Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0010441-94.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON APOLINARIO Determino que a motocicleta apreendida (movs. 1.2 e 129.1) seja leiloado pelo Detran/PR, conforme convênio firmado com o TJ/PR.
Requisite-se ao Presidente da Comissão de Leilão do DETRAN/PR a realização do leilão do veículo, na modalidade a ser indicada pela avaliação do automotor pelo órgão de trânsito (sucata ou circulação), com a remessa a Juízo dos respectivos documentos comprobatórios da(s) alienação(ões) administrativa(s). Int. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2023. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0010441-94.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON APOLINARIO Extraia-se guia de recolhimento definitiva para o condenado Anderson Apolinario, conforme CN, e remeta-se à VEP competente.
Intime-se o condenado, para que, em dez dias, efetue o pagamento das custas e da pena de multa lhes aplicadas. Oportunamente, arquivem-se em definitivo, após os registros e comunicações necessárias, inclusive com baixa na distribuição. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 23 de novembro de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0010441-94.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON APOLINARIO
1. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária do réu Anderson Apolinário nos termos art. 397 do CPP.
2. Designo o dia 25/11/2021, às 13h50min, para a audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
3. O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência deverão ser certificados nos autos quando do agendamento da audiência no sistema, ficando assim disponível para as partes, bem como deverão constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato.
4. O link e o QR code para o fácil acesso à videoconferência também poderão ser obtidos por meio do WhatsApp nº (45) 3308-8067, onde também poderão ser obtidas todas as orientações para ingresso na videoconferência, informação que deverá constar de todos os mandados de intimação para comparecimento ao ato.
5. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 09 de agosto de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0010441-94.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON APOLINARIO Recebo a apelação interposta pelo réu Anderson Apolinario (mov. 80.1).
Abra-se vista às partes para razões e contrarrazões no prazo legal. A seguir, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2022. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0010441-94.2021.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ANDERSON APOLINARIO S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Anderson Apolinário, qualificado na inicial acusatória, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos descritos na denúncia (mov. 14.1): “1 – No dia 26 de abril de 2021, em horário e local ignorados, porém nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, pessoa não identificada, de modo não esclarecido, subtraiu, para si, a motocicleta Yamaha/YBR, de cor roxa, placa ALW9357/PR, ano2004 e chassi nº. 9C6KE043040034901 (descrita no auto de apreensão de seq. 1.2), pertencente à vítima Marlon Pereira Mesquita, conforme boletim de ocorrência nº. 2021/431951 e auto de entrega de seq. 13.1.
2 – Em data e local ignorados, mas sendo certo que anteriormente a 30 de abril de 2021, pessoa desconhecida, de modo não esclarecido, suprimiu o sinal identificador externo (placa) da motocicleta acima mencionada, conforme boletim de ocorrência nº. 2021/443819, seq. 1.3.
3 – No dia 30 de abril de 2021, por volta das 8h, na Travessa Gravatai, nº. 141, Vila Braz, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Anderson Apolinário, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ ocultava, em proveito próprio, dentro do seu quarto, a motocicleta Yamaha/YBR, cor roxa, sem placa, supradescrita, a qual sabia tratar- se de produto do crime de furto e adulteração de sinal identificador, narrados no item 1 e 2, bem este que recebeu de pessoa não identificada, e conduziu, também em proveito próprio, até aquele local.
O denunciado Anderson Apolinário é reincidente, pois ostenta condenação criminal transitada em julgado pelo crime de furto qualificado (autos nº. 0000095-59.2014.8.16.0150). ” A denúncia foi recebida em 10/05/21 (mov. 22.1). Após citado, o réu apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada (mov. 44.1). Na instrução criminal foram inquiridas duas testemunhas e o réu foi interrogado (mov. 61).
Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia (mov. 64.1). A defesa, ao seu turno, sustentou a ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência do réu e requereu a sua absolvição alegando não haver prova lícita da existência do delito. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, com a fixação das penas no mínimo legal (mov. 68.1).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar Improcede a preliminar arguida pela defesa do réu Anderson. Extrai-se dos depoimentos dos policiais Juseli Zucco e Jairo Mayer, prestados na delegacia e em Juízo, as circunstâncias da abordagem realizada na residência do réu, a qual culminou na apreensão da motocicleta Yamaha/YBR, produto dos crimes de furto e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ O policial Juseli relatou em seu depoimento judicial que, na data dos fatos, estava de plantão e recebeu a informação, via 197, de que na residência do acusado, dentro do quarto, existiam duas motocicletas produtos de crime; que foram até o local e a irmã do acusado, a qual reside no mesmo terreno, confirmou a existência de duas motocicletas no quarto da residência do réu; que a irmã do acusado informou que as motocicletas já chegaram na residência sem as placas; que a residência estava com a porta aberta; que após terem a entrada na residência franqueada pela irmã do acusado, localizaram uma motocicleta sem placa e com registro de furto, bem como outra motocicleta com placa paraguaia.
O policial Jairo declarou em Juízo que estava de plantão e foi informado, via 197, de que na residência do acusado existiam duas motocicletas roubadas ou furtadas; que se dirigiram ao endereço do acusado e a irmã deste, a qual reside no mesmo terreno, confirmou a existência de motocicleta na residência do acusado; que a irmã do acusado não soube dizer por qual razão a motocicleta estava ali, considerando que “seu irmão não tinha moto”; que a irmã do acusado autorizou a entrada da equipe policial na residência; que conseguiram visualizar as duas motocicletas no interior do quarto do acusado; que ao verificarem o chassi de uma das motocicletas, constataram que uma delas se tratava de produto de furto.
Destaque-se que não se verifica a presença de qualquer elemento de convicção idôneo capaz de abalar a credibilidade dos relatos dos referidos policiais. De se ver que os policiais foram até a residência do acusado em razão de denúncia anônima que dava conta de que, naquele exato endereço, haveria uma motocicleta produto de crime, ou seja, não foi uma abordagem aleatória em que os policiais militares simplesmente resolveram ingressar naquela casa sem qualquer justificativa.
A denúncia se mostrou verídica no momento em que os policiais chegaram ao endereço indicado e receberam a confirmação, por parte da irmã do acusado, da existência de motocicleta de origem desconhecida e sem placa naquele local. É certo que, ao efetuarem a checagem do chassi de uma das motocicletas localizadas, constataram que, de fato, tratava-se de produto dos crimes de furto e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não havendo, assim, como reconhecer ilegalidade na ação dos policiais.
Destarte, não há que se falar em violação ilícita de 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ domicílio, já que as provas colhidas indicam que havia a fundada suspeita, ao tempo do ingresso dos policiais na residência, de que ocorria no local o crime de receptação. 2.2. Do mérito A materialidade do crime de receptação descrito na denúncia restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu Anderson. Com efeito, os depoimentos firmes e coesos dos policiais civis que efetuaram as diligências investigatórias, Juseli Zucco e Jairo Mayer, prestados na delegacia e em Juízo, comprovam que o réu Anderson, em proveito próprio, ocultava no interior de seu quarto a motocicleta Yamaha/YBR, produto dos crimes de furto e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O policial Juseli relatou em seu depoimento judicial que, na data dos fatos, estava de plantão e recebeu a informação, via 197, de que na residência do acusado existiam duas motocicletas produtos de crime, no interior de seu quarto; que o acusado havia sido preso no dia anterior por porte ilegal de arma de fogo; que a equipe policial se dirigiu à residência do acusado no Jardim Canadá; que o acusado e sua irmã moram no mesmo terreno, um nos “fundos” e outro na “parte da frente”; que a irmã do acusado estava no local e confirmou a existência de duas motocicletas no quarto da residência do réu; que a residência estava com a porta aberta; que a irmã do acusado franqueou a entrada da equipe policial na residência; que localizaram uma motocicleta com placa paraguaia e outra sem placa, ambas no quarto do acusado; que verificaram o chassi de uma das motocicletas e constataram a existência de registro de furto, praticado dias antes da prisão do acusado; que a irmã do acusado informou que as motocicletas já chegaram na residência sem as placas; que as motocicletas foram encaminhadas para a delegacia. 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ O policial Jairo declarou em Juízo que o acusado havia sido preso na noite anterior aos fatos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; que estava de plantão e foi informado, via 197, de que na residência do acusado existiam duas motocicletas roubadas ou furtadas; que o acusado mora na “casa da frente” e nos “fundos” do mesmo terreno mora sua irmã; que a irmã do acusado confirmou a existência de motocicleta na residência do acusado; que a irmã do acusado não soube dizer por qual razão a motocicleta estava ali, considerando que “seu irmão não tinha moto”; que a irmã do acusado autorizou a entrada da equipe policial na residência; que conseguiram visualizar duas motocicletas no interior do quarto do acusado; que ao verificarem o chassi de uma das motocicletas, constataram que se tratava de produto de furto.
O réu Anderson admitiu em seu interrogatório judicial que mantinha a motocicleta objeto de furto e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor no interior de um quarto em sua residência. Negou, todavia, que tivesse conhecimento da sua origem criminosa. Alegou que comprou a motocicleta por aproximadamente mil reais de um usuário de drogas, sem nenhum tipo de documento e sem placa; que não sabe dizer o nome deste usuário de drogas responsável pela venda da motocicleta; que o usuário de drogas lhe disse que a motocicleta não era produto de crime.
A versão do acusado de que desconhecia a origem criminosa da motocicleta Yamaha/YBR não merece evidentemente guarida. Afinal de contas, a motocicleta foi adquirida por baixo preço, sem placa de identificação, sem documentação do automotor, sem nenhum tipo de documentação que comprovasse a compra e venda (contrato, recibo, nota fiscal...) e sem o réu se preocupar, como se espera de qualquer comprador de boa-fé, em verificar junto aos órgãos públicos sobre a existência de alguma irregularidade em relação ao veículo sem documentação que lhe ofereceram para que comprasse.
Aduza-se que o réu sequer soube declinar o nome do suposto usuário de drogas responsável pela venda da motocicleta. É certo que a apreensão na residência do acusado de motocicleta furtada e sem a placa de identificação, aliada à ausência de escusa idônea, enseja a condenação pelo delito de receptação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apreensão da coisa de origem criminosa em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca e verossímil, sem a qual a presunção transmuda-se em certeza. 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Forçoso concluir, portanto, que o réu Anderson, dolosamente, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, praticou o delito de receptação descrito na denúncia, tipificado, é certo, no art. 180, caput, do Código Penal.
3.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu Anderson Apolinário como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Passo à fixação das penas. O réu possui maus antecedentes criminais (uma condenação definitiva pelo crime de furto qualificado perante a Vara Criminal da Comarca de Santa Helena/PR – mov. 70.1). Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social.
A censurabilidade é inerente à espécie. A execução e impunidade do crime patrimonial era facilitada pela adulteração de sinal identificador do automotor (supressão da placa), circunstância que deve pesar em desfavor do réu. O motivo traduz-se na perspectiva de ganho fácil sem a contrapartida do trabalho. A vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesados esses fatores, especialmente o vetor dos antecedentes criminais e das circunstâncias, fixo as penas-bases em 02 (dois) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Por força da reincidência (condenação definitiva pelo crime de roubo perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca – mov. 70.1), aumento as penas em 1/6 (um sexto). Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 140 (cento e quarenta) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal. Por conta da reincidência, o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
A reincidência desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________ Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe, no entanto, a gratuidade da justiça, na forma da lei. Diante da ausência de motivo ensejador da prisão preventiva, continuará o réu respondendo ao processo em liberdade.
Fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) os honorários da advogada dativa Jéssica Rios Bastianello. Expeça-se certidão de honorários. Foz do Iguaçu, 18 de abril de 2022. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0010441-94.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON APOLINARIO Nomeio a Dra.
Jessica Rios Bastianello, OAB/PR nº 70.620, para patrocinar a defesa do réu Anderson Apolinário. Intime-a da nomeação e para que apresente resposta escrita à acusação no prazo legal. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
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Denota-se que a conduta imputada ao réu configura, em tese, o tipo penal capitulado na peça acusatória. Por outro lado, verifico, prima facie, que os elementos informativos colhidos no inquérito policial que serve de base à denúncia a tornam verossímil. Com efeito, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), o boletim de ocorrência (mov. 1.3), bem como as declarações prestadas pelas testemunhas Juseli Zucco (mov. 1.5) e Jairo Mayer (mov. 1.6), constituem, em seu conjunto, prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o autor.
Por tais razões, recebo a denúncia (mov. 14.1). Cite-se o acusado para que responda à acusação, por meio de advogado, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor pelo Juízo. Providencie a Secretaria para que integrem o feito as certidões de antecedentes criminais de praxe e outras específicas porventura requeridas pelo Ministério Público. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2021. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito