Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010387-92.2016.8.16.0034 Processo: 0010387-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): Maria Ribeiro Alves Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DECISÃO
1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 154, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
2. Dessa maneira, intime-se a parte executada para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução via Sisbajud.
3. Realizados os atos acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
4.
Intime-se. Diligências necessárias. Piraquara, 9 de novembro de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - Celular: (41) 3375-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010387-92.2016.8.16.0034 Processo: 0010387-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): Maria Ribeiro Alves Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Tendo em vista o não recolhimento das custas pela executada/impugnante e diante da desnecessidade de prévia intimação da parte[1], REJEITO O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (115.1).
2. Em que pese a rejeição da impugnação, analisando o cálculo do exequente (seq. 107.1), verifica-se que não estão de acordo com o determinado na sentença/acordão. 2.1. A sentença condenou a parte requerida a pagar à parte autora indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00, com correção pelo INPC a partir da data da publicação da sentença. Ainda, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 2.2.
O v. acordão de mov. 98.2 deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para majorar a indenização por danos morais para a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor servirá de base para os honorários advocatícios fixados na origem, bem como adequou o termo inicial dos juros de mora (data do evento danoso). 2.3. Assim, considerando que erro material nas memórias de cálculo do cumprimento de sentença deve ser retificado de ofício, porquanto não está sujeito à preclusão, intime-se o exequente para que retifique os cálculos de cumprimento de sentença, ante a incidência de índice de atualização diverso do sentenciado (INPC e não a média IGP/INPC), apresentando memória de cálculo atualizada, contemplando os valores recebidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010387-92.2016.8.16.0034 Processo: 0010387-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): Maria Ribeiro Alves Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Ribeiro Alves em face de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, na qual, após apresentação dos cálculo (mov. 154), a parte executada compareceu ao feito apresentando impugnação, aduzindo que o marco inicial para o cômputo dos juros seria a data de prolação do acórdão do recurso em apenso, nos termos Súmula 362 do STJ, e não da prolação da sentença, como confeccionado pelo perito.
2. Sem razão o executado. A Súmula 362 do STJ dispõe que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Da análise dos autos, verifico que o recurso de apelação interposto pela autora, ora exequente, teve provimento, apenas para reforma da sentença de primeiro grau, no sentindo de considerar a data do evento danoso como sendo o momento da inscrição indevida, incidindo desde então os juros de mora.
Note-se que não houve modificação no mérito da sentença, porque esta já havia condenado a ré/executada, em danos morais e despesas processuais. 2.1. Logo, considerando que não houve modificação no mérito da sentença, mas apenas no marco legal, tenho que os argumento de impugnação devem ser rechaçados, com consequente indeferimento do pedido e definição do prazo inicial para o cômputo dos juros como sendo a data da prolação da sentença de primeiro grau.
3. Assim, indefiro a impugnação apresentada pela parte executada. 3.1. Intimem-se.
4. Preclusa, retornem conclusos para homologação do cálculo apresentado ao mov. 154.
5. Diligências necessárias. Piraquara, 28 de julho de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2508 - Celular: (41) 3375-2509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010387-92.2016.8.16.0034 Processo: 0010387-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): Maria Ribeiro Alves Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DECISÃO
1. Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Maria Ribeiro Alves em face da Companhia de Saneamento do Paraná.
2. Defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos (seq. 142.1). 2.1. Expeça-se alvará para a conta indicada (seq. 146.1).
3. Diante da existência de controvérsia sobre o saldo remanescente, remetam-se os autos à contadoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar cálculo. Na oportunidade, a contadoria deverá observar as decisões nos autos e os depósitos já realizados, bem como o abatimento decorrente.
4. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos.
5. Após, tornem conclusos para análise.
6. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Em relação aos honorários, considerando que o acórdão manteve a fixação em 10% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 15.000,00), sobre o valor da condenação presume-se o valor total devido, principal e acessórios (juros e correção monetária).
3. Com os cálculos, intime-se o executado para manifestação.
4. Diligências necessárias [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015) Piraquara, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0010387-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): Maria Ribeiro Alves Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Expeça-se alvará de transferência (art. 906, parágrafo único, do CPC) em prol da parte exequente MARIA RIBEIRO ALVES, CPF: 099.***.***-05, (Caixa Econômica Federal, Agência 0373, conta corrente 2701-8, Titular: ENGEL E RUBEL ADVOCACIA CNPJ: 16.***.***/0001-97), para levantamento da quantia depositada nos autos (mov. 115.3), eis que incontroversa, conforme requerido no mov. 119.1.
2. Após, voltem para análise da impugnação do cálculo apresentada pela Executada. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0010387-92.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): Maria Ribeiro Alves Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Anote-se a fase processual de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
2.
Intime-se a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, ora executada, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta), impugnar a execução nos próprios autos, ficando ciente de que caso concorde com o cálculo apresentado pelo exequente – acrescido das custas e despesas processuais –, ficará isento do pagamento de honorários em fase de cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 534, § 2º, do CPC.
3. Após, caso não haja insurgência quanto ao cálculo, requisite-se o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC.
4. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto