PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010366-32.2017.8.16.0083 Processo: 0010366-32.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.986,70 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Executado(s): Andre Luiz de Oliveira
Vistos e examinados. Cumpre consignar, inicialmente, que, de acordo com o § 1° do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. Logo, revela-se descabida a oposição de embargos à execução nos moldes realizados pela curadora especial da parte executada (nos próprios autos executivos). Além disso, o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que “o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”.
Todavia, esta previsão não exclui a necessidade de o curador especial, sobretudo no caso de oposição de embargos à execução, apresentar defesa que tenha por escopo desconstituir o título que legitima a ação executiva. Como é sabido, ao curador especial incumbe promover a defesa da parte para a qual foi nomeado. O que não significa dizer que, necessariamente, deva manejar embargos à execução. Mas se o faz, não pode esquecer que se trata de ação autônoma, sujeita a todos os requisitos que condicionam o seu ajuizamento, aí incluídos os atinentes à petição inicial, como o pedido, a causa de pedir e a demonstração da utilidade ligada ao interesse processual.
Com efeito, tratando-se de ação de conhecimento, a prerrogativa da negativa geral não pode ser aplicada para ajuizamento dos embargos à execução, visto que o título executivo é dotado de presunção de certeza e liquidez. É, ademais, incompatível com a necessária exposição dos fatos e fundamentos jurídicos em que necessariamente devem estar embasados, na petição inicial, os pedidos formulados. Dito de modo mais específico, a prerrogativa da negativa geral se restringe à oferta de contestação pelos curadores especiais, defensores e advogados dativos, que tem como propósito contrapor os argumentos do autor.
Nas execuções, à mingua de impugnação específica à relação jurídica de direito material, o curador deve zelar pelo regular desenvolvimento do processo, sendo inútil o manejo de embargos à execução por negativa geral. Confira-se, a propósito, as seguintes ementas do
C. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 918, II E III DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADA REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL, QUE AJUIZOU EMBARGOS À EXECUÇÃO VALENDO-SE DA PRERROGATIVA POR NEGATIVA GERAL, CONFORME ARTIGO 341, § ÚNICO, DO CPC. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE TEM POR ESCOPO DESCONSTITUIR O TÍTULO QUE LEGITIMA A AÇÃO EXECUTIVA.
PRERROGATIVA POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO PODE SER APLICADA PARA O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. APRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. AUTOR QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
SENTENÇA
DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0014158-53.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 07.04.2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
1. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC
2. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA
CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
3. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO.
1. Prevê o artigo 341, § único, do CPC, a possibilidade de dispensa do ônus da impugnação específica em casos em que o réu for patrocinado por defensor público, advogado dativo ou por curador especial. Todavia, tal prerrogativa não se aplica aos embargos à execução, pois o título executivo é dotado de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca. (...). (TJPR, 15ª Câmara Cível, apelação cível nº 0001245-55.2018.8.16.0079, Relator Desembargador Jucimar Novochadlo, publicação 20/11/2019).
Promova-se, pois, a invalidação da petição de mov. 353.1. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as decisões anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 12 de agosto de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito