Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO ITAUCARD S.A., MAYARA KAROLINE BULOW
- Advogado
- JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010370-07.2021.8.16.0026 Processo: 0010370-07.2021.8.16.0026 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.635,54 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. Réu(s): MAYARA KAROLINE BULOW
Vistos. Depreende-se dos autos que a parte foi intimada para pagamento das custas iniciais (mov. 9.1). Após, manifestou-se pela desistência da ação, ante o acordo extrajudicial (mov. 18.1). A ausência de recolhimento das custas iniciais resulta na não instauração do processo. Assim sendo, a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento das custas processuais, de acordo com as disposições constantes no art. 290 do CPC, em concordância com o art. 349 do Código de Normas.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.016, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADIMISSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0036808-22.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.08.2022) Assim, considerando que a parte requerente, devidamente intimada, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, sem a cobrança de custas.
