Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010374-60.2016.8.16.0045 Processo: 0010374-60.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CESAR CRISTIANO ELISIARIO Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, restando, portanto, suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do nos termos do §3º, art. 98, do CP.
2. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações necessárias. Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010374-60.2016.8.16.0045 Processo: 0010374-60.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CESAR CRISTIANO ELISIARIO Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A
1. Indefiro o pedido de retificação do valor da causa, porquanto já extintos os Autos.
2.
Intime-se novamente, de forma derradeira, para pagamento das custas com base no valor da causa delimitado na inicial, sob pena de prosseguimento com penhora. Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010374-60.2016.8.16.0045 Processo: 0010374-60.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CESAR CRISTIANO ELISIARIO Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A Indefiro o pedido da parte autora, considerando que juntado apenas declaração médica para tratamento domiciliar, sem especificar horário da consulta, finalidade, número do CID e observando, ainda, que o tratamento domiciliar - sequer especificado - em tese não impossibilita o comparecimento, tendo em vista se tratar e audiência por vídeo conferência.
Intime-se para pagamento, sob pena de penhora Diligências necessárias. Arapongas, 20 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Vistos, etc ... 1.Considerando o julgamento - com fixação das teses aplicáveis ao caso, nos REsp – paradigmas, que deram causa à suspensão do processo, impõe-se a retomada do curso do processo. 2.Destarte, considerando as próprias teses fixadas para as questões debatidas – e em especial o tempo transcorrido desde a data do ajuizamento da ação, que implicará, certamente, em muitos casos, na própria perda de contato entre o patrono e a pessoa do próprio autor, informe a parte autora, por seu advogado, em (05) cinco dias, se mantém o interesse no prosseguimento do feito. 3.Com a manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. 4.Int.
Diligências necessárias. Arapongas – Pr, 16 de junho de 2.021. José Foglia Junior. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010374-60.2016.8.16.0045 Processo: 0010374-60.2016.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): CESAR CRISTIANO ELISIARIO Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A O autor, quando pessoa natural, deveria comparecer pessoalmente à audiência, nos termos do Enunciado 20 do Fonaje.
Igualmente, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". A representação por preposto, nos termos do enunciado 20 parte final, será admitida apenas para a pessoa jurídica quando ré. Ressalto, ainda, que para a suspensão do ato, a impossibilidade de comparecimento deve ser comprovada até a abertura da audiência, o que não ocorreu.
A comprovação eventualmente feita posteriormente apenas isenta do pagamento das custas, conforme disposto pelo § 2º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, como o autor não compareceu à audiência, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO, por sentença, o presente feito, com amparo no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Condeno o autor no pagamento das custas processuais fixadas nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.413/2014, ressalvada a comprovação da impossibilidade de comparecimento (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado e pagas as custas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, 12 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito Diante da nova disposição para recolhimento de Preparo Recursal estabelecida pela Lei 18.413 de 29.12.2014 e regulamentada pela instrução normativa 01/2015, cientifico as partes acerca dos principais procedimentos para recolhimento das custas. Informações adicionais poderm ser obtidas mediante consulta à lei e à instrução referidas: Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Parágrafo único. Não incidem custas de primeiro grau de jurisdição no preparo do recurso inominado. Art.
10. Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de execução / cumprimento de sentença, o recorrente deverá pagar, exclusivamente, a título de custas recursais, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. Art.
12. Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo por ausência do autor à audiência, este deverá pagar, a título de custas do 1º Grau de Jurisdição, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei. Instrução Normativa n° 01/2015: Art. 2º As custas estabelecidas pela Lei Estadual nº 18.413/2014 serão pagas exclusivamente por meio de guia de recolhimento (boleto bancário) emitida pelo site do Tribunal de Justiça. § 1º Por ocasião da emissão da guia de recolhimento deve ser observada a unidade judicial em que tramita o respectivo feito. § 4º É proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial, devendo ser observada a forma de recolhimento prevista no caput deste artigo, sendo inaplicável o disposto no artigo 3º, inciso I, do Decreto Judiciário nº 738/2014 ou outro dispositivo equivalente.
Art. 9º A comprovação do preparo do recurso inominado, de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, se dará:
I – com a emissão da guia de recolhimento no site do Tribunal de Justiça;
II – com a quitação da guia de recolhimento; e
III – em se tratando de processo: b) eletrônico, com a vinculação aos autos da respectiva guia de recolhimento quitada, observado o disposto no art.
10. Art. 10 A responsabilidade pela vinculação da guia de recolhimento nos processos eletrônicos é exclusiva da parte recorrente. § 1º A vinculação da guia de recolhimento será efetuada em campo próprio do Sistema PROJUDI utilizando-se o respectivo número do documento. § 2º O Sistema PROJUDI não permitirá a vinculação:
I – da mesma guia de recolhimento em processos diferentes;
II – de guia de recolhimento emitida em unidade diversa da qual se pretende vincular. Art. 11 A comprovação do pagamento da guia de recolhimento quitada se dará com a emissão do Demonstrativo de Recolhimento de Custas que:
II – nos processos eletrônicos será gerado automaticamente pelo Sistema PROJUDI quando a respectiva guia estiver corretamente vinculada ao processo (art. 9º, inciso III, alínea “b” e art. 10).