Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010446-86.2016.8.16.0129 Processo: 0010446-86.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.607,50 Exequente(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Executado(s): MARCOS AURELIO NUNES
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de MARCOS AURELIO NUNES em fase de cumprimento de sentença. As partes celebraram acordos (movs. 134, 136 e 142), que foram homologados pelo Juízo. Ao mov. 147.1, foi notificado que o pactuado teria sido cumprido. Assim, a parte exequente pugnou pela extinção da execução com fulcro artigo 924, II, CPC.
Breve é o relato. Vieram os autos conclusos, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a informação de que a obrigação teria sido devidamente cumprida, é de rigor extinguir o feito.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Baixem-se eventuais restrições existentes. Custas remanescentes serão arcadas pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010446-86.2016.8.16.0129 Processo: 0010446-86.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.607,50 Exequente(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Executado(s): MARCOS AURELIO NUNES
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por ANDREA HERTEL MALUCELLI e PRISCILA MORENO DOS SANTOS em face de MARCOS AURELIO NUNES. As partes peticionaram informando a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo e suspensão do processo. Breve é o relato. Vieram os autos conclusos, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, sendo dever do juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC. Sendo assim, tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação entre as partes, não se deve considerar nenhum obstáculo judicial para a homologação.
Portanto, a obtenção de sentença homologatória vai ao encontro dos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Dessa forma, mister se faz a homologação do acordo.
III -
DISPOSITIVO
1. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (seq. n° 136.1), e, com fundamento no do CPC, SUSPENDO o feito pelo prazo de 12 (doze) meses (prazo para cumprimento da obrigação) ou sobrevindo informação de seu descumprimento.
2. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que sua inércia importará na presunção de que o acordo foi integralmente cumprido.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito