Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava
Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória cumulada com Indenização sob o nº 10463-52.2021.8.16.0031 em que é requerente JULIA CARDOSO DO VALE DE PAULA e requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
I – Relatório JULIA CARDOSO DO VALE DE PAULA, devidamente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação declaratória cumulada com indenização em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que é pessoa de poucos recursos e recebe benefício previdenciário pago pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social; que estando a parte autora inconformada com a sua renda e diante das notícias de fraudes, dirigiu-se ao referido instituto de previdência e obteve extrato que abordou os descontos junto ao seu benefício previdenciário, constando descontos com base no contrato 595074943 celebrado em agosto de 2.019 no valor de R$ 1.677,95, previsto para ser pago em 72 parcelas de R$ 47,10, das quais foram pagas 06 parcelas; que desconhece a existência da referida contratação, sendo que se surpreendeu também com a quantidade de empréstimo que estão gerando descontos junto ao seu benefício previdenciário; discorreu sobre a possibilidade da contratação não ter contato com seu envolvimento pessoal, sustentando a sua ilicitude e necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; que sofreu danos de ordem moral; postulando ao final a declaração da inexistência do contrato, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (itens 1.2/1.11). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em prol do requerente (item 6.1). Regularmente citado o requerido ofertou contestação (item 12.1), foi quando suscitou, preliminarmente, defeito na representação processual da parte autora e o abuso do direito à gratuidade da justiça; quanto ao mérito, sustentou a regularidade do negócio 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava jurídico; que não incorreu na prática de ato ilícito; que não foram comprovados os danos morais; pugnando ao final pela improcedência.
Juntou documentos (itens 12.2/12.6). Houve réplica (item 17.1). Foram requisitadas informações de terceira pessoa a respeito da destinação dos valores decorrentes do empréstimo (item 26.1), tendo sido atendida a determinação (itens 28.1/28.12) e as partes se manifestaram na sequência (itens 31.1 e 32.1).
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além da documental, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é o caso de se acolher matérias preliminares quando possível o julgamento de mérito em favor daquele que invocou referidas matérias (artigo 488 do CPC).
Durante o processamento do presente feito e após apresentação da resposta acompanhada de diversos documentos, entre eles o instrumento do contrato e comprovante de transferência bancária dos valores mutuados, bem como, após informações prestadas por terceira pessoa, de maneira clara e inequívoca a requerente se posicionou pela regularidade da contratação, expondo inclusive que a contratação lhe reverteu em benefício.
Diante deste quadro outra não deve ser a solução senão pela preservação do ato jurídico perfeito até porque deixou de existir qualquer controvérsia entre as partes que pudesse tornar possível a sua invalidação, restando também prejudicados os pleitos indenizatório e de repetição do indébito que estavam na dependência do reconhecimento da invalidade da contratação.
III - Dispositivo
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA CARDOSO DO VALE DE PAULA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, isto para o fim de 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava manter incólume o contrato havido entre as partes e afastar a possibilidade de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com respaldo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual que possui o condão de suspender os efeitos desta condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da inserção no sistema. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito 3
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-52.2021.8.16.0031 Processo: 0010463-52.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.692,70 Autor(s): JULIA CARDOSO DO VALE DE PAULA (RG: 38956973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 714.***.***-15) RUA ANTONIO JARDIM, 361 - GUARAPUAVA/PR Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Rua Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre conceição andar
09 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 - E-mail: [email protected]
Vistos e etc.;
1. Não fosse a quantidade de processos ajuizados por inúmeras partes com o propósito de questionar a quase integralidade dos contratos bancários em que constam como mutuários, as determinações deste Juízo pela apresentação de informações diretamente pelos requerentes não estão sendo atendidas e não pretendem informar se são ou não titularidade das contas bancárias apontadas nos contratos como destinatárias dos valores emprestados.
2. Assim sendo, para correta compreensão da controvérsia e aprofundamento da cognição, fica DETERMINADO que a Secretaria deste Juízo oficie diretamente a Caixa Econômica Federal, agência 389, apontada na contestação como Banco responsável pela manutenção da conta bancária destinatária dos valores emprestados, então indicada no corpo do contrato bancário que está em discussão, requisitando seja informado (i) quem é a pessoa titular da conta bancária nº 271475-0 então mantida pela instituição depositante/requisitada e que foi indicada como destinatária/titular dos valores emprestados, (ii) promova a exibição dos extratos da referida conta bancária relativa aos meses de junho a setembro de 2.019, e também para que (iii) apresente cópia do instrumento do contrato de abertura da conta bancária receptora dos valores emprestados.
Prazo para resposta: 20 (vinte) dias.
3. Com a juntada de novos documentos nos autos, intimar as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da inserção no sistema. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010463-52.2021.8.16.0031
1.
Vistos.
2. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1.3), corroborada pelos documentos apresentados em eventos 1.6/1.8, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias.
3. Em que pese a ausência do contrato objeto da demanda, por ora, entendo que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a relação negocial havida entre as partes para fins de recebimento da inicial.
4. Considerando a suspensão de audiências decidida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná como medida de combate contra a proliferação da COVID-19, estando indefinido se existirá prorrogação do prazo inicialmente definido para referida suspensão, como forma de permitir o prosseguimento do feito entendo pelo afastamento da realização da audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência com esta finalidade durante o curso do processamento.
5. Tendo-se que que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de ser reputada revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 5.1.
Para a contagem do referido prazo deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 5.2. No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar cópia do contrato em questão.
6. Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351).
7. Oportunamente, voltem conclusos.
8. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 01 de julho de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito