Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 615) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 582) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010441-66.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$656.605,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILDA DO ROCIO MENDES D E S P A C H O
1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #585, bem como oficia-se à SUSEP e CNSEG conforme requerido. Ficam autorizado eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025).
2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Pinhais, 13 de janeiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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1. Defiro a realização da medida, via PREVJUD, condicionando as custas à parte exequente (Vide: “A jurisprudência desta Corte de Justiça também entende que a consulta ao PREVJUD é medida legítima para obtenção de informações necessárias à execução, sendo a impenhorabilidade da remuneração analisada em momento oportuno e específico, sem obstar a diligência” - TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110505-03.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 28.04.2025).
2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 08 de outubro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 567) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 534) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010441-66.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$128.942,90 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Executado(s): MARILDA DO ROCIO MENDES D E C I S Ã O
1. Diante das diversas tentativas frustradas de localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo, defiro a realização de busca via SNIPER.
2. À serventia, para efetivar referida consulta e o relatório do sistema. Com a juntada do relatório nos autos, restrinja-se a visualização do movimento no qual inserido o relatório apenas às partes e procuradores cadastrados no processo - sigilo médio. O processo é público e os dados obtidos por intermédio do sistema qualificam-se como informações fiscais, merecendo proteção.
3. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em quinze dias úteis. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 22 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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DESPACHO
1. Diante do requerimento de inclusão da executada na central de indisponibilidade de bens – CNIB (movimento 485.1), intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado positivo da busca efetuada através dos sistemas SISBAJUD (movimento 482.1), e RENAJUD (movimentos 274.2), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
2.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 12
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DECISÃO
1. Defiro a realização de buscas junto ao SISBAJUD (artigo 835, I, e 854 do Código de Processo Civil) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados, em nome da executada.
2. Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8
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DECISÃO
1. Diante das diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora nos sistemas disponíveis ao Juízo, DEFIRO a realização de busca via SNIPER. Seguem adiante as informações do sistema incluídas juntamente com a presente decisão.
2. Como os dados obtidos por intermédio do sistema SNIPER tratam-se de informações financeiras, os autos passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição apenas no movimento onde foi introduzida a juntada das informações.
3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4.
Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8
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1.
Cumpra-se a decisão de mov. 383 e a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 26 de junho de 2023. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
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DECISÃO
1. A adoção de medidas atípicas (como por exemplo, a suspensão da CNH - carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartão de crédito do executado) é medida que, embora seja permitida pela Lei (art. 139, IV, Código de Processo Civil[1]) e aceita pela jurisprudência (STJ - RHC 97876-SP 2018/0104023-6 – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão), detém caráter de notória subsidiariedade, reclamando de um lado o esgotamento das providências destinadas à regular satisfação do crédito mediante a constrição e expropriação do patrimônio dos devedores, e de outro a demonstração suficiente nos autos de que os executados possuem a avantajada situação financeira, com prova da existência do patrimônio e de sua voluntária ocultação.
2. Não obstante o Supremo Tribunal tenha recentemente declarado em controle concentrado, a constitucionalidade do art. 139 do Código de Processo Civil (ADI 5941), ressaltou a egrégia corte que tal autorizativo não pode ser usado como meio a violação de direitos fundamentais, em detrimento do direito de crédito buscado. Deve ser ponderado caso a caso, pela razoabilidade e proporcionalidade. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já havia sumulado tal entendimento anteriormente – enunciado 164 - “Conforme previsão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas executivas atípicas somente podem ser deferidas em caráter excepcional, depois de esgotados meios menos gravosos de execução, e devem servir ao adimplemento da obrigação, sendo vedado o emprego delas como simples meio de constrangimento do devedor”.
3. No mesmo sentido, é que se mantém a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE BLOQUEIO DE BENS.
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DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade interposta em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC FINANCE (BRASIL) S/A - BANCO MULTIPLO em desfavor de MARILDA DO ROCIO MENDES. Narra a excipiente (movimento 381.1) a ocorrência de prescrição trienal quanto ao ajuizamento da ação executiva e a prescrição intercorrente pela desídia da exequente na condução processual. Recebida petição (movimento 383.1) como exceção de pré-executividade.
O excepto se manifestou (movimento 393.1) pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, indicando como a via correta para tal alegação como sendo os embargos à execução, não ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de inércia na condução processual e ausência de prescrição trienal pelo ajuizamento da demanda no prazo legal.
É o relatório no essencial, fundamento e
DECIDO.
2. Conforme norma processual disposta no parágrafo primeiro do artigo 525 e artigo 803, ambos do Código de Processo Civil, o Executado poderá alegar: Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
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1. Considerando que o executado não manifestou oposição à constrição via SISBAJUD realizada nos autos, ainda que regularmente intimado (§ 3º, art. 854 do CPC); converto a indisponibilidade dos valores em penhora (§ 5º, do mesmo dispositivo), autorizando a transferência de tais valores para conta judicial vinculada aos autos.
Intime-se da penhora (art. 841 do CPC). Preclusa a decisão, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do credor.
2. Recebo como exceção de pré-executividade a manifestação retro. Anote-se.
Intime-se o exequente para que exerça o contraditório em 15 dias úteis (art. 9° e 10, do Código de Processo Civil). Após, voltem conclusos para análise dos pedidos em agrupador próprio.
3.
Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
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Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
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DECISÃO
1. Tendo em vista o requerimento formulado ao mov. 351.1, defiro a realização de buscas junto ao Sistema SISBAJUD (art. 835, I, e 854 do CPC) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados, conforme requerimento.
2. Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 33
DECISÃO
QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PLEITO PELA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), CANCELAMENTO DE CHAVES PIX, BEM COMO CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. EXECUÇÃO QUE DEVE OCORRER DA MANEIRA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC. RESTRIÇÕES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE O RECORRIDO ESTEJA OCULTANDO BENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043618-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INVIABILIDADE –
DISPOSITIVO
QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDAS QUE NÃO SE MOSTRAM RAZOÁVEIS OU PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA DO DEVEDOR, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSIVEIS DE PENHORA -
DECISÃO
MANTIDA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO – PEDIDO PARA INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – PREVISÃO DO ARTIGO 782, §3º A §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPLANTAÇÃO VIA SERASAJUD PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE A DÍVIDA SEJA PAGA OU GARANTIDA INTEGRALMENTE PELOS EXECUTADOS –
DECISÃO
REFORMADA NESTE ASPECTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054811-20.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.12.2022)
4. No caso concreto, não obstante as medidas expropriatórias tenham sido infrutíferas, vislumbra-se ausência de mínimos indícios de ocultação de bens pelo executado para fins de aplicação da medida solicitada, cujo deferimento, noutro viés, resultaria apenas em mero constrangimento, o que não é permitido. Por estas razões, INDEFIRO o pedido.
5.
Cumpra-se a Portaria deste juízo no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Pinhais, 09 de maio de 2023. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
3. Aduz a excipiente a ocorrência da prescrição trienal ante o vencimento antecipado das prestações pelo inadimplemento. Contudo, NÃO MERECE GUARIDA tal alegação, uma vez que, em que pese o contrato ter sido firmado em 08/05/2010 a última prestação teve vencimento em 08/04/2014. Ocorre que o termo inicial para o prazo prescricional se dá na data da última prestação e não com o vencimento antecipado do contrato, conforme posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como vemos no julgado de relatoria do desembargador José Camacho Santos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA BANCÁRIA.
SENTENÇA
QUE DECLARARA PRESCRIÇÃO POR EVENTUAL DESÍDIA DA EXEQUENTE, EM PROCEDER À CITAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TESE DO DEVEDOR, SOBRE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL, MAIS GRAVOSA, QUE DEVE ANTECEDER A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. APLICADO O ART. 1.013, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, EM GRAU DE RECURSO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL.
ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO A QUO, DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO. EXECUÇÃO EXTINTA, MUTATIS MUTANDIS, COM BASE NO ART. 487, INC. II, DO CPC, PRÓPRIO ÀS DEMANDAS DE COGNIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EXEQUENTE, AOS ÔNUS PROCESSUAIS. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.
SENTENÇA
CASSADA, EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028225-02.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.12.2022)
4. Com o ajuizamento da demanda ocorrido em 13/09/2013, antes ainda do que o vencimento da última parcela (08/04/2014), não há que se falar em prescrição trienal, razão pela qual REJEITO a alegação de prescrição com base no disposto no artigo 206, §3º, viii do Código Civil.
5. A excipiente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente com base em julgado exarado no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª região, inexistindo similitudes com a presente demanda. Ainda, não há sequer demonstrações de desídia ou inércia da parte excepta, sendo a matéria inclusive objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça[1]. Corroborando o exposto, julgado exarado pela Sexta Turma do referido Tribunal sob relatoria do ministro Arquibaldo Carneiro Portela, in verbis: “2.
A interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, dá-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (artigo 202, I, do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil).
3. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança. Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.” Acórdão 1338176, 07519357120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
6. Assim, ante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional adequado, não dando o excepto causa à demora na citação, que ocorrera dentro dos trâmites processuais legais, e atendendo todas as determinações judiciais para impulsionamento do processo, é inviável o reconhecimento da prescrição. RAZÃO PELA QUAL REJEITO a alegação de prescrição no curso do processo, com fulcro no mesmo artigo 206, §3º, viii, do Código de Processo Civil e a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, com supedâneo nos artigos 525 e 803, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente/excepto para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias úteis.
8.
Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. [1]Súmula 106 STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito