Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Processo: 0010465-05.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.642,55 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA BERTO
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento da dívida ativa (mov. 62.1), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.INDEVIDA.
EXECUTADO QUITOU OS DÉBITOS NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INDIFERENÇA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE POSSUÍA INTERESSE DE AGIR NA PROPOSITURA DA DEMANDA. PAGAMENTO QUE IMPORTA NA APLICAÇÃO DO ART. 26, CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. MINORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1390142-7 - Telêmaco Borba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 30.06.2015). Publicada e registrada automaticamente pelo PROJUDI. Intimem-se. Expeçam-se alvarás para o pagamento do exequente, dos honorários de sucumbência, das guias de custas e em favor do executado caso haja saldo remanescente. Após o trânsito em julgado e o pagamento integral das custas e despesas processuais, providencie a serventia a baixa em eventuais penhoras, bloqueios, inscrição no cadastro de inadimplentes e quaisquer outros atos de constrição determinados nos autos..
Cumpram-se as disposições pertinentes do CNCGJ, inclusive as normativas internas quanto às custas processuais e taxa judiciária. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE CUSTAS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
59) (21/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Processo: 0010465-05.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.642,55 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA BERTO
Vistos, etc. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A despeito da ausência de citação formal do executado, a realização de acordo para o pagamento da dívida tributária mediante parcelamento revela sua ciência inequívoca acerca da execução fiscal em curso. Aliás, no acordo juntado aos autos há a expressa menção de que o executado "dá-se por citado por todos os termos da inicial do presente executivo fiscal, bem como intimado de todos os atos até aqui realizados", além da menção do número dos autos.
Assim sendo, tenho como suprida a ausência de citação do devedor. Anote-se. DO PARCELAMENTO DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO da execução fiscal pelo prazo do parcelamento, o que faço com fundamento no artigo 151, VI, do CTN. Transcorrido o prazo requerido, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, dar andamento no processo, sob pena de se presumir o pagamento integral da dívida. Nesse caso, venham conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Noticiado o descumprimento do acordo, cabe à Fazenda instruir seu pleito com extrato consolidado e atualizado da dívida fiscal, inclusive do parcelamento, com o que fica desde já autorizada a retomada dos atos de constrição de bens já determinados nos autos, cabendo à serventia cumpri-los independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
2021
Autos nº 1 Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora. o A citação será feita pelo Correio (artigo 8 , inciso I, da Lei nº 6.830/80), e, subsequentemente, se infrutífera, cumprindo-se a Portaria 3/2016, deste Juízo. Não pago o débito, nem garantida a execução, cumpra- se o seguinte fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação.
2. A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar.
3. É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo 1 com as circunstâncias do caso concreto . Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). 1 A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) (Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever- se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º). Em cinco dias o executado poderá comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), adotando-se então o mesmo procedimento acima posto.
4. Depois do dinheiro a ordem de constrição reger- se-á pelas seguintes preferências:
II - títulos da dívida pública;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC. Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC).
5. Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804). Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens.
6. Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF). Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
7. Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada.
8. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Considera-se realizada a intimação a que se refere o o § 2 quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC).
9. Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no patamar mínimo conforme a faixa etária em que se enquadrar a pretensão. Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF.
10.
Cumpra-se integralmente antes de nova conclusão.
11. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito