Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010467-59.2010.8.16.0004
Vistos, etc. Considerando o contido no mov. 58.1, bem como os valores depositados no mov. 32 de forma tempestiva ao cumprimento voluntário da obrigação, ante o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTA a presente ação. Ante a ausência de penhora cadastrada no rosto dos autos, defiro o requerimento de seq. 58.1.
Providências pela serventia. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso a Fazenda Pública Estadual seja sucumbente, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010467-59.2010.8.16.0004 Processo: 0010467-59.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$2.016,81 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): CEREALISTA FOLHA VERDE LTDA-EPP CÉLIO APARECIDO FERREIRA ROCHA INSTITUTO DE CIRURGIA VASCULAR E ANGIOLOGIA CASCAVEL LTDA. POLLYANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LTDA R. A. BRAMBILA E CIA LTDA RODOROCHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP industria moageira filadelfia ltda Decisão Inicial Cumprimento de Sentença
Vistos para decisão.
1. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%).
3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto à satisfação da execução.
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no do CPC, e promova-se o bloqueio de valores por intermédio do sistema Sisbajud, em conformidade com a ordem de preferência contida no e nos moldes do , ambos do Código de Processo Civil. Quanto à extensão da penhora online, deve abranger, além da condenação devidamente atualizada, a multa de 10% (); honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença e as despesas processuais (CPC; aput) (observada eventual gratuidade processual);
5. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sisbajud. Após, intimem-se as partes acerca da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC).
6. A intimação para o cumprimento voluntário da sentença, pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua Impugnação (CPC; art. 525, caput).
7. Ressalto à parte executada que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo; c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º).
8. Oportunamente, retornem.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito