Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010432-02.2014.8.16.0185 Processo: 0010432-02.2014.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.230,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIO DOS SANTOS SUZETI APARECIDA REBELATO DOS SANTOS O exequente foi intimado da sentença do mov. 61, que declarou a conversão do depósito efetuado em renda e extinguiu este processo com fulcro no art. 924, inciso II do CPC (mov. 62 e 64).
Não houve interposição de recurso (embargos de declaração, apelação ou o recurso do artigo 34 da Lei 6.830/80). Assim, operou-se o trânsito em julgado. Por estas razão, indefiro o pleito do mov.
85.
Cumpra-se conforme disposto na sentença de mov.
61. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 29 de maio de 2024. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010432-02.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.230,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIO DOS SANTOS SUZETI APARECIDA REBELATO DOS SANTOS Tratam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de - ABACO INCORPORAÇÕES LTDA., visando a cobrança de tributo relativo aos exercícios de 2005 a 2014.
No curso da execução, foi realizada diligência de indisponibilidade de ativos financeiros, cujo resultado foi frutífero em 24.02.2021, em nome da executada Suzeti Aparecida Rebelato dos Santos (mov. 37 do Projudi). A parte executada manifestou concordância com a utilização de todo o valor que foi bloqueado e/ou depositado em todas as contas judiciais como pagamento do valor executado (mov. 45 do Projudi) O Município de Curitiba indicou que o valor bloqueado é suficiente para o pagamento da dívida exequenda e requereu o levantamento (mov. 54 do Projudi).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos verifica-se que o valor total constrito é suficiente para fazer frente ao débito tributário, com a inclusão honorários advocatícios arbitrados em 10%, à época do bloqueio pelo Bacenjud, conforme demonstrativo de débito de Ref. mov. 59.2 do Projudi. Eventual diferença faltante (em razão do decurso do prazo entre o cálculo anterior e a penhora online) será considerada na cobrança das custas, o que pode se dar após a sentença extintiva.
Desse modo, diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre encargos tributários, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF. Por essa razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Diante dos documentos apresentados, concedo a parte executada os benefícios da gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba, no exato valor do débito à data do depósito, mais 10% a título de honorários, para que promova o levantamento dos respectivos valores com os acréscimos bancários. Do valor remanescente, autorizo o imediato levantamento pela parte executada uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça. Esgotadas as diligências acima e não existindo qualquer pendência, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010432-02.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.230,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIO DOS SANTOS SUZETI APARECIDA REBELATO DOS SANTOS
Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a determinação de mov. 50 do Projudi para o fim de indicar o valor devido retroativo a data do bloqueio (24.02.2021). Curitiba, 07 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0010432-02.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.230,51 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIO DOS SANTOS SUZETI APARECIDA REBELATO DOS SANTOS Diante do pedido de mov. 45 do projudi, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 dias, apresente o valor do débito retroativo a data em que realizado o bloqueio (24.02.2021).
No mesmo prazo, manifeste-se quanto a satisfação de seu crédito. Int. Curitiba, 10 de março de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito