Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 374) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 370) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (04/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 344) OUTRAS DECISÕES (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-60.2019.8.16.0083 Processo: 0010476-60.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.739,88 Exequente(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA Executado(s): HAROLDO ANTUNES DA SILVA
DECISÃO
1. Ante a informação contida no ofício de mov. 267.1, proceda-se o levantamento de eventual restrição realizada nos presentes autos sobre o veículo de placas AMK-7E28, com a finalidade precípua de evitar prejuízo a terceiros.
2. Posteriormente, ante a impossibilidade de efetivação da penhora, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
3. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-60.2019.8.16.0083 Processo: 0010476-60.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.739,88 Exequente(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-30) Avenida Luiz Antônio Faedo, 2200 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-275 - Telefone(s): 46 3523-3041 Executado(s): HAROLDO ANTUNES DA SILVA (RG: 58368296 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.***.***-20) Rua Tucano,
32 - Miniguaçu - FRANCISCO BELTRÃO/PR
DECISÃO
1. No mov. 247.1 a parte exequente requereu a expedição de oficio ao Detran.
2. Considerando que, a princípio, o referido pedido não é atendido administrativamente, mostrando-se necessária a intervenção judicial, defiro o pedido de mov. 247.1, com fulcro no art. 139, incisos II e IV do Código de Processo Civil. 2.1. Oficie-se na forma requerida, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
3. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, especialmente acerca da resposta do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Postergo a análise do pedido de expedição de ofício a terceiro, aguarde-se resposta do Detran.
4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 344) OUTRAS DECISÕES (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 316) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 316) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-60.2019.8.16.0083 Processo: 0010476-60.2019.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.739,88 Exequente(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA Executado(s): HAROLDO ANTUNES DA SILVA
DECISÃO
Compulsando os autos verifico que o veículo indicado possui anotação de reserva de domínio, sendo que tal situação impossibilita a penhora, uma vez que o bem pertence a terceira pessoa, a qual detém a sua propriedade resolúvel e posse indireta. Assim, indefiro o requerimento de ev. 241.1. No mais, intime-se o exequente para manifestação acerca do prosseguimento, em 15 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, data da assinatura eletrônica. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
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32 - Miniguaçu - FRANCISCO BELTRÃO/PR
DESPACHO
1.
Intime-se novamente a parte exequente, em 15 (dias) dias, para que se manifeste sobre o pedido retro. Isso porque há vários veículos registrados em nome do executado em resposta de ofício (mov. 205.1), inclusive bloqueados ou com alienação fiduciária em garantia.
2. Após, dê-se vista a parte contrária e retornem conclusos para decisão.
3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
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Diga o Exequente sobre a continuidade do feito em dez dias. Int. Francisco Beltrão, 22 de março de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
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32 - Miniguaçu - FRANCISCO BELTRÃO/PR
DECISÃO
1. Defiro o pedido de anotação de restrição de transferência e circulação do veículo via Sistema RENAJUD, porquanto tal medida confere maior efetividade e celeridade a presente execução (mov. 209.1).
2. Após anotação, intime-se a parte exequente em 15 (quinze) dias para prosseguimento do feito.
3. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
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Dil. Francisco Beltrão, 28 de novembro de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
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Vistos para decisão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Houve recebimento do cumprimento de sentença em seq. 120.1. A parte executada foi intimada do início do cumprimento de sentença em seq. 132.1. Em busca de bens penhoráveis foram bloqueados ativos financeiros em nome da parte executada (seq. 148.1). O curador especial representante do executado se manifestou em seq. 155.1 pugnando pela intimação pessoal da parte.
Em manifestação de seq. 160.1 a parte exequente pugnou por liberação dos valores. Eis a síntese do necessário.
Decido. Da análise do caderno processual, verifico que na fase de conhecimento do feito o executado foi citado por edital, oportunidade em que lhe foi nomeado curador especial, consoante ao disposto no seq. 66.1. Como exposto pelo Des. Paulo Cezar Bellio “uma vez que o executado foi citado validamente e permaneceu inerte, sendo então nomeado curador especial em seu favor, não há o que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Ainda nesse sentido (TJPR, AI 0073474-85.2020.8.16.0000, rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C.C., j. 19/4/2021): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DE CURADOR ESPECIAL APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. Agravo de Instrumento desprovido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de seq. 155.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente promover o andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-60.2019.8.16.0083 Processo: 0010476-60.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.739,88 Autor(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA Réu(s): HAROLDO ANTUNES DA SILVA
Vistos e examinados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença de mov. 117.1. Promovam-se as anotações / retificações necessárias. Ante o teor do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(s) devedor(es) – por edital (art. 513, § 2°, IV, do CPC) – para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado na petição de cumprimento de sentença e na planilha de débito. Transcorrido o prazo referenciado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC).
Caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de até 05 (cinco) dias. Advirta(m)-se de que o silêncio será interpretado como satisfação do seu crédito. Escoado o prazo sem o pagamento, certifique-se. Na sequência, promova-se a atualização do débito, acrescido de multa 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios da fase de execução, os quais arbitro, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1° incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, do CPC). Caso haja requerimento, desde logo fica deferida a assunção de providências destinadas à realização de penhora online, via SISBAJUD. Frutífera a penhora online, proceda-se na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Anoto, desde já, que o extrato referente ao bloqueio judicial substituirá a lavratura do termo de penhora.
Infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, promova-se nova atualização do débito e, caso haja requerimento nesse sentido, o bloqueio via Sistema RENAJUD de eventual veículo registrado em nome da(s) parte(s) executada(s). Urge salientar que o bloqueio somente deverá ser realizado caso não haja restrições anteriores e/ou anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Considerando a inexistência de depositário judicial, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para manifestar(em) o seu (des)interesse em receber o bem como depositária(s). No silêncio ou na recusa, o veículo ficará depositado em poder da parte executada. Infrutíferas as medidas supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da(s) parte(s) executada(s) (art. 523, § 3º, do CPC), com observância das disposições contidas no artigo 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Oportunamente, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que promova(m) o regular prosseguimento do processo. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 22 de julho de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Processo: 0010476-60.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.739,88 Autor(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TOSCAN LTDA Réu(s): HAROLDO ANTUNES DA SILVA
Vistos para sentença. Comércio de Combustíveis Toscan LTDA ajuizou a presente demanda em face de Haroldo Antunes da Silva. Aduziu, em síntese, que a parte ré usufruiu dos serviços e produtos oferecidos pela parte autora consistente no abastecimento de seus veículos com combustível, fato que gerou os boletos de seq. 1.3-7, inadimplidos pela parte ré. Citada por edital (seq. 68.1), a contestação foi apresentada por curador especial (seq. 76.1).
Houve réplica (seq. 80.1). Instadas, a parte ré deixou de indicar as provas que pretende produzir (seq. 86.1) e a parte autora postulou o julgamento antecipado (seq. 87.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Por se tratar de questão de mérito já passível de apreciação pelas provas constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, consoante disposição do art. 355, I, do CPC/2015. Lembro, também, que é dever do Juiz velar pela celeridade dos processos. Observo do seq. 1.5-7 a relação jurídica narrada pela parte autora em sua inicial, por intermédio da qual a parte ré usufruiu dos serviços e produtos fornecidos por ela, gerando dívida nominal de R$ 3.684,91.
Essa se encontra representada pelos boletos e aceites trazidos aos autos. Desse modo, a inicial veio acompanhada de documentos aptos a comprovarem os fatos constitutivos do direito com ela alegado. Não há nada nos presentes autos que externe eventual inexistência ou a impossibilidade de cobrança do débito reclamado pela parte autora, não havendo qualquer documento que obste a pretensão desta. Em paralelo, a parte ré não produziu nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor (PC/2015).
Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
Nesses termos a pretensão inicial merece prosperar. Lateralmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo curador especial da parte ré, pois inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de hipossuficiência aventada. Nesse sentido, cito o entendimento do STJ (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª t., J. 12/6/2018): PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Comércio de Combustíveis Toscan LTDA em face de Haroldo Antunes da Silva e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento da quantia nominal de R$ 3.684,91, (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), acrescida apenas da Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada um dos boletos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de réu citado por edital, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor nomeado, a teor do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94). Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada.
P.R.I. Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto