Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010448-92.2019.8.16.0083 Processo: 0010448-92.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.515,03 Exequente(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA Executado(s): RIO DA PRATA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Vistos e examinados. A apresentação das Declarações de Imposto de Renda implica quebra de sigilo fiscal e, desta forma, é admissível tão somente em situações excepcionais, quando exauridas as demais possibilidades de encontrar bens da(s) parte(s) executada(s). Destarte, antes de determinar a quebra do sigilo fiscal, proceda a Serventia a consulta das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) da(s) parte(s) executada(s) através do Sistema INFOJUD.
Frustrada a medida, defiro, então, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda pela Receita Federal através do Sistema INFOJUD. Nesta hipótese, anote-se para que o processo passe a tramitar sob segredo de justiça. Além disso, promova-se a inscrição do nome da(s) parte(s) executada(s) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3°, do CPC). Oportunamente, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, promova(m) o regular prosseguimento do processo.
Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 09 de julho de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito