Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010446-44.2014.8.16.0004 Processo: 0010446-44.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$117.228,56 Polo Ativo(s): ARLETE VIEIRA DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Extinção do cumprimento de sentença ou execução
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ARLETE VIEIRA DA SILVA em face do Estado do Paraná. A exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 147.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3.1. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2.
Caso a Fazenda Pública Estadual seja sucumbente, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010446-44.2014.8.16.0004 Processo: 0010446-44.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$117.228,56 Exequente(s): ARLETE VIEIRA DA SILVA Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido Arlete Vieira da Silva em face do Estado do Paraná. Compulsando os autos, observa-se que foi noticiado o pagamento do precatório requisitório vinculado aos autos (mov. 128), bem como que não constavam parcelas pendentes de pagamento (mov. 129.1). Mais tarde, foi acostado aos autos cópia da decisão proferida no processo de precatório nº 0001284-81.2017.8.16.7000, em que foi acolhida a impugnação apresentada pelo executado e, por consequência foi determinado o estorno do valor excedente (mov. 133).
Sendo assim, por todo o exposto, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos documentos acostados em mov. 133, bem como sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos.
2. Após, retornem conclusos para deliberações.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito