Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI
VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI
Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-
mail: [email protected]
Autos nº. 0010474-58.2016.8.16.0160
Processo: 0010474-58.2016.8.16.0160
Classe Processual: Cumprimento de sentença
Assunto Principal: Perdas e Danos
Valor da Causa: R$46.312,42
Exequente(s):
Gessica Caroline Oliveira de Lima (CPF/CNPJ: 101.***.***-83)Rua Andre
Kovacz, 610 - Jardim Nova Independencia - SARANDI/PR
RAQUEL OLIVEIRA DE LIMA (RG: 92572129 SSP/PR e CPF/CNPJ:
041.***.***-16)Rua Andre Kovacz, 610 - Jardim Nova Independencia -
SARANDI/PR
Thalia Oliveira de Lima (CPF/CNPJ: 125.***.***-50) representado(a) por Nelson
Ferreira de Lima (CPF/CNPJ: 387.***.***-53)Rua Andre Kovacz, 610 - Jardim
Nova Independencia - SARANDI/PR
Executado(s):
WANDERLEY SACO (RG: 92061264 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.***.***-97)Rua
Eduardo Prado, 295 - Centro - VOTORANTIM/SP - CEP: 18.110-090
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ. FORO REGIONAL DE SARANDI - VARA CÍVEL DE
SARANDI/PR.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO WANDERLEY SACO 275.***.***-97, CPF, COM
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
A DOUTORA , MM. JUIZA DE DIREITO DESTA COMARCA DEKETBI ASTIR JOSÉ
SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.
aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autosFAZ SABER
nº0010474-58.2016.8.16.0160 de Cumprimento de Sentença, em que são exequentes RAQUEL
OLIVEIRA DE LIMA, GESSICA CAROLINE DE OLIVEIRA DE LIMA e THALIA OLIVEIRA
LIMA, e executado WANDERLEY SACO, que, tendo em vista o que dos autos consta, fica o devedor
, brasileiro, portador do CPF nº 275.***.***-97, atualmente em lugar incerto eWANDERLEY SACO
não sabido, da realização de bloqueio/indisponibilidade de ativosDEVIDAMENTE INTIMADO
financeiros através do sistema SisbaJud, nos valores de R$ 22,00 (vinte e dois reais) junto ao Itaú
Unibanco S.A., R$ 90,98 (noventa reais e noventa e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal, R$
45,68 (quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) e R$ 170,01 (cento e setenta reais e um centavo)
junto ao Nu Pagamentos S.A. – IP, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores
de mov. 434.2 a 434.6, bem como, para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, a contar depois de
expirado o prazo do presente edital (art. 231, inciso IV do CPC), manifestar/comprovar que as quantias
tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou trata-se de indisponibilidade excessiva, nos moldes do
artigo 854, §§2º e 3º do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, transferindo
o montante para conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do § 5º do artigo 854 do CPC/2015. E, para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegar ignorância,
mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume deste Juízo.
OBSERVAÇÃO:Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na
web éhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de préviocadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o
sistema eletrônico (OAB). Neste mesmo endereço web é possível consultar os autos supracitados, caso
não estejam sob "Segredo de Justiça", através do item ''Consulta Pública''.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegar
ignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume deste
Juízo. Eu, Sebastiana da Gloria Xavier, Escrivã Interina que o digitei, subscrevi e o assino consoante
autorização constante na Portaria nº 20/2024.
Sarandi/PR, data da assinatura digital.
Sebastiana da Gloria Xavier
Escrivã Interina
(Assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-58.2016.8.16.0160 Processo: 0010474-58.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$46.312,42 Exequente(s): Gessica Caroline Oliveira de Lima RAQUEL OLIVEIRA DE LIMA Thalia Oliveira de Lima representado(a) por Nelson Ferreira de Lima Executado(s): WANDERLEY SACO
Vistos.
1. Requereu o exequente a consulta junto ao sistema SISBAJUD no sentido de bloquear os ativos financeiros existentes em nome do executado, inclusive com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 dias.
2. Concedo a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros – tanto de valores em conta corrente quanto ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações –, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil; inclusive com reiteração automática diária de bloqueio (‘teimosinha’) pelo prazo de 30 (trinta) dias, porém limitado ao valor máximo necessário para satisfação da execução. 2.1. Recolhida a taxa prevista na Instrução Normativa n. 04/2016/CGJ, promova a Serventia o protocolo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros e o registro da reiteração automática do bloqueio, em nome do(s) executado(s) no valor indicado na execução. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda o protocolo de transferência para a conta judicial, a fim de assegurar que a importância seja desde logo remunerada em conta judicial, e libere-se eventual indisponibilidade excessiva, dando ciência às partes do resultado. 2.3.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na sequência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Havendo requerimento, proceda a Serventia a consulta de veículos em nome do devedor executado via sistema RENAJUD. 3.1. Em não havendo restrição sobre os veículos localizados, proceda-se o bloqueio e lavre-se termo de penhora (, do CPC), intimando-se o credor para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento da GRC do Oficial para avaliação e intimação, indicando endereço para realização das diligências.
Intimação referente ao movimento (seq. 420) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-58.2016.8.16.0160 Processo: 0010474-58.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$46.312,42 Exequente(s): Gessica Caroline Oliveira de Lima RAQUEL OLIVEIRA DE LIMA BATISTA Thalia Oliveira de Lima representado(a) por Nelson Ferreira de Lima Executado(s): WANDERLEY SACO Despacho
1. Defiro o pedido de mov. 395.1 e determino a expedição de ofício, tão somente, solicitando informações acerca de remunerações e benefícios.
2. Com a resposta, diga a parte autora, no prazo de 15 dias.
3. Após, voltem conclusos para demais determinações.
4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
2023
2022
2021
4. Requerendo e com preparo, proceda a busca de bens, informações de atividades imobiliárias (DIMOB) e de imposto territorial rural em face da parte devedora via sistema INFOJUD, advertindo-se quanto ao sigilo do documento.
5. Havendo requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD;
6. Se postulado, concedo a ordem de bloqueio de eventuais imóveis em nome da parte executada, a ser promovida por meio do sistema CNIB;
7. Considerando o disposto na Resolução nº 584 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 1º ordena que a pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial deve ser realizada exclusivamente por meio dos sistemas oferecidos pelo CNJ, INDEFIRO, desde logo, todos os pedidos junto aos órgãos e/ou autarquias e/ou ministérios que não dispõem de sistema eletrônico devidamente listado pelo CNJ.
"Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º."
8. INDEFIRO, desde já, a realização de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para localização de bens em nome do executado. O referido sistema é de acesso público, portanto independe de determinação judicial. Logo, cabe a própria parte exequente realizar a consulta de maneira extrajudicial por meio do site: https://oficioeletronico.com.br/. Sobre isso, o TJPR já decidiu da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA CENSEC E SREI. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI. EXEQUENTE QUE PODE REQUERER DE FORMA ADMINISTRATIVA ACESSO AOS DADOS DO SREI.
DECISÃO
MANTIDA. PESQUISA CENSEC NECESSITA DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE DADOS ALI CONTIDOS SEJAM REPASSADOS AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOSTAMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS TÍPICAS. ÚLTIMA PESQUISA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PEDIDO DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063208- 68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.03.2023)
9. Com relação a eventual pedido de pesquisa de vínculo de pessoas físicas e/ou jurídicas junto ao sistema SNIPER, DEFIRO. Para tanto, considerando a impossibilidade de delegação diretamente no sistema, desde logo autorizo a Serventia para que, por meio do marketplace da PDPJ (Plataforma Digital do Poder Judiciário) mediante login único ou suas credenciais Gov.br, acesse referido sistema e promova a consulta em face do executado, juntando aos autos o respectivo resultado.
Na impossibilidade de consulta por qualquer motivo, deverá a Serventia contatar o departamento técnico responsável e/ou administrador do sistema SNIPER, pelos meios disponíveis ou mediante ofício, para verificar o procedimento a ser adotado. Com a juntada da consulta SNIPER, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias.
10. Havendo pedido de busca de endereços em nome dos réus, desde já autorizo sejam realizadas as pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, SIEL, Sanepar e Copel, mediante o respectivo preparo.
11. Após as diligências, intime-se a parte interessada para manifestar ciência do resultado e dar andamento ao feito. No silêncio ou não havendo bens, suspenda-se por 1 ano conforme art. 921 do CPC. Após, intime-se para impulso. No silêncio arquive-se e tornem conclusos após o decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 420) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 420) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 420) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-58.2016.8.16.0160 Processo: 0010474-58.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$46.312,42 Exequente(s): Gessica Caroline Oliveira de Lima RAQUEL OLIVEIRA DE LIMA BATISTA Thalia Oliveira de Lima representado(a) por Nelson Ferreira de Lima Executado(s): WANDERLEY SACO Decisão
1. Diante do pedido formulado na seq. 405.1 defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, o que faço com fundamento no art. 921, III do CPC.
2. Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. O exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento, desde que seja com fundamento no art. 921, §3º do CPC.
3. Transcorrido o prazo do item 1 sem manifestação do exequente, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, o qual será analisado conforme o entendimento do STF (Súmula nº150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Ressalto que o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão que trata o §1º do art. 921 do CPC.
4. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 407) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 407) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 407) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 407) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Defiro o pedido de mov. 384.1.1. Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais.
2. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.2. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (observando-se a Portaria do Juízo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 2.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias.
3. Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.2.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão.
4. Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Havendo requerimento, independente de nova conclusão, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, abrangendo o período dos 02 (dois) últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacejud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas.
Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 5.1. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ.
6. Após, diga o exequente em 15 dias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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Após a realização da diligencia, ao exequente no prazo de 15 dias. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Sarandi, 05 de dezembro de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
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1. Em relação ao pedido de busca via sistema DECRED, à Escrivania para que certifique se há possibilidade de utilização do sistema.
2. Sendo positiva a resposta, autorizo a busca na forma requerida.
3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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1. Em relação aos pedidos de retenção da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada (seq. 355.1), cumpre indeferi-los. É que embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juízo a se valer de medidas atípicas que permitam o adequado cumprimento das ordens judiciais, não se pode olvidar que tais medidas devem guardar pertinência com o fim almejado e respeitar valores que sejam mais caros do que àqueles resguardados pela medida.
A par disso, insta observar que os requerimentos em apreço não guardam pertinência alguma com a finalidade do pleito, qual seja, a de obter a satisfação do débito (e, além disso, tal medida soa desproporcional ao fim pretendido). Por isso, indefiro os pedidos.
2. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-58.2016.8.16.0160 Processo: 0010474-58.2016.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$46.312,42 Exequente(s): Gessica Caroline Oliveira de Lima RAQUEL OLIVEIRA DE LIMA BATISTA Thalia Oliveira de Lima representado(a) por Nelson Ferreira de Lima Executado(s): WANDERLEY SACO Despacho
1. Defiro o pedido de mov. 345.1 e autorizo a expedição de ofício na forma requerida.
2. Após, com a resposta, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
3. Dil. Nec. int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010474-58.2016.8.16.0160
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido de ev. 302.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3.
Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de ev. 302.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias.
2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário.
3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
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Prazo para resposta: 30 dias. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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1. Defiro (seq. 264). Oficie-se ao CAGED solicitando informações acerca de eventuais vínculos empregatícios do executado. Saliente-se que o prazo para resposta é de 30 (trinta) dias.
2. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos.
3. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
1. Defiro o requerimento retro.
2. Sendo frutíferos os bloqueios e consultas requeridos, intime-se o devedor para se manifestar, querendo, em 05 dias.
3. Após, à parte autora para requerer o que de direito entender, no prazo de 15 dias, providenciando o regular andamento do processo.
4. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito