Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0010353-55.2014.8.16.0045 Processo: 0010353-55.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 07/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): DENIS VIANA JACINTO (RG: 128160302 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-07) Rua Hebreus, 127 - Jardim Brasil
II - SABÁUDIA/PR
Vistos,
1. Acolho a cota ministerial de seq.264.1.
2.
Intime-se o réu acerca da sentença, via edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 392, §1º, do Código de Processo Penal.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para as partes.
4. Na sequência, cumpram-se todas diligências atinentes ao pós-sentença e, inexistindo pendências, certifique-se e arquive-se.
5. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010353-55.2014.8.16.0045 Processo: 0010353-55.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 07/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): DENIS VIANA JACINTO (RG: 128160302 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-07) Rua Hebreus, 127 - Jardim Brasil
II - SABÁUDIA/PR
Vistos, Trata-se de ação penal movida contra DENIS VIANA JACINTO pela prática do delito do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Finda a instrução, foi proferida sentença julgando procedente a ação e condenando o réu pelo delito à pena de 01 (um) ano de reclusão. A sentença transitou em julgado no dia 29/06/2022. (seq. 234). O Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na modalidade retroativa. (seq.240.1).
É o relatório.
Decido. Com razão o Ministério Público. O Código penal prevê a possiblidade de prescrição após a sentença transitada em julgado, observando a pena fixada pelo decisório, conforme os prazos dispostos no art. 109 do referido código. Vejamos: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Uma vez que nenhuma das partes interpôs recurso, o processo transitou em julgado no dia 29/06/2022. A partir disso se faz necessária a análise da prescrição retroativa, que nas palavras de Nucci significa: “a prescrição retroativa é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010353-55.2014.8.16.0045 Processo: 0010353-55.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 07/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): DENIS VIANA JACINTO (RG: 128160302 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-07) Rua Hebreus, 127 - Jardim Brasil
II - SABÁUDIA/PR
Vistos, Ante a certidão do seq. 224.1, intime-se novamente o réu para que se manifeste expressamente acerca do interesse de recorrer da sentença condenatória de seq. 212.1. Diligência necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010353-55.2014.8.16.0045 Processo: 0010353-55.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 07/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DENIS VIANA JACINTO S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (seq. 53.1), em desfavor de DENIS VIANA JACINTO, brasileiro, RG nº 12.816.030-2/PR, filho de Lourdes Viana Jacinto e de Nelson Jacinto, natural de Rolândia/PR, residente na Rua São Marcos nº 02, Conjunto Renascer I, Sabáudia/PR, constando registro de transferência da Cadeia Pública local para a PEL – Penitenciária Estadual de Londrina, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, pelo seguinte fato: “No dia 07 de setembro de 2014, por volta das 17 horas, no interior da carceragem local, localizada na Rua Tucanos nº 1487, Centro, neste município e Comarca de Arapongas/PR, DENIS VIANA JACINTO, agindo dolosamente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Adriano Colombo, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave gerando incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
Na data dos fatos, a vítima Adriano, na qualidade de agente de cadeia pública, lotada na Delegacia de Polícia de Arapongas foi entregar alimento ao detento e ora denunciado DENIS VIANA JACINTO. Todavia, no momento em que a vítima já estava de costas, foi puxada através das grades pelo denunciado que agindo dolosamente atirou água fervente em suas costas, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de folhas 52/53 e laudo complementar de folhas 54 (queimadura por água fervente – meio cruel, gerando incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias)”.
A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória”. (NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª Edição. Editora RT. São Paulo. 2009. pg. 562). In casu, o réu foi condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão. Observando tal reprimenda e de acordo com o art. 109 do CP, o prazo prescricional ocorre em 04 (quatro) anos.
Contudo, há de ressaltar que o réu nasceu em 26/04/1994 (seq. 1.1), sendo que no dia dos fatos (07/07/2014) o acusado tinha 20 anos. Dessa forma, incide ao caso o art. 115 do CP, o qual dispõe: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Logo, o prazo prescricional passa a ser de 02 (dois) anos.
Assim sendo, tendo em vista a data do recebimento da denúncia, qual seja 29/06/2016 (causa interruptiva da prescrição) e a data da sentença condenatória (14/12/2021), e não havendo outras causas de suspensão ou interrupção, verifica-se o transcurso do prazo prescricional. Nesse contexto, oportuno destacar o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4°, INC.
I, DO CP).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. [...] 3)- PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, INC. V, 110, § 1° E 115, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003333-04.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.02.2023) grifos nossos.
Portanto, imperiosa é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, na modalidade retroativa, sendo, consequentemente, extinta a punibilidade do agente. CONCLUSÃO Portanto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DENIS VIANA JACINTO pelo delito do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, observando o art. 109, V, 115 e o art. 110 §1°, todos do Código Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS a) Intimem-se o réu e o Defensor.
Ressalta-se que a intimação direcionada ao acusado deverá ser realizada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, ante a necessidade de constatar eventual interesse do acusado em recorrer. b) Ciência ao Ministério Público. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da extinção de punibilidade do sentenciado. d) Após o trânsito em julgado para as partes, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se.
Registro e publicação automáticos. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
A denúncia foi oferecida em 09 de maio de 2.016 (seq. 53.1) e recebida no mesmo dia, pelo juízo competente (seq. 61.1). Diante da impossibilidade do oferecimento da suspensão condicional do processo, o Juízo determinou o prosseguimento regular do feito (seq. 72.1), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, conforme art. 396 e 396-A, do CPP. O réu foi pessoalmente citado (seq. 75.4) e, por meio de defensora nomeada pelo juízo, apresentou Resposta à Acusação (seq. 94.1).
Em não havendo causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (seq. 100.1). Através de carta precatória realizou-se a oitiva da testemunha Ednel Pedro da Silva, arrolado pela acusação e pela defesa (seq. 135.14), bem como a oitiva da vítima (seq. 178.2). Ato contínuo, procedeu-se o interrogatório do réu (seq. 201.1). Finda a instrução, fora aberto prazo para apresentação de alegações finais por memoriais às partes, tendo o Ministério Público pleiteado pela condenação do réu pela prática da conduta ilícita prevista no art. 129, §1°, inciso I, do Código Penal conforme a exordial acusatória (seq. 206.1).
Por sua vez, a r. Defesa pleiteou pela absolvição do ora acusado, por ausência de provas suficientes a embasar a condenação. Alternativamente, teceu considerações acerca da pena a ser aplicada (seq. 210.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. A materialidade delitiva está consubstanciada nos autos através do Boletim de Ocorrência nº 2014/85475 (seq. 51.7), Laudo de Exame de sanidade física nº 2758/2014 (seq. 16.1), relatório policial (seq. 51.20), bem como pelas provas orais colhidas em juízo e extrajudicialmente.
A autoria é certa e recai sobre o acusado, consoante atestam as provas colacionadas aos autos. Vejamos. Em fase inquisitiva, o réu permaneceu em silêncio, preferindo se manifestar somente em juízo (seq. 51.8). Em audiência de instrução o réu, DENIS VIANA JACINTO, declarou que, no dia dos fatos, “jogaram uma água lá no funcionário” (sic); que ficou curioso e foi até a grade para ver o que estava acontecendo; que a cadeia era superlotada; que tinha cela com mais de duzentos presos; que foi ver o que estava acontecendo e na hora chegaram os policiais e, por esse motivo, ficou como culpado; que não sabe quem foi que jogou por que eram muito presos; que não deu pra ver; que não tinha problemas pessoais com Adriano, que nem conhecia ele; que nunca teve problemas com funcionários e nem com seus companheiros de cela; que não viu a hora que aconteceu; que na hora, tumultuou a cadeia e o interrogado foi ver o que aconteceu; que “de curioso” ficou na frente da grade para ver e foi culpado; que tiraram ele, chamaram a ROTAM e lhe bateram um monte lá fora; que foi transferido para a PEL. (seq. 201.1) Ocorre que a versão do acusado, por isolada dos demais elementos colacionados aos autos, não merece prosperar, visto que nega a autoria dos fatos tão somente para tentar se eximir da responsabilidade penal.
Por outro lado, tem-se a narrativa da vítima, Adriano Colombo, em fase inquisitiva, o qual declarou que estava exercendo suas atividades na cadeia pública de Arapongas/PR, quando ao passar a alimentação dos detentos, foi surpreendido por DENIS VIANA JACINTO, o qual lhe puxou contra a grade da cela e lhe arremessou água fervendo; que o declarante sofreu lesões em seu corpo devido às queimaduras; que não revidou as ofensas; que conseguiu se desvencilhar de Denis se retirando do local.
Em juízo, Adriano Colombo confirmou a versão apresentada em fase policial, afirmando que foi passar a alimentação dentro das carceragens; que, no momento que ficou de costas para a porta da cela onde DENIS estava, ele arremessou água quente nas costas da vítima, atingindo-lhe em partes do pescoço, braço e costas; que DENIS o puxou através das grades da cela; que a vítima conseguiu se desvencilhar e saiu correndo da carceragem; que haviam uns cinco detentos no interior da carceragem, porém que a vítima conseguiu ver que foi DENIS que arremessou água; que os presos conseguem esquentar água com a resistência do chuveiro; que viu que a água foi jogada de um caneco, com capacidade de cerca de dois litros; que não sabe dizer o motivo do acusado ter cometido tal ato; que segundo ouviu de relatos, que teria sido por motivo de represália. (seq. 178.2) No mesmo sentido foram as declarações da testemunha, Ednel Pedro da Silva, o qual declarou em juízo que o fato ocorreu quando foram entregar as marmitas para os presos; que este detento (o réu) estava vivendo no ‘seguro’, que ele queria sair de lá de qualquer jeito; que, no momento dos fatos, estava auxiliando a vítima a distribuir as marmitas; que o agente do delito jogou um balde de água quente nas costas da vítima; que o declarante ajudou a vítima a se retirar do local; que no mesmo dia o réu foi transferido para a penitenciária de Londrina; que acredita que o réu fez isso para poder ser transferido do local; afirma que o réu sofreu diversas lesões em razão dos fatos; que não se recorda exatamente quanto tempo a vítima permaneceu afastada das suas atividades laborativas (seq. 135.14).
Identicamente foram as declarações de Ednel Pedro da Silva em fase inquisitiva (seq. 51.12). Cumpre salientar que, conforme reconhecido pelo próprio réu, não havia nenhum problema pessoal entre ele e a vítima, de modo que não há motivos para crer que a vítima e a testemunha pretendiam prejudicá-lo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO (ART. 52, LEP).
1. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE DE POSSE DE ACESSÓRIO DE APARELHO ELETRÔNICO (ART. 50, INC. VII, LEP).
DECISÃO
QUE ENTENDEU PELA FALTA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
2. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE RELATIVA À PRÁTICA DE NOVO DELITO (ART. 52, LEP). REEDUCANDO QUE PRATICOU O CRIME DE LESÃO CORPORAL EM FACE DE OUTRO DETENTO, DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE INCRIMINAÇÃO GRATUITA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
FALTA GRAVE DEVIDAMENTE CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARCELA REMANESCENTE, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0064660-84.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.02.2021) Negritei. Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. (ART. 129, § 1º, INCISO I, C/C O ART. 29, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE EXTRAJUDICIAL, EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA NÃO REPETÍVEL PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NARRATIVA EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO INFORMANTE PRESTADO EM JUÍZO E PELO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS.
VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0007397-26.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 06.12.2021) Negritei. Outrossim, resta caracterizada a natura grave da lesão sofrida pela vítima, haja vista que resultou em incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme Laudo de Exame de Sanidade Física nº 2758/2014, acostados ao sequencia 16.1.
Destarte, comprovadas a existência do fato e da autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria dos fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a CONDENAÇÃO do acusado DENIS VIANA JACINTO pela prática do fato descrito no artigo 129, §1°, inciso I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar o réu DENIS VIANA JACINTO, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. Embora o réu apresente extensa folha criminal, não ostenta maus antecedentes (cf. certidão de mov. 206.1). Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser auferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
O delito não teve maiores conseqüências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria da pena, há que se reconhecer a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, considerando que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos (cf. ficha de identificação do réu – seq. 1.1 – fl. 13).
Por outro lado, resta configurada no presente caso, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘d’, do CP, qual seja, ter o agente cometido o crime através de meio cruel, conforme assegura a perícia (seq. 51.11 – fls. 09/10). Não se desconhece a preponderância da atenuante da menoridade relativa diante da agravante de meio cruel empregado para o cometimento do delito, entretanto, em vista da Súmula 231 do STJ, permanece a pena no seu patamar mínimo, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Destarte, por ausentes outras modificadoras, fixo a reprimenda do réu em 01 (um) ano de reclusão. REGIME PRISIONAL O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME ABERTO, tendo em vista à quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Diante das peculiaridades do caso concreto e visando atender às finalidades da execução penal, observado o caráter pedagógico, ressocializador e preventivo do apenamento, estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena no regime aberto (art. 115 da LEP), na hipótese de inexistência de casa de albergado (art. 93 da LEP): Permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados.
Não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84 art. 115, III); Comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84 art. 114, I); Comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84 art. 115, IV). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, em razão de o delito ter sido cometido mediante violência, conforme pode ser observado nas provas produzidas.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME: ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11340/2006. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44, I DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de delito praticado mediante violência contra a pessoa, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, conforme vedação expressa do art. 44, I do Código Penal, independentemente de a violência ter sido praticada ou não no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0669927-2 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Des.
Jesus Sarrão - Unânime - J. 23.09.2010). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos artigos 80 e 81 do CP, ficando durante o prazo da suspensão sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: Proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; Não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial; Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa à suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada.
V - Provimentos finais Considerando a aplicação de pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, inexiste legitimidade para segregação cautelar para o exercício do direito de defesa em segundo grau. Sem custas. O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária à nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado. Ressalto que tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal.
Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Drª. AIDANA MIRANDA DE LIMA, OAB/PR 77.506, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório à Procuradoria-Geral do Estado para o pagamento, devidamente instruído com cópia da sentença, bem como com certidão de trânsito em julgado. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 14 de dezembro de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010353-55.2014.8.16.0045 Processo: 0010353-55.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 07/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 Réu(s): DENIS VIANA JACINTO (RG: 128160302 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-07) RUA SÃO MARCOS,
05 - CONJ. RENASCER - SABÁUDIA/PR
Vistos, Acolho cota ministerial retro. Designo o dia 10 de novembro de 2021 às 16h20min para audiência para interrogatório do acusado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Diligências necessárias. Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010353-55.2014.8.16.0045 Processo: 0010353-55.2014.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 07/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): DENIS VIANA JACINTO (RG: 128160302 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.***.***-07) RUA SÃO MARCOS,
05 - CONJ. RENASCER - SABÁUDIA/PR
Vistos, Acolho cota ministerial retro. Atenda-se da forma requerida. Após, renove-se vista ao MP com posterior conclusão. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.