Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0010356-73.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FLÁVIA ALVES LIMA Réu(s): FLAVIO HENRIQUE ARTIGAS ALVES FLAVIO HENRIQUE ARTIGAS ALVES foi condenado pela prática de crime previsto no artigo 157 do Código Penal ao pagamento de 12 dias-multa ao valor unitária de 1/30 do salário mínimo.
O montante equivale a R$ 525,61 em 5 de junho de 2024. O artigo 2º, inciso X, do Decreto 11.846/2023 concedeu indulto às penas de multa não quitadas de valor inferior ao mínimo para ajuizamento de execuções finais de débitos da Fazenda Nacional (R$ 20.000,00). Pelo exposto, com fundamento no artigo 2º, inciso X, do Decreto 11.846/2023, decreto a extinção da executividade da pena de multa de FLAVIO HENRIQUE ARTIGAS ALVES Não havendo outras questões a serem dirimidas, cumpram-se as disposições do CN-CGJ/PR, e, oportunamente, arquivem-se.
Paranaguá, 26 de janeiro de 2025. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010356-73.2019.8.16.0129 Processo: 0010356-73.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 09/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FLÁVIA ALVES LIMA Réu(s): FLAVIO HENRIQUE ARTIGAS ALVES
DESPACHO
1. Em atendimento à cota ministerial da seq. 169.1, certifique-se o cumprimento do item 4.3 da sentença proferida em mov. 120.1, no sentido de se houve a destruição da faca apreendida. Em caso negativo, transfira-se a apreensão para incidente próprio de destruição de objetos e certifique-se nos autos.
2. No mais, considerando que não há informação sobre o pagamento das custas processuais, ainda que o sentenciado tenha sido pessoalmente intimado para esta finalidade (seq. 160.2), comunique-se o FUNJUS.
3. Depois, nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto