Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-51.2010.8.16.0004 Processo: 0010474-51.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.331,98 Polo Ativo(s): ARILSON ALBORGHETTI JOSE ROBERTO VARGAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
SENTENÇA
Vistos para decisão
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública promovido por Arilson Alborghetti e outro em face do Estado do Paraná e outro. É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. Compulsando os autos observa-se que o cumprimento da obrigação de pagar foi noticiado em mov. 138.1 Assim como, é possível constatar que os alvarás expedidos (mov. 126 a 128) já foram devidamente levantados (mov. 131 a 133). Além disso, intimadas as partes para se manifestaram acerca da satisfação da obrigação, a parte exequente confirmou a satisfação da obrigação quanto ao principal e pleiteou pela suspensão no que diz respeito aos honorários sucumbenciais correspondentes à fase de cumprimento de sentença, em atenção ao IRDR n° 0044244-66.2018.8.16.0000 – Tema 014, TJPR.
3.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fincas no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
4.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. Havendo custas remanescentes, cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5.1. Caso se trate de particular sucumbente e que, devidamente intimado (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça.
6. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de eventual desarquivamento para execução dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, caso o julgamento do IRDR n° 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) [1] seja considerado favorável ao advogado.
7. Intimações e diligências Necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] IRDR nº. 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014, TJPR) "Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)"
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010474-51.2010.8.16.0004 Processo: 0010474-51.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.331,98 Polo Ativo(s): ARILSON ALBORGHETTI JOSE ROBERTO VARGAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1.
Registre-se o depósito realizado nos autos.
2. Em atenção à petição de evento 122.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das custas processuais e retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções.
3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos.
4. Após, retornem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] §
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010474-51.2010.8.16.0004 Processo: 0010474-51.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$8.331,98 Polo Ativo(s): ARILSON ALBORGHETTI JOSE ROBERTO VARGAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Em atenção à petição de mov. 62.1, havendo recolhimento das custas de expedição ou caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor dos exequentes ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como procedam-se os recolhimentos das custas e retenções legais, caso existentes.
2. Ademais, ante ao teor da petição de mov. 62.1, remetam-se os autos ao contador judicial para que se manifeste a respeito, apresentando, se for o caso, o cálculo atualizado referente ao saldo remanescente.
3. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação.
4. Havendo saldo remanescente e não havendo insurgências, desde já determino a expedição de RPV.
5. Oportunamente, retornem conclusos para decisão.
6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito [1] §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.