Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2516 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010476-89.2014.8.16.0130 Processo: 0010476-89.2014.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ GREICIANE PEREIRA DA SILVA RAYLAINE PAMELA DA SILVA MARCILIO Réu(s): PEDRO LANGUER CHAMPAM
1. PEDRO LANGUER CHAMPAM foi denunciado pela prática do crime do artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (denúncia mov. 1.1). Em razão do seu óbito (mov. 51), foi declarada extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, I do CP (mov. 58). O Juízo da Vara de Família e Sucessões de Loanda requereu informação se o acusado “possui valor a ser restituído a título de fiança e, em caso afirmativo, indicar a conta judicial em que o valor está depositado” (mov. 75).
Certidão no mov. 76, informando o valor vinculado aos autos, e no mov. 79, requerendo a “possibilidade de transferência do valor pago a título de fiança para os autos de Inventário e Partilha nº 286-11.2015.8.16.0105, conforme mencionado no mov. 75.1, pois o atual processo encontra-se pendente de arquivamento aguardando somente a baixa da fiança”.
2. Considerando que a certidão de óbito de mov. 51 dá conta de que o acusado deixou herdeiros incapazes; que já tramita em outro Juízo o inventário dos bens do acusado falecido; que esse Juízo é o competente para decidir sobre a restituição da fiança, AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA requerida (mov. 79). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (SUSCITANTE). JUÍZO CRIMINAL (SUSCITADO).
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA CRIMINAL. MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 337 DO CPP. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, UM DELES MENOR. QUESTÃO ENVOLVENDO DIREITO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. ART.º 6.º, I, “g”, DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO TJPR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.1. Tratando-se de pedido de restituição de fiança criminal em razão da extinção da punibilidade, pela morte do agente, e existindo herdeiros, um deles menor, a competência para o processamento e julgamento da pretensão é do Juízo de Família e Sucessões, por envolver questão sucessória.2.
Conflito negativo conhecido e não acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005745-21.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 21.03.2022) A propósito, não se desconhece o artigo 337, do CPP[1], de ser deferida no próprio Juízo Criminal a restituição da fiança ao réu. No entanto, a existência de herdeiro incapaz reclama solução diversa da que dispõe o artigo 337, do CPP.
Afinal, referido dispositivo legal não prevê situação excepcional como a desses autos. Não só isso. Consta informação dos autos de inventário judicial em trâmite (mov. 75), para o qual o valor pago a título de fiança deverá ser transferido.
3. Proceda-se conforme requerido no mov. 79, certificando-se nos autos o cumprimento da transferência. Após, arquive-se. Int. Dil. Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema. Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito [1] CPP, Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina que: Se por qualquer outro motivo, for extinta a punibilidade do réu, atingindo a pretensão punitiva do Estado, não mais subsiste razão para a fiança, cujo valor será integralmente devolvido ao réu (Código de Processo Penal Comentado.
10. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 688).