Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-36.2016.8.16.0056 Processo: 0010451-36.2016.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.790,70 Exequente(s): CRISTIANNE GANEM KISNER Executado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL CASTELO BRANCO
1. Requer a peticionante de seq. 163.1, na qualidade de terceira interessada, expedição de “certidão explicativa”, constando detalhes específicos do processo. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dispõe: Art. 280. Fornecer-se-á ao(à) interessado(a) o registro do protocolo do pedido de certidão, a qual será disponibilizada no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), ressalvada a certidão de inteiro teor da decisão, que será fornecida em 3 (três) dias.
Art. 281. Conforme o pedido do(a) interessado(a) e ressalvadas as situações especiais, a certidão será lavrada em inteiro teor ou por resumo e assinada pelo(a) servidor(a) responsável. § 1º A certidão de inteiro teor informa sobre os principais atos praticados no processo judicial. No caso, o pedido formulado extrapola os limites da certidão de inteiro teor, ao requerer informações interpretativas e analíticas de natureza jurisdicional, incompatíveis com a função certificadora atribuída ao servidor.
2. Assim, indefiro o pedido de expedição de certidão explicativa nos moldes requeridos, facultando à interessada, caso deseje, a solicitação de certidão de inteiro teor, constando tão somente os principais atos praticados no processo, nos termos do art. 281, § 1º, do Código de Normas da CGJ/PR. Intimações e diligências necessárias. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-36.2016.8.16.0056 Processo: 0010451-36.2016.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.790,70 Exequente(s): CRISTIANNE GANEM KISNER Executado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL CASTELO BRANCO JULGO EXTINTA a presente ação em fase de cumprimento de sentença, o que faço com arrimo no artigo 924, do CPC.
Custas pela executada. P.R.I. Levantamentos necessários. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, 01 de outubro de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-36.2016.8.16.0056 Processo: 0010451-36.2016.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.790,70 Exequente(s): CRISTIANNE GANEM KISNER Executado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL CASTELO BRANCO
I. Diante da anuência da credora quanto ao cálculo de evento 111.1, no importe de R$ 1.393,29, defiro o pedido de evento 117.1 e determino a expedição de alvará/transferência do aludido valor à credora Cristianne Ganem Kisner. O que sobejar do valor depositado em evento 97.3 deverá ser restituído na conta informada em seq 126.1.
II. Após, manifestem-se as partes quanto a satisfação das obrigações, vindo conclusos para extinção.
III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-36.2016.8.16.0056 Processo: 0010451-36.2016.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.790,70 Exequente(s): CRISTIANNE GANEM KISNER Executado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL CASTELO BRANCO
I – Relatório Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Condomínio Conjunto Habitacional Castelo Branco em face de Cristiane Ganem Kisner, alegando excesso de execução. Relata a parte impugnante que há excesso de execução, pois o impugnado atualizou o montante devido desde o ajuizamento da ação e não a partir da sentença, razão pela qual é devido o valor de R$ 1.342,41, e não de R$ 1.425,91, como apresentado pela impugnada, conforme evento 97.1.
Intimada a se manifestar, a parte impugnada deixou transcorrer o prazo "in albis", consoante evento 108.0. Cálculo da Contadoria Judicial em evento 111.1. Após, impugnada e impugnante se manifestaram acerca do cálculo juntado, em atenção aos eventos 117.1 e 118.1, respectivamente.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Em primeira análise, necessário verificar os comandos vigentes que norteiam a condenação imposta à impugnaa/exequente. “A priori”, tem-se que a sentença de evento 62.1 determinou em seu dispositivo:
V – DIANTE DO EXPOSTO, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no evento 50.1, para fins de reconhecer como quitadas as taxas condominiais vencidas em 10/01/2013 a 10/09/2014, 10/01/2015 e 10/01/2016 e, por essa razão, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 485, IV, c.c. art. 783, e 924, I, do Código de Processo Civil. É matéria já consolidada que são devidos os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, haja vista o caráter contencioso do incidente processual.
Nesse sentido, dentre outras decisões, colaciona-se a seguinte ementa do TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE ACOLHE PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JUDICIAIS QUE NÃO ATINGEM O LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO SUPERIOR AO LEVANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA EM CASO DE PREJUÍZO. MEDIDA PLEITEADA PREJUDICAL AO AGRAVANTE.
II. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NOVA DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO.
I. Valores levantados posteriormente a declaração de nulidade de atos decisórios, desnecessária a determinação de depósito da referida quantia, valor aquém do pretendido na execução, bem como que eventual prejuízo da parte recorrente deverá ser arcado pela parte recorrida.
II. Avaliação do imóvel realizada, com a intimação do agravante, anteriormente ao ato judicial declarado nulo. Impossibilidade de estender os efeitos da nulidade à referida avaliação.
III. Acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028003-17.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 17.10.2018)" Assim, havendo sucumbência e, considerando que a decisão extinguiu a execução, a verba honorária deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do Magistrado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e observando a parca complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência e o grau de zelo da prestação, ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente da data da publicação desta decisão até o efetivo pagamento, pelo índice do INPC.
Intimem-se. Dil. necessárias. Infere-se, portanto, que o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais foi de 10% sobre o valor da causa atribuído à execução, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença. Todavia, o cálculo apresentado pela impugnada/exequente destoa dos comandos basilares do dispositivo acima colacionado, posto que o montante principal foi atualizado desde o ajuizamento da ação até dezembro/2019 quando, na verdade, deveria ter sido atualizado a partir da data da sentença e de seu trânsito em julgado, para fins de retirar os 10% da verba sucumbencial.
Pelo cálculo juntado pela Contadoria Judicial, a qual seguiu os ditames contidos na sentença, evidencia-se que o cálculo apresentado pela parte impugnada apresentam excesso de execução, pois não observou as diretrizes para sua elaboração para fins de cumprimento de sentença, cujo valor é de R$ 1.377,77, que mais se aproxima do cálculo apresentado pela impugnante.
III –
Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Condomínio Conjunto Habitacional Castelo Branco em face de Cristiane Ganem Kisner, a fim de reconhecer o excesso de execução, todavia, considerando como válido o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial em evento 111.1. Tendo sido julgada parcialmente procedente a presente impugnação, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários em execução ao patrono da parte impugnante, os quais fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente, qual seja, a diferença do valor inicialmente cobrado pelo credor/impugnado e o valor apontado pela Contadoria do Juízo.
Por fim, diante do depósito informado em evento 97.2, resta deferida a expedição de alvará/ofício de transferência em favor das partes exequente e executada. Não obstante, considerando o comando exarado em artigo 8° do Decreto Judiciário n.172/2020 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e no intuito de não promover aglomerações nas agências bancárias, intimem-se as partes exequente e executada para indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem levantados (número da conta, agência, titular e CPF), caso estes ainda não tenham sido informados.
Saliento que, em caso de requerimento de levantamento de valores referentes condenação, em favor dos procuradores, deverá constar nos autos procuração em favor destes outorgando poderes especiais para "receber e dar quitação", nos termos do artigo 105 do CPC. Ressalto ainda que, caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça, fica dispensado o recolhimento das custas para expedição do alvará, conforme previsto no artigo 98 do CPC, salvo quando, para fins, exclusivamente, de levantamento de honorários advocatícios.
IV – Após, nada mais sendo requerido, voltem para extinção.
V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito