Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 190) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2021
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR Autos de ação penal pública nº 10476-53.2017.8.16.0011 Réu: MARCUS THIAGO WAGNER HARTMANN, nascido em 05.3.1988 (com 29 anos na data dos fatos), filho de Edgard Hartmann e Mercedes Wagner Hartmann.
I – Marcus Thiago Wagner Hartmann foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, este c/c art. 61, II, “e” e “f”, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006 (mov. 6.1): “Fato I: No dia 21 de julho de 2017, por volta das 10h30min, na residência onde coabitavam o denunciado e a vítima, situada na Rua Miguel Brenner, 50, bairro Seminário, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, o denunciado MARCUS THIAGO WAGNER HARTMANN, agindo com liberdade de ação e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de MERCEDES WAGNER HARTMANN, sua mãe e ora vítima, desferindo-lhe socos, tapas, chutes, esganadura e puxões de cabelo, ocasionando as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 25 (cf. fls. 3 e 10).
Fato II: Nas mesmas circunstâncias descritas no Fato I, sequencialmente, o denunciado MARCUS THIAGO WAGNER HARTMANN, agindo com liberdade de ação e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave a MERCEDES WAGNER HARTMANN, sua mãe e ora vítima, dizendo-lhe: ‘se você gritar eu te mato’ (cf. fls. 3 e 10).” Recebida a denúncia (em 30.10.2018 – mov. 17), Marcus Thiago foi citado (mov.
32) e, por Advogado nomeado (mov. 36), apresentou resposta à acusação (mov. 39). ________________________________________________________________________________ Av. João Gualberto, 1.073, Alto da Glória, Curitiba/PR – CEP 80.030-901 Procedeu-se à inquirição de Mercedes e realizou-se o interrogatório (movs. 102 e 107). Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou condenação, haja vista o laudo e as declarações da ofendida (mov.116) A Defesa, por sua vez, pugnou por absolvição por insuficiência de provas (seq. 120).
II – Quanto à materialidade, há boletim de ocorrência (seq. 6.2, pág.
2) e laudo de lesões corporais (seq. 6.2, pág. 24), documento este que atesta que na tarde de 21.7.2017 Mercedes Wagner Hartmann apresentava “1) escoriações na região do lábio inferior;
2) hematoma violáceo na região dorsal da mão esquerda;
3) hematoma na região do terceiro dedo da mão esquerda;
4) equimose na face lateral do braço direito, com impotência funcional, medinho dez centímetros;
5) equimose violácea na face lateral da coxa esquerda, medindo dez centímetros;
6) pequeno céfalo hematoma na região parietal direita”. Em Juízo, Mercedes declarou seu filho a agrediu. Disse que o acusado é “um ‘menino’ sempre tão querido... Mas não sei se ele se envolveu em alguma coisa (sabe?) que não deve que ficou tão agressivo assim, sabe? Mas, mesmo assim, eu tô muito arrependida; eu quero tirar essa ‘queixa’”. Questionada, a informante contou que o réu “chegou até a me pegar pelo pescoço” e depois ele “falou [que] se eu não gritasse e não chamasse a polícia ele ia me soltar, senão ele ia acabar comigo.
Como não saía voz mais, eu só balancei a cabeça que não, né? Daí ele me soltou e daí eu desmaiei, né?” Quando então ela acordou, ele estava “tentando me animar de volta (sabe?), esfregando com água, álcool.” Quanto ao motivo da atitude do réu, explicou que o sistema de água da casa em que eles moravam era o mesmo da cozinha e do banheiro. O 1 acusado tinha ido tomar banho e a informante não sabia e ligou a torneira da cozinha, para encher a chaleira e preparar o café.
Nesse momento, o réu saiu sem roupa do banheiro e “ele já, enquanto ‘que’ eu tava de costas para ele, ele me pegou pelo pescoço, sem falar nada... Muito triste isso! Antes já às vezes ele me agredia (...) Muito triste, muito triste! Fui ‘pai e mãe’ ao mesmo tempo porque ele, quando 1 Mercedes explicou que pensou que o filho dormiria até mais tarde, por ter trabalhado à noite. 2 eu fiquei viúva, tava de 8, 9 anos (...) Eu não sei o que ‘que’ houve ali, de um tempo pra cá...
Eu não sentia mais segurança em Curitiba.” Foi, por isso, morar em Toledo, perto de outros familiares. “Mas hoje eu quero tirar, se possível, a ‘queixa’ (sabe?), porque prejudica muito pra ele – pra serviço e tudo.” Questionada se Marcus estava sob efeito de álcool ou drogas, ela respondeu não saber, “porque ele me pegou de surpresa”. Indagada se o réu costumava beber, Mercedes afirmou que sim e que “até cheguei a comentar sobre isso um dia com ele que ele, no estacionamento [local de trabalho, estabelecimento da família], não poderia fazer isso”, pois perderiam clientes que o vissem com o copo na mão – “e ele ainda respondeu: ‘Você tá com inveja (...)’”.
Ainda quanto aos fatos narrados na denúncia, narrou que após o ocorrido o acusado “sumiu” (“não sei pra onde que ele foi”) e, quando ela foi para exame de lesões, ele ligou pedindo que ela não registrasse o B.O., “só que daí eu já tinha feito a ‘queixa’”, pelo fato de aquela não ter sido a primeira agressão. Acrescentou: “Mesmo assim, único filho (sabe?), eu tô bastante arrependida” – ao que o Dr. Promotor de Justiça disse: “Espero que ele esteja arrependido também!” Relatou que o réu ficou bastante tempo sem atender aos telefonemas dela ou responder às mensagens.
Em junho deste ano, Marcus ligou, conversaram bastante, mas “não chegou a pedir desculpas, nada assim, sabe? Depois ele me ligou quando era meu aniversário, dia 10 de julho (...)” Informou, por fim, que o réu ainda está bastante agressivo. Interrogado, Marcus disse que ele e a mãe nunca tiveram bom convívio. “A gente sempre teve algumas dificuldades (...), muitas discussões”. Afirmou que o principal motivo era a herança do pai.
Quanto à acusação, alegou que a mãe estava “colocando água na chaleira pela torneira da cozinha, eu falei que tava tomando banho’ (...) Ela começou a querer discutir e eu ‘peguei’ e virei as costas (...)” Questionado sobre as lesões, disse que não foi ele quem causou. Negou também a prática de ameaça. Pois bem. Materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça restaram inequívocos, pois Mercedes reiterou as declarações apresentadas na Delegacia de Polícia (ou seja, confirmou que houve agressão física e ameaça) e sua 3 palavra possui especial relevância, pois se trata de crime de violência doméstica e 2 familiar, cometido na clandestinidade , e é nítido que a vítima não tem interesse em prejudicar o filho.
Saliente-se, aliás, que o delito do art. 129, § 9º, do CP é apurado 3 mediante ação penal pública incondicionada, conforme Súmula 542 do STJ , o que torna impossível a desistência da vítima. Em relação à ameaça, a renúncia à representação só seria possível 4 até o recebimento da denúncia (conforme art. 16 da Lei Maria da Penha ), o que não ocorreu no caso em apreço.
III – Julgo, pois, procedente a pretensão punitiva para CONDENAR Marcus Thiago Wagner Hartmann como incurso no arts. 129, § 9º, c/c art. 61, inc. II, “h”, do Código Penal, e arts. 147, c/c art. 61, II, “f” e “h”, do CP, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Passo à fixação da pena (art. 68 do CP). Lesão corporal: 1ª fase (circunstâncias judiciais – art. 59 do CP): A culpabilidade do réu é grave, pois a agressão não se tratou de fato isolado.
Marcus possui condenação transitada em julgado em junho de 2020 por delito de mesma natureza (praticado em 20.9.2014) – autos 2597- 63.2015.8.16.0011, deste Juizado (seq. 119). Não há elementos para aferição da personalidade e, quanto à conduta social, sabe-se que o réu ingere/ingeria bebida 2 “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE AMEAÇA.
CONDENAÇÃO A PENA DE 4 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES FÍSICAS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DA AMEAÇA.
FUNDADO TEMOR GERADO NA VÍTIMA
SENTENÇA
MANTIDA. De vital importância a palavra da vítima, principalmente, quando narram as agressões com detalhes, cujas circunstância encontram eco no conjunto probatório. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 1ª C.Criminal – 12202-25.2019.8.16.0130 – Paranavaí – Rel. DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA – Julg. 13.10.2021.) 3 “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.” 4 “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” 4 alcoólica (e usa “maconha”).
O motivo foi o fato de que, sem saber que o réu estava tomando banho, a mãe ligou a torneira da cozinha para encher a chaleira. Quanto às circunstâncias, Mercedes estava de costas quando o réu a pegou pelo pescoço. No que tange às consequências, a vítima chegou a desmaiar. Não se pode dizer que o comportamento da ofendida tenha influenciado a prática da infração. Fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Incide a agravante da reincidência, pois Marcus possui condenação transitada em julgado por homicídio culposo na direção de veículo automotor – autos 1771-75.2008.8.16.0013, da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, com extinção da pena pelo cumprimento em outubro de 2015. Incide também a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, pois na data do fato Mercedes estava com 69 (sessenta e nove) anos.
Assim, e ausente atenuante, majorante ou minorante, a pena DEFINITIVA, quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, é de 1 (um) ano de detenção. Ameaça: A culpabilidade do réu é grave, pois o tratamento agressivo não se tratou de fato isolado. Marcus possui condenação transitada em julgado em junho de 2020 por delito do art. 129, § 9º, do CP (praticado em 20.9.2014) – autos 2597- 63.2015.8.16.0011, deste Juizado (seq. 119).
Não há elementos para aferição da personalidade e, quanto à conduta social, sabe-se que o réu ingere/ingeria bebida alcoólica (e usa “maconha”). O motivo e as circunstâncias, neste caso, não ensejam elevação da pena-base. Quanto às consequências, Mercedes mudou de cidade por não mais se sentir segura em Curitiba. Fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Incidem as agravantes do art. 61, incs.
I e II, “b”, “f”, “h”, pois
1) Marcus é reincidente, conforme já consignado;
2) a ameaça ocorreu para “facilitar ou assegurar (...) a impunidade (...) de outro crime”;
3) houve violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006;
4) na data do fato Mercedes estava com 69 (sessenta e nove) anos. Assim, e ausente atenuante e não havendo que se falar em majorante ou minorante, a pena DEFINITIVA, quanto ao delito do art. 147 do CP, é de 6 (seis) meses de detenção. 5 Do concurso de crimes: As infrações foram praticadas a partir de desígnios autônomos e, portanto, a pena TOTAL (art. 69 do Código Penal) é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, haja vista a reincidência e a espécie de pena (art. 33 do Código Penal).
Disposições finais: Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação. Ao Advogado Murilo Tavares Bello (OAB/PR 80.702), nomeado 5 (mov. 36), fixo honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) , verba a ser custeada pelo Estado – art. 134 da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994. (A presente sentença vale como certidão.) Int. – e cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações necessárias (CN/CGJ-PR), bem como ao cálculo das custas. Expeça-se, ademais, mandado de prisão e encaminhem-se peças para a execução da pena Curitiba, 29 de outubro de 2021. Letícia Pacheco Lustosa Juíza de Direito 5 Parâmetro: Resolução Conjunta 15/2019-PGE/SEFA. 6
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-53.2017.8.16.0011, com audiência designada para 15 de setembro de 2021 (mov.
76) Processo: 0010476-53.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/07/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): MERCEDES WAGNER HARTMANN Réu(s): MARCUS THIAGO WAGNER HARTMANN Diante do contido no mov. 86, solicite-se à Direção do Fórum da Comarca de Toledo/PR disponibilização, no próximo dia 15, às 13h30, de sala para audiência – por videoconferência –, para inquirição de Mercedes Wagner Hartmann.
Solicite-se, ademais, a notificação da informante, via telefone/WhatsApp (mov. 86). Curitiba, 30 de agosto de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-53.2017.8.16.0011 Processo: 0010476-53.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 21/07/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): MERCEDES WAGNER HARTMANN Réu(s): MARCUS THIAGO WAGNER HARTMANN O endereço e o número de telefone de Mercedes foram informados no mês passado, no mov. 1.5 dos autos de inquérito 5668-71.2021.8.16.0170, da 1ª Vara Criminal de Toledo[1].
Inclua-se em pauta e proceda-se às diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito [1] 5668-71.2021.8.16.0170 Vítima: MERCEDES WAGNER HARTMANN Indiciado: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS 07/06/2021 08:37:58 IP 1ª Vara Criminal de Toledo ATIVO