Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010397-42.2010.8.16.0004
Vistos.
1 - Ante a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo ICS, homologo como valor devido a quantia de R$28.986,06, isso para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento da verba honorária do Procurador do ICS, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada como excesso - proveito econômico (artigo 85, §2º do NCPC), ou seja, arbitro em R$116,70 (cento e dezesseis reais e setenta centavos), o que faço alicerçado nos mandamentos do novo Código de Processo Civil, considerando o grau de complexidade da demanda, o seu tempo de duração, mais o zelo profissional (artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I do NCPC).
No que se refere à verba de sucumbência, ela deve ser corrigida pelo IPCA-E (a partir do presente provimento judicial até o pagamento), incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil com a taxa do artigo 406 - 1% (um por cento ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo desembolso. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das verbas que são devidas por ela, até que se comprove ter havido alteração na sua situação financeira, observando o artigo 98, §3º do NCPC.
2 - De outra banda, levando em conta que a parte credora concordou com o valor depositado, julgo extinta a execução nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC, aplicáveis ao caso concreto.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e a Portaria nº01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
3 – Libere-se o valor em depósito à conta informada no evento (ref.78).
4 – A executada deve comprovar o recolhimento da sua cota das custas (ref.59). Diligências necessárias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito