Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI6 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Processo: 0010352-32.2017.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$15.000.000,00 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA
Vistos.
1. Trata-se de ‘Cumprimento de sentença’.
2. Em atenção ao pedido retro, fica desde já deferida parcialmente a “Rotina de Penhora” prevista pelo Capítulo VII, Seção I, da Portaria nº 7/2026 da 1ª Vara Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada do Foro Regional de Cambé. 2.1. Fica(m) indeferida(s), por ora, a(s) medida(s) já realizada(s) há menos de um ano, qual(is) seja(m): Renajud (seq. 474).
3. Havendo, portanto, pedido expresso para utilização de alguns dos demais sistemas elencados pela Portaria, fica desde já autorizada a utilização destes, nos seguintes termos: § 3º. Assim que deferida a "Rotina de Penhora", esta compreenderá a diligência feita pela Secretaria para a busca e penhora de bens/direitos através dos seguintes Sistemas à disposição da Vara:
I. SISBAJUD; (...)
III. INFOJUD (IRPF, IRPJ, ITR); e
IV. CNIB. § 4º. Em relação ao SISBAJUD, deve ser utilizada a modalidade "teimosinha", salvo determinação judicial em sentido contrário. Assim, como regra, a Secretaria deverá incluir no sistema a opção para "REPETIR" a tentativa de bloqueio no intervalo de 30 (trinta) dias, a fim de que a busca de ativos financeiros seja diária, até o limite perseguido. § 5º. Reconhecida a impenhorabilidade dos valores existentes em determinada conta bancária, a Secretaria deverá excluir a respectiva Instituição Financeira ou fintech da abrangência da "teimosinha", a fim de assegurar que os valores desbloqueados não sejam novamente objeto de bloqueio. § 6° Deferida a "Rotina de Penhora", deve ainda ser realizada a negativação da parte executada perante o Sistema SERASAJUD, sem prejuízo da busca de bens perante os demais sistemas acima delimitados. (...) 3.1.
Acerca da consulta ao sistema INFOJUD, as consultas deverão abranger os dois últimos exercícios financeiros, autorizando-se ainda a consulta ao DOI, IR, ITR, DIPJ. 3.2. Quanto à utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), diante da atualização do mencionado sistema para a versão 2.0, a qual permite a busca de matrículas nas quais constem referências à(s) parte(s), determino que seja realizada inicialmente tão somente a consulta de eventuais matrículas nas quais conste o nome da parte executada.
Deverá a parte exequente observar que, conforme informação do sistema, “O resultado da pesquisa informa todas as matrículas em que o CPF/CNPJ pesquisado, por qualquer motivo, está relacionado a algum ato nelas praticado.”. Logo, as matrículas localizadas não demonstram a certa titularidade das partes sobre os referidos imóveis. Assim, juntada a pesquisa nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, informando com relação a quais matrículas pretende pleitear a indisponibilidade, juntando ao pedido cópia atualizada da matrícula desejada, a qual pode ser obtida diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Após, tornem os autos conclusos para a apreciação de eventuais requerimentos.
4. Restando negativas as buscas previstas pela respectiva portaria, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para a apreciação da suspensão de 01 (um) ano (art. 921, inc. III do CPC).
5. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 489) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056 Processo: 0010352-32.2017.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$15.000.000,00 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA
Vistos.
1. Trata-se de ‘Cumprimento de sentença’.
2. Em atenção ao pedido retro, fica desde já deferida a “Rotina de Penhora” prevista pelo Capítulo VII, Seção I, da Portaria nº 7/2026 da 1ª Vara Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada do Foro Regional de Cambé, ressalvada a busca realizada às seqs. 463 e 464.
3. Nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais necessárias à expedição dos ofícios eletrônicos, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade legal, observando que: 3.1. Conforme art. 2º, § 5º, da referida Instrução Normativa, cada consulta em sistema eletrônico distinto constitui ofício independente, gerando custas próprias para cada pesquisa. 3.2.
O recolhimento deverá ser efetuado em favor do FUNJUS, mediante guia específica para "Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.)", disponível no portal do TJPR (www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria).
4. Restando negativas as buscas previstas pela respectiva portaria, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para a apreciação da suspensão de 01 (um) ano (art. 921, inc. III do CPC).
5. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE PENHORA NEGATIVA RENAJUD (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056 Processo: 0010352-32.2017.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$15.000.000,00 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Executado(s): ALESSANDRO VICTORELLI GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA Henrique Victorelli Neto LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA Diante da informação prestada pela Secretaria, autorizo a realização de busca de conta bancária da Executada, mediante sistema SISBAJUD.
Sendo localizada conta para devolução dos valores, expeça-se ofício de transferência para conta da executada. Cumprido o exposto e não havendo o que ser requerido, proceda-se às baixas e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias. (E) Cambé, 24 de setembro de 2024. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056 Processo: 0010352-32.2017.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$15.000.000,00 Exequente(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-37) Rua Uruguai, 155 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 Executado(s): ALESSANDRO VICTORELLI (RG: 33531540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.***.***-72) Rua Alcides Ricardini Neves,
12 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.575-050 GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI (RG: 32282687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.***.***-34) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-84) Pará, 1531 Sala 404 - Centro - LONDRINA/PR Henrique Victorelli Neto (RG: 35328793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.***.***-53) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-83) Avenida Higienópolis, 583 6º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA (RG: 6416349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 189.***.***-53) SÍTIO ROLAND ÁGUA DO BARREIRO, SEM - ROLÂNDIA/PR Terceiro(s): Incorporadora Casa Grande Ltda. (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-92) Avenida Inglaterra, 859 sala
1 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 31745388
I - Ante manifestação de seq. 363.1, a parte Exequente foi intimada a se manifestar, apresentando resposta conforme seq. 370.1.
II - Primeiramente, a Executada alegou em manifestação que não houve a intimação de todos os embargados quanto à decisão proferida em seq. 146. Tal afirmação não procede, visto que houve a intimação das partes conforme seqs. 147 a 152 dos autos.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056 Processo: 0010352-32.2017.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$15.000.000,00 Embargante(s): MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA Embargado(s): ALESSANDRO VICTORELLI BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA Henrique Victorelli Neto LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA
1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e inclusão do procurador da parte, caso também se trate de execução de honorários sucumbenciais.
2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056 Processo: 0010352-32.2017.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$15.000.000,00 Embargante(s): MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA (RG: 6416349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 189.***.***-53) SÍTIO ROLAND ÁGUA DO BARREIRO, SEM - ROLÂNDIA/PR Embargado(s): ALESSANDRO VICTORELLI (RG: 33531540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.***.***-72) Rua Alcides Ricardini Neves,
12 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.575-050 BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-37) Rua Uruguai, 155 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI (RG: 32282687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.***.***-34) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-84) Pará, 1531 Sala 404 - Centro - LONDRINA/PR Henrique Victorelli Neto (RG: 35328793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.***.***-53) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-83) Avenida Higienópolis, 583 6º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Terceiro(s): Incorporadora Casa Grande Ltda. (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-92) Avenida Inglaterra, 859 sala
1 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 31745388 VISTOS: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL –BRDE contra a decisão a de seq. 269 dos autos. Para tanto, sustentou que o rateio dos honorários deve ser atribuído tão-somente ao BRDE (exequente/embargado) e à Incorporadora Casa Grande Ltda., sua assistente litisconsorcial, nada sendo devido aos executados; pugnou pelo acolhimento doa embargos e aclaramento da decisão.
Intimação referente ao movimento (seq. 461) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056
1- Tendo em vista o pedido de seq. 431.1, bem como o referido cumprimento de sentença proposto em seq. 345.1, determino a distribuição do referido cumprimento de sentença em apartado, com as cópias necessárias, a fim de manter a organização processual diante da pluralidade de credores e devedores na presente demanda.
2- Considerando o peticionado em seq. 432.1, cumpra-se o item 1 da decisão de seq. 421.1. Após, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056
1- Conforme entendimento firmado pelo STJ, a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, não se limita apenas a quantia depositada em caderneta de poupança - estendendo-se também aos valores depositados em conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Em relação à conta do Banco do Brasil, reconheço a sua impenhorabilidade, uma vez que o entendimento firmado pelo STJ se inclina à impossibilidade da constrição de contas inferiores a 40 salários mínimos, não importando a modalidade da conta bancária.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Nesse sentido, defiro o requerimento de desbloqueio dos valores penhorados, formulado em seq. 416.1. Na hipótese de já ter sido determinada a transferência dos valores para uma conta judicial, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do Executado.
Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição do alvará.
2- Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Quanto ao requerimento da parte Exequente à seq. 417.1, defiro o pedido quanto ao bloqueio RENAJUD. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
3- INFOJUD a) Expeça-se requisição de informações pelo sistema INFOJUD, objetivando as últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto Territorial Rural. b) Decreto segredo de justiça no que diz respeito às informações a serem obtidas quanto a esta diligência. Intimem-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
III - A parte ré alegou ainda a existência de insanável nulidade da extinção do feito, por falta de intimação dos co-demandados acerca do pedido de desistência. Ocorre que, diante da alegação intempestiva da parte, é incabível a arguição de tal argumento no atual momento processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA
83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").
2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte.
3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário:
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) Ainda, tal entendimento está em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil, que afirma ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, rejeito o presente pedido de ajustes, mantendo a decisão em seus próprios termos e fundamentos. Intimem-se. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056
I – Tendo em vista que o contido em petitório de seq. 363.1, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Diligências necessárias. (AL) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Intimada as partes adversas, rechaçaram a pretensão do embargante. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos. No conteúdo, não merecem acolhimento. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada, mas mera insatisfação do embargante que deve desafiar recurso próprio e não meros embargos de declaração.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se, Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056 Processo: 0010352-32.2017.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$15.000.000,00 Embargante(s): MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA (RG: 6416349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 189.***.***-53) SÍTIO ROLAND ÁGUA DO BARREIRO, SEM - ROLÂNDIA/PR Embargado(s): ALESSANDRO VICTORELLI (RG: 33531540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.***.***-72) Rua Alcides Ricardini Neves,
12 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.575-050 BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-37) Rua Uruguai, 155 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI (RG: 32282687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.***.***-34) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-84) Pará, 1531 Sala 404 - Centro - LONDRINA/PR Henrique Victorelli Neto (RG: 35328793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.***.***-53) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-83) Avenida Higienópolis, 583 6º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Terceiro(s): Incorporadora Casa Grande Ltda. (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-92) Avenida Inglaterra, 859 sala
1 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 31745388 VISTOS: Trata-se de embargos de declaração opostos por INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA contra a decisão de seq. 235 dos autos. Para tanto, argumentou que, embora a decisão atacada tenha fixado honorários devidos ao patrono da embargada, deixou de fixar honorários em favor do assistente da incorporadora.
Intimada a parte adversa, rechaçou a tese do embargante. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos. No conteúdo, os embargos merecem parcial acolhimento, vejamos. Quando da sentença de seq., este juízo ordenou que: “Da mesma forma, condeno o embargante em honorários advocatícios devidos ao patrono dos embargados, haja vista o contido no art.677, §3º do NCPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado a causa (embargos) na forma do art. 85, §2º do NCPC”.
De fato, há omissão do juízo quanto a fixação de honorários advocatícios em favor do assistente da Incorporadora/embargante. É que de fato, o assistente, também, foi intimado via sistema eletrônico, quanto a oposição de embargos de terceiro, tendo apresentado resposta em favor da Incorporadora. Dito isso, havendo efetivo trabalho do referido assistente, faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios.
Registro que a determinação de seq. 186 dos autos, não receberá majoração de honorários. Em outras palavras, os 10% devidos de honorários advocatícios pelo embargante de terceiro, deve remunerar, tanto o advogado dos embargados, quanto o advogado da assistente, na proporção de 5% para cada, levado em contar o valor atualizado da causa (embargos). Nesse passo, ACOLHO PARCIALMENTE, os embargos de declaração.
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Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010352-32.2017.8.16.0056 Processo: 0010352-32.2017.8.16.0056 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$15.000.000,00 Embargante(s): MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA (RG: 6416349 SSP/PR e CPF/CNPJ: 189.***.***-53) SÍTIO ROLAND ÁGUA DO BARREIRO, SEM - ROLÂNDIA/PR Embargado(s): ALESSANDRO VICTORELLI (RG: 33531540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 585.***.***-72) Rua Alcides Ricardini Neves,
12 - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.575-050 BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-37) Rua Uruguai, 155 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-140 GISELLE MARIA MONTEIRO VICTORELLI (RG: 32282687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.***.***-34) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA SS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-84) Pará, 1531 Sala 404 - Centro - LONDRINA/PR Henrique Victorelli Neto (RG: 35328793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.***.***-53) Avenida Gil de Abreu Souza, 1770 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-83) Avenida Higienópolis, 583 6º andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Terceiro(s): Incorporadora Casa Grande Ltda. (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-92) Avenida Inglaterra, 859 sala
1 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: 31745388 VISTOS: Trata-se de duplo embargos de declaração, um oposto por MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA (seq. 197) e outro por INCOPORADORA CASA GRANDE LTDA (seq. 205). Dos embargos de seq. 197: Para tanto, argumentou que: considerando que a lide não foi constituída regularmente nesses autos, ou seja, não foi realizada citação válida em relação a nenhum dos embargados entende pela desistência dos presentes embargos, sem ônus de sucumbência para nenhuma das partes; que os embargos deveriam ser acolhidos, afastando-se a condenação em custas e despesas processuais, bem como, em honorários.
Intimadas as partes apresentaram rechaçaram a tese dos embargos, como se verifica de seq. 215, 229 e 232. Vieram os autos conclusos. Os embargos são tempestivos. Em que pese o esforço do embargante, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na sentença que extinguiu o feito por desistência. Ora, o embargante desistiu da demanda. Nota-se que a dita intimação/citação nos embargos se da na pessoa do próprio advogado dos embargados, que efetivamente, se manifestaram no presente feito.
Assim sendo, nada nos faz crer que os advogados dos embargados não devam receber seus honorários, por exemplo, pela necessidade de apresentar peça contestatória. A causalidade lógica do caso concreto, só pode ser imputada ao embargante, que desistiu do feito, a amais ninguém Lado outro, não nos parece crível, que a Secretaria dessa Vara tenha de suportar as custas e despesas processuais, quando quem deu impulso causal ao feito foi o embargante.
Nesse passo, é o embargante quem deve suportas os custos do processo. Dito isso, rejeito os embargos de seq. 197. Dos embargos de seq. 205: Em que pese o esforço do embargante, deixo de analisar seus pleitos de reconhecimento de fraude a Lei (processo simulado). A medida se justifica, pois, o presente embargos de terceiro foi extinto, sem resolução de mérito, haja vista a desistência do embargante.
Com isso, eventual fraude perpetrada pelas partes, desafia ação autônoma e não discussão dentro dos embargos de terceiro extinto, repita-se, sem julgamento de mérito. Com efeito, REJEITO, os embargos de declaração, por entender que discussão quanto a simulação, engodo e fraude processual, demanda o ajuizamento de ação própria, transcendendo a matéria veiculada nos presentes embargos de terceiro.
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Intime-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito