Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0010389-97.2022.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): ROBERTO DO NASCIMENTO Recorrido(s): willian moreira almeida WILLIAN MOREIRA ALMEIDA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Voto
2. Deixo de receber o recurso interposto no mov. 36.1 dos autos de origem, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade que se refere ao preparo. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto ou ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, é o Enunciado nº 80 do Fonaje.
Confira-se: “Enunciado
80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Frise-se ainda que, a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No presente caso o juízo de origem concedeu-se prazo para que o recorrente comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (mov. 39 dos autos de origem), tendo o recorrente apresentado, além da declaração de IRF e holerite (mov. 44.3 dos autos de origem).
Ato contínuo, proferiu-se decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita (mov. 46 dos autos de origem), concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para efetuar o preparo. O recorrente peticionou pedindo a reconsideração (mov. 49 dos autos de origem). Em que pese o pedido, o recorrente foi intimado novamente para realizar o preparo (mov. 51 dos autos de origem) Apesar de devidamente intimado (mov. 53 dos autos de origem), o recorrente deixou decorrer o prazo (mov. 54 dos autos de origem), tendo, então, sido proferida decisão não conhecendo do recurso inominado interposto em razão da deserção (mov. 56 dos autos de origem), mas, no entanto, remetendo os autos de recurso para juízo de admissibilidade final pela Turma Recursal.
Pois bem, da análise dos autos verifica-se não ter o autor, ora recorrente, comprovado a alegada hipossuficiência financeira. Portanto, está escorreita, portanto, a decisão de indeferimento da justiça gratuita. Ademais, tendo sido concedido prazo para preparo e tendo o recorrente a ele deixado decorrer, conforme já decido pelo juízo de origem no mov. 56, o recurso inominado interposto no mov. 36 dos autos de origem não merece conhecimento.
3. Recurso Inominado não conhecido, nos termos do voto. Ademais, com fulcro no Enunciado nº. 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, com fulcro no artigo 55 da Lei Federal nº. 9099/95, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, a qual, por equidade, arbitro em R$600,00 (seiscentos reais).
É o voto. Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010389-97.2022.8.16.0019 Processo: 0010389-97.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): Franciele de Cássia Malane do Nascimento ROBERTO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): WILLIAN MOREIRA ALMEIDA willian moreira almeida
I - Não sendo comprovado o recolhimento do preparo, tem-se que o recurso é deserto.
II - Contudo, considerando que cabe à TR/PR conhecer ou não do recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal e após encaminhe-se à TR/PR.
II - Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
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II - INTIME-SE para comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
III - Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
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I – Considerando que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade e em observância ao Enunciado nº 116 do FONAJE, em 48 (quarenta e oito) horas, junte a parte recorrente comprovante dos rendimentos (carteira de trabalho, holerite, comprovante de faturamento, extrato bancário, declaração de isento, etc.) e em não sendo possível, declaração de imposto de renda, a fim de que seja comprovada a necessidade de assistência judiciária gratuita.
II – Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
III – Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
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SENTENÇA
Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. João Campos Fischer JUIZ DE DIREITO
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I - Não sendo comprovado a hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
II - INTIME-SE para comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
III - Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito