Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0010472-53.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ENIR DANIEL GONGOLESKI
Vistos etc. Trata-se de processo crime em que Ministério Público do Estado do Paraná imputou ao acusado Enir Daniel Gongoleski a praticado crime previsto artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme denúncia de mov. mov.19.1.
É o breve relatório.
Decido. Após analisar cuidadosamente os autos entendo que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela prescrição em perspectiva. Explico. De acordo com a denúncia de mov. 19.1, o réu é imputado ao crime do artigo previsto artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção. A análise cuidadosa destes autos revela que eventual pena privativa de liberdade, caso o réu viesse a ser condenada por este crime, não seria igual ou superior a um ano, mesmo com eventual reincidência e maus antecedentes (mov.40.1).
Em razão disso, o prazo prescricional do crime em voga deverá seguir a regra do artigo 109, VI, do Código Penal, segundo o qual, em sendo a pena inferior a 01 (um) ano, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 03 (três) anos. Considerando o recebimento da denúncia na data de 13/01/2020 (mov. 25.1), vê-se que a pretensão punitiva restou fulminada pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia até o presente momento.
Frente a esse cenário, verifica-se que tão logo proferida a sentença, sendo ela eventualmente condenatória, essa aplicará pena prescrita – posto que, sem dúvidas, não atingirá o patamar igual ou superior a 01 (um) ano de detenção – sendo irracional o dispêndio da máquina Judiciária com tempo de serviço dos servidores para se chegar em um nada jurídico. Mister ressaltar que não seria dispêndio apenas do Poder Judiciário, mas também das partes, o que, repito, não se mostra plausível.
Não é razoável impulsionar o feito apenas pelas formalidades processuais, com todos os dispendiosos gastos que se exigem da máquina judiciária, na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento de pacificação social e concretização de Justiça. Na opinião pessoal deste Julgador, de lege ferenda, a prescrição deveria ser regida apenas pela pena máxima em abstrato, mesmo depois da condenação, mas se este não é o texto legal em vigor, deve-se respeitar a vontade do legislador.
Aplicando-se, pois, um juízo de razoabilidade, declaro extinta a punibilidade do réu Enir Daniel Gongoleski em relação ao crime imputado a ele na denúncia de mov. 19.1, conforme artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Do mesmo modo, cancelo a audiência designada nestes autos para o dia 19/07/2023, às 13h30. Ciência às partes, com urgência. Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF/88), fixo ao advogado nomeado, Dr.
Douglas Ricardo Pellin (OAB/PR Nº 87.948), a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela resposta à acusação de mov. 49.1, nos termos da Resolução Conjunta n.º 15/2019-PGE/SEFA. Cópia desta sentença servirá como título e certidão para execução forçada. Publicada e registrada automaticamente via sistema Projudi.
Intime-se. Em se tratando de sentença de extinção da punibilidade, benéfica à réu, é desnecessária a intimação pessoal dele a respeito desta decisão. O Superior Tribunal de Justiça entende necessária a intimação pessoal apenas no caso de sentença condenatória, como se pode ver no seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para a ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e absolvido em primeiro grau não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão.
2. No caso, houve a intimação do advogado dativo e, após transcorrido o prazo sem manifestação, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021). Após o trânsito em julgado, procedidas as devidas baixas e anotações, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010472-53.2019.8.16.0170 Processo: 0010472-53.2019.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): ENIR DANIEL GONGOLESKI (RG: 41103078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 554.***.***-20) RODOVIA PR-182, s/n 2ª entrada após trevo Boa vista em direção á Palotina - Sítio há 1.000m do asfalto. - DISTRITO BOA VISTA - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99855-6863
I – Considerando que ambos os Juízes Titulares da 1ª e 2ª Vara Criminal estarão em gozo de licença/férias entre os dias 18.07.2022 e 22.07.2022, de modo que este Magistrado estará atuando concomitantemente nas duas competências, a fim de adequar a pauta de audiências, redesigno o ato agendado nesses autos para dia 19.07.2023, às 13h30min, próxima viável. (2TA, 1 INT) Insta salientar que no dia 20.07.2022 há audiência pautada nos autos nº 0002284-66.2022.8.16.0170 e nº 0001983-22.2022.8.16.0170, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal, ambos envolvendo réu preso.
II – Intimem-se. Toledo-PR, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto