Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 497) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 497) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010374-60.2012.8.16.0058 Processo: 0010374-60.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.212,84 Exequente(s): E.
DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
DESPACHO
1. Ante o depósito existente nos autos, autorizo a Escrivania proceder ao levantamento do valor necessário para a quitação de eventuais custas remanescentes.
2. Após, defiro o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte executada, conforme requerido retro (seq. 494.1). 2.1. Expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do representante legal da parte executada, intimando-se para retirada na Escrivania. 2.2. Havendo requerimento expresso, pela parte executada, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores depositados.
3. Oportunamente, arquive-se.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de abril de 2025. Vitor Toffoli Juiz de Direito
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DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
I. Acerca do questionado pelo banco (seq. 483.), certifique a Escrivania prestando os esclarecimentos necessários.
II. Depois, intime-se o banco para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
2024
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DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
Tendo em vista a satisfação total da obrigação pela parte executada, julgo extinto o presente pedido de cumprimento de sentença, com julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 924, II, do CPC. À conta de custas. Se houver custas pendentes, são devidas pelo Executado. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, a ser realizado mediante transferência bancária para conta indicada nos autos.
Transitada esta em julgado, arq., com as baixas, inclusive levantamento de eventuais penhoras, arrestos, bem como bloqueios existentes no feito, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
2023
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DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oficie-se ao Tribunal dando conta da presente decisão e do atendimento ao disposto no art. 1.018, do CPC, se ainda não cumprido tal mister. No mais, tendo em vista a decisão do Eminente Relator, que denegou efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão agravada. Int.-se.
Cezar Ferrari Juiz de Direito
2022
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DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
I.
Intime-se a Sra. Perita para prestar esclarecimentos, em 30 (trinta) dias, pontuando e apresentando em suas conclusões/esclarecimentos quanto às insurgências pontuadas pelo banco executado em relação ao laudo complementar (seq. 356).
II. Com os esclarecimentos nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0010374-60.2012.8.16.0058
I. Trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional de conta corrente movida por E. de Paula Representações Ltda em face do Banco Bradesco S/A. Para a liquidação da sentença, o Juízo determinou a realização da prova pericial contábil. Diante do julgado proferido no agravo de instrumento n° 0034882-69.2020.8.16.0000, os autos foram remetidos à Perita para o refazimento dos cálculos (seq. 283.1).
A Perita juntou laudo pericial complementar (seq. 292) e demais esclarecimentos (seq. 313 e 332). Vieram-me conclusos os autos.
II. Da impugnação do Banco Infere-se que o Banco Executado impugna tão somente a não incidência de comissão de permanência sobre o valor constituído em mora (transferido para CL), argumentando que tal medida se faz necessária pois foi determinada judicialmente (seq. 339.1). Sobre a impugnação, respondeu a expert que (seq. 332.1): “Esta auxiliar considera que realizou de forma adequada a apuração do quantum até a data do Depósito Judicial em 07/05/2018, não merecendo alterações neste tocante”.
Assiste razão ao Banco. Com efeito, determinou a sentença (seq. 67.1): “Em que pese o nome atribuído pela instituição financeira, a “Taxa de Remuneração – Operações em Atraso” equivale à comissão de permanência supracitada. Portanto, esta deve ser mantida nos períodos de inadimplência, calculada à taxa média de mercado, excluindo os demais encargos moratórios a ela cumulados (multa contratual e juros de mora)”.
De se ressaltar que a sentença permaneceu inalterada após o julgamento do recurso de apelação (seq. 95.1). Portanto, procede a impugnação do cálculo pericial, devendo a expert excluir juros de mora e multa do valor transferido para CL, fazendo incidir tão somente comissão de permanência à taxa de mercado, conforme determinado em sentença.
III. Da reserva de honorários advocatícios A Perita deverá se atentar, quando do refazimento dos cálculos, à reserva de honorários advocatícios devida ao patrono Dr. Raphael de Souza Vieira, na forma deferida por este Juízo (seq. 322.1).
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A O procurador da parte exequente apresentou de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em conformidade com o art. 513 e ss. do CPC (seq. 445.1). Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o banco executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Processo: 0010374-60.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.212,84 Exequente(s): E.
DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0010374-60.2012.8.16.0058 Exequente(s): E.
DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco executado alegando contradição na decisão proferida na seq. 403.1. Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo. A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, contudo, percebe-se que a oposição do recurso pelo embargante não passa de mero inconformismo, discordando do entendimento do Juízo que afastou a impugnação do banco em relação aos encargos contratuais e homologou o laudo pericial complementar acostado à seq. 396.
Não há qualquer contradição no tópico que rejeitou a impugnação ao cálculo pericial (item “II”) e o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo embargante (item “III”). Notadamente, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença se deu em razão de ter sido apurado saldo devedor ao tempo em que o exequente afirmava ser credor da quantia de R$ 7.677,37 (seq. 106). O que se vê na verdade é a pretensão do banco em alterar os cálculos periciais que foram homologados pela decisão ora hostilizada, o que não pode ser admitido por meio dos embargos declaratórios.
Com efeito, o erro passível de correção por embargos de declaração é o de procedimento (error in procedendo) e não o de julgamento (error in judicando). No caso dos autos, contudo, a única contradição que se vê é entre o posicionamento do embargante e aquele adotado pelo Juízo. Para isso, contudo, não é cabível a oposição de embargos de declaração, que se prestam a sanar somente os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005516-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.08.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE POSICIONAMENTO ADOTADA DO
DECISÃO
AD QUEM. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª
C. Criminal - EDC - 1706090-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 30.05.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0002645-32.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.08.2020). Evidente, portanto, que não há se falar em vício na decisão, mas no manejo de recurso visando à sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Logo, não havendo no pronunciamento qualquer vício de forma, rejeito os embargos de declaração opostos (seq. 406.1). Assim, a decisão hostilizada permanece hígida.
Datado e assinado eletronicamente. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0010374-60.2012.8.16.0058 Exequente(s): E.
DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
I. Trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário movida por E. DE PAULA REPRESENTAÇÕES LTDA – ME em face de BANCO BRADESCO S/A, em que aduziu ser credor de R$ 7.677,37 (seq. 106). Intimado para efetuar o pagamento, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 123), alegando excesso de execução. Foi determinada a realização de prova pericial para apurar o valor devido no julgado (seq. 142).
Juntou-se laudo pericial e demais esclarecimentos. Foi determinado o refazimento dos cálculos periciais (seq. 343). Juntou-se laudo complementar (seq. 372). Proferiu-se decisão determinando a perita que respondesse de forma fundamentada se o encargo de comissão de permanência foi aplicado em um período menor (seq. 379.1). A perita apresentou seus esclarecimentos (seq. 396.1-396.2). As partes de manifestaram sobre o laudo de esclarecimentos (seq. 400.1 e 401.1).
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Apresentado o laudo de esclarecimentos conforme determinado à seq. 379.1, o executado insistiu na impugnação dos cálculos periciais. Em suma, defende o banco que a perita incorreu em equívoco ao acrescer ao valor da comissão de permanência atualização monetária e juros de mora de 1% a.m. Entretanto, ao contrário do defendido pelo executado (seq. 40.1), a perita seguiu sim os comandos do título executivo judicial, pois sobre o valor da comissão de permanência corrigiu o valor pelo INPC e aplicou juros de mora de 1% a.m., em plena conformidade com o dispositivo da sentença (seq. 67.1).
Pontou a Perita (seq. 396.1): “No tocante a comissão de permanência, este auxiliar passou a esmiuçar a composição do cálculo no Anexo 5 do presente Laudo, ou seja, trouxe memória de cálculo mês a mês, visando explicar com detalhes qual metodologia foi aplicada para atender aos parâmetros judiciais. Mas, em síntese, afirma que utilizou três passos para atendimento aos comandos sentenciais:
1 – Incidência de comissão de permanência a taxa de mercado sob série 3946, de forma proporcional, chegando-se ao valor atualizado com tal índice.
2 – Correção do valor pela aplicação do índice de correção monetária; e,
3 – Aplicação de juros de mora à 1% a.m. desde a data da citação até a data do depósito judicial”. Note-se que não há que se confundir os juros de mora (contratuais), excluídos pela decisão proferida na seq. 343.1, com os juros de mora decorrentes do dispositivo da sentença (seq. 67.1). Logo, deve ser repelida a impugnação do banco.
III. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS
Isso posto, homologo o laudo pericial complementar (seq. 396) que apurou saldo devedor do exequente no valor de R$ 7.514,52, e via de consequência acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, pois reconhecido o excesso de execução. São devidos honorários advocatícios em favor do executado, diante da impugnação exitosa apresentada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor apenas da parte impugnante. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida para evitar reformatio in pejus. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-68, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-11-2019).
Assim, condeno o exequente ao pagamento de custas, despesas processuais (relativas ao cumprimento de sentença) e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que consiste na diferença apurada entre o valor inicialmente pedido pelo exequente e o valor da condenação apurada pelo perito, anotando-se que a data-base do cálculo para a atualização monetária deve ser a do laudo pericial homologado.
IV. Após a preclusão desta decisão: IV.1. Expeça-se ofício de transferência eletrônica dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais (com reserva deferida à seq. 322.1), devidamente atualizados, e conta bancária a ser indicada pelo patrono do exequente. IV.2. Do que sobejar, expeça-se alvará em nome dos procuradores do executado, para restituição dos depósitos realizados a maior, com levantamento integral do saldo remanescente da conta judicial, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo daquela conta, deduzindo-se as custas processuais apuradas.
Intimem-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Processo nº: 0010374-60.2012.8.16.0058 Exequente(s): E.
DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
I. Trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário movida por E. DE PAULA REPRESENTAÇÕES LTDA – ME em face de BANCO BRADESCO S/A (seq. 106). Intimado para realizar o pagamento, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 123), alegando excesso de execução. Foi determinada a realização de prova pericial para apurar o valor devido no julgado (seq. 142).
Juntou-se laudo pericial e demais esclarecimentos. Foi determinado o refazimento dos cálculos periciais (seq. 343). Juntou-se laudo complementar (seq. 372). Vieram-me os autos conclusos para decisão.
II. DA INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Alega a instituição financeira que: “a Perícia aplicou a comissão de permanência limitada à taxa de mercado (Bacen) mas em um período menor, não identificado, atualização monetária em outro período, além de aplicar juros de mora, de 1% a.m. a partir da citação, na composição do valor devedor”. Rememore-se que a sentença estabeleceu (seq. 67.1): “Em que pese o nome atribuído pela instituição financeira, a “Taxa de Remuneração – Operações em Atraso” equivale à comissão de permanência supracitada.
Portanto, esta deve ser mantida nos períodos de inadimplência, calculada à taxa média de mercado, excluindo os demais encargos moratórios a ela cumulados (multa contratual e juros de mora)”. Na seq. 343, foi decidido por este Juízo: “Portanto, procede a impugnação do cálculo pericial, devendo a expert excluir juros de mora e multa do valor transferido para CL, fazendo incidir tão somente comissão de permanência à taxa de mercado, conforme determinado em sentença”.
Nesse cenário, depreende-se que a irresignação do banco não é imotivada. Em resposta a indagação do banco, a perita asseverou que seguiu os comandos judiciais ao fazer incidir comissão à taxa média de mercado (seq. 372). Confira-se: “Este auxiliar considera que já sanou em Laudo anterior os esclarecimentos solicitados pelo Promovido, frente a retificação do débito da Requerente, ao aplicar comissão de permanência nos valores inadimplidos.
Ademais, compreende que seguiu os comandos judiciais ao incidir a comissão à taxa média de mercado. Portanto, compreendo que tal ponto é questão de mérito a ser julgada pelo MM. Juiz, estando este auxiliar a disposição para alterar os cálculos se assim for julgado pertinente”. Não obstante, a perita não explanou de forma satisfatória a impugnação do banco no sentido de que o aludido encargo foi aplicado em um período menor.
A perita também não respondeu quanto a impugnação do banco de não terem sido identificados os períodos considerados. E também, tendo sido determinada a exclusão dos encargos moratórios, não esclareceu a perita sobre a incidência de juros de mora nos cálculos periciais. Assim, a decisão homologatória poderá ser anulada em eventual sede recursal. Anoto que a questão não é de mérito, conforme alegado pela perita, pois as questões impugnadas pelo banco já foram delimitadas na seq. 343.
Assim, incumbe à perita demonstrar que os cálculos foram elaborados em conformidade com as decisões proferidas nos autos, de modo fornecer subsídios para a homologação do laudo pericial. Diante deste contexto, determino novamente a remessa dos autos ao Sra. Perita para que responda, de forma fundamentada, as impugnações do banco, devendo demonstrar que elaborou os cálculos em conformidade com as decisões judiciais proferidas nos autos, notadamente a decisão proferida na seq. 343, devendo apresentar saldo detalhado e saldo final para fins de liquidação e homologação dos cálculos.
III. Anoto prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo complementar.
IV. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
IV. Encaminhe-se os autos a Sra. Perita Judicial para que adeque os cálculos em consonância com a fundamentação supra, apresentando, para tanto, saldo final para fins de liquidação e homologação dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
V. Depois, com os cálculos apresentados, int.-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010374-60.2012.8.16.0058 Processo: 0010374-60.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$9.212,84 Exequente(s): E.
DE PAULA REPRESENTAÇOES LTDA - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A
I. Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no seq. 301. Anote-se.
II. Após, remetam-se os autos à Sra. Perita para manifestação detalhada sobre as impugnações apresentadas pelas partes.
III. Com o retorno, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
IV. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
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I. Remetam-se os autos à Sra. Perita para manifestação acerca das impugnações apresentadas pelas partes.
II. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
III. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
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I. Defiro o pedido retro. Considerando o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0034882-69.2020.8.16.0000, remetam-se os autos ao Sr. Perito para refazimento dos cálculos, observando os parâmetros fixados.
II. Com a juntada do laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito