Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-96.2019.8.16.0044 Processo: 0010365-96.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.764,78 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS Solicita a parte exequente a suspensão dos autos, por 180 (cento e oitenta) dias, vez que necessário para o protocolo do incidente processual, em apenso, ao pedido dos autos principais (mov. 175).
Decido.
1. Suspendo o andamento dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma pleiteada no mov. 175.
2. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-96.2019.8.16.0044 Processo: 0010365-96.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.764,78 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a existência de excesso de execução, assentando que o credor pleiteia o recebimento da quantia de R$13.764,78, mas sustenta que o valor devido seria R$10.126,52 (mov. 115).
Pela decisão do mov. 120 foi recebida a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo. Intimado, o credor solicitou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando inexistir excesso de execução (mov. 123). Em decisão de mov. 126, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada fora acolhida parcialmente, com a finalidade de reconhecer excesso de execução no importe de R$2.176,87 no tocante aos danos morais, fixando como devida a quantia de R$8.316,12, atualizada até a data do cálculo do mov. 115.
Também, na referida decisão, de ofício, fora determinado a intimação das partes para apresentarem, no prazo de 15 dias, novos cálculos quanto aos danos materiais. As partes foram intimadas, no entanto, apenas a parte exequente apresentou novos cálculos que entende devidos em relação aos danos materiais (mov. 130). Enquanto a parte executada, permaneceu inerte, em consequência houve o decurso de prazo.
Decido. Considerando que não houve impugnação da executada quanto ao cálculo do mov. 130 e que a parte exequente seguiu os parâmetros indicados na decisão do mov. 126, deve ser homologado o cálculo e o feito ter regular prosseguimento.
1. Homologo os cálculos apresentados no mov. 130.
2. Intimem-se as partes desta decisão, competindo ao exequente promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-96.2019.8.16.0044 Processo: 0010365-96.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.764,78 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Pela sentença do mov. 77, o feito foi julgado procedente pelo juízo, com o fim de declarar a nulidade da contratação realizada entre as partes, bem como, condenar a requerida a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da requerente e danos morais. A requerida interpôs Apelação Cível que foi parcialmente provido, tendo o Tribunal minorado a quantia da condenação em relação aos danos morais (mov. 92).
A parte autora solicitou a intimação da ré para quitar o valor devido, sob pena de honorários advocatícios em 10% e multa de 10% (mov. 104).
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS
1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual.
2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação ( do CPC).
2021
Apelação Cível nº 0010365-96.2019.8.16.0044 (rvp) 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010365-96.2019.8.16.0044 COMARCA DE APUCARANA – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR APELADA: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RELATOR: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor visando a reforma da sentença de mov. 77.1 que julgou procedente o pedido inicial da autora para condenar a apelante à restituição dos valores recebidos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Restou condenada também ao ônus da sucumbência. Em preliminar de apelação (mov. 83.1), pugna a recorrente pela concessão da gratuidade da justiça alegando não ter condições de recolher o preparo recursal em razão da sua renda ser revertida em favor dos associados, além do fato de ter sido encerrado o convênio junto ao INSS, retendo a autarquia os valores arrecadados nos meses de maio, junho e julho de 2019.
Pede pelo deferimento do pedido.
II – Inobstante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que os documentos juntados pelo apelante no mov. 83 não são suficientes, por si só, para a concessão da assistência judiciária gratuita. Os extratos bancários de movs. 83.3 e 84.3 indicam ‘saldo zero’ referente aos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, enquanto o extrato de mov. 83.5 indica saldo positivo próximo de R$ 2.000,00 nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
O fundamento trazido pelo recorrente, a seu tempo, refere-se ao fato de o INSS ter encerrado o convênio que havia junto à Associação, a qual teria retido os valores referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019. No entanto, tal ocorreu em meados de 2019 (mov. 83.6), não sendo suficiente para comprovar a situação financeira atual da entidade, tal qual a carta de cobrança juntada no mov. 83.7, datada de julho/2019.
Ressalta-se, ademais, que por se tratar – em tese – de fato antigo, poderia o recorrente ter pleiteado a benesse já em contestação (art. 99, caput do CPC), o que não ocorreu. Desta forma, entendo que os documentos juntados e os fundamentos trazidos no pedido preliminar carecem de robustez 1 suficiente à concessão da benesse legal , ao menos da forma como posta. -- 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS –
Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-96.2019.8.16.0044 Processo: 0010365-96.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.764,78 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS No mov. 165 a parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo.
Decido. O CPC entre os arts. 133 e 137 estabeleceu o procedimento para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica. Por disposição legal, deve o interessado promover um incidente processual, em apenso ao pedido principal, devendo em tal procedimento ser observado o contraditório e ampla defesa. Deste modo, não se mostra possível o deferimento do pedido de mov. 165 nestes autos, devendo a parte proceder com o disposto acima para que se processe o incidente de desconsideração.
1.
Ante o exposto, indefiro o pedido em comento.
2.
Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-96.2019.8.16.0044 Processo: 0010365-96.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.764,78 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor Trata-se de cumprimento de sentença.
No mov. 147 a parte exequente solicitou consulta ao sistema SREI como forma de buscar garantir o pagamento da dívida.
Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para quitar a dívida (mov. 114) e não efetuou o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada.
I – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
1. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil.
Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 1.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 1.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC).
2. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 2.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 2.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – INFOJUD
3. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações.
III - CNIB
4. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 4.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 4.2.
Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 4.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 4.3.
Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula.
IV – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO
5. Havendo requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 5.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 5.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
6. Mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
V – PENHORA DE BENS MÓVEIS
7. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 7.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VI – PENHORA DE IMÓVEIS
8. Caso não tenha ocorrido o pagamento do débito e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 8.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
VII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS
9. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1.
Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC.
10. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 10.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
11. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 11.1.
Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 11.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 11.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC.
12. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 12.1.
Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas.
13. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 13.1.
Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 13.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 13.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial.
14. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 14.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 14.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
15. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 15.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo.
VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS
16. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item.
17. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 17.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda.
IX – SUSPENSÃO
18. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes.
19. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
20. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC.
21. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “19” acima.
22. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC.
X – Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e IRIB
23. A consulta por meio do SREI corresponde à pesquisa de bens através do e-oficio, eis que, em acesso ao site do SREI (http://registradoresbr.org.br/), na opção de pesquisa bens no Estado do Paraná, a página é redirecionada para o e-CRI do Paraná. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário – Central Registradores entrou em operação na data de 21/03/2019 e, conforme informação constante na página do CNJ (http://www.cnj.jus.br /sistemas/srei), e em atenção ao art. 656-O, I, da Seção 23 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial, a obtenção de certidões, visualização eletrônica de matrículas, pesquisas de bens, dentre outros, encontra-se disponibilizada ao público em geral, cuja consulta poderá ser realizada através dos links https://www. registradores.org.br/pr e https://www.cri.org.br.
Deste modo, competirá ao interessado proceder, às suas expensas, com a pretendida consulta. No que tange ao pedido de consulta junto ao Instituto de Registro Imobiliários do Brasil – IRIB, também não é possível o seu deferimento. Isso porque, o IRIB promove “estudo e pesquisa de procedimentos e normas jurídicas referentes ao Registro de Imóveis, e o assessoramento de autoridades públicas e órgãos governamentais, no que diz respeito aos temas da especialidade registral imobiliária”[1], não dispondo de mecanismos para consulta e penhora de bens de devedores, como pretende a parte exequente. 23.1.
Pelo exposto, indefiro o pedido retro.
24. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-96.2019.8.16.0044 Processo: 0010365-96.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.764,78 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a existência de excesso de execução, assentando que o credor pleiteia o recebimento da quantia de R$13.764,78, mas sustenta que o valor devido seria R$10.126,52 (mov. 115). Pela decisão do mov. 120 foi recebida a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo. Intimado, o credor solicitou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando inexistir excesso de execução (mov. 123).
Decido. Da análise dos autos, denota-se que a sentença do mov. 77 julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$962,50 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais (mov. 77). Foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, sendo os danos morais reduzidos para R$5.000,00 (mov. 92). O exequente nos cálculos do mov. 104 não observou o contido na sentença, uma vez que aplicou correção monetária e juros de mora sobre os danos morais a partir de 01/11/2018.
Todavia, a sentença do mov. 77 determinou a incidência de correção monetária desde a fixação dos danos morais, que foi em 10/05/2021, ou seja, o termo inicial utilizado pelo credor está em desacordo com a sentença. Também foi utilizado termo inicial de forma equivocada no tocante aos juros moratórios, já que o credor utilizou o dia 01/11/2018, mas o correto é a data do primeiro desconto efetuado, que foi em 30/11/2018.
Deste modo, o cálculo do devedor, quanto aos danos morais, deve ser acolhido para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução. Por outro lado, não observou o devedor o contido na sentença para apurar o valor dos danos materiais. Veja-se que a sentença determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir dos descontos indevidos (mov. 77), mas o devedor apresentou cálculos utilizando apenas o INPC (tabela TJSP), não podendo ser acolhido o argumento.
Vale registrar, que os cálculos do credor também não observaram o termo inicial para correção monetária e juros, já que deveria ter indicado o dia 30/11/2018 e não 01/11/2018 (veja-se que os extratos do mov. 1.6 indicam que o primeiro desconto ocorreu no pagamento do mês de dezembro de 2018, evidenciando que a diferença na remuneração ocorreu em 30/11/2018 – data do fechamento da folha para fins de pagamento).
Diante do exposto, há que se acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a existência de excesso em relação aos danos morais. Ainda há que se determinar o recálculo dos danos materiais, observando as premissas acimas.
1.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para o fim de reconhecer excesso de execução no importe de R$2.176,87 no tocante aos danos morais, fixando como devida a quantia de R$8.316,12, atualizada até a data do cálculo do mov. 115. Em razão da existência de sucumbência recíproca condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de 60% e a executada/impugnante ao pagamento de 40% do valor dos honorários advocatícios em favor do procurador da executada/impugnante, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido judicialmente (R$2.176,87), corrigíveis monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da preclusão desta decisão, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, em razão do grau de zelo do profissional, a natureza e a importância e valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao exequente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Ainda, de ofício, determino que as partes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos quanto aos danos materiais, conforme exposto acima.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-96.2019.8.16.0044 Processo: 0010365-96.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.764,78 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Executado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor Trata-se de cumprimento de sentença.
Pela decisão do mov. 112 foi deferido o início do cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução. Solicitou a atribuição de efeito suspensivo e ao final postulou pelo acolhimento de seus argumentos (mov. 115).
Decido. Estabelece o art. 525, § 6º, do CPC que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
No caso em análise não houve garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, de modo que não é possível deferir o efeito suspensivo pleiteado. Além disso, não houve indicação de forma concreta do perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que reforça a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo.
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da impugnação apresentada no mov. 115.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até valor da execução (art. 854 do CPC). 3.1. Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 3.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Bacenjud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3.3. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
III – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD e E-OFÍCIO. O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016)
5. Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
6. Caso haja requerimento, desde já defiro a consulta pela plataforma E-OFÍCIO (www.eoficio.org.br) acerca de imóveis em nome do executado, devendo a diligência compreender todos os CRI’s conveniados.
IV – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO
7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
V – PENHORA DE IMÓVEIS
9. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 9.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 9.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 9.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 9.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 9.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
VI – PENHORA DE BENS
10. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 10.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 10.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 10.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS
11. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
IX – SUSPENSÃO
11. Caso seja solicitada a suspensão do andamento dos autos pelo credor, e não haja objeção do devedor, fica deferida a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. 11.1. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
III – Dito isso, e em observância ao disposto no art. 99, §2º do CPC, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos documentos capazes de evidenciar sua atual situação econômica, tal como declaração de imposto de renda dos 2 (dois) últimos anos e livros contábeis/balanço financeiro.
IV – Alternativamente, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
II –
Intime-se, e, após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de setembro de 2021. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -- DESINFLUÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025441-30.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.08.2021)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-96.2019.8.16.0044 Processo: 0010365-96.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.962,50 Autor(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor
1. Interposto recurso de apelação pela parte requerida ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor no mov. 83, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010365-96.2019.8.16.0044 Processo: 0010365-96.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$50.962,50 Autor(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor Sentença
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Aparecida dos Santos, em face de ABMSP – Associação Beneficente de Auxílio Mutuo Servidor Público, explicando, em suma, tratar-se de pessoa aposentada, muito humilde e de pouca escolaridade; que a renda da requerente advém única e exclusivamente do INSS (NB 145.134.152-8); que a requerente possui vários empréstimos consignados; que tomou conhecimento de que desde novembro/2018, está sendo debitado de seu benefício mensalidades referentes a contribuição da ABAMSP; que os valores descontados mensalmente são referentes a serviços não contratados e tampouco utilizados pela requerente, sendo inexplicável a cobrança denominada “Contribuição ABAMSP"; que entrou em contato com a requerida para solução do caso, não obtendo êxito; que tomou conhecimento de que a requerida se trata de uma associação beneficente de auxílio mutuo dos servidores públicos, sendo que, a requerente nunca foi servidora e tampouco usufrui de qualquer benefício neste sentido.
Em razão do exposto, postulou, liminarmente, pela cessação dos descontos, bem como que a requerida se abstenha de proceder com a restrição de crédito da requerente. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar foi concedido (mov. 7). Citada, a parte requerida apresentou contestação e não arguiu preliminares processuais. No mérito, alegou que os documentos juntados à defesa comprovam que a parte requerente tem plena ciência do que se trata as deduções realizadas; que a requerida é uma entidade sem fins lucrativos e, dentre os serviços, oferece uma rede de descontos, assistência residencial, assistência funeral, cobertura de morte, sorteios mensais e assistência financeira; que em 03/07/2018, houve uma alteração no mais precisamente no parágrafo segundo do Estatuto Social da recorrente, permitindo a filiação por qualquer cidadão, sendo eles aposentados e pensionistas de empresas privadas, autarquias públicas, paraestatais ou economia mista, além de beneficiários do INSS que atendem os requisitos estabelecidos no estatuto; que infere-se da ficha de filiação a esta associação e da autorização de débito em seu benefício, anexos, claramente a identidade das assinaturas lavradas em ambos os documentos, que são indubitavelmente da requerente, o que comprova sua plena consciência quando da sua filiação, bem como da autorização para desconto das mensalidades de sócio em seu benefício previdenciário; que mesmo diante da regularidade da contratação, assim que a requerida teve ciência do desinteresse da demandante em continuar com sua filiação, a mesma promoveu o cancelamento do negócio jurídico validamente celebrado, inexistindo dever de indenizar, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, postulou pela improcedência da ação (mov. 21). Réplica em seguida (mov. 25). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 26), a parte requerente protestou pela produção de provas orais, bem como, informou possuir interesse na conciliação (mov. 30). Designada audiência de conciliação (mov. 34), a requerida manifestou desinteresse na sua realização (mov. 42), sendo cancelada a audiência (mov. 44).
O feito foi saneado (mov. 53). A audiência de instrução foi realizada, sendo apresentadas alegações finais remissivas (mov. 74).
É o relatório.
Decido. Fundamentação Argumenta a parte requerente que verificou descontos não contratados de contribuição a requerida, postulando pela declaração de inexistência de débito/contratação, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, e reparação pelos danos morais suportados. A parte requerida defendeu a existência de contratação válida para filiação e desconto, postulando pela improcedência do pedido inicial.
A considerar a inversão do ônus da prova (mov. 53), bem como, a impugnação apresentada pela requerente, frisando que a requerida “NÃO APRESENTOU QUALQUER FICHA DE INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE UMA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO a uma central sindical com vantagens ao associado” (mov. 25), competia a requerida comprovar a condição da requerente como filiada, o que não foi feito. Até porque, a alegação da defesa não se encontra corroborada com provas robustas aptas para fundamentar sua assertiva, em razão de não ter promovido a juntada do contrato e da ficha de filiação, acompanhada do elemento volitivo na adesão de tais serviços (assinatura da requerente).
Importante observar, ainda, que na audiência de instrução o depoente/requerido apenas afirmou que os benefícios se tratam de cobertura por morte, invalidez por acidente, assistência residencial e farmácia, rede de descontos, etc., e que a capitalização de clientes é promovida por meio de corretores, sendo assinados pelos aposentados. Explicou, ainda, que deve constar na ficha de filiação a assinatura do beneficiário, mas não soube dizer a razão pela qual o contrato em questão não foi apresentado nos autos, tampouco se houve a contratação em questão.
Deste modo, não há como considerar válida a filiação questionada nestes autos, tornando indevidos os descontos do benefício da requerente. Confira-se o seguinte julgado, que coaduna com o acima exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO JURIDICA. INEXISTENTE. DANO MORAL.
CONFIGURADO. PESSOA BENEFICIÁRIA DO INSS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOAVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. ONUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO (TJPR – 13ª
C. Cível – 0003283-29.2019.8.16.0136 – Pitanga – Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes. J. 27/11/2020). Danos materiais Repetição de indébito A parte requerente alega que foram descontados em seus proventos, o importe de R$481,25, requerendo a repetição em dobro dos valores, no importe de R$962,50, assim como, de eventuais descontos que incidirem no curso do processo. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O dispositivo, segundo entendimento jurisprudencial predominante, exige a má-fé daquele que cobrou em excesso.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, reformando decisão da Turma Recursal Única do Paraná, decidiu: DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.
2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor.
3. Reclamação procedente. (Rcl 4.892/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011) No caso, pela cobrança/desconto de valores não contratados, faz subsumir ao conceito de má-fé. Frise-se, ainda, que é despicienda a prova do erro, no caso em testilha, isso porque, foi a requerida que deu causa aos descontos e não o requerente que voluntariamente pagou, não se aplicando, portanto, a norma do artigo 877, do NCC.
Como o requerente demonstrou o desconto dos valores cobrados junto à exordial, a devolução deverá ser em dobro, no importe de R$962,50, devendo ser corrigidos monetariamente, pela média entre o INPC/IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 54, do STJ. Dano moral Argumenta a parte requerente que sofreu danos morais em razão do ato ilícito praticado pela requerida, pois prejudicou a consumidora com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, evidenciando falha na prestação de serviço.
Presente na hipótese dos autos o dano moral presumido, decorrente da falha na prestação do serviço pela associação e ausência de informação adequada ao consumidor a respeito da contratação realizada. Confira-se: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA ADESÃO E AUTORIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.078/90. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002131-10.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.11.2020) – destaquei. O dano moral deve ser valorado de forma razoável a compensar o abalo psicológico causado pela falha na prestação de serviços, considerando-se ainda, o caráter punitivo e inibitivo ao causador do dano (teoria do desestímulo), aspectos que devem nortear a decisão.
Tendo em vista que não há nos autos comprovação de maior extensão dos danos morais, além do normalmente sofrido com a situação indicada nos autos, considerando os critérios acima mencionados e as circunstâncias do caso concreto, tem-se como razoável e proporcional o valor indenizatório de R$10.000,00. Em razão de todo o exposto, a procedência parcial do pedido inicial é a medida a ser deliberada. Dispositivo
Diante do exposto, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (inciso I, do art. 487, do NCPC) para o fim de confirmar a decisão liminar, declarar a nulidade da contratação/filiação realizada entre as partes, bem como, condenar a requerida a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, na soma de R$962,50, e de eventuais descontos incidentes no curso do processo, que deverão ser corrigidos monetariamente, pela média entre o INPC/IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir dos descontos indevidos, e a reparar a requerente pelos danos morais suportados, que arbitro em R$10.000,00, atualizáveis pela média do INPC/IPG-DI a partir desta data, e acrescidos de juros de juros de mora de 1% ao mês, a contar desde o evento danoso (data do primeiro desconto – Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no §2º, do art. 85, do NCPC.
Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito