Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-42.2016.8.16.0044 Processo: 0010453-42.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.841,41 Exequente(s): Else Bagatim Executado(s): BANCO PAN S.A.
RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME
1. Expeça-se alvará, na forma da sentença do mov. 275, observando os dados bancários indicados no mov. 334.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-42.2016.8.16.0044 Processo: 0010453-42.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.841,41 Exequente(s): Else Bagatim Executado(s): BANCO PAN S.A.
RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME Foi realizado o cálculo das custas processuais (mov. 288), a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento (mov. 291) contudo, quedou-se inerte (mov. 292/293). Em seguida a secretaria solicitou a realização de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, bem como a expedição de certidão de crédito judicial para protesto (mov. 294).
Decido.
1. De acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual, defiro o pedido formulado pela Secretaria, proceda ao bloqueio em possíveis contas bancárias dos devedores que foram intimados e não efetuaram o pagamento, do valor suficiente para o pagamento das custas processuais. 1.1.
Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) pessoalmente para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC.
2. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
3. Caso efetuada a transferência determinada no item “1.1” acima, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial para quitação das custas processuais, cujas guias deverão ser entregues à referida instituição financeira.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-42.2016.8.16.0044 Processo: 0010453-42.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.841,41 Exequente(s): Else Bagatim Executado(s): BANCO PAN S.A.
RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME
1. Indefiro o pedido do credor (mov. 221), tendo em vista que ainda não foi apurado o valor do débito neste cumprimento de sentença. Veja-se que foi determinada a remessa dos autos ao contador para apuração do valor devido, devendo-se aguardar o cumprimento.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-42.2016.8.16.0044 Processo: 0010453-42.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.841,41 Exequente(s): Else Bagatim Executado(s): BANCO PAN S.A.
RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME Solicita a parte exequente a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela parte executada (mov. 170).
Decido. Da análise dos autos, denota-se que a parte executada apresentou depósito com valores incontroversos e outro depósito para garantia do juízo (mov. 165). Como foi realizado depósito de valor incontroverso, mostra-se possível deferir em favor do credor o levantamento de tal quantia.
1. Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos.
Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia de R$16.824,74 depositada no mov. 165 para a conta bancária de titularidade do credor.
2. Aguarde-se manifestação ou decurso do prazo quanto a intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
4. Defiro o pedido de expedição de certidão do valor das custas processuais para protesto, nos termos do art. 515, V c/c art. 517, ambos do CPC.
5. Após, à Escrivã para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME Sentença
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Else Bagatim e executado Banco Pan S/A e Outro, todos devidamente qualificados nestes autos. Pela decisão do mov. 257 foi deferido o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, o que foi cumprido no mov. 259. Assim, deve ser extinto o cumprimento de sentença. Dessa forma, julgo Extinta a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Eventuais custas serão arcadas pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos.
Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia total depositada no mov. 165 (saldo remanescente) para a conta bancária de titularidade do Banco Pan S/A. Caso o devedor não indique conta bancária para transferência, deverá ser consultado o número de conta por meio do sistema Sisbajud para posterior transferência. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-42.2016.8.16.0044 Processo: 0010453-42.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.841,41 Exequente(s): Else Bagatim Executado(s): BANCO PAN S.A.
RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME Trata-se de cumprimento de sentença. Pela decisão do mov. 191 foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo reconhecida a existência de excesso de execução e determinada a intimação das partes para apresentação de novos cálculos. As partes apresentaram cálculos divergentes e houve determinação de remessa dos autos ao contador judicial (mov. 219).
O contador judicial apresentou cálculos no mov. 248. As partes foram intimadas a respeito do cálculo e apresentaram manifestação nos movimentos 254/255.
Decido. Analisando o cálculo do contador judicial, denota-se que o valor da dívida em outubro de 2021 perfazia a quantia de R$35.738,28, tendo a parte executada efetuado o depósito de R$38.502,50 em tal data (mov. 165.2). No mov. 180 a parte exequente já levantou a quantia de R$16.824,74. Nesse contexto, denota-se que o depósito efetuado é suficiente para quitação da dívida, devendo ser liberada a quantia de R$18.913,54 ao credor (diferença entre o valor da dívida e o que já foi sacado) e o valor remanescente depositado na conta judicial deve ser liberado em favor do credor.
Destaca-se que a partir do depósito integral da dívida em conta judicial, não há incidência de juros e correção monetária sobre o valor da dívida cobrada, sendo que o banco administrador da conta judicial que aplica a correção e juros, devendo o credor levantar o valor devidamente corrido, o que impede o deferimento do pedido do mov. 254. Cabe registrar também que como o depósito foi integral da quantia que estava sendo executada (depositou valores acima do devido), não há incidência da multa e honorários do cumprimento de sentença pleiteados no mov. 254.
Importa registrar ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida pelo juízo, conforme mov. 191, o que reforça que não são devidos tais encargos (multa e honorários do cumprimento de sentença).
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido do mov. 254.
2. Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos.
Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia de R$18.913,54, devidamente corrigido, para a conta bancária de titularidade do credor.
3. Após, expeça-se alvará em favor da parte requerida/executada para levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial.
4. Oportunamente, voltem conclusos para sentença de extinção.
5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME
1.
Intime-se o contador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os cálculos relativos a remessa do mov. 240, sob pena de instauração de procedimento administrativo.
2.
Cumpra-se a decisão do mov. 239.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
1. Diante do pedido e justificativa apresentada, defiro ao Contador/Avaliador Judicial novo prazo, improrrogável, de 15 dias.
2. Intimem-se. Apucarana, 16 de fevereiro de 2023. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME Em cumprimento a decisão judicial de movimento 219, os autos foram remetidos para o contador/avaliador (mov. 220). A Secretaria certificou que realizou a cobrança do Sr. Contador/Avaliador Judicial para devolução dos processos com carga excedida (mov. 228).
Decido. Considerando que os autos foram remetidos para o Sr. Contador/Avaliador Judicial e houve o decurso do prazo para cumprimento da diligência, o mesmo deverá ser intimado para cumprir a ordem judicial, sob pena de instauração de procedimento administrativo.
1.
Intime-se o Sr. Contador/Avaliador Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a devolução dos autos, sob pena de instauração de procedimento administrativo.
2. Apresentado o cálculo/laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME
1. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando a decisão do mov. 191.
2. Realizado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-42.2016.8.16.0044 Processo: 0010453-42.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.841,41 Exequente(s): Else Bagatim Executado(s): BANCO PAN S.A.
RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME A decisão de mov. 156 deferiu o início do cumprimento de sentença, determinado a intimação da parte executada ao pagamento do débito. O executado Banco Pan informou o depósito judicial da quantia (mov. 165) e, em seguida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, defendendo haver um excesso na execução de R$21.677,76. Apontou o uso de índice incorreto pelo exequente, bem como de porcentagem diversa quanto aos honorários, argumentando que a execução deveria prosseguir primeiramente em face do corréu.
Solicitou a concessão de efeito suspensivo, apresentando documentos (movs. 174.1/174.3). Por sua vez, a parte exequente argumentou que ambos os cálculos podem ser considerados como corretos e que a majoração dos honorários se deu em função do litisconsórcio passivo, defendendo a possibilidade de exigência do débito de qualquer um dos réus. Solicitou a rejeição liminar da impugnação, por não observar o art. 525, §4º, do CPC (mov. 177).
Intimado, o executado informou se tratar de um erro material a divergência entre os valores apontados na impugnação, esclarecendo haver um excesso de R$21.677,76 (mov. 188).
Decido. Excesso de execução Inicialmente, em que pese o argumento da parte exequente acerca da rejeição liminar da impugnação, veja-se que a parte executada esclareceu o erro material presente em sua impugnação, a qual efetivamente indicou o valor que entendia em excesso, atendendo, portanto, o disposto pelo art. 525, §4º, do CPC. Passo à análise dos argumentos das partes. Verifica-se que a sentença de mov. 111 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e condenando os requeridos a indenizar solidariamente a parte autora em R$10.000,00 a título de danos morais, valor que deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O acórdão de mov. 142.1 deu parcial provimento ao recurso do requerido Ricardo Automóveis, lhe concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como ao recurso adesivo da parte autora, majorando o dano moral para R$ 17.000,00. Também majorou os honorários de sucumbência, estipulando o pagamento de 12% aos réus e 10% à autora, a serem calculados sobre o proveito econômico da instância superior. JÁ a decisão do agravo em recurso especial majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante (ora ré) para 15% (mov. 27 dos autos recursais).
A parte exequente solicitou o pagamento de R$37.736,89, tendo utilizado como índice de correção monetária a média IPG/INPC, diverso do estipulado, calculando ainda 13,8% do valor quanto aos honorários de sucumbência (mov. 141.1). JÁ a parte executada entende que há um excesso de R$21.677,76. Em seus cálculos, utilizou o índice INPC-IBGE para a atualização, contudo, partiu da metade do valor estipulado no acórdão, além de calcular os honorários devidos em 10% (mov. 174.3).
Com relação à exigibilidade do débito, importa ressaltar que o débito integral da condenação pode ser exigido de quaisquer um dos réus, tendo em vista sua solidariedade, cabendo eventual ação de regresso em face do outro devedor[1]. Assim, verifica-se o erro nos cálculos do executado ao considerar apenas metade da indenização. JÁ quanto aos honorários devidos, também considerando a responsabilidade solidária dos executados, deve-se observar a regra do art. 87, §2º, do CPC, ou seja, como não foi realizada uma distribuição proporcional da sucumbência, devem responder de forma solidária[2].
Neste ponto, nenhum dos cálculos observou a porcentagem fixada pela decisão do agravo em recurso especial (15%). Desta forma, verifica-se um excesso de execução com relação ao cálculo elaborado pela parte exequente, já que utilizou índice de correção diverso do estipulado, mas também se nota que o cálculo da parte executada não está de acordo com a sentença/acórdão, tanto com relação ao valor da condenação, quanto aos honorários de sucumbência.
Em razão do exposto, deve ser acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução quanto ao índice utilizado para o cálculo dos juros. Entretanto, como o cálculo da parte exequente considerou porcentagem inferior dos honorários, deve ser reconhecida sua sucumbência mínima e fixados honorários nos termos da Súmula 519 do STJ c/c art. 86, parágrafo único, do CPC[3].
Efeito suspensivo A respeito do efeito suspensivo requerido pelo executado, para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida com efeito suspensivo, além da garantia do juízo, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. No presente caso, a integralidade da dívida já está garantida pelo depósito efetuado no mov. 165.
Contudo, como o cálculo de ambas as partes está incorreto, não haverá liberação de outras quantias à parte exequente neste momento, sendo desnecessária a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, tendo em vista que no presente caso não há perigo de dano que justifique tal medida.
1.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer excesso de execução relativamente ao índice de correção utilizado pelo exequente. Sem condenação em honorários, conforme acima exposto. Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, observando a IN 03/2015 do TJPR.
2.
Intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo do débito, observando o disposto pela sentença/acórdão/decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo.
4. Dil. Nec. [1] APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DESCABIMENTO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 475 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO INADEQUADO AO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CREDORA QUE, HAVENDO SOLIDARIEDADE ENTRE OS CODEVEDORES, PODE DEMANDAR DE QUALQUER DELES A DÍVIDA TODA.
ART. 264 DO
CC. ATO JUDICIAL ALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010042-63.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.04.2021) – destaquei. [2] PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INSTÂNCIA RECURSAL.
DECISÃO
QUE APROVEITA TODOS OS LITISCONSORTES. DIVISÃO DA VERBA. NECESSIDADE.
1. Durante a vigência do Código de Processo Civil anterior, o ônus da sucumbência se operava apenas de maneira única e global, em vez de segmentado por instâncias ou grau recursal, sendo certo que aquele mesmo diploma legal previa, ainda, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses" (art. 509, caput).
2. No caso, embora os honorários advocatícios tenham sido fixados em sede de recurso que só foi interposto por advogado de fração dos litisconsortes, como a decisão aproveitou a todos os corréus e, mais ainda, uma vez que a sucumbência era única, não se pode concluir que o crédito foi arbitrado apenas em favor do advogado que recorreu, mas em benefício de todos os vencedores da lide.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1681740/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 07/02/2022) – destaquei. [3] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INEXISTENTE –
ACÓRDÃO
QUE EXPÔS CLARAMENTE A RAZÃO PELA QUAL O BANCO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PARCIAL ACOLHIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE ACARRETOU NA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519, DO STJ E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032924-19.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 27.03.2019) – destaquei. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-42.2016.8.16.0044 Processo: 0010453-42.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.841,41 Exequente(s): Else Bagatim Executado(s): BANCO PAN S.A.
RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME
1. Em atenção ao contraditório, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do contido no mov. 177, especialmente quanto à alegação de descumprimento do disposto pelo art. 525, §4º, do CPC e consequente pedido de rejeição liminar da impugnação.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-42.2016.8.16.0044 Processo: 0010453-42.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$58.841,41 Exequente(s): Else Bagatim Executado(s): BANCO PAN S.A.
RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME Depois do trânsito em julgado, a parte autora requereu seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 141). Após, foi juntado acórdão e decisão monocrática prolatados em sede recursal (mov. 142).
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS
1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual.
2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC).
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos.
3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até valor da execução (art. 854 do CPC). 3.1. Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 3.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via SisbaJud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3.3. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
III – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD. O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016)
5. Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
IV – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO
6. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
V – PENHORA DE IMÓVEIS
8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 8.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
VI – PENHORA DE BENS
9. Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS
10. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
IX – SUSPENSÃO
11. Caso seja solicitada a suspensão do andamento dos autos pelo credor, e não haja objeção do devedor, fica deferida a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. 11.1. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010453-42.2016.8.16.0044/4 Recurso: 0010453-42.2016.8.16.0044 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): RICARDO AUTOMOVEIS - J RICARDO DA SILVA VEICULOS – ME Agravado(s): Else Bagatim BANCO PAN S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 02 de junho de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente