Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 339) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (09/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010390-05.2017.8.16.0069 Processo: 0010390-05.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$308.343,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA LUCIA GONCALVES CAPELLARI Cilfarne Jones Capellari Relojoaria e Ótica Diamante Azul Ltda - ME
Vistos.
1. Tendo em vista o pedido da parte exequente, oportuno ressaltar que a efetividade da busca por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) enseja a automática Averbação na matrícula do bem imóvel e, por consequência, gera custas a serem adimplidas pela parte solicitante junto ao Cartório de Registro de Imóveis que providenciou a diligência. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância na busca por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que, caso seja frutífera, deverá arcar com as despesas do Cartório de Registro de Imóveis.
2. Caso a parte exequente não concorde com o pagamento das custas, desde já resta indeferido o pedido de indisponibilidade de bens.
3. Havendo concordância, e em consonância com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada, procedendo-se seu cadastramento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
4. Diante do resultado positivo, cientifique-se a parte executada.
5. Com o recebimento de ofício encaminhado por cartório de registro de imóveis, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das despesas cartorárias.
6. Com o retorno da diligência, o exequente para ciência, ficando desde já consignado que, em caso de ser infrutífera, deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno registrar que o processo não pode perdurar por prazo indeterminado, razão pela qual o CPC dispõe que não localizados bens penhoráveis ou o executado, a execução deve ser suspensa ( do CPC). Ressalto que, transcorrido o prazo de 1(um) ano de suspensão, os autos serão automaticamente arquivados, nos termos do do CPC, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de serem indicados bens específicos à penhora ( do CPC).
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010390-05.2017.8.16.0069 Processo: 0010390-05.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$308.343,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA LUCIA GONCALVES CAPELLARI Cilfarne Jones Capellari Relojoaria e Ótica Diamante Azul Ltda - ME
Vistos. Considerando que após a realização da penhora dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD a parte executada não apresentou qualquer irresignação (mov. 196/214), defiro o pedido de mov. 220. Expeça-se alvará para transferência em favor da parte exequente atentando-se aos dados bancários indicados na petição de mov. 220. Antes da expedição, certifique a secretaria se há alguma ordem de penhora ou constrição contra o credor que efetuará o levantamento da quantia, inclusive no rosto dos autos.
Considerando que a penhora não foi suficiente para satisfação integral da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, que dê seguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC. Ressalto que transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão os autos serão automaticamente arquivados, conforme dispõe o art. 921, §2º do CPC, sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de serem indicados bens específicos à penhora (art. 921, §3º do CPC).
Anoto, por fim, que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado, sendo que a contagem se suspende por uma única vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, §4º do CPC). Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010390-05.2017.8.16.0069 Processo: 0010390-05.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$308.343,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA LUCIA GONCALVES CAPELLARI Cilfarne Jones Capellari Relojoaria e Ótica Diamante Azul Ltda - ME
Vistos.
1. Diante do pedido da parte exequente e considerando a ordem de preferência disposta no art. 835, I, CPC, determino a requisição de informações do Banco Central por intermédio do SisBajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada junto ao sistema financeiro nacional.
2. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra (art. 854, §1º, CPC).
3. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, I e II do CPC.
4. Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
5. Decorrendo o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será promovida a transferência para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, porém intimando-se a parte executada da constrição, para efeitos de impugnação.
6. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito, solicitando o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010390-05.2017.8.16.0069 Processo: 0010390-05.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$308.343,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA LUCIA GONCALVES CAPELLARI Cilfarne Jones Capellari Relojoaria e Ótica Diamante Azul Ltda - ME
Vistos. Diante do pedido de penhora de imóveis intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, junte matrícula atualizada dos imóveis. No mesmo prazo, intime-se o exequente para pagamento das custas para realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob pena de ser indeferido ambos os pedidos. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, tornem-se conclusos para análise. Intimem-se.
Diligências necessária Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 277) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010390-05.2017.8.16.0069 Processo: 0010390-05.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$308.343,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA LUCIA GONCALVES CAPELLARI Cilfarne Jones Capellari Relojoaria e Ótica Diamante Azul Ltda - ME
Vistos. Considerando que a execução ocorre no interesse da parte credora (art. 797 do CPC), em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), defiro o pedido retro. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente promover o cumprimento da diligência. Cientifique-se. Oportunamente tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 263) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (27/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010390-05.2017.8.16.0069 Processo: 0010390-05.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$308.343,66 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANA LUCIA GONCALVES CAPELLARI Cilfarne Jones Capellari Relojoaria e Ótica Diamante Azul Ltda - ME
Vistos.
1. Defiro a realização de buscas e a restrição judicial de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud, porém, devendo ser descartados os bens constituídos por alienação fiduciária, salvo prova pelo credor de que o contrato já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o artigo 7º-A, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro 1969.
2. Em havendo resultado positivo e, considerando que, nos termos do art. 838, c/c o art. 839, do CPC/15, a penhora somente se aperfeiçoa com a efetiva apreensão e depósito do bem, diga a parte exequente, sobre o prosseguimento do presente feito, indicando o local onde o citado veículo pode ser encontrado, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Havendo a indicação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação à penhora.
4. Não obstante, é sabido que o sigilo fiscal garantido pela Constituição deve ceder somente em casos excepcionais, quando esgotados todos os outros meios para obter informações sobre a existência de bens do devedor.
5. Assim, considerando o longo tempo que se arrasta a presente execução e tendo em vista a excepcionalidade do caso, ante a dificuldade de descobrir eventuais bens da devedora, autorizo a Secretaria a requisitar por meio do sistema INFOJUD cópia das três últimas Declarações de Bens e Rendimentos – DIRPF e/ou DIRPJ, Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e Declarações de Operações Imobiliárias – DOI da parte Executada. 5.1.
Com a juntada da(s) referida(s) declaração(ões), anote-se o segredo de Justiça no respectivo movimento de juntada dos documentos.
6. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, solicitando o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito