Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010393-42.2011.8.16.0045 Processo: 0010393-42.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Wanderlei Caldeira Executado(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WANDELRLEI CALDEIRA em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Promovido o pagamento do débito (mov. 173.3), e expedido o competente alvará de levantamento (mov. 184.1), o exequente fora intimado para manifestar-se no feito, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
2. Tendo em conta o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC é medida que se impõe. Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições.
Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010393-42.2011.8.16.0045 Processo: 0010393-42.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Wanderlei Caldeira Executado(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
DECISÃO
1. Defiro o levantamento/transferência do valor depositado (mov.173.31), até o limite do valor da dívida cobrada nos autos, para a conta indicada pela parte exequente.
2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC. Alegando haver saldo devedor, deve juntar cálculo atualizado já considerando os valores levantados/transferidos.
3. Com a resposta ou decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0010393-42.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Wanderlei Caldeira Executado(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
1. Promovida alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Se ainda não remetido, ao distribuidor para anotações necessárias. 1.1 Ao contador para cálculo das custas pendentes, observando a instrução normativa 03/2020.
2.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1 Anoto que nos termos do art. 2° da Instrução Normativa 3/2020 da E. Corregedoria-Geral da Justiça deverá o executado promover o devido recolhimento das custas de impugnação, sob pena de não conhecimento (salvo se concedida a gratuidade judiciária).
4. Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) via Bacenjud, já acrescendo o valor da multa e dos honorários e das custas (tanto da fase de conhecimento como de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/2015). 4.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias.
5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar os itens abaixo.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010393-42.2011.8.16.0045 Processo: 0010393-42.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Wanderlei Caldeira Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
DESPACHO
Do retorno dos autos, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de setembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010393-42.2011.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): WANDERLEI CALDEIRA (RG: 123005015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.***.***-00) Rua Anambeuna,
82 - Jd São Bento - ARAPONGAS/PR Apelado(s): CAIXA SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 34.***.***/0004-62) Rua Marechal Deodoro, 630 Centro Comercial Itália, 4º andar - Conjunto 401 - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010
Vistos.
I. O c. Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.874.788/SC para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte controvérsia: “definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”. Ainda, por maioria de votos, a Segunda Seção do Tribunal determinou a suspensão, em âmbito nacional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre supracitada questão, mantendo, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias, no que se refere ao tema mencionado.
II. Desta forma, considerando que a discussão existente nos autos diz respeito à controvérsia delimitada pelo STJ, a ser decidida pela sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do referido Recurso Especial.
III.
Publique-se e intimem-se.
IV. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 11 de Janeiro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010393-42.2011.8.16.0045/1 Recurso: 0010393-42.2011.8.16.0045 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CAIXA SEGURADORA S.A. Requerido(s): Wanderlei Caldeira Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça no agravo interno no agravo em recurso especial nº 1.914.770/PR, por meio da qual o e.
Relator, Ministro Marco Aurélio Bellize, conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem “para que seja proferido novo julgamento da apelação à luz da supracitada jurisprudência do STJ” (fl. 120, mov. 19.1), encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Relator da Apelação. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
6. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora.
7. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório.
8. Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, que levará termo circunstanciado informado o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado.
9. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado,
10. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado ou for representado por defensor nomeado (art. 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo (art. 513, § 3º, do CPC/2015). (c) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (art. 513, § 2º, IV). (d) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, § 4º, do CPC/2015).
11. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010393-42.2011.8.16.0045 Processo: 0010393-42.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Wanderlei Caldeira Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do recurso, intimem-se as partes para eventual manifestação. Arapongas, 04 de julho de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010393-42.2011.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): Wanderlei Caldeira (RG: 123005015 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.***.***-00) Rua Anambeuna,
82 - Jd São Bento - ARAPONGAS/PR Apelado(s): CAIXA SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 34.***.***/0004-62) Rua Marechal Deodoro, 630 Centro Comercial Itália, 4º andar - Conjunto 401 - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010
1. Recebo a petição de mov. 66.1-TJ apenas a título informativo.
2. Determino o retorno dos autos à Secretaria desta 8ª Câmara Cível, a fim de que se aguarde o julgamento do recurso de Apelação, pautado para a sessão virtual de 22 a 26/05/2023.
3.
Cumpra-se. Curitiba, 02 de Maio de 2023. [assinado digitalmente] DES.LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010393-42.2011.8.16.0045 Processo: 0010393-42.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Wanderlei Caldeira Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
DECISÃO
Defiro o pedido formulado em seq. retro. Cumprida a diligência ora deferida, intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010393-42.2011.8.16.0045 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem disponibilidade de gabinete, no período do dia 10 a 16 de dezembro de 2021, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos.
Curitiba, 17 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010393-42.2011.8.16.0045/2 Recurso: 0010393-42.2011.8.16.0045 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Seguro Agravante(s): CAIXA SEGURADORA S.A. Agravado(s): Wanderlei Caldeira Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 31 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente