Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-36.2021.8.16.0026 Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-36.2021.8.16.0026
Intime-se a d. Defesa para que apresente as razões de apelação. Após a apresentação das razões, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem para que o il. representante do Ministério Público de primeiro grau apresente contrarrazões. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-36.2021.8.16.0026 Processo: 0010381-36.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FELIPE AUGUSTO DA SILVA
1. JÁ encaminhada amostra para realização do laudo definitivo, defiro o pedido de incineração formulado pela Autoridade Policial, a quem cabe notificar o Ministério Público e Autoridade Sanitária da data e local da incineração.
2. Concluída a diligência, deverá ser juntado o auto de incineração nos presentes autos.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Diligências necessárias. Campo Largo, 18 de maio de 2022. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-36.2021.8.16.0026 Processo: 0010381-36.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FELIPE AUGUSTO DA SILVA
1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, a qual manifestou intenção de arrazoar em segunda instância (art. 600, § 4º, CPP).
2. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
3. Diligências necessárias. Campo Largo, 18 de abril de 2022. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS Nº 10381-36.2021.8.16.0026 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: FELIPE AUGUSTO DA SILVA S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou FELIPE AUGUSTO DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo fato narrado na inicial, ao qual se reporta por questão de brevidade (ev. 53.1). O réu foi notificado pessoalmente (mov. 67.1), tendo apresentado defesa preliminar à seq. 90.1 por intermédio de Defensora nomeada. Recebida a denúncia no dia 07.03.2022, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 98.1).
Durante a solenidade instrutória, foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, bem como, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, por entender comprovadas a autoria e materialidade do delito. Por sua vez, a Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito, sob a alegação de que o indeferimento da realização do exame toxicológico careceu de fundamentação e, portanto, houve cerceamento de defesa.
No mérito, requereu a absolvição do réu, seja pela aplicação do princípio da insignificância em razão da ínfima quantidade PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná de droga apreendida ou, ainda, ante a ausência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório. Caso não seja este o entendimento, pugnou pela desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Em caso de condenação pelo crime de tráfico, pleiteou que a pena seja fixada no mínimo legal e que a Súmula 231 do STJ é inconstitucional, motivo pelo qual a reprimenda pode ser fixada em patamar aquém do mínimo. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no da , com fixação do regime prisional aberto. Por fim, pugnou pelo cômputo da detração, bem como pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa e para que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-36.2021.8.16.0026 Processo: 0010381-36.2021.8.16.0026 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2021 Indiciado(s): FELIPE AUGUSTO DA SILVA
1. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o denunciado para, no prazo de 10 dias, oferecer defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de um dativo. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Quando da efetivação da notificação o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar à acusada se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita serem assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná ou Defensor Dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Juntado aos autos o instrumento notificatório, deverá o cartório verificar se a acusada manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual determino ao cartório a indicação de Advogado por meio do convênio firmado entre a OAB/PR a e TJ/PR, o qual desde já nomeio para exercer a defesa do acusado, sob a fé de seu grau, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia.
2. Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público, nos itens I “a”, “b” e “c”.
3. Acolho o entendimento exposto no item
IV.
4. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
5. Diligências necessárias. Campo Largo, 21 de janeiro de 2022. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Processo: 0010381-36.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): FELIPE AUGUSTO DA SILVA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante delito do autuado FELIPE AUGUSTO DA SILVA pela prática, em tese, do delito de tráfico previsto no artigo 33, caput, da lei. 11.340/06.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva (mov. 11.1). Vieram os autos conclusos. É EM SÍNTESE O
RELATÓRIO,
DECIDO. O presente Auto de Prisão em flagrante, encaminhado a este Juízo pela Autoridade Policial, deve ser avaliado sob os quadrantes da legalidade e necessidade, assim como determina o artigo 310, I, do CPP. Quanto ao primeiro ponto, insta revelar ter o expediente atendido a todos os requisitos legais, inclusive com a correta observância na ordem de inquirição de condutores, testemunhas e do ora autuado.
Do respectivo auto de prisão, constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado, estando presentes os requisitos do artigo 306, do CPP, igualmente, não se vislumbram irregularidades nem vícios materiais ou formais que possam inquinar o referido auto. A nota de culpa foi lavrada dentro do prazo de 24 horas, mencionando as razões da prisão, nome dos condutores e testemunhas, a data da expedição; registrou-se a entrega mediante recibo ao autuado.
Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO. Em exame aos autos, conclui-se que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, justificando a segregação cautelar do indiciado. Isso porque, a prisão preventiva se mostra adequada, e não encontra óbice no , do CPP, na medida em que se trata de crime doloso, cujas penas somadas ultrapassam quatro anos. De maneira que, a fim de evitar maiores delongas, considero a possibilidade da prisão cautelar tão somente nos termos do , do CPP.
Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. PRELIMINARES: A Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito, sob a alegação de que o indeferimento da realização do exame toxicológico careceu de fundamentação e, portanto, houve cerceamento de defesa. Ocorre que tal pretensão não merece prosperar. Isso porque o julgador fundamentou o indeferimento do pleito, asseverando que: “Inobstante, a realização de exame toxicológico se mostra desnecessária, sendo suficiente para comprovar a tese defensiva a oitiva das testemunhas, de modo que indefiro o requerimento lançado somente no petitório de ev. 134.1 “. (mov. 137.1).
Por pertinente ao tema, cito excerto do voto de lavra da a 4 Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(…) Nessa toada, destaca-se que a alegação da Defesa, de que a realização do exame toxicológico seria capaz de alterar a estratégia a ser PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná utilizada, revela-se deveras abstrata, não sendo demonstrado concretamente qual seria o prejuízo suportado.
Quanto ao tema, assim já se pronunciou o STJ: “a mera alegação abstrata de cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligência não enseja, só por isso, a ocorrência de nulidade do feito, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese vertente.” (HC 332.412/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015). Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal, eis que a r. decisão foi devidamente fundamentada, de modo que não se comprovou a real necessidade de realização do exame toxicológico. (…)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000670-35.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.10.2021).
Destarte, ante o encimado, rejeito a preliminar aventada. 2.2. MÉRITO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu FELIPE AUGUSTO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, do Código Penal. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), autos de exibição a apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória (ev. 1.7), boletim de ocorrência 2021/1336822 (ev. 1.16), laudo toxicológico definitivo (mov. 77.1), e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Na fase pré-processual (mov. 1.14), o acusado FELIPE AUGUSTO DA SILVA narrou que estava usando droga; que estava na porta, na PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná rua, e os policiais o abordaram e o levaram atrás na casa, acharam a droga lá; que o dinheiro era do interrogado da pizzaria; que acharam a droga no mato; que levaram “nós”; que comentou com os Guarda, não que a droga era sua; que falou para ver com seu parceiro, pois uma hora ou outra iam levar; que a droga tá lá, no enquadro; que muitas pessoas vão lá, com dinheiro; que o advogado vai falar para algum de “nós” bater no peito; que não vão sair de lá sem levar uma pessoa presa; que não sofreu pressão; que o tráfico foi esse ano que saiu e o “157” foi em 2020.
JÁ em Juízo, FELIPE afirmou que “a gente estava passando lá; a casa estava vazia e a namorada dele foi buscar uma garrafinha de água lá dentro; aquela casa é abandonada; a namorada dele é a Claudineia; a gente estava saindo de casa e a viatura estava vindo; lá tem um muro grande, então não deu pra ver a viatura; que a viatura veio e enquadrou eu primeiro e logo em seguida veio ele e a namorada dele atrás; que ela estava com a garrafinha na mão e entrou na casa para encher com água; que a casa é abandonada, mas a água estava ligada; a família mora na região; que já foi buscar maconha naquele local; que naquele dia não tinha ninguém na casa; não entraram na casa, mas mexeram na torneira que fica do lado de fora, bem na porta; quando a gente foi pra rua, a viatura nos enquadrou; a droga estava longe, no meio do mato; uso maconha diariamente; compro em vários lugares; que já vendi droga em 2020; que vendia no centro de Curitiba; que conheci o Luan há um ano e pouco; a Claudineia é namorada dele; que o dinheiro era do meu trabalho na pizzaria; que era dia 30; vim pra casa da minha família; que saquei um dinheiro e vim pra Campo Largo; que dia 30 já ia para a casa da minha mãe; que estava sem a minha droga, minha maconha; então peguei dez reais e fui lá comprar; fui comprar lá embaixo, onde fui preso; que não estava indo naquela casa comprar droga; que comprei na rua lá na esquina e mais pra frente a gente foi na casa encher a garrafinha de água; que já tinha comprado a droga quando fui preso; que tinha comprado dez reais de maconha; que dura um dia e meio; que a droga apreendida estava longe da gente; quando os policiais chegaram a gente já estava na rua; PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná usa droga há uns 3 ou 4 anos; que usava droga com o Luan e a Claudineia.” Os Guardas MILTON DE ANDRADE CORDEIRO e FABIANO CARLOS DA SILVA, no BO, relataram que EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA ESTRADA GALARDA, BAIRRO CERCADINHO, AVISTOU TRÊS INDIVÍDUOS DENTRO DE UM BECO, EM UM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS.
DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E IDENTIFICADO OS ENVOLVIDOS COMO LUAN JONATAS RODRGIUES SOBANSKI, FELIPE AUGUSTO DA SILVA E CLAUDINEIA MACHADO DOS SANTOS. NA BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM FELIPE A QUANTIA DE R$167,00 EM CÉDULAS DIVERSAS E COM LUAN UM CELULAR SAMSUNG MODELO SM- G532MT. AO REALIZAR UMA BUSCA MINUCIOSA NO AMBIENTE FOI LOCALIZADO EMBAIXO DE UMA PEDRA UM INVÓLUCRO CONTENDO 26 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA E ENCONTRADO AO CHÃO DOIS ESTOJOS DEFLAGRADOS DE CALIBRE 9MM.
INDAGADOS, NENHUM DOS ENVOLVIDOS ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE NAQUELE MOMENTO. AO REALIZAR CONSULTA AO SISTEMA SESP/INTRANET FOI CONSTATADO QUE TODOS POSSUEM ANTECEDENTES CRIMINAIS RELACIONADOS A TRÁFICO DE DROGAS. SENDO QUE LUAN JONATAS RODRIGUES SOBANSKI FOI PRESO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES E NO MESMO LOCAL NA DATA DE 02/05/2021, CONFORME BOU 449959/2021 E FELIPE AUGUSTO DA SILVA TAMBÉM FOI PRESO EM CONDIÇÕES SEMELHANTES E NO MESMO LOCAL NO DIA 23/06/2021, CONFORME BOU 637072/2021.
Milton destacou que Claudineia afirmou que a residência de onde saia era dela e a droga foi localizada em frente à residência. Em determinado momento Felipe disse que assumiria a droga por não querer causar problema para os amigos, e que usaria a droga para venda. Posteriormente Claudineia disse que a casa não era dela (ev. 1.3). JÁ Fabiano disse que Felipe assumiu, mas os demais disseram a ele para não fazer aquilo e que aparentemente os três fizeram uso de drogas (ev. 1.5).
Em Juízo, MILTON aduziu que no dia 30.12.2021, por volta de 15h30 a equipe em patrulhamento na estrada da Galarda, local com PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná várias denúncias e prisões por tráfico. Ao passarem em frente ao imóvel, perceberam o réu e outros dois indivíduos, os quais foram abordados. Nos fundos do terreno havia movimentação de outras pessoas.
Em busca pessoal, nada foi localizado. Em busca pelo local, encontraram 26 buchas de cocaína. Na frente da residência havia uma moto, que segundo Claudineia seria de Luan. Nenhum dos abordados assumiu a droga. Todos foram encaminhados à DEPOL, pois possuíam passagens por tráfico. Na Delegacia, Felipe falou que a droga era dele. Não sabe se para livrar Claudineia e Luan. Ele falou que vendia a droga.
Segundo o inspetor Rafael haviam denúncias anteriores contra o réu. O depoente não o conhecia. A residência era aberta, tendo água e energia elétrica. Em tese é local para tráfico de drogas. A droga estava na frente da residência. Na hora da abordagem o réu estava a 04 ou 05 metros do local onde foi encontrada a droga. Claudineia, num primeiro momento falou que a casa era dela. Quando encontrada a droga, disse que só entrou na casa pegar água.
Possivelmente um olheiro avisou que a viatura se aproximava e então o autor largou a droga. Posteriormente Felipe assumiu. CLAUDINEIA MACHADO DOS SANTOS, quando ouvida na fase pré-processual, afirmou que é companheira de Luan; que estão juntos há dois meses; que estava na distribuidora tomando um gole; que estavam desde ontem; que falou a seu marido que estava com sede e queria ir ao banheiro; que a casa no local é abandonada; que foi tomar uma água e ao banheiro, bem como pegou um remédio para dor de cabeça; que a hora que saia com a garrafa de água seu companheiro e Felipe já estavam detidos pela Guarda; que nada foi encontrado com os três; que a droga estava no pátio da casa; que não sabe de quem é a casa; que a depoente mora no Pompéia (mov. 1.10).
LUAN JONATAS RODRIGUES SOBANSKI, na DEPOL (mov. 1.12), contou que estava na hora errada no lugar errado; que no mais prefere permanecer em silêncio. Ao ser ouvido em Juízo, o informante LUAN indicou que conhece o Felipe há bastante tempo, mas estão mais próximos há um ano; PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná que nao sabe de quem é a droga encontrada nas proximidades da residência, mas que a droga não era do depoente, tampouco do acusado; que os policiais não viram eles dispensarem a droga no chão; que nao estavam vendendo drogas na data dos fatos; que já usaram drogas juntos; que usam maconha; que quando usavam drogas juntos era mais no final de semana; que nao sabe onde o Felipe comprava drogas; que Felipe estava trabalhando quando foi preso; que já respondeu por tráfico, maria da penha e usuário.” Com efeito, insta salientar que os depoimentos colhidos são suficientes, por si só, para demonstrar o envolvimento do acusado no delito, uma vez que o guarda municipal MILTON confirmou que Felipe assumiu a propriedade da droga e afirmou que iria comercializá-la.
O mero fato, portanto, de FELIPE AUGUSTO DA SILVA não ter sido flagrado na posse da droga, não tem o condão de gerar dúvida sobre o seu envolvimento no delito, pois as provas indicam que estavam escondidas e só eram manipuladas no momento de eventual venda. Outrossim, por pertinente ao tema, diz-se que para o reconhecimento do tráfico é desnecessário a individualização dos compradores, quando o dolo exsurge dos indícios e das provas colhidas.
De toda sorte, para que a conduta se configure em traficância se torna irrelevante a comprovação de atos efetivos de mercancia, pois tal constatação pode resultar satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cerca o agente envolvido. Mutatis mutandis, assim já se decidiu nos Tribunais pátrios: "Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida.
O próprio artigo 37 da Lei Antitóxicos dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente (TJSP - AC 20239 - Rel. Geraldo Gomes RT PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná 584/347) ”.
No mesmo sentido: “A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. Os indícios, quando concludentes e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao acusado, autorizam um juízo condenatório (Excerto do Acórdão na Apelação Criminal nº 1.0317.04.037151-8/001, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Itabira, Rel.
Des. Gudesteu Biber, j. 30.11.2004, unânime, Publ. 23.11.2004)”. Diante das provas até aqui amealhadas é possível obter um juízo de certeza de que o réu tinha em depósito 26 buchas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como COCAÍNA, totalizando 9 gramas e 1 grama da substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionada em uma embalagem plástica, que se destinavam à venda.
Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelo réu. Quanto à validade do depoimento de agentes estatais, nada de concreto há nos autos apto a desacreditar o afirmado por eles. Em hipóteses análogas, os Tribunais vêm decidindo no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE 1: CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DENÚNCIAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO EM RAZÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SENTENÇA
CORRETA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELANTE 2: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA A CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. RECURSO 1: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2: CONHECIDO E PROVIDO. Deve-se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que a conduta se amolda ao tipo penal, sendo, por sua vez, devidamente comprovada a autoria e a PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná materialidade delitivas.
Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e os acusados, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelos agentes infratores, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa aos acusados. O princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos relativos à substâncias entorpecentes, pois o delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato, sendo que a sua repressão deve-se ao risco que tais substâncias trazem para a saúde pública e não por eventual danosidade (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0545129-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.02.2010)”.
Anoto, ainda, que não socorre em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06), equiparado a hediondo pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu FELIPE AUGUSTO DA SILVA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ARTIGO 387 DO CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Passo a fixar-lhe a pena:
1) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Dito isto, tem-se que a pena do réu deve ser exasperada PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná em razão da natureza da droga apreendida, pois parte se trata de cocaína, substância com alto poder viciante e deletério.
A partir desse aspecto, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, ou seja, maior grau de culpabilidade. b) em conformidade com o contido na Súmula 444 do STJ, entendo que o réu não possui antecedentes criminais (mov. 8.1). c) não se angariou nenhum elemento concreto sobre sua conduta social que pudesse ser considerada em seu desfavor. d) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição. e) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social. f) as circunstâncias foram normais à espécie. g) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador. h) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima.
Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP com os dados do caso concreto e existindo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA.
2) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante, pois embora o réu possua condenação anterior pela prática do crime de roubo, em consulta aos autos, verifico que houve apenas trânsito em julgado para a acusação. Por outro lado, reconheço em favor do réu a circunstância atenuante da menoridade relativa, previstas no artigo 65, I do Código Penal, de forma que atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Ressalto que a alegação da Defesa no sentido de objetivar o reconhecimento da inconstitucionalidade da súmula 231 do STJ, não merece prosperar, tendo em vista que a referida súmula está PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná plenamente vigente e, inclusive, tal questão já foi matéria de Repercussão Geral, Tema 158, onde o STF reiterou a vedação a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO: Inexiste causa de aumento de pena. De outro lado, diante das provas até aqui amealhadas concluo que o réu não faz ‘jus’ ao benefício insculpido no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que foi preso em 23/06/2021 pela prática do mesmo fato, e em menos de 06 meses voltou a traficar, bem como foi condenado pela prática do delito de roubo, demonstrando habitualidade e, portanto, que se dedica a atividades criminosas.
4) PENA DEFINITIVA: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
5) DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Importante consignar que nada obstante as irresignações aventadas pela Defesa, não há qualquer inconstitucionalidade na fixação da pena de multa, a qual é prevista na legislação especial para o crime em análise e isso não ofende a Constituição Federal, eis que atende os critérios de política criminal e possui caráter sancionatório. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001819-55.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 15.11.2021).
6) Regime Inicial: Ante à pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, conforme as diretrizes do PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, recomendando-o à Colônia Penal Agrícola deste Estado.
7) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável em razão da pena fixada (art. 44 do CP).
8) Da Suspensão Condicional da Pena: Deixo de conceder Sursis, ante o não preenchimento do requisito contido no art. 77 do Código Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: Considerando a pena e o regime fixados, entendo que não mais se encontra presente qualquer das condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, de modo que concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará se soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. Destarte, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelos defensores dativos no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra.
ALINE TORTATO DE ARAUJO BASTOS, devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c Resolução 015/2019, em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Serve a presente decisão como certidão. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao caso.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná b. intime-se o réu para o recolhimento da pena de multa e das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; d.
A droga já foi destruída ao mov. 172.1. e. determino, ainda, o perdimento do celular SAMSUNG em favor da União, bem como o dinheiro em espécie, que deverá ser recolhido em favor do FUNAD; f. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Campo Largo, 30 de março de 2022.
VIVIAN CURVACHO FARIA DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta (Assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-36.2021.8.16.0026 Processo: 0010381-36.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FELIPE AUGUSTO DA SILVA
1. Com razão a Defensora no que concerne a constar nos pedidos de ev. 90.1 o requerimento para realização de exame toxicológico, o que não foi percebido por este Magistrado. No entanto, tal fato não altera o entendimento pelo indeferimento, lançado ao ev. 137.1, uma vez não ser necessário para comprovação que o réu é usuário.
2. De outro lado, desnecessária a retificação da ata, uma vez que este Magistrado reconheceu expressamente que houve equívoco por parte da Secretaria, ao não expedir a intimação para a Defesa, acerca da data pautada para instrução, bem como é certo que não há nos autos tal expedição. Inobstante, evitando prejuízo à Defesa, certifique a Secretaria a ausência de intimação da Defensora para a audiência de 14.03.2022.
3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 15 de março de 2022. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-36.2021.8.16.0026 Processo: 0010381-36.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FELIPE AUGUSTO DA SILVA
1. Dando continuidade, designo o dia 21/03/2022, às 14h00, para audiência de instrução e julgamento em continuação, oportunidade que serão ouvidas as testemunhas CLAUDINEIA MACHADO DOS SANTOS e LUAN JONATAS RODRIGUES SOBANSKI, bem como interrogado o réu. 1.1. Destaque-se que as audiências já estão ocorrendo de forma semipresencial, de modo que, havendo dificuldade no acesso virtual, poderá a testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, conforme já constou no mandado de ev. 105.1. 1.2.
Intimem-se/requisitem-se, COM URGÊNCIA. 1.3.
Intime-se a Defesa, podendo tal ato se dar por telefone, caso necessário.
2. Quanto à realização de exame toxicológico, é certo que, embora tenha citado interesse na realização no item II.I da defesa de ev. 90.1, não constou tal interesse nos pedidos, consoante se infere no item
VI. Inobstante, a realização de exame toxicológico se mostra desnecessária, sendo suficiente para comprovar a tese defensiva a oitiva das testemunhas, de modo que indefiro o requerimento lançado somente no petitório de ev. 134.1.
3. No que tange ao pedido subsidiário realizado na manifestação de ev. 134.1, referente à expedição de ofícios para localização da testemunha CLAUDINEIA, indefiro-o, uma vez que, consoante já decidido pela 2ª
C. Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, autos 0023531-29.2012.8.16.0017, de relatoria do DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER, “compete à parte fornecer ao Juízo dados suficientes à localização da testemunha arrolada, não sendo o magistrado obrigado a diligenciar para a execução de ato atribuível à defesa”.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Diligências necessárias. Campo Largo, 15 de março de 2022. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010381-36.2021.8.16.0026 Processo: 0010381-36.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/12/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FELIPE AUGUSTO DA SILVA
1. O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra FELIPE AUGUSTO DA SILVA, já qualificado nestes autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Após ter sido notificado (mov. 67.1), o réu apresentou sua defesa prévia, por intermédio de defensora dativa (mov. 69.1), oportunidade em que pugnou pela desclassificação do crime imputado na inicial pra o delito previsto no art. 28 da Lei nº11.343/2006.
Requereu, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 90.1). O laudo toxicológico foi juntado ao mov. 77.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito (mov. 95.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. A análise da peça inicial revela à presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal). Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal. Entretanto, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo agente ministerial.
No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal em apreço, logo, há possibilidade jurídica do pedido. Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Assim, passa-se à análise do mérito.
Faz-se necessário apurar, em cognição sumária, a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa. Isto posto, os argumentos trazidos na resposta escrita não podem prosperar. No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime encontra respaldo nos autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de substância entorpecente e laudo definitivo. Frise-se que a droga apreendida é considerada substância entorpecente de uso proscrito (Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde) e capaz de causar dependência química e psíquica. Os indícios de autoria também se encontram presentes, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante delito e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial.
Desta forma, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da denúncia, o recebimento desta é medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a tese defensiva relativa à desclassificação do delito será analisa em sentença, pois somente com a instrução criminal será possível melhor esclarecer os fatos. JÁ no que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, destaco que tal questão já foi afastada tanto quando da decretação da prisão preventiva, bem como quando da análise do pedido de liberdade provisória, formulado nos autos nº 0010381-36.2021.8.16.0026, oportunidade em que este Juízo pontuou: “Ainda, denota-se que, em 30.08.2021, foi concedida liberdade provisória ao requerente nos autos 5080-11.2021.8.16.0026, os quais apuram a prática de crime da mesma espécie, de forma que é incabível a aplicação de medidas cautelares diversas.” Por derradeiro, considerando que o pedido de justiça gratuita poderá ser realizado por petição simples nos autos, e que o juiz somente poderá indeferi-lo se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, DEFIRO o pedido de mov. 90.1, nos termos da Lei 1.060/50.
3.
Ante o exposto, recebo a denúncia contra FELIPE AUGUSTO DA SILVA, como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. Designo o dia 14.03.2022, às 14h00, para realização da audiência de instrução e julgamento (artigo 56 da Lei nº 11.343/2006).
5. Cite-se pessoalmente o acusado, com as advertências legais, intimando-os para a audiência designada. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca diversa, expeça-se precatória solicitando o agendamento do ato por videoconferência, observando-se a data acima pautada. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional.
Em caso de indisponibilidade para a data aprazada, solicite-se o cumprimento da precatória diretamente pelo juízo deprecado.
6.
Intime-se a defensa.
7. Comunique-se o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no CN.
8. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
9. DÊ-se ciência ao Representante do Ministério Público.
10. Diligências necessárias. Campo Largo, 07 de março de 2022. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito
Ocorre que, existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva carreada aos autos, consubstanciados pelos depoimentos de mov. 1.2, 1.4, 1.11, e interrogatório de mov. 1.13, auto de constatação provisória de droga mov. 1.77, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6. Inicialmente, existem provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, o que por si só, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, já pode motivar um decreto de prisão preventiva: STF: “Prisão preventiva.
Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77).
Aqui, importante destacar que há fortes indícios de autoria delitiva em relação ao autuado, evidenciados por meio do relato consistente dos agentes públicos responsáveis pela abordagem do autuado, bem como pelo próprio interrogatório do autuado perante a autoridade policial. A materialidade delitiva está consubstanciada pelas declarações, bem como pelo auto de exibição e pelo próprio interrogatório.
Plenamente configurado, pois, o fumus comissi delicti. Como visto, o periculum in mora consiste em gênero de que são espécies os “fundamentos da prisão preventiva”, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou o asseguramento da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). No presente caso, a segregação cautelar do investigado justificam-se não em virtude da gravidade em abstrato dos delitos de que é suspeito, mas sim para que se garanta a ordem pública contra o risco concreto de sua reiteração criminosa, presunção aqui induzida pelo modus operandi empregado na prática delitiva.
Na espécie, o Autuado FELIPE foi preso em flagrante delito pela prática de tráfico de entorpecente com r$ 167,00, 26 buchas de cocaína e 0,001 quilograma de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.6. Observe-se, o modus operandi do crime de tráfico, bem como que, o autuado registra condenação por crime doloso (0001462-67.2020.8.16.0196), e diversas anotações criminais em crime de igual natureza, inclusive tem do sido recentemente beneficiado pela liberdade provisória (0005080-11.2021.8.16.0026 ), conforme mov. 8.1.
O delito de tráfico de entorpecentes possui pena máxima prevista de 15 anos de reclusão e estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme se observa do auto de apreensão e das declarações prestadas pelos policiais e demais testemunhas. Os elementos contidos nos autos indicam a manutenção do autuado sob custódia se revela necessária em face da gravidade do delito praticado e da grande comoção que este causa na sociedade, afetando a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário.
Ressalto que a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos supostamente criminosos, em especial nos casos de crime de tráfico, pois são crimes graves e que geram certa intranqüilidade social. Necessária a manutenção da sua prisão, pelo fato da ordem pública estar abalada, precisando-se garanti-la nesta Comarca, eis que tais drogas, caso distribuídas, trariam reflexos negativos, principalmente sobre os jovens, demonstrando real perigo a conduta do réu.
Acrescente-se que as drogas são danosas aos usuários, aos dependentes e à sociedade, de modo geral, denotando dano de grandes proporções caso, em tese, seja colocada em circulação e distribuída aos usuários. A ordem pública como conceito aberto que é, torna-se capaz de se adaptar as necessidades de cada comunidade. Insta destacar que as drogas são um combustível que propulsiona a explosão de diversos outros crimes graves, especificamente latrocínios, roubos e homicídios.
O delito de tráfico de drogas traz reflexos negativos a qualquer município, sendo que a partir do conhecimento desses delitos, tem-se deflagrado um sentimento de impunidade e insegurança que deve ser suprido pelo Poder Judiciário, recolhendo-se os agentes. Colhe assinalar mais uma vez o entendimento de Guilherme de Souza NUCCI, aduzindo que a ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração/repercussão social Aliás, é neste sentido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seguido pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 861 gramas de cocaína, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem denegada. (HC 226.825/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012 – Sem grifos no original.) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, O QUE DEMONSTRA PROPENSÃO À PRÁTICA DELITUOSA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, como a tese de negativa de autoria, em razão da natureza célere do mandamus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como do indeferimento do pedido de liberdade provisória tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.
Por conseguinte, é fora de dúvida que a manutenção da constrição cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.
3. In casu, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios veementes de autoria, aliados à alta periculosidade do paciente que, além de responder por diversos processos da mesma natureza, sendo, inclusive reincidente específico, ocupa a relevante posição no grupo de fornecedor e entregador de entorpecentes para outro co-réu, que, por seu turno, fornecia as substâncias entorpecentes a outros 2 acusados, constitui motivação idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de resguardar a ordem pública.
4. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF.
6. Parecer ministerial pela denegação do writ.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 91.345/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Com efeito, o modus operandi constitui fundamento bastante a ensejar a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública, a fim de proteger a sociedade de sua eventual (e possível) reiteração delitiva (CPP, art. 312). Conforme Leciona Nucci: “ainda no contexto da garantia da ordem pública, outros elementos podem ser apontados, em vários julgados, analisando casos concretos, para dar base à periculosidade do agente.
São eles: o modo de execução do delito, que pode evidenciar extrema crueldade; (...) a minuciosa premeditação para diminuir, consideravelmente, as chances de defesa da vítima (...), dentre outros”.[1] Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(…) Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade dos agentes, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie. (…)” (RHC 100.412/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). Revela-se, pois, imperiosa a segregação cautelar do investigado, como forma de se garantir a ordem pública contra o risco concreto da reiteração delitiva, aqui concluída pelas circunstâncias aferidas, praticando crime de extrema reprovabilidade social e gravidade. Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (CPP, art. 319), não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade concreta do flagranteado, revelada pelas circunstâncias empregadas na execução delitiva e na sua reiteração delitiva.
Resta, pois, atendida a diretriz de subsidiariedade da segregação cautelar, calcada na presunção constitucional de inocência (art 5º, inc.
LVII) e disciplinada pelos artigos 282, §6º e 319, ambos do Código de Processo Penal.
Registre-se, por fim, que o preso não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (CPP, art. 318). Por todo o exposto, necessária a manutenção da sua prisão, pelo fato da ordem pública estar abalada. A ordem pública como conceito aberto que é, torna-se capaz de se adaptar as necessidades de cada comunidade. Insta destacar que o autuado apesar de, tecnicamente, primário, possui outras anotações criminais, dando indícios de que solto, poderá voltar a delinquir.
Ademais, a quantidade de droga apreendida em sua posse demonstra sua periculosidade, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.16. Esse é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO – art. 157, § 2º, INC. II, E §2º-A, INC. I DO CP. PRISÃO PREVENTIVA – garantia da ordem pública E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – indícios de autoria e materialidade delitiva demonstrados –
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DURANTE O PERIODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. Constrangimento ilegal não caracterizado. ordem denegada. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0058555-57.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.10.2021) O indiciado foi preso em flagrante delito, sendo essa medida considerada como cautelar e será revogada imediatamente, caso não persistam os motivos que a justifique, com base no art. 316, do Código de Processo Penal.
Acrescente-se por fim, que nos termos da Lei 12.403/2011, há a previsão da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, em substituição à prisão cautelar. Contudo, para o caso, especificamente em razão do artigo 313, I da referida Lei, combinado com o artigo 312 da Lei 12.403/2011, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão cautelar, pois presentes requisitos ensejadores da prisão cautelar.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de FELIPE AUGUSTO DA SILVA. Expeça-se o mandado de prisão preventiva em desfavor de FELIPE AUGUSTO DA SILVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Considerando-se a excepcionalidade do caso e o fato de que a impossibilidade de deslocamento decorre de circunstâncias que escapam ao controle deste juízo, parece-me mais adequado determinar, na linha dos precedentes do STF e do CNJ, o excepcional alargamento do prazo de realização do ato, de modo que a audiência de custódia seja realizada no dia 03/01/2022 às 14h30min.
No entanto, determino que o oficial de justiça, ao realizar a intimação do custodiado, deve questioná-los sobre os seguintes fatos: a) se sofreu algum tipo de violência por parte da polícia militar ou da polícia civil e, em caso de resposta positiva, quais; b) se possui filhos menores de idade e se é o único responsável pelos seus cuidados; c) se tem alguma doença grave, d) se faz uso de medicação de uso diário.
Em caso de resposta positiva a qualquer um dos questionamentos, os autos devem vir conclusos imediatamente ao Juiz Plantonista. Comunique-se, via Mensageiro, a presente prisão em flagrante a todos os Juízos perante os quais o autuado responde a inquéritos policiais, processos criminais e execuções de pena, para sua adequada instrução.Ciência ao Ministério Público e defesa. Araucária, 31 de dezembro de 2021.
Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Plantonista [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado.
12. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 671.