Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010471-57.2014.8.16.0004 Processo: 0010471-57.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$27.725,01 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARIA DA LUZ FERREIRA
SENTENÇA
Extinção do cumprimento de sentença ou execução
Vistos para decisão.
1. A exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 138.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de alteração da situação financeira da parte embargada, beneficiária de justiça gratuita.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 3.1. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2.
Caso a Fazenda Pública Estadual seja sucumbente, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação.
4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010471-57.2014.8.16.0004 Processo: 0010471-57.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$27.725,01 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARIA DA LUZ FERREIRA
Vistos para decisão.
1. Diante do levantamento dos alvarás, intimem-se as partes sobre a satisfação do débito, cientes de que o transcurso em branco será entendido como quitação plena.
2. Após, voltem conclusos.
3.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010471-57.2014.8.16.0004 Processo: 0010471-57.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$27.725,01 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MARIA DA LUZ FERREIRA
Vistos para decisão.
1. Com razão ao embargante. A sentença condenatória, confirmada em segunda instância, condenou as partes proporcionalmente, sendo que o Estado do Paraná se sagrou vencedor de 70% da demanda, o que implica que sua condenação se limita em 30%.
2. Assim, cancele-se a RPV de seq. 101 e reexpeça-se nova no limite da condenação do Estado do Paraná em 30%.
3.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito