Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, MARILZA ALVES CASSIMIRO, DANIEL SANTOS REIS
- Advogado
- ROGÉRIO PEREIRA NEVES (OAB 55920/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Autos nº: 0010357-83.2019.8.16.0056 Exequente: MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. Executados: MARILZA ALVES CASSIMIRO & DANIEL SANTOS REIS. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ em face de MARILZA ALVES CASSIMIRO e DANIEL SANTOS REIS, já qualificados nos autos. Em evento 23.1, o exequente informou que houve o pagamento do débito principal, mas que ainda restava pendente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Após, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente (evento 70.1) comunicando a quitação dos honorários advocatícios e requerendo, assim, a extinção da execução. Isto posto, julgo extinta a execução, com base nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do CTN. Defiro a renúncia ao prazo recursal, acaso requerida, bem como o cancelamento da penhora/bloqueio de bens, se houver.
Custas remanescentes, cotadas no evento 27.1, a cargo do executado, na forma da lei. Honorários advocatícios já quitados. PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem- se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cambé, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
