Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-09.2019.8.16.0185 Processo: 0010459-09.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.228,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE AURELIO TRACZ GARRETT JOSE AURELIO TRACZ GARRETT COMERCIO DE MADEIRA EIRELI LUCAS GABRIEL GARRETT
1. Defiro o pedido formulado no mov. 128.1.
2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido.
3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 119) (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-09.2019.8.16.0185 Processo: 0010459-09.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.228,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE AURELIO TRACZ GARRETT JOSE AURELIO TRACZ GARRETT COMERCIO DE MADEIRA EIRELI LUCAS GABRIEL GARRETT
1. Defiro o pedido formulado (mov. 110.1).
2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano.
3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 07 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-09.2019.8.16.0185 Processo: 0010459-09.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.228,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE AURELIO TRACZ GARRETT COMERCIO DE MADEIRA EIRELI
1. Da dissolução irregular e redirecionamento da execução. A exequente formulou Pedido de Redirecionamento da presente execução em face do sócio JOSÉ AURELIO TRACZ GARRETT – CPF 747.***.***-91 (mov. 96.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a empresa executada no endereço indicado (mov. 96.2). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 158.3), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial.
Veja-se o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE -ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - SÚMULA 435 DO COL. STJ - CITAÇÃO POR CARTA - ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não constando o nome do sócio na CDA que embasa o feito executivo, a pretensão de redirecionamento previsto no art. 134, do CTN demanda a existência de elementos que indiquem infração a lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN.
2 - Presume-se a dissolução irregular da empresa que não se encontra em operação no endereço constante dos cadastros públicos, sendo cabível a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula nº. 435 do STJ.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-09.2019.8.16.0185
1. Defiro o pedido formulado.
2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional.
3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
3 - É válida a citação do executado quando enviada para o endereço informado pelo contribuinte à administração tributária, não obstante o aviso de recebimento ser assinado por terceira pessoa, nos termos do art. 8, inciso I, c/c art. 12, §3 da Lei de Execuções Fiscais, o que torna despicienda a assinatura pessoal do devedor.
4 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.005583-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) 1.1. Desse modo, DEFIRO o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador JOSÉ AURELIO TRACZ GARRETT. 1.2. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 1.3.
Expeça-se carta de citação para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias ou nomear bens à penhora. 1.4. Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais.
2. Da sucessão empresarial A exequente postula a inclusão do empresário individual LUCAS GABRIEL GARRETT, CPF 075.***.***-24 no polo passivo da presente execução fiscal, em razão de ter havido sucessão empresarial (mov. 96.1). O art. 133, do Código Tributário Nacional, estabelece que: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático.
Isso porque a expressão “qualquer título” elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço e com o mesmo número de telefone; utilização de nomes semelhantes, da mesma clientela, dos mesmos funcionários ou da mesma estrutura empresarial; existência de algum dos sócios da empresa sucedida no quadro societário da sucessora, etc.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO (ARTIGO 132 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – EMPRESA ESTABELECIDA NO MESMO LOCAL E COM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE DE EMPRESA ANTERIOR – EMPRESAS ADMINISTRADAS POR MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DAS EMPRESAS SUCESSORAS NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077005-77.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, INCISO I DO CTN).
EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA. EXISTÊNCIA DE IDÊNTICO OBJETO SOCIAL COM VÍNCULO FAMILIAR ENTRE SÓCIOS. ADEMAIS, USO DO MESMO NOME FANTASIA DA EMPRESA DEVEDORA. ELEMENTOS CONTUNDENTES QUE POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL POR PRESUNÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO
OBJURGADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0044826-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.07.2023) In casu, analisando o contrato social da empresa JOSÉ AURELIO TRACZ GARRETT COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELI e a declaração de empresário constante do movimento 89.1, em nome de LUCAS GABRIEL GARRETT, verifica-se que o titular da segunda empresa, LUCAS GABRIEL GARRETT é filho de DORACI LOPES DA SILVA GARRETT, antiga sócia gerente da empresa executada e, segundo consta do contrato social em anexo, residente no mesmo endereço de JOSÉ AURELIO TRACZ GARRET, titular da primeira.
Ainda, dos documentos juntados, depreende-se que ambas as empresas possuem o mesmo objeto social, estabelecidas no mesmo endereço, pertencentes a pessoas de um mesmo grupo familiar, circunstâncias estas que comprovam a tese da ocorrência de sucessão empresarial. Nesse sentido, tem-se no caso sob exame duas empresas com objeto social equivalente, estabelecidas, na prática, no mesmo endereço, aspectos estes que comprovam a tese da ocorrência de flagrante sucessão empresarial.
Portanto, restou demonstrado que a pessoa jurídica executada não mais exerce suas atividades no endereço da sua sede, estando estabelecida no local a de LUCAS GABRIEL GARRETT, empresário individual, com similaridade do objeto social, coincidência de endereço e ligação familiar entre as empresas, estando assim caracterizada a sucessão empresarial prevista no CTN, devendo a sucessora, por isso, responder pelo crédito excutido nos presentes autos. 2.1.
Posto isso, concluo que a sucessão empresarial restou devidamente comprovada, razão pela qual DEFIRO o pedido de mov. 96.1, para o fim de determinar a inclusão do empresário individual LUCAS GABRIEL GARRETT, no polo passivo da presente execução fiscal e seus apensos, se houver. 2.2. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias, nos autos principais e apensos, trasladando cópia desta decisão aos autos mencionados. 2.3.
Cite-se o executado ora incluído por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-09.2019.8.16.0185 Processo: 0010459-09.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.228,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE AURELIO TRACZ GARRETT COMERCIO DE MADEIRA EIRELI Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-09.2019.8.16.0185 Expeça-se mandado de constatação conforme requerido (mov. 84).
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-09.2019.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de noventa dias, conforme requerido.
Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-09.2019.8.16.0185 Processo: 0010459-09.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$41.228,01 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COMÉRCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SÃO JOSÉ Inicialmente, considerando a alteração no contrato social, promova-se a alteração do nome do Executado no polo passivo.
Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito