Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-33.2014.8.16.0025 Trata-se de execução fiscal proposta no ano de 2014 para cobrança de dívida fiscal, em que é exequente Estado do Paraná e executada Transportes Palhoça Ltda.
Em mov. 188.1 a exequente manifestou-se pela ocorrência de prescrição. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”.
Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. No caso dos autos, a exequente teve ciência em 04/2015 acerca da diligência infrutífera de penhora (mov. 25), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Outras tentativas foram efetuadas, mas a penhora não foi perfectibilizada observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). IPTU E TAXAS REFERENTES AO EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2003, 2004, 2005, 2006 E 2007. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 29/12/2008. CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 PRESCRITO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR (24/04/2009).
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0016403-54.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 04.06.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 05 ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO.
II – A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM RESULTADO PRÁTICO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO POSSUI A FACULDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
III – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO.
IV – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. INICIO DO PRAZO COM A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM HOMENAGEM A SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUE NÃO SE PREMIE A INÉRCIA DO EXEQUENTE.
V - ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
VI – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0005968-91.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 07.05.2019). Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. Diante de todo o exposto, declaro a prescrição intercorrente do presente feito e julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.
Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-33.2014.8.16.0025 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução.
Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010352-33.2014.8.16.0025
1. À Secretaria para que cumpra item 10 da decisão de mov. 143.1.
2. Defiro parcialmente (mov. 158.1), vez que a indisponibilidade atinge os bens sob propriedade do devedor no momento da restrição.
3. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos.
4. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
5. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
2021
Autos n° 0010352-33.2014.8.16.0025
1.
Intime-se a exequente para informar com exatidão a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias.
2. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud.
3. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010.
4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC.
5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
Autos n° 00103523320148160025
1. Defiro (mov. 136.1).
2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo.
3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente acera do prosseguimento do feito.
4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1.
Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo.
5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC).
6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio.
7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC).
8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado.
10.
Intime-se a causídica (mov. 32.2) para que regularize sua representação processual, apresentando cópia atualizada do contrato social da parte executada, sob pena de desabilitação. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
Autos nº 00103523320148160025
1. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito.
2. Nada sendo requerido, nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens de propriedade da executada.
3. Não obstante a ciência acerca da diligência negativa tenha se dado em abril de 2015 (mov. 25), a parte firmou parcelamento do débito, em momento posterior, suspendendo a prescrição. Assim, diante do lapso temporal transcorrido desde a rescisão do parcelamento (mov. 79.1) e considerando que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo remanescente de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR.
Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná