o Filipe
estava com a guarda das crianças, ele nunca deixou a Thalita ver as crianças
do portão para dentro. Existem vídeos da Thalita e da mãe dela, a avó das
crianças, vendo as crianças em um gramado debaixo de chuva. A Thalita
levava comida para as crianças, coisas que eles gostavam, e ela falava que ela
não podia dar. Ele se preocupava tanto com o bem-estar das crianças, mas
não deixava nem a mãe dar carinho para elas por alguns minutos. Eles sempre
orquestraram tudo isso. O depoimento da Marta é mentiroso, porque nunca viu
essa mulher na vida. Fez boletim de ocorrência contra Gianuário, porque um
dia estava em uma loja com a Soffia e eles tentaram tomar a Soffia dele. A
Soffia disse que não iria com ele, porque estava com o ‘JÉ’. Eles nunca
pensaram no bem-estar da criança. Esse crime foi atribuído em razão dos
ciúmes de Filipe em relação ao seu relacionamento com a Thalita e com as
crianças. Nunca ficou sozinho com as crianças.
17 EO - R
Perante a autoridade policial, Thalita Mara Ferreira Antes (mov.
4.24) declarou que em agosto de 2018 houve a denúncia por parte de seu ex-
esposo, Filipe, sobre o suposto abuso sexual que Soffia teria sofrido. Soffia não
apresentou nenhuma mudança comportamental ou emocional sobre isso. Não
houve alteração no comportamento dela, inclusive no CMEI que ela estudava.
A declarante é pedagoga de formação e perceberia, com toda certeza,
qualquer mudança de comportamento na filha. Acredita que Filipe usou dessa
manobra para conseguir a guarda dos filhos e prejudicar o relacionamento da
declarante com Jeferson, até porque Filipe tinha certeza que com tal atitude
afastaria os filhos da declarante e terminaria com seu relacionamento. Tanto
Soffia quanto Piettro adoram o Jeferson e, por isso, Filipe tem tanta raiva. A
psicóloga de Piettro chamou a declarante para que registrasse uma ocorrência
de alienação parental por parte de Filipe, pois ele vinha falando mal da genitora
e de Jeferson para os filhos. Não registrou ocorrência para evitar confusão, até
mesmo porque a psicóloga falou com Filipe e este ficou aproximadamente um
mês sem falar mal da declarante e de Jeferson para as crianças. Foi
justamente neste mês que Filipe e a mãe fizeram os vídeos de Soffia e
registraram a ocorrência de estupro de vulnerável. Do início de agosto até o
final de agosto, Filipe pegava os filhos para visita e devolvia normalmente,
mesmo vendo o carro de Jeferson na residência, o que faz com que a
declarante questione a atitude desse pai, que mesmo sabendo que a filha
estava sendo abusada, entregaria a filha no local onde o autor desse abuso
estaria. Todos os relatórios da psicóloga de Piettro, do Conselho Tutelar e os
demais documentos estão anexados no processo de pedido de guarda. Em
julho de 2019 a declarante voltou a ter a guarda das crianças. Acredita que a
acusação de Filipe e da mãe contra Jeferson foi uma manobra para ficar com a
guarda dos filhos e prejudicar seu relacionamento com Jeferson. Esclarece que
Marta não conheceu Jeferson e jamais teve contato com ele, pois ela não
prestou mais serviços em sua residência após o início do namoro. Durante todo
o período da acusação contra Jeferson, Marta trabalhava como diarista para
18 EO - R
Carla e acredita que ela ainda esteja lá. Possui medida protetiva contra Filipe,
pois ele a ameaçou e agrediu em uma das visitas das crianças. Filipe enviou
um áudio ao genitor da declarante, afirmando que se a declarante colocasse
qualquer homem dentro de casa, ele entrava e acabava com tudo. Tem um
inquérito policial contra Filipe em trâmite na Delegacia da Mulher.
Em Juízo, a informante, Thalita Mara Ferreira Antes (mov.
211.3 e 211.4), disse que não tem mais convivência com Jeferson há mais de
um ano. Foi casada com Filipe por dez anos. Em 2018, não fazia um ano do
divórcio. Acredita que ele tenha entrado com o processo em julho e em
dezembro estavam separados. A Soffia e o Piettro são filhos da declarante com
Filipe. Confirma que é verdade que tudo se tratou de uma invenção de Filipe e
Carla contra Jeferson. É verdade que eles inventaram tudo isso, tanto que foi
provado na vara de família que a Soffia não sofreu abuso nenhum. Foi tudo
provado a mentira que eles fizeram. Nunca sofreu tanto em sua vida, porque
além de inventar essa mentira, ele a maltratava nas visitas. Ficou um ano sem
o seu filho, por causa dessa mentira. Nas visitas, ficava embaixo de sol e de
chuva, sentada na calçada para ver as crianças. Ele não deixava a declarante
nem dar mama para a Soffia. Ele a maltratou muito, além das mentiras que ele
fez para que a declarante perdesse a guarda. Teve muita coisa durante o
processo. Foi seguida, teve que ficar escondida durante um mês. Por isso está
tão nervosa. Isso mexe demais com a declarante. Quando conheceu o Filipe,
ele já tinha uma filha mais velha com outra mulher. A mãe dele tentou tirar essa
criança da mãe de uma outra forma. Aconteceu um processo no Rio de
Janeiro, onde eles tentaram tirar a criança da mãe. Eles não acusaram o
namorado da mãe, mas eles falavam que a mãe maltratava a menina, que ela
saía e ia para festa, que deixava a menina dormindo no quarto e bebia. Teve
toda essa história lá no Rio de Janeiro com a Giovana. Na época, acreditava
em tudo o que Filipe falava e não entendia como uma mãe podia fazer isso
com uma criança. Quando se separou, ele tentou fazer isso com os seus filhos
19 EO - R
e isso acontece só com as meninas, pois tem um menino também. Acredita
que tudo isso foi muito bem pensando pela Carla, que ela arquitetou essa
história, porque os vídeos era ela quem gravava. Foi feito isso com a Giovana
também, a filha mais velha, e esse processo do Rio de Janeiro está dentro do
processo da Vara de Família. Acredita que isso foi uma história reincidente,
pois isso já teria acontecido isso com a ex-mulher de Filipe, de uma forma
diferente. Contudo, a sua história foi diferente, porque ficou sem ver os filhos,
ficou quarenta dias sem poder vê-los, mesmo se afastando totalmente de
Jeferson. A primeira coisa que fez foi prometer à Justiça que nunca mais iria se
encontrar com Jeferson. Nunca teve dúvidas que Jeferson não teria feito algo,
pois nunca o deixou sozinho com seus filhos e sabia da mãe que era. Queria
ter os filhos, estava iniciando uma vida e se o Jeferson não estivesse com a
declarante não tinha problema nenhum, queria ter os filhos consigo. A primeira
coisa que fez foi se comprometer com a justiça de que nunca mais iria ver o
Jeferson para que pudesse ter os filhos. Foi uma surpresa. O Filipe nunca
havia ligado ou informado que estava suspeitando do abuso. Isso tudo foi muito
bem arquitetado. Na quinta-feira ele fez uma ligação pedindo se podia pegar as
crianças para viajar para Foz do Iguaçu, porque a avó tinha vindo do Rio de
Janeiro. Desde a separação sempre pedia para que ele tivesse uma boa
convivência com as crianças, que ele estivesse presente, mesmo depois de
tudo o que passaram e por ter a guarda unilateral. Mesmo assim, quando via
que ele estava se afastando dos filhos, pedia para que ele convivesse mais.
Durante toda essa história, Filipe nunca fez uma ligação dizendo que
suspeitava de algo. Ele entregava a Soffia, mesmo sabendo que Jeferson
estava lá. Qual pai, suspeitando disso, ia entregar a filha sabendo que o
abusador estaria lá? Eles fizeram muito bem essa história. Tem uma ferida
muito grande desta história, porque sempre soube da mãe que foi e ter ficado
sem os seus filhos foi a pior coisa que aconteceu em sua vida. Hoje, ao ser
questionada se teria problema de prestar depoimento na frente dos réus, por
um momento queria que eles a enxergassem para que eles vissem a maldade
20 EO - R
que eles fizeram não só com a declarante, mas com os filhos. Hoje a sua filha
está com sete anos e vai carregar isso para uma vida inteira. Mas, ao mesmo
tempo, fica com medo, pois foi seguida em algumas épocas, mexeram em seu
carro, teve que ficar escondida. É uma história muito dolorosa mesmo, mesmo
que a sua parte já tenha acabado. A ferida ainda não cicatrizou. Lida com
crianças e era muito doído e contraditório estar com as crianças, mas não
poder estar com seus filhos. Tinha acabado de conhecer o Jeferson, faziam
dois ou três meses. Estava iniciando a sua história com ele. Jeferson nunca
ficou sozinho com as crianças. Soffia nunca se queixou de nada. Foi feito o
exame de corpo de delito e não foi constatado nada, mas quem fez o exame foi
o tio de Filipe, que é médico. Nunca permitiu que Jeferson trocasse fraldas ou
tivesse esse tipo de contato. É uma mãe muito consciente em relação a isso
tudo. Jamais deixaria ele trocar fraldas, até porque sua história com ele estava
começando naquele momento. O que mais prova que tudo foi arquitetado, foi o
fato de que Filipe lhe maltratava durante as visitas. Um pai que está sofrendo
pensando que a filha estava sendo abusada, iria maltratar a mãe? Não deixar a
mãe dar mama no momento em que a filha está no colo? Não oferecer uma
cadeira, uma água? A história dele era comigo, a raiva dele era com a minha
pessoa. A Marta foi uma empregada doméstica e na época começaram a
sumir umas coisas de sua casa e acabou não tendo mais ela como sua
funcionária. Depois ficou sabendo que Marta era testemunha de Filipe, mas
Marta não chegou a conhecer o Jeferson, nunca cruzou com o Jeferson, nunca
teve um minuto de conversa com o Jeferson na vida. Marta relatou coisas
horríveis em relação ao processo, umas mentiras, coisas impossíveis. Até onde
sabe, Marta era a única testemunha. Foi feito todo o estudo psicossocial no
fórum que provou tudo. Inclusive, no estudo psicossocial fala do machismo de
Filipe, das vezes em que ele judiou da declarante. Teve um dia que estava
dando banho em sua filha e ela começou a chorar e perguntou porque a mãe
iria morrer. Respondeu à filha que não iria morrer, que estava bem e não iria
acontecer nada. Soffia disse que o papai iria matar a declarante com uma
21 EO - R
arma. Nesse dia, foi direto ao Ministério Público e ficou desesperada. Precisava
que alguém ouvisse. JÁ tinha feito um milhão de boletins de ocorrência, estava
vendo que ia acontecer uma tragédia e a declarante viraria um número. O
Filipe tem uma família um pouco influente na cidade, tanto que o laudo foi o tio
que fez, que é médico, o promotor do caso era amigo do tio. O processo ia
correndo mais devagar. Foi uma luta esse processo. Na época estavam
morando em Toledo há uns nove ou dez anos. O Filipe é do Rio de Janeiro. A
declarante é de Toledo. O Filipe vinha visitar a tia que é de Toledo e se
conheceram, casaram e foram morar no Rio de Janeiro. No Rio de Janeiro as
coisas estavam ficando difíceis e seu pai ofereceu ajuda e vieram para que ele
trabalhasse com seu pai. O Jeferson dormiu algumas vezes em sua casa, mas
a Soffia dormia no quarto com o Piettro. Nunca teve dúvidas, pois se tivesse
teria sido a primeira a fazer a denúncia, a desejar que Jeferson fosse preso e
que tudo acontecesse com ele. O mais importante na sua vida sempre foram
os filhos e estava iniciando uma relação em que nem tinha amor, nem tinha
carinho ainda, pois estava acabando de conhecer o Jeferson. O Jeferson,
naquele momento, era uma pessoa que estava conhecendo. Não está em outro
relacionamento. Não sabe se conseguirá ter outra pessoa depois de tudo o que
aconteceu. Não teve tempo de ter uma relação e depois do processo não
conseguia ter uma relação por tudo o que estava vivendo.
Durante a coleta de elementos informativos, também foi ouvido
o Conselheiro Tutelar Maicon Ricardo Lopes (mov. 4.22), o qual relatou que
atendeu os réus em 29/08/2018 sobre uma denúncia que Soffia estaria
possivelmente sofrendo violência sexual por parte do namorado da genitora, o
tio ‘ZÉ’. A avó paterna relatou que Soffia fazia gestos com o dedo, dizendo que
o tio ‘ZÉ’ tinha colocado o dedo no ânus dela. Os réus falaram que levaram
Soffia até o médico, Dr. Faé, o qual avaliou a menina e não observou nenhum
tipo de lesão ou fissura, mas não descartou a possibilidade de ocorrência de
violência. Eles também apresentaram vídeos da menina falando e gesticulando
22 EO - R
com a avó paterna. Orientou os réus para que registrassem a ocorrência na
delegacia, mas não disse que não iria encaminhar a criança para rede de
proteção caso eles não registrassem a ocorrência. A maioria das famílias que
denunciam ou suspeitam de violência sexual contra criança ou adolescente é
orientada a registrar o boletim de ocorrência. Soffia foi encaminhada ao
CREAS II, que atende crianças ou adolescentes vítima ou suspeitas de
violência sexual, física, psicológica e negligências graves. O Conselho Tutelar
procura tratar eventual trauma sofrido pela vítima, mas não é um atendimento
clínico. Soffia foi encaminhada para o Conselho Tutelar. No dia 31/08/2019 os
réus levaram Piettro para atendimento junto ao Conselho Tutelar, pois Piettro
reclamava que a mãe não dava atenção, ficava o tempo todo no celular, não
fazia comida e na maioria das vezes almoçavam na casa da avó materna, pois
quando estavam com a mãe, comiam miojo. Piettro disse ainda que quando
Jeferson dormia na casa da mãe, dormia na mesma cama com Soffia e a mãe.
Piettro ainda elogiou a avó Carla, dizendo que naqueles dias em que teve
atendimento, ele estaria de aniversário e a avó faria um bolo para ele, porque
ele gostava muito de bolo. O Conselho Tutelar também fez três atendimentos à
mãe de Soffia, sendo que o primeiro foi uma espécie de justificativa de Thalita
sobre o relato de Piettro e da denúncia relacionada à Soffia e os outros dois
atendimentos foram relacionados à reclamações sobre as visitas dos filhos.
O Conselheiro Tutelar Maycon Ricardo Lopes (mov. 211.5)
esclareceu perante à autoridade judiciária que foram vários atendimentos à
família e o declarante prestou os primeiros atendimentos, em 2018. No primeiro
atendimento, a sra. Carla compareceu ao Conselho Tutelar e disse que a neta
Soffia relatou para ela que estava com dor no ânus e perguntou à neta o que
teria acontecido e ela falou que o tio ZÉ, se referindo ao senhor Jeferson, tinha
mexido no ânus dela. Ela disse que a neta havia falado para o Jeferson para de
fazer dodói nela. Realizaram as orientações. A senhora Carla apresentou
alguns vídeos também, que a Soffia fala do Jeferson. Não dá para saber quem
23 EO - R
estava gravando. Realizaram as orientações, orientaram a registrar boletim de
ocorrência na delegacia da mulher e ela o fez. Posteriormente, a senhora Carla
retornou, salvo engano no mesmo dia, no período da tarde, e estava junto com
o filho dela, dizendo que foram levar a Soffia a um atendimento médico em
uma clínica privada e o médico avaliou e disse que não havia fissuras nem
lesões na região anal, mas ele não descartou a violência sexual até pelo relato
da Soffia, que a violência sexual poderia ter ocorrido de longa data e não tinha
mais fissura ou lesão na região anal. Ela apresentou o documento médico e
anexaram na pasta. Isso foi o primeiro atendimento. No segundo atendimento,
realizaram atendimento ao Piettro. Não ouviram a Soffia. O protocolo do
Conselho Tutelar é não ouvir crianças vítimas de violência sexual. Não tiveram
contato com a Soffia. As orientações dadas aos réus foi o procedimento
padrão: fazer o boletim de ocorrência e posteriormente cabe medida de
proteção, no CREAS. Os réus aparentavam estar preocupados.
Em complemento, a Conselheira Tutelar Delezir Luiza Rocha
(mov. 211.6), ouvida na fase judicial, disse que prestou atendimento aos réus.
Foi no ano de 2018, eles compareceram ao Conselho Tutelar. Segundo a avó,
ela disse que foi dar banho na netinha e ela teria relatado que estava com dor
no ânus e que o tio ZÉ teria feito dodói nela. Foi orientado, tomada as
providências. Eles levaram essa criança até o Dr. Faé, que fez a consulta.
Segundo ele, não havia lesão nem fissura, mas que poderia ter sido há algum
tempo e não constaria nada. Foi feito o boletim de ocorrência e seguiu o
processo. A orientação foi para que os réus fossem à Delegacia da Mulher para
registrarem informações sobre o que a criança poderia ter dito. A avó parecia
estar preocupada no momento. Trabalham ouvindo, não questionam muito.
O informante Ginuário Sebastião Ferme disse durante a fase
investigativa (mov. 4.18) que compareceu à Delegacia da Mulher, junto de sua
companheira, Carla Rossi Barcellos, para apurar o crime de estupro de
24 EO - R
vulnerável. Na época dos fatos, Soffia reclamou que estava doendo o bumbum
e começou a chorar e Piettro disse que é porque Soffia não tinha ido ao
banheiro. Carla então levou Soffia para o quarto para trocá-la e Soffia relatou
que o ‘o tio JÉ botava o dedo no bumbum dela’. Levaram tal fato ao
conhecimento do pai de Soffia e esperaram um pouco para levar ao
conhecimento do Conselho Tutelar para buscar auxílio, com receio de que
fosse fantasia, mas as reclamações dela passaram a ser constantes. Carla
resolveu fazer vídeos de Soffia contando o que tinha sido feito pelo ‘tio JÉ’.
Jeferson é o atual namorado da mãe de Soffia. Carla e Filipe procuraram o
Conselho Tutelar e foram orientados a registrar com urgência a ocorrência na
delegacia, sob pena de serem responsabilizados por omissão e foi o que Filipe
fez. Não conversaram com Thalita sobre a queixa da menina, porque acharam
que ela poderia achar que era ciúmes de Filipe. Não acusou ninguém, registrou
a ocorrência para que os fatos fossem apurados, pois a situação das
reclamações de Soffia passaram a ser mais frequentes. Soffia só reclamava
com a avó Carla.
A testemunha Marta Rosa Gonçalves, perante a autoridade
policial (mov. 4.23), contou que também prestou depoimento na Delegacia da
Mulher envolvendo Soffia, pois trabalhou como babá e doméstica na casa de
Thalita por um ano e quatro meses. Saiu do serviço porque toda quinta-feira
Thalita fazia janta na casa para receber amigos e no outro dia a casa estava
uma bagunça, daí era muito serviço. Como tinha encontrado outro serviço que
não deu certo e era longe de sua casa, a Thalita achou melhor pedir a conta,
em abril de 2018. Thalita lhe pagou o acerto, depois reclamou com ela que
estava errado e ficou por isso mesmo. Filipe pediu para que a declarante
prestasse depoimento na Delegacia da Mulher, para que relatasse o que via na
casa de Thalita. Disse que por vezes foi trocar Soffia e visualizava vermelhidão,
com umas bolinhas. Comentou com Thalita e ela dizia que era assadura, mas
mesmo passando pomada as bolinhas demoravam para sair. Viu inchaço na
25 EO - R
região também algumas vezes. Quase todos os dias, flagrava preservativos
usados na pia do banheiro na suíte de Thalita, mesmo com as crianças em
casa. Muitas vezes chegava o horário de ir embora e Thalita ia para o salão de
beleza e Soffia ficava sob os cuidados de Jeferson. Não inventou nada, só
relatou o que viu e tinha conhecimento. A Soffia pedia para ir ao banheiro, mas
após o relacionamento de Thalita com Jefferson, ela passou a urinar nas
roupas. Chegou a comentar sobre isso com a Carla, avó paterna de Soffia,
quando foi fazer uma diária na casa dela. Uns três meses depois, Filipe disse
sobre o que estava acontecendo com Soffia e que estavam indo atrás do
Conselho Tutelar e pediram para a declarante prestar depoimento.
Em juízo, Giovana da Costa Migueles (mov. 211.7) afirmou
que a irmã Soffia relatou que teria sofrido um abuso por parte do namorado da
mãe dela. Ficou sabendo que a irmã relatou uma dor no bumbum e que estava
todo mundo preocupado. Ela falou isso para a avó. Ela falou para a avó, para o
pai e até para a declarante em um dia em que estava dando banho nela. Foi
secá-la e ela disse que o bumbum dela estava doendo porque o tio Jeferson
mexia no bumbum dela. Foi essa vez que ela relatou para a declarante e
contou para a avó e para o pai. JÁ estava acontecendo de várias vezes ela
relatar e depois ela falou várias vezes para elas. O pai foi ao Conselho Tutelar
e depois levou a Soffia ao dr. Faé. Foram ao Conselho Tutelar porque estavam
muito preocupados com a situação da sua irmã e do seu irmão, dos dois. A
Thalita chegava na casa e os irmãos saiam para fora do portão e os seus
irmãos ficavam conversando com ela. Nenhuma vez ela foi maltratada. Ouviu
diretamente da Soffia que ela sofria de dores no bumbum e que elas eram
ocasionadas por alguma conduta de Jeferson. Quando isso aconteceu, estava
só a declarante e a Soffia. O pai e a avó já haviam mencionado que isso estava
acontecendo. Nunca ouviu nenhuma conversa do pai e da avó que pudesse
induzir a Soffia. Era um assunto que não era conversado, porque era muito
delicado. Não teve briga judicial pela sua guarda. Foi uma ação da avó e do
26 EO - R
avô para terem o direito de visitá-la, pois a sua mãe não deixava. Não houve
acusações falsas sobre a sua mãe. Nunca ouviu os réus e o Gianuário falando
mal de sua mãe para conseguirem o direito de visitas.
Em juízo, Valdecir Faé (211.8) esclareceu que é casado com a
tia do Filipe. A Soffia relatou que o Jeff havia manipulado as partes íntimas
dela, especificamente a região anal. Isso foi dito ao declarante. Não havia
nenhum sinal de trauma, mas não é possível descartar manipulações não
traumáticas. Não tinha nenhuma lesão.
Em seu interrogatório perante a autoridade policial, Filipe Rossi
Barcellos Migueles (mov. 4.17) relatou que apenas registrou o boletim de
ocorrência devido ao que sua filha havia lhe falado, entendendo que era sua
obrigação como pai. Não imputou nada de calunioso, apenas retratou o que a
filha disse. Soffia não foi induzida, falava espontaneamente sobre a situação.
Em juízo, Filipe Rossi Barcellos Migueles (mov. 211.9) disse
que em momento algum acusou alguém. Simplesmente foi ao Conselho Tutelar
por alguns relatos de sua filha e seguiu as orientações repassadas pelo
Conselho Tutelar. Nem o declarante nem a genitora dele induziram a filha a
fazer esses relatos. Procurou o Conselho Tutelar após o relato espontâneo da
sua filha. Nunca viu sua genitora induzir a filha a fazer esses relatos. A Soffia
relatou primeiramente para o seu padrasto, Gianuário. Ele a pegou no colo e
ela reclamou de dor no bumbum. O padrasto relatou para a sua genitora e
pensaram que pudesse ser assadura. A genitora então levou Soffia para fazer
a higiene e lá foi o primeiro relato que o então namorado da mãe tinha passado
o dedo e machucado ela. Passou-se uns dias e ela fez o relato e estavam
desconfiados e aí então gravaram o relato. Isso se estendeu por um período de
quinze dias. Foram uns três ou quatro relatos. Não se recorda ao certo. E aí ela
pediu ajuda para a sua mãe e a sua mãe tomou a decisão de ir ao Conselho
Tutelar pedir orientação. Estava no trabalho, sua mãe ligou e a encontrou no
27 EO - R
Conselho Tutelar. Explicaram a história, mostraram os vídeos e a orientação
era que deveríamos procurar a Delegacia, pois caso não o fizessem e
realmente estivesse acontecendo algo, seria coautor do caso. Como pai, tinha
obrigação de procurar a delegacia e relatar o fato e foi isso que fez. Eles
pediram que após ir à delegacia, era para trazer o registro da ocorrência ao
Conselho Tutelar. Saíram do Conselho Tutelar, foram até a Delegacia. Da
Delegacia, levaram o boletim ao Conselho Tutelar e aí procuraram um médico.
Na sequência, após isso tudo, resolveu procurar o advogado para saber como
prosseguir.
Na fase investigativa, Carla Rossi Barcellos (mov. 4.19) relatou
que realmente prestou depoimento perante a Delegacia da Mulher para apurar
o abuso sexual de sua neta Soffia, que na época tinha três anos de idade.
Tudo começou porque Soffia estava com o irmão Piettro na casa da depoente
e ela começou a reclamar de dor no bumbum para seu companheiro Gianuário.
Perguntou à Soffia se ela havia feito cocô e Piettro disse que ela ainda não
tinha feito cocô. Levou Soffia para o quarto para verificar se tinha alguma
assadura, mas não viu nada de anormal, momento em que a infante relatou
que o tio ‘ZÉ’ colocou o dedo em seu bumbum e machuca muito. Perguntou
quem era o tio ‘ZÉ’ e Soffia respondeu que era o namorado da mamãe. Na
época, Thalita e Filipe estavam separados há dez meses. Conversou com
Filipe sobre o que Soffia contou e pediu para que Soffia contasse ao pai o que
havia contado para a vovó e Soffia repetiu o que havia falado. Essa situação
aconteceu no dia 08/08/2018, véspera do aniversário de Filipe. Resolveram
esperar mais um pouco para noticiar os fatos, pois achavam que isso não
estava acontecendo, mas Soffia começou a reclamar todas as vezes que ia na
casa da declarante. Soffia pedia ajuda, que ele estaria machucando ela, que
ele é feio, é bobo e machuca o seu bumbum. Gravou todas essas reclamações,
desde a primeira. Como era uma situação reiterada, foi com o filho Filipe até o
Conselho Tutelar e fizeram um registro para atendimento, mas estava cheio.
28 EO - R
Conversou bastante com Filipe e não quiseram acreditar que tudo aquilo
estava acontecendo e resolveram ir embora. Dias depois, Soffia continuava
reclamando e resolveram ir novamente ao Conselho Tutelar, oportunidade em
que conversaram com os conselheiros Maicon e Delezir, os quais falaram que
era obrigatório ir até a delegacia registrar ocorrência e retornar ao Conselho
com esse registro, ainda no mesmo dia, pois era uma denúncia gravíssima.
Falaram ao conselheiro Maicon que era uma situação delicada, pois não
conheciam o namorado da Thalita, mas ele falou que tinha que registrar e que
não estaria acusando Jeferson, apenas fazendo o que teria que ser feito.
Foram até a Delegacia da Mulher e Filipe registrou a ocorrência após a
orientação. Ninguém fez nada para acusar esse Jeferson e até hoje não pode
acusá-lo, mas foi feito o que foi orientado pelo Conselho Tutelar. Inclusive, no
Conselho Tutelar informaram que caso não fosse registrada a ocorrência,
poderiam ser responsabilizados por omissão. Do dia 08/0/2018 (data da
primeira reclamação de Soffia) até o dia 30/08/2018 (dia que procuraram o
Conselho Tutelar), houve uma demora muito grande. Deveriam ter registrado a
ocorrência antes. Durante as gravações dos vídeos que Soffia falava sobre a
situação, nunca a induziu. Procurava nem tocar no assunto com Soffia, para
ver se ela iria reclamar espontaneamente. Soffia sempre falava com a
declarante como um pedido de socorro, pedindo que a avó ajudasse, que ele
continuava a machucando. Jamais faria isso por ciúmes ou qualquer outra
coisa do gênero, ou para ter a guarda das crianças. Jamais irá expor aquele
ser humano a este tipo de situação, muito menos a sua neta.
Em juízo, Carla Rossi Barcellos (mov. 211.10) relatou que
tudo começou com a Soffia. A Soffia estava em sua casa e pediu água. Como
o filtro fica em uma parte alta, o seu marido a pegou no colo para que ela
pegasse a água por ela. Nesse momento ela chorou e reclamou de dor no
bumbum. O seu marido falou para a declarante que a Soffia estava reclamando
de dor no bumbum e então perguntou a ela se ela tinha feito cocô durinho e ela
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não respondeu. O Piettro disse que a Soffia não tinha feito cocô e foi olhar a
Soffia para verificar se ela estava com alguma assadura. Levou ela até o quarto
para olhar o bumbum dela e não tinha nada de anormal. AÍ falou para a Soffia
que não tinha nada e ela disse que tinha sim, que o tio ‘JÉ’ coloca o dedo em
seu bumbum. Perguntou quem era o tio ‘JÉ’ e ela respondeu que era o
namorado da mamãe. Naquele momento, não acreditou na história. Achou
absurdo. Achou que pudesse ser algo da cabeça dela, que ela tivesse visto
alguma cena de sexo. Levou isso ao conhecimento de seu filho e ficaram
apáticos e deixaram isso passar, pensando que ela não fosse mais tocar no
assunto, só que constantemente, quando ela ia em sua casa, ela reclamava de
dor no bumbum e pedia socorro. Falava que ele é feio, ele é bobo, ele é doido,
ele me machuca. Não sabia o que fazer. Nunca tinha passada por isso. Nunca
pensou que isso pudesse acontecer dentro de sua família. Procurou a
orientação do Conselho Tutelar, porque não sabia o que fazer. A orientação
que teve foi de ir na Delegacia da Mulher e abrir uma ocorrência. Ainda falou
que não conhecia a pessoa, não sabe a quem Soffia se referia. Foi orientada
pelo Maycon e pela Delezir que se não tomassem atitude, poderiam entrar
como uma omissão e coautores, caso essa história toda fosse verdade. Foi até
a Delegacia e relatou que não estava acusando ninguém, mas que não poderia
ser omissa a um pedido de socorro de sua neta. Não seria omissa a um pedido
de socorro de ninguém. Foi exatamente isso que aconteceu. Nunca induziu a
neta a falar isso. O que mais queria, é que isso não estivesse acontecendo.
Todas as vezes que Soffia ia até a sua casa, tentava conversar com ela sobre
todas as coisas, rir, brincar, de boneca, jogar cartinha, e volta e meia ela vinha
com a mesma história, ‘vovó, você já conversou com o tio ‘JÉ’, ele continua me
machucando, isso dói, isso é feio’.
Pois bem.
30 EO - R
No inquérito de estupro, a ré Carla Rossi Barcelos (mov. 4.6)
não só relatou a situação da suposta manipulação de Jeferson com seus dedos
na região anal de Soffia, como disse que ele teria mordido seu órgão genital.
Disse ainda que a criança voltou a urinar nas roupas.
O companheiro da ré, Gianuario Sebastiao Ferne, relatou no
inquérito de estupro (mov. 4.6) que Thalita já possui um novo companheiro e
que ela colocou Jeferson para morar com ela. Disse ainda que notou que a
criança ficou mais retraída e chorosa.
Contudo, contradizendo a ré e seu companheiro, a psicóloga
judiciária, em entrevista no CMEI, afirmou que as professoras não observaram
machucados ou algo do tipo no momento da higiene pessoal da criança, como
também não verificaram qualquer situação de escape de xixi, pois Soffia estava
desfraldada desde o início do ano.
No CMEI também não foi verificado qualquer mudança na
infante, o que foi percebido após a mudança da guarda, pois Soffia começou a
apresentar maior ansiedade, chupando o dedo durante todo o tempo e que nos
primeiros dias pedia da mãe. As profissionais percebem ainda que a criança
começou a apresentar olheiras de forma contínua e que antes da presente
mudança, a infante apresentava aspecto mais saudável. Ou seja, a alteração
de comportamento (para pior) veio após a mudança da guarda da genitora
para o genitor.
A psicóloga judiciária também afirmou que a criança não
apresenta alteração emocional, apresentando desenvolvimento esperado para
a sua faixa etária.
Ainda, a ré mencionar que Jeferson teria mordido as partes
íntimas da infante, aumentando a acusação inicial, além de submeter a infante
31 EO - R
à sucessivas exposições em vídeos, demonstra sua intenção ardilosa na falsa
acusação.
A esse respeito, o laudo psicológico identificou uma
suscetibilidade à sugestão, mas não pela mãe.
No relatório psicológico com a criança Piettro, a psicológica
conseguiu verificar o contexto da denúncia de estupro, concluindo que há um
quadro de machismo e ciúme que permeiam a relação de casal.
Num primeiro momento, a psicóloga aponta que após Filipe
tomar conhecimento sobre o novo relacionamento da ex-esposa, teria enviado
um áudio para o seu ex-sogro, ameaçando Thalita caso algum homem viesse a
frequentar a casa.
O áudio em questão está no mov. 7.3 dos presentes autos:
Xicru, boa noite é o Filipe, Xicru, to te mandando mensagem
para te pedir um favor, você conversa com a Thalita, porque eu
já avisei que não quero homem dentro da minha casa,
independentemente se é namorado dela ou não, todo mundo
sabe que a casa é minha, a casa eu comprei muito antes de
casar com sua filha e todo mundo sabe que essa casa é minha
e eu combinei com ela que ela não botasse homem lá dentro,
por isso que eu deixei ela 1 (um) ano e meio lá. E hoje ela tá
deixando o cara ali na frente pra me desaforar, eu ainda
respeito muito meus filhos, mas se um dia eu tiver que entrar lá
dentro e fazer uma confusão “danada” você sabe que eu tenho
coragem. Então cara, eu to te pedindo por amizade, pelos 12
(doze) anos que eu vivi na sua família, não vamos arrumar
confusão, por favor você sente e converse com sua filha. Não
tem problema nenhum, ela é livre, ela pode namorar ela pode
32 EO - R
fazer o que ela quiser da vida dela, o nosso relacionamento
acabou não tem mais volta, tá tudo certo. Agora, não me
desafora Xicru, por favor, pede para ela não me desaforar,
porque pelos meus filhos eu to me segurando… Mas vai
chegar uma hora que… o meu coração também não é… não é
de banana , então por favor, você faça isso pra mim tá bom?
Uma boa noite para você.
Inclusive, a psicóloga, dentro de sua expertise, concluiu que a
acusação de abuso logo após a genitora ter assumido um novo relacionamento
inspira cuidados quanto à possibilidade de uma campanha de alienação
parental.
Tal conclusão é a mesma da Delegada da Mulher, que em seu
relatório de conclusão da investigação ressalta que “não está convicta de que
os fatos se deram conforme narrados pelo noticiante no boletim de ocorrência.
Ao que indicam os relatos e principalmente, o relatório da escuta qualificada da
criança, o que houve, na realidade, seria uma manipulação por parte do genitor
a fim de obter a guarda dos filhos em ação movida na Vara de Família,
configurando evidente caso de “alienação parental" (mov. 4.13).
Sobre o domicílio da genitora, o laudo psicológico indica que o
os quartos são muito próximos um do outro, de forma que parece não ser
possível Soffia estar num ambiente sem a atenção da genitora (mov. 4.8).
Registre-se ainda que a criança Piettro também começou a ser
utilizada como instrumento para perpetração das falsas denúncias e de
alienação parental.
A esse respeito, colhe-se do relatório do Conselho Tutelar
(mov. 43.5):
33 EO - R
Em conversas com o infante na sede deste órgão Piettro
na sede deste órgão relata que sua genitora Thalita Mara
Ferreira Antes, não gosta de conversar muito com ele
ficando o tempo todo ao celular, que muitas vezes ele fica
muito triste pois queria que a mesma lhe desse um
abraço, que sua mãe não gosta de fazer comida, que
todos os dias os mesmos almoçam na casa da avó
materna Sra. Silvia Peneira, e que a noite os mesmos
sempre comem miojo, e o namorado de sua mãe Sr.
Jeferson Carletto, é um pouco legal, mas ele gosta mais
de brincar no quarto com sua irmã Soffia . Quando
Jeferson dorme na casa da genitora, ele dorme na cama
com sua mãe e Soffia, que gosta muito de seu pai que ele
é legal que no domingo ele estará de aniversário e a Vovó
Carla vai fazer uma festa para ele, pois o mesmo gosta
muito do bolo que ela faz.
O infante começou a falar mal da genitora e exaltar o genitor,
além de mencionar presentes, comportamento típico em casos de alienação
parental.
Contudo, a avaliação psicológica concluiu que a genitora
possui plenas condições de atender às necessidades de afeto, cuidado,
proteção, educação, lazer e segurança dos filhos:
Entretanto, Thalita, que até este momento, pelas vias da
acusação apresentada nos Autos, está sendo
questionada sobre sua capacidade protetiva, em relação
aos filhos, demonstrou durante a realização do presente
Estudo Psicológico, que se trata de uma genitora com
plena capacidade para continuar este exercício parental
34 EO - R
bem como tem preservada condições suficientes para O
desempenho de sua função materna.
Em paralelo, Piettro era atendido por uma psicóloga desde
junho, a qual também atestou indicativos de alienação parental (mov. 213.5):
Perante a autoridade policial, Thalita Mara Ferreira Antes (mov.
4.24) declarou que a psicóloga de Piettro a chamou para que registrasse uma
ocorrência de alienação parental por parte de Filipe, pois ele vinha falando mal
da genitora e de Jeferson para os filhos. Não registrou ocorrência para evitar
confusão, até mesmo porque a psicóloga falou com Filipe e este ficou
aproximadamente um mês sem falar mal da declarante e de Jeferson para as
crianças. Foi justamente neste mês que Filipe e a mãe fizeram os vídeos de
Soffia e registraram a ocorrência de estupro de vulnerável.
Esse cenário conflituoso que Piettro está inserido também é
perceptível nos áudios que instruem o inquérito policial. Piettro fala que está
até fazendo terapia e que amanhã teria médico (mov. 7.5), que desde aquele
domingo está até hoje com medo (mov. 7.6), falando ao pai que está muito
triste e está chorando pelas coisas que o pai anda fazendo com ele, falando
35 EO - R
sobre o namorado da mãe, de tudo e que não gosta disso (mov. 7.7). Termina
ainda falando que foi agredido pelo pai, porque não deixou que Soffia
encostasse nele (mov. 7.11).
Piettro também começou a ser filmado, sendo utilizado como
mais um artifício para atingir Thalita (mov. 213.9/213.13). Inclusive, no relato
constante na representação criminal, foi informado que Piettro por diversas
vezes ficou de castigo, pois ele se negava a gravar vídeos que prejudicassem a
mãe ou o namorado dela, além de alertar a mãe que era possível que seu pai
gravasse novos vídeos (mov. 4.7).
Nesse contexto, também se verificam diversos vídeos e
documentos nos autos demonstrando as condições vexatórias e desumanas
que Thalita era submetida para poder ver os filhos, deixando claro que a falsa
acusação era uma punição para Thalita.
Em carta firmada pela irmã de Thalita, Thamara Cristina
Ferreira Antes (mov. 7.5), esta relata que acompanhou por diversas vezes a
irmã na visita aos seus filhos desde que os mesmos estão sob a guarda do pai
Filipe. As visitas eram feitas sob o olhar carrancudo e opressor do pai e todas
as ações e conversas eram monitoradas, sem que pudessem ficar um minuto a
sós com os infantes. Relatou que as visitas estão sendo desumanas e isso
nunca aconteceu quando a guarda era da genitora. Disse que Filipe está
falando que o filho da declarante também foi abusado.
A avó materna, Silvia Geralda Ferreira (mov. 7.5), mencionou
que durantes as visitas o pai autorizava que vissem os netos na calçada da
residência, sob sol ou chuva. Para o bem-estar das crianças, acabavam
interrompendo as visitas e colocou seu domicílio à disposição para que as
visitas fossem realizadas.
36 EO - R
No boletim de ocorrência nº 2018/1189039, registrado em
17/10/2018 (mov. 7.4), Thalita relata que foi realizar a visita na rua em frente à
residência de Filipe e começou a chover e ficar frio. Soffia disse estar com frio
e então a genitora falou que iria embora e Soffia começou a chorar, dizendo
que não queria que a mãe fosse embora. Foi então pegar Soffia no colo para
acalmá-la e Filipe a puxou pelo braço e mandou que parasse. Filipe começou a
gritar de maneira descontrolada, quando a então companheira de Filipe
apareceu para levá-lo para o interior da residência. A situação aconteceu na
frente de Soffia e Piettro. Filipe ainda disse que não autorizaria mais as visitas,
somente com decisão judicial. Disse ainda que durante todas as visitas, Filipe
fica próximo e qualquer pergunta que faz para os filhos, estes olham primeiro
para o pai antes de responder, como se precisassem da autorização dele.
Em Juízo, Thalita (mov. 211.4) também menciona que era
maltratada nas visitas, que ficava embaixo de sol e de chuva, sentada na
calçada para ver as crianças. Ele não deixava a declarante nem dar mama
para a Soffia.
Thalita também compareceu ao Conselho Tutelar em
10/09/2018 (mov. 43.5), para relatar que na sexta-feira pediu para o genitor, Sr.
Felipe, deixar a mesma ver seus filhos, no entanto, o mesmo negou-se
alegando que já havia compromisso com as crianças. Na data do dia 08/09/18
a genitora mandou um áudio chorando muito para ver os filhos novamente o
genitor negou dizendo que o mesmo tinha um churrasco com eles, a genitora
relata que nem mesmo conseguiu ligar para dar boa noite aos filhos, pois o Sr.
Filipe não permitiu. A Sra. Thalita afirma que se humilhou de todas as formas
para ver ou ao menos falar com seus filhos por telefone, mas o Sr. Filipe não
permitiu.
É possível verificar no vídeo de mov. 7.20 a genitora visitando
os filhos sob olhares ameaçadores do pai.
37 EO - R
Na contestação apresentada pela genitora no pedido de
alteração de guarda, foi informado que Piettro possui um celular para se
comunicar com os pais, mas desde a modificação da guarda, perdeu o celular
(mov. 213.15).
Tal contexto permite concluir que os acusados não queriam
permitir que a mãe ficasse sozinha com as crianças, justamente com receio
que o menor Piettro ou até mesmo Soffia mencionassem sobre os vídeos que
estavam gravando e as induções que estavam acontecendo.
De toda forma, não se justifica, jamais, submeter uma mãe a
situação tão degradante, sobretudo porque, caso as acusações fossem
verdadeiras, mais do que nunca a filha precisaria do amparo materno.
Inclusive, a primeira atitude tomada pela genitora foi informar
que ficaria afastada do namorado para que pudesse ter de volta a guarda dos
filhos (mov. 213.5). Em juízo (mov. 211.4) disse que não tinha condições de se
relacionar com ninguém devido ao que estava vivendo por conta do processo
na Vara de Família.
O sofrimento materno é perceptível no depoimento judicial da
genitora (mov. 211.4), que fala que tem uma ferida muito grande desta história,
porque sempre soube da mãe que foi e ter ficado sem os seus filhos foi a pior
coisa que aconteceu em sua vida. Ficou um ano sem os filhos. Hoje, ao ser
questionada se teria problema de prestar depoimento na frente dos réus, por
um momento queria que eles a enxergassem para que eles vissem a maldade
que eles fizeram não só com a declarante, mas com os filhos. Hoje a sua filha
está com sete anos e vai carregar isso para uma vida inteira. Não está em
outro relacionamento. Não sabe se conseguirá ter outra pessoa depois de tudo
o que aconteceu.
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Em áudios trocados entre Thalita e Patrícia (madrasta de
Filipe), é possível verificar que Patrícia também era submetida a um
relacionamento abusivo, falando que o receio do pai de Filipe e de Filipe é que
elas encontrem uma pessoa que vá maltratar os filhos, quando eles próprio
fazem isso (mov. 7.15).
Thalita (mov. 211.4) também menciona situações em que foi
seguida, teve que ficar escondida durante um mês, mexeram em seu carro,
teve que ficar escondida. Ficou quarenta dias sem ver os filhos. Disse ainda
que Soffia relatou que o papai iria matá-la com uma arma.
Em boletim de ocorrência, registrado em 06/10/2018 (mov.
7.4), Thalita afirma que o carro dela estava arrombado, não sabendo indicar se
foi uma tentativa de furto ou dano, pois está recebendo algumas ligações de
um número anônimo há aproximadamente dez dias, onde falam que vão
acabar com ela e que ela irá se ferrar.
Thalita pediu medidas protetivas nos autos 0004485-
36.2019.8.16.0170 em abril de 2019 (mov. 7.1). No depoimento que subsidiou
a decisão daqueles autos, Thalita explicou a situação:
No caso dos autos, conforme relato, a ofendida foi casada
com Filipe por 10 anos e com ele tem dois filhos, estando
o casal separados há dois anos. A noticiante relatou que,
após o fim da relação, Filipe tenta a prejudicar, usando-se
dos filhos para isso. Diz para os filhos que ela não cuida
bem deles e que as crianças não estão bem alimentadas
no convívio dela. Thalita já sofreu agressão física
provocada por Filipe, por ele não aceitar o fim da relação,
ela não recorda a última situação. Seus filhos
demonstram medo quando ela fica sozinha, o que a vítima
39 EO - R
interpreta como indícios de ameaças perpetradas
indiretamente pelo pai contra ela. A declarante teme que
Filipe castigue os filhos por eles terem falado sobre o
medo de perder a mãe e teme também em aumentar a
alienação parental, depois que ele souber do boletim de
ocorrência e da medida protetiva. Filipe não a ameaça
diretamente, já que evita ao máximo se encontrar com
ele.
Assim, nítida a violência psicológica praticada por Filipe contra
sua ex-esposa, pois ela temia inclusive denunciá-lo com receio de que faria mal
aos infantes, já que detinha a guarda. Em Juízo, Thalita (mov. 211.4) relatou
que estava vendo que iria acontecer uma tragédia e que viraria apenas mais
um número.
A vítima da denunciação caluniosa, Jeferson Luiz Carletto
(mov. 211.2), relatou também que fez boletim de ocorrência contra Gianuário,
porque um dia estava em uma loja com a Soffia e eles tentaram tomar a Soffia
dele. A Soffia disse que não iria com ele, porque estava com o ‘JÉ’.
As fotografias em questão foram anexadas no mov. 213.16/17,
não havendo justificativa para esse tipo de perseguição dos réus e o
companheiro da ré em face do namorado da genitora – ora vítima.
Inclusive, Jeferson Luiz Carletto registrou boletim de ocorrência
em data de 06/11/2018 (mov. 4.10), relatando que seu veículo estava com o
pneu dianteiro cortado. Segundo Piettro relatou para Thalita, ele foi obrigado a
mostrar para a tia Katia Miguelis Faé onde seria a residência do noticiante.
A tia Katia Miguelis Faé é casada com o médico Valdecir Faé,
que foi o médico subscritor do laudo médico que subsidiou a denúncia de
estupro (mov. 43.3).
40 EO - R
Embora não se cogite e nem se insinue má-fé do médico, certo
é que para uma compreensão mais apropriada de um crime de estupro, a
vítima deveria ser levada em um profissional especialista e sem conflito de
interesses pela relação de parentesco. Assim, submeter a criança a exame
com médico gastroenterologista, com vínculo familiar, não seria o
comportamento mais adequado para apurar a denúncia de estupro, até mesmo
porque a própria delegacia requisita exames junto ao IML.
Inclusive, o médico Valdecir Faé (211.8) relatou que ouviu da
criança que “Jeff” havia manipulado as partes íntimas dela.
Ora, submeter uma criança de tão tenra idade a sucessivos
relatos sobre a situação, em tese, delituosa, viola os princípios básicos de
proteção à criança e adolescente vítima de crime, caracterizando-se em
revitimização.
Os artifícios utilizados pelos réus foram cruéis, fazendo como
vítima não só Jeferson Luiz Carletto, apontado como vítima direta do crime que
se apura nestes autos, como também Thalita e as crianças Piettro e Soffia, os
quais, em virtude da tenra idade, sofreram com essa interferência em sua
formação psicológica.
Todo esse quadro demonstra de maneira clara que os
acusados imputaram falsamente o crime de estupro a Jefferson Luiz Carleto,
sabendo da inocência dele.
Dos vídeos em que a criança é trocada falando sobre a
possível situação de abuso (mov. 7.21/7.27), extrai-se que ela responde
perguntas direcionadas pela avó Carla. Além disso, é possível verificar que a ré
fiscalizava as partes íntimas de Soffia todas as vezes que iria realizar a higiene,
o que contribuiu para gerar uma falsa memória de abuso.
41 EO - R
Sobre esse ponto, o laudo psicológico aponta que crianças
com idade entre 2 e 5 anos apresentam narrativa breve quando solicitadas a
relatar livremente um acontecimento.
Dessa forma, fazer perguntas em que a criança apenas repete
o que foi sugestionado ou responde sim ou não compromete a veracidade do
depoimento.
A vítima da denunciação caluniosa também acredita que a
motivação do crime foi o ciúme dos réus em relação à Thalita e a sua
proximidade com as crianças.
Em juízo, a vítima Jeferson Luiz Carletto (mov. 211.2) relatou
que o réu entrava na casa quando via seu carro estacionado, fazia escândalo e
gritaria. As crianças começaram a ficar apegadas ao declarante e acabavam
mencionando sobre o declarante para o pai. O Piettro mencionava que o pai
falava mal de Jeferson e Soffia falava que o pai devia gostar muito de Jeferson,
porque não parava de perguntar sobre ele.
No discurso dos réus e do companheiro da ré Gianuário
Sebastião Ferne (mov. 4.6) é evidente a menção pelo fato de Thalita já estar
em um novo relacionamento, sendo que Filipe também possuía uma nova
companheira.
Thalita (mov. 211.4) informou que foi casada com Filipe por dez
anos. Em 2018, não fazia um ano do divórcio. Acredita que ele tenha entrado
com o processo em julho e em dezembro estavam separados. Em agosto,
faziam dois ou três meses que estava conhecendo Jeferson.
Esse intervalo de tempo também coloca dúvida sobre a
veracidade do depoimento da babá das crianças, Marta Rosa Gonçalves,
ouvida somente na fase inquisitória.
42 EO - R
A própria informante (mov. 4.23) relatou que em abril de 2018
pediu a conta.
Coincidentemente, na época dos fatos Marta estava
trabalhando na casa da ré Carla e disse que Filipe pediu para que prestasse
depoimento, o que faz com que a credibilidade de seu depoimento seja vista
ainda com maiores reservas.
Inclusive, Marta (mov. 4.23) relatou circunstâncias não
mencionadas pela ré Carla, falando que visualizava vermelhidão, com umas
bolinhas, na região íntima de Soffia, além de inchaço, mencionando ainda
preservativos usados na pia do banheiro na suíte de Thalita, mesmo com as
crianças em casa.
Thalita (mov. 211.4) mencionou que Marta sequer chegou a
conhecer Jeferson e que ela havia entrado em contato solicitando dinheiro, o
que foi retratado nos prints de mensagens trocadas via WhatsApp (mov. 4.11).
O depoimento de Marta é apenas mais uma prova a corroborar
o contexto da invenção da denúncia de estupro, já que a informante relatou
situações das quais não poderia ter conhecimento com o nítido intuito de
prejudicar a genitora das crianças a pedido dos réus.
O contexto do surgimento das queixas de dor no bumbum,
conforme relatado pelos réus, foi em um momento em que Gianuário Sebastião
Ferme pegou a criança no colo para que ela bebesse água, momento em que
ela se queixou de dor no bumbum. Depois dessa situação, relatam que as
reclamações começaram a ser constantes. Contudo, Gianuário Sebastião
Ferme foi enfático ao mencionar que Soffia só reclamava com a avó Carla
(mov. 4.18).
43 EO - R
Contudo, a informante Giovana da Costa Migueles (mov.
211.7) disse que também ouviu da criança relatos de que estaria com dores no
bumbum.
Segundo narra a inicial de alteração de guarda (mov. 213.2),
em 08 de agosto de 2018 Soffia teria relatado os fatos pela primeira vez. O
boletim de ocorrência foi registrado em 30 de agosto de 2018.
Durante esse período, Filipe tinha direito de livre visitação e
finais de semanas alternados. Contudo, durante esse período Thalita mantinha
relacionamento com Jeferson e Filipe via o carro de Jeferson no local e, ainda
assim, entregava as crianças na presença do abusador.
Assim, a ré Carla começou a gravar os vídeos da infante Soffia
desde o início desse mês, arquitetando o processo para alteração de guarda.
Filipe fingia que estava tudo bem e pediu um dia a mais de visita, com o que a
genitora concordou, já que ela sempre prezou e incentivou o contato das
crianças com o genitor. Contudo, queria estar com as crianças para fazer o
pedido de alteração da guarda, o que fez sorrateiramente, de maneira desleal,
desrespeitando o mínimo de boa convivência que os pais devem ter em prol
dos filhos.
Ainda que tenha ocorrido a orientação dos conselheiros
tutelares para que fosse feito o registro da ocorrência, a vontade em imputar
falsamente o crime de estupro a pessoa que sabiam ser inocente existia antes
disso, o que afasta qualquer justificante.
O crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal prevê a
conduta de “dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento
investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo
disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra
alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o
44 EO - R
sabe inocente”. Ou seja, a denunciação caluniosa consiste em dar causa a um
dos procedimentos acima descritos, sabendo ser o investigado inocente.
No entanto, o referido crime sofreu alteração decorrente da
aprovação da Lei Federal nº 14.110/20. Assim, considerando que os fatos são
anteriores à mudança legislativa, deve prevalecer a redação anterior, vigente
ao tempo da conduta:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial,
de processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o
sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que
tenha certeza de que a vítima é inocente" (RHC 106.998/MA, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe
12/3/2019).
No caso dos autos, fica claro que os réus, tendo conhecimento
da inocência de Jeferson Luiz Carletto e, mesmo assim, movimentaram a
máquina judiciária com a intenção de prejudicar a vítima.
Os réus fizeram a denúncia e sabiam da falsidade, mas
atuaram com má-fé e dolo, a fim de constranger o namorado da genitora das
crianças e, reflexamente, prejudicá-la.
45 EO - R
O fato de o inquérito ter sido instaurado e, prontamente,
arquivado, apenas atesta que, de fato, foi instaurado um procedimento
investigatório criminal natimorto.
Assim, os réus agiram com animus caluniandi, pois possuíam a
intenção de macular a honra alheia, imputando à vítima fato extremamente
grave.
Por mais que a vítima não tenha sido denunciada, constará dos
seus antecedentes criminais que foi investigado pela prática do crime de
estupro de vulnerável, sendo evidente o dano causado à dignidade dele.
HÁ provas mais do que suficientes de que a notícia do crime de
estupro de vulnerável foi forjada pelos réus, com o intuito de macular a honra
do namorado da genitora, bem como prejudicar a própria genitora, o que se
mostra absurdo e inaceitável, principalmente em virtude da gravidade dos fatos
que envolvem a filha e neta dos réus.
Embora a Defesa alegue que a conduta dos agentes se limitou
a registrar um simples boletim de ocorrência, para a configuração da
denunciação caluniosa é dispensável a instauração de um processo judicial.
Note-se que o crime de denunciação caluniosa está localizando
no Código Penal no capítulo referente aos crimes contra a administração da
justiça. Dessa maneira, o sujeito passivo é o Estado e, em segundo plano, a
pessoa prejudicada pela falsa acusação.
Inclusive, existem precedentes que sequer é necessária a
instauração de inquérito policial para a configuração do crime:
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
46 EO - R
INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. FALSA
COMUNIÇÃO DE CRIME DE QUE SABIA SER A VÍTIMA
INOCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O acusado, após entregar um veículo
para a vítima em garantia por um acordo celebrado,
dirigiu-se à delegacia de polícia e registrou ocorrência
imputando-lhe a prática de fato criminoso definido como
furto do veículo, do qual sabia ser ela inocente,
configurando-se o delito do artigo 339 do Código Penal. 2.
A comunicação falsa de crime resultou na adoção de
diversas diligências por parte dos policiais, acarretando
ofensa ao bem juridicamente tutelado (administração da
Justiça), pois houve a mobilização estatal desnecessária,
de maneira que, mesmo sem a instauração de inquérito
policial, caracterizou-se o delito de denunciação
caluniosa. Precedentes TJDFT e STJ. 3. Recurso
desprovido. (TJDF; APR 2011.09.1.018566-3; Ac.
116.3938; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio
Barbosa dos Santos; Julg. 04/04/2019; DJDFTE
15/04/2019)
Logo, se o Estado chegou a se mobilizar desnecessariamente
em razão da falsa imputação, há ofensa à administração da justiça.
No caso presente, foi instaurado o inquérito 0012099-
29.2018.8.16.0170 (mov. 4.6) para apuração dos fatos, em que foram ouvidas
testemunhas e realizadas diligências para melhor apuração da falsa denúncia
de estupro.
Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa
excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta dos réus. Também
47 EO - R
não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua
culpabilidade, de modo que a condenação é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, o
que faço de modo a condenar os réus Filipe Rossi Barcellos Migueles e
Carla Rossi Barcellos como incursos nas sanções do artigo 339, caput, do
Código Penal.
IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
IV.I. DA RÉ CARLA ROSSI BARCELLOS
1. Primeira fase
Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal
constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade
do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e
prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais:
a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a reprovabilidade da conduta da ré é muito elevada, pois imputou
falsamente à vítima, o sabendo inocente, a prática de um crime extremamente
grave, estupro de vulnerável, previsto como hediondo.
b) antecedentes: Não há definição, no Código Penal, sobre o
que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por
três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente
na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do
Código Penal. Essas três fases foram didaticamente abordadas pelo Ministro
48 EO - R
Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe
23/11/2020. São elas: 1ª fase – em um primeiro momento, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de
inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o
trânsito em julgado. 2ª fase – depois, em um segundo momento, o Supremo
promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso
de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que
não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples
existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso
Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-
base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes,
as decisões transitadas em julgado. 3ª fase – no terceiro momento, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n.
593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de
cinco anos, tal como ocorre com a reincidência.
Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando
deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para
caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o
trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do
crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende
que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC
194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª
Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz,
5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j.
16.06.2016.
Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste
Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais
49 EO - R
Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso
da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para
valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena.
Conforme informações processuais extraídas do sistema
Oráculo (mov. 215.1), a ré não ostenta antecedentes criminais.
c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado
no seio familiar, social e laboral. Entendo como muito grave a conduta social da
ré, no âmbito familiar, pois é capaz de prejudicar enormemente os netos, tudo
para atingir a ex-esposa do filho.
d) personalidade: é todo complexo com todas as forças que
influenciam no comportamento humano. No caso dos autos, a ré tem uma
personalidade fria e calculista, capaz de manipular uma criança de apenas três
anos de idade apenas como forma de atingir a ex-esposa do filho.
e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do
delito, sua mola propulsora. No caso em exame, os motivos do crime
extrapolam o tipo penal, já que a ré, ardilosamente, arquitetou a falsa acusação
como forma de beneficiar o filho em relação à guarda unilateral das crianças.
f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da
conduta delitiva. No caso, a ré manipulou ambos os netos e submeteu a infante
Soffia, de apenas três anos, a sucessivos vídeos para relatar o abuso falso.
g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior
lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. No caso em exame,
as consequências foram extremamente graves, pois a genitora ficou sem a
guarda dos filhos por aproximadamente um ano, o que abalou a personalidade
em formação das crianças Soffia e Piettro, bem como da própria mãe, a Sra.
Thalita Mara Ferreira Antes.
50 EO - R
h) comportamento da vítima: não contribuiu à prática da
infração penal.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, exaspero em 1/6
a pena-base para cada circunstância judicial negativa (culpabilidade, conduta
social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e
consequências do crime), fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 22
(vinte e dois) dias-multa.
B – Segunda fase
Circunstâncias legais:
a) Agravantes: inexistem.
b) Atenuantes: inexistem.
Diante disso, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro)
anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
C – Terceira fase
Não se mostram presentes causas de diminuição e aumento de
pena.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de
reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do
salário mínimo, diante da situação econômica da ré.
D – Regime inicial de cumprimento de pena
Considerando-se as circunstâncias judiciais da acusada, quase
todas desfavoráveis, e a pena aplicada, como forma de reprovar a conduta da
ré, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo
51 EO - R
59, inciso III, do Código Penal) deverá ser o SEMIABERTO (artigo 33, §2º,
alínea “b” e §3º, do Código Penal).
E - Substituição de pena
Incabível, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis
(artigo 44, inciso III, do Código Penal).
F – Suspensão de pena
Incabível, ante o quantum da pena aplicada (artigo 77 do
Código Penal).
G – Detração penal
Não há notícia de que a ré tenha permanecida presa nestes
autos, para fins de aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
H – Direito de recorrer em liberdade
Em atendimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de
Processo Penal, considerando que não há motivos para prisão cautelar e que
foi condenada a cumprir pena em regime aberto, desnecessário o recolhimento
à prisão.
I – Indenização em favor da vítima
Segundo o artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal, o
juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Considerando a gravidade dos fatos e o abalo emocional demonstrado pela
vítima durante seu depoimento, fixo os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) para ela.
52 EO - R
O valor da condenação deverá ser atualizado pela Taxa Selic.
Explico a utilização da referida taxa, uma vez que há reiterada jurisprudência
do TJPR adotando o índice de 1%, previsto no §1º do artigo 161 do Código
Tributário Nacional.
Conforme artigo 406 do Código Civil, “quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional”.
Ora, a taxa utilizada para atualização dos valores devidos à
Fazenda Nacional, desde 1996, é a Taxa Selic, de forma que é ela a que deve
ser utilizada neste caso.
Não há falar, portanto, em aplicação de 1%, previsto no artigo
161, §1º, do Código Tributário Nacional, pois não é este o índice usado para
atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, afetando esta questão
à douta Corte Especial daquele Tribunal, ainda no ano de 2008, firmou
posicionamento neste sentido, conforme aresto assim ementado:
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL,
ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o
art. 406 do Código Civil; Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional;. 2. Assim, atualmente, a
taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
53 EO - R
Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros
moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da
Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei
9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a
que se dá provimento. (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
08/09/2008, DJe 20/11/2008).
Este entendimento foi firmado mais recentemente, também
pela douta Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme
aresto assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
BRASIL TELECOM. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER EM PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS
DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em relação ao mérito, a
Segunda Seção decidiu que não sendo possível a entrega das
ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à
telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é
estabelecer- se que o valor da indenização será o resultado do
produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação
na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado
da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no
dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de
comercializá-las ou aliená-las. 2. Nesse ponto, a ciência por
parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso
concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de
54 EO - R
entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante
para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios,
os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de
constituição do devedor em mora, por força de expressa
previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação
posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez,
seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor
devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios,
muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e
na jurisprudência. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 163
e n. 254 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros
moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor
apurado para a indenização. 3. A taxa de juros moratórios a
que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo
precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com
correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
determinar a atualização do valor exclusivamente pela SELIC
(desde a citação até o efetivo pagamento) e afastar a
incidência de nova correção monetária a partir da conversão da
obrigação em indenização. (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 01/02/2013).
Este entendimento continua sendo aplicado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir ementados:
55 EO - R
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. EMISSÃO E DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE
CHEQUE. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
APLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à
base de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo
1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo
Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do novo
Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional (art. 406). 2. Atualmente, a taxa
dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no
REsp n. 2.022.568/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL DE 2015. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALEGADAS OMISSÕES NÃO
DEMONSTRADAS. JUROS MORATÓRIOS APÓS O
ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.837.164/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de
2/10/2020).
56 EO - R
No que concerne à data inicial, esclareço que a indenização
por danos morais somente assume seu papel patrimonial a partir do
arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil, que assim dispõe:
“Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da
mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de
outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por
sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Não se pode permitir que a mora seja atribuída ao devedor
desde a data do evento danoso, uma vez que o devedor, mesmo que quisesse,
não teria meios para satisfazer a obrigação referente aos danos morais, eis que
o valor efetivo não era conhecido, o que ocorre por meio da sentença. Com
efeito, não se pode estabelecer data anterior, para atualização do valor
dos danos morais, mesmo porque o réu não tinha como saber qual era o valor
de tal indenização para purgar a mora.
IV.II. DO RÉU FILIPE ROSSI BARCELLOS MIGUELES
1. Primeira fase
Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal
constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade
do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e
prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais:
a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a reprovabilidade da conduta do réu é muito elevada, pois imputou
falsamente à vítima, o sabendo inocente, a prática de um crime extremamente
grave, estupro de vulnerável, previsto como hediondo.
57 EO - R
b) antecedentes: Não há definição, no Código Penal, sobre o
que são os maus antecedentes. Nesse sentido, a jurisprudência passou por
três fases distintas, no intuito de definir o que pode ser valorado negativamente
na dosimetria da pena como maus antecedentes para fins do artigo 59 do
Código Penal. Essas três fases foram didaticamente abordadas pelo Ministro
Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário n. 593.818, DJe
23/11/2020. São elas: 1ª fase – em um primeiro momento, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que configurava maus antecedentes a existência de
inquéritos policiais, de ações penais em curso e também condenações com o
trânsito em julgado. 2ª fase – depois, em um segundo momento, o Supremo
promoveu uma mudança nessa orientação, capitaneada pelos Ministros Celso
de Mello, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que passaram a entender que
não era fundamento idôneo para caracterizar maus antecedentes a simples
existência de processos em curso. Nessa linha, aliás, no Recurso
Extraordinário 591.054, destacou-se que, para efeito de aumento de pena-
base, somente podem ser consideradas, na categoria de maus antecedentes,
as decisões transitadas em julgado. 3ª fase – no terceiro momento, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, justamente nos autos do Recurso Extraordinário n.
593.818, que os maus antecedentes não se limitam ao prazo prescricional de
cinco anos, tal como ocorre com a reincidência.
Mas, diante desse quadro, há ainda uma questão. Quando
deve ser analisado o trânsito em julgado da ação penal anterior para
caracterizar maus antecedentes na ação penal posterior? Precisa que o
trânsito em julgado da ação anterior tenha ocorrido antes do cometimento do
crime posterior, tal como ocorre com a reincidência? A jurisprudência entende
que não, como se pode constatar nos seguintes precedentes: STF, RHC
194.878, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª
Turma, j. 29.03.2021; STF, AgR no RE 608.718, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, j. 3.03.2011; STJ, HC 165.505, Rel. Min. Laurita Vaz,
58 EO - R
5ª Turma, j. 21.06.2012; STJ, HC 337.068, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j.
16.06.2016.
Nesse sentido, com a ressalva do entendimento deste
Magistrado, curvo-me ao entendimento já bastante pacificado dos Tribunais
Superiores, de que condenações transitadas em julgado, ainda que no curso
da nova ação penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes para
valorar a pena base na primeira fase de dosimetria da pena.
Conforme informações processuais extraídas do sistema
Oráculo (mov. 215.1), o réu não ostenta antecedentes criminais.
c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado
no seio familiar, social e laboral. Entendo como muito grave a conduta social do
réu, no âmbito familiar, pois é capaz de prejudicar enormemente os filhos, tudo
para atingir a ex-esposa.
d) personalidade: é todo complexo com todas as forças que
influenciam no comportamento humano. No caso dos autos, o réu tem uma
personalidade fria e calculista, capaz de manipular uma criança de apenas três
anos de idade apenas como forma de atingir a ex-esposa. Além disso, trata-se
de pessoa extremamente machista, incapaz de resolver civilizadamente uma
separação com a ex-esposa sem atacá-la, e sem atacar os filhos.
e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do
delito, sua mola propulsora. No caso em exame, os motivos do crime
extrapolam o tipo penal, já que o réu, ardilosamente, arquitetou a falsa
acusação como forma de adquirir a guarda unilateral das crianças. Além disso,
a postura do réu reflete machismo, já que fez a denúncia falsa após a ex-
esposa iniciar um novo relacionamento.
59 EO - R
f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da
conduta delitiva. No caso, o réu manipulou os filhos e, após a obtenção da
guarda, durante a investigação do falso estupro, submeteu a genitora a
situações degradantes para que pudesse ver os filhos.
g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior
lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. No caso em exame
as consequências foram extremamente graves, pois a genitora ficou sem a
guarda dos filhos por aproximadamente um ano, o que abalou a personalidade
em formação das crianças Soffia e Piettro, bem como da própria mãe, a Sra.
Thalita Mara Ferreira Antes.
h) comportamento da vítima: não contribuiu à prática da
infração penal.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, exaspero em 1/6
a pena-base para cada circunstância judicial negativa (culpabilidade, conduta
social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e
consequências do crime), fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 22
(vinte e dois) dias-multa.
B – Segunda fase
Circunstâncias legais:
a) Agravantes: inexistem.
b) Atenuantes: inexistem.
Diante disso, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro)
anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
C – Terceira fase
60 EO - R
Não se mostram presentes causas de diminuição e aumento de
pena.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de
reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do
salário mínimo, diante da situação econômica da ré.
D – Regime inicial de cumprimento de pena
Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, quase
todas desfavoráveis, e a pena aplicada, como forma de reprovar a conduta do
réu, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (artigo
59, inciso III, do Código Penal) deverá ser o SEMIABERTO (artigo 33, §2º,
alínea “b” e §3º, do Código Penal).
E - Substituição de pena
Incabível, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis
(artigo 44, inciso III, do Código Penal).
F – Suspensão de pena
Incabível, ante o quantum da pena aplicada (artigo 77, Código
Penal).
G – Detração penal
Não há notícia de que o réu tenha permanecido preso nestes
autos, para fins de aplicação do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
H – Direito de recorrer em liberdade
Em atendimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de
Processo Penal, considerando que não há motivos para prisão cautelar e que
61 EO - R
foi condenada a cumprir pena em regime aberto, desnecessário o recolhimento
à prisão.
I – Indenização em favor da vítima
Segundo o artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal, o
juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Considerando a gravidade dos fatos e o abalo emocional demonstrado pela
vítima durante seu depoimento, fixo os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) para ela.
O valor da condenação deverá ser atualizado pela Taxa Selic.
Explico a utilização da referida taxa, uma vez que há reiterada jurisprudência
do TJPR adotando o índice de 1%, previsto no §1º do artigo 161 do Código
Tributário Nacional.
Conforme artigo 406 do Código Civil, “quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional”.
Ora, a taxa utilizada para atualização dos valores devidos à
Fazenda Nacional, desde 1996, é a Taxa Selic, de forma que é ela a que deve
ser utilizada neste caso.
Não há falar, portanto, em aplicação de 1%, previsto no artigo
161, §1º, do Código Tributário Nacional, pois não é este o índice usado para
atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional.
62 EO - R
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, afetando esta questão
à douta Corte Especial daquele Tribunal, ainda no ano de 2008, firmou
posicionamento neste sentido, conforme aresto assim ementado:
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL,
ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o
art. 406 do Código Civil; Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional;. 2. Assim, atualmente, a
taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros
moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da
Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei
9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a
que se dá provimento. (EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
08/09/2008, DJe 20/11/2008).
Este entendimento foi firmado mais recentemente, também
pela douta Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme
aresto assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
BRASIL TELECOM. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER EM PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS
DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
63 EO - R
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em relação ao mérito, a
Segunda Seção decidiu que não sendo possível a entrega das
ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à
telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é
estabelecer- se que o valor da indenização será o resultado do
produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação
na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado
da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no
dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de
comercializá-las ou aliená-las. 2. Nesse ponto, a ciência por
parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso
concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de
entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante
para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios,
os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de
constituição do devedor em mora, por força de expressa
previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação
posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez,
seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor
devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios,
muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e
na jurisprudência. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 163
e n. 254 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros
moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor
apurado para a indenização. 3. A taxa de juros moratórios a
que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo
precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com
correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
64 EO - R
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
determinar a atualização do valor exclusivamente pela SELIC
(desde a citação até o efetivo pagamento) e afastar a
incidência de nova correção monetária a partir da conversão da
obrigação em indenização. (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/11/2012, DJe 01/02/2013).
Este entendimento continua sendo aplicado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir ementados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. EMISSÃO E DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE
CHEQUE. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
APLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à
base de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo
1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo
Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do novo
Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional (art. 406). 2. Atualmente, a taxa
dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no
REsp n. 2.022.568/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023).
65 EO - R
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL DE 2015. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALEGADAS OMISSÕES NÃO
DEMONSTRADAS. JUROS MORATÓRIOS APÓS O
ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.837.164/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de
2/10/2020).
No que concerne à data inicial, esclareço que a indenização
por danos morais somente assume seu papel patrimonial a partir do
arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil, que assim dispõe:
“Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da
mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de
outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por
sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Não se pode permitir que a mora seja atribuída ao devedor
desde a data do evento danoso, uma vez que o devedor, mesmo que quisesse,
não teria meios para satisfazer a obrigação referente aos danos morais, eis que
o valor efetivo não era conhecido, o que ocorre por meio da sentença. Com
efeito, não se pode estabelecer data anterior, para atualização do valor
dos danos morais, mesmo porque o réu não tinha como saber qual era o valor
de tal indenização para purgar a mora.
V. PROVIMENTOS FINAIS
66 EO - R
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo,
ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e
resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal.
Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à
vítima do crime da parte dispositiva e da quantidade de pena aplicada,
acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão estarão disponíveis em
cartório para consulta, nos termos do artigo 202, §2º, do Código de Processo
Penal.
Por ter sido vítima da situação criminosa dos réus, comunique-
se também à Sra. Thalita Mara Ferreira Antes.
Com o trânsito em julgado da sentença:
1) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas,
observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei nº 7.210/84; o
1082 e seguintes do Código de Normas; artigo 11, parágrafo único, III, “a”, e
artigo 22, §1º, I, da Resolução 417/2021 do CNJ; e artigo 12, I, da Instrução
Normativa Conjunta 02/2013. Observação: no caso de réu preso
aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento
provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 835 do
Código de Normas da CGJ.
2) tratando-se de condenação em regime semiaberto, levando
em consideração a nova redação do artigo 23 da Resolução n.º 417/2021-CNJ,
segundo o qual “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena
em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar
início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de
prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância
o
da Súmula Vinculante n 56”, entendo que caberá ao Juízo da Execução
67 EO - R
proceder a eventual harmonização de regime, antes mesmo de eventual
expedição de mandado de prisão.
Autue-se processo de execução penal no Sistema Eletrônico
de Execução Unificado (SEEU), a partir da guia de recolhimento expedida
nestes autos. Deverá o juízo da execução proceder à requisição de vaga e/ou à
harmonização do regime semiaberto e intimar o sentenciado para início do
cumprimento de pena, previamente à expedição do mandado de prisão.
Considerando que a competência para processamento do
regime semiaberto, na forma harmonizada, é da Vara de Execução Penal da
Comarca do domicílio do apenado (artigo 29, inciso III, da Resolução n.º
93/2013-TJPR), remeta-se a guia de recolhimento, acompanhada dos
documentos necessários, para formação dos autos de execução na Comarca
de residência do sentenciado.
Atente-se acerca de eventual existência de prévia Execução
Penal em andamento em face do sentenciado.
3) providenciem-se o cálculo das custas processuais e da pena
de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento
no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 877 e
seguintes do Código de Normas.
4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de
direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (artigo 15,
inciso III, da CF/88).
5) no mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da
Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria nº 55/2023 deste Juízo.
68 EO - R
Publicada e registrada automaticamente via sistema Projudi.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se.
Toledo/PR, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto
Juiz de Direito
69 EO - R
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0010346-03.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Denunciação caluniosa Data da Infração: 30/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEFERSON LUIZ CARLETTO Réu(s): CARLA ROSSI BARCELLOS FILIPE ROSSI BARCELLOS MIGUELES
Vistos etc. A Defesa requereu a dilação do prazo para a apresentação das alegações finais, justificando, para tanto, ter pensado que o Ministério Público disponibilizaria a degravação completa das inquirições colhidas na instrução do processo em vez de fazê-la “em parte”. Diante disso, solicitou fossem concedidos 10 (dez) dias para finalizar a transcrição das mídias e a respectiva apresentação de memoriais (mov. 227.1).
DEFIRO o pedido da Defesa, e concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para a juntada das alegações finais referentes a ambas as partes rés. Decorrido o prazo do item anterior sem o cumprimento da diligência, intimem-se as partes rés, com urgência, para que constituam defensores nos presentes autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com a observação de que, não o fazendo, serão nomeados defensores dativos.
A intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere possível (ligação, mensagem via whatsapp etc.). Em não havendo defensor constituído no prazo do item anterior, ou caso os réus desde logo informem quanto o desinteresse em constituir advogado, AUTORIZO, desde já, a nomeação de defensor dativo, um para cada acusado, conforme lista organizada e divulgada no sítio eletrônico da OAB/PR, para que representem os interesses dos acusados no processo e realizem a defesa na sessão de julgamento.
Em caso de não aceitação, determino a nomeação do próximo advogado da lista sem a necessidade de conclusão dos autos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0010346-03.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Denunciação caluniosa Data da Infração: 30/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JEFERSON LUIZ CARLETTO Réu(s): CARLA ROSSI BARCELLOS FILIPE ROSSI BARCELLOS MIGUELES
Vistos etc. DESIGNO a audiência para a data de 30/11/2022, às 15h45min (2TA + 3TA/TD + 4 TD + 2 INT), para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada virtual, por videoconferência, na forma do Decreto Judiciário no 699/2021 e portarias do Juízo. O cartório deverá adotar as diligências necessárias para viabilizar a conexão e a inquirição das testemunhas e dos réus de modo virtual, preferencialmente por meio de aplicativo disponibilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde logo determino que, em se constatando a inexistência e/ou insuficiência de aparato tecnológico (telefone celular, computador, internet de boa qualidade etc.), sejam eles notificados para comparecerem ao prédio do fórum para audiência semipresencial, adotando-se as medidas sanitárias essenciais para evitar contágio (máscara de proteção individual, higienização das mãos, distanciamento etc.), permanecendo os demais (juiz, Ministério Público, advogado etc.) em videoconferência.
Consigno que, na audiência virtual ou semipresencial, serão observados todos os princípios inerentes ao ato. À Secretaria para que promova as diligências necessárias para realização do ato por videoconferência. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
Em suma, os motivos de convencimento racional da decisão são suficientes e permitem entrever os fundamentos com base nos quais a pretensão acusatória foi julgada procedente. Quanto à alegação de que a sentença que julgou improcedente a pretensão de indenização de danos morais movida pela vítima em face dos réus não foi considerada pelo decisum, deve ser ressaltado que “as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria” (STF, MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014). Desse modo, como a sentença proferida no juízo cível não afastou a autoria ou o reconheceu a inexistência do fato, nada impede que a sentença penal seja diferente. A esse respeito, o artigo 935, do Código Civil, determina que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Como na esfera criminal há uma exigência probatória mais rígida, sobretudo diante do princípio da presunção de inocência, é possível haver decisões aparentemente conflitantes entre as duas esferas. Contudo, a sentença definitiva na esfera criminal tem reflexos na esfera civil. Em consequência, as questões decididas em definitivo no juízo criminal podem implicar efeito vinculante no juízo civil, como é o caso, já que foi fixado valor mínimo a título de danos morais à vítima.
Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração, persistindo a sentença nos termos em que foi prolatada. Publicado e registrado automaticamente. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito