Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010478-83.2019.8.16.0130. Processo: 0010478-83.2019.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.018,96 Exequente(s): ÂNGELA MARIA BERGAMO DA SILVA - ME Executado(s): CLEUZA MARIA PEDRAIS TAROCO Consta dos autos a satisfação integral do crédito objeto desta execução, razão pela qual, impõe-se sua extinção.
Posto isso, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação das partes, conforme determina o artigo 20, § 1º e § 2º da Portaria 16/2020, deste Juízo. Promova-se o consequente levantamento e/ou cancelamento de toda e qualquer penhora, anotação e/ou restrição do nome da parte executada em sistemas como o RENAJUD, CNIB, SERASA, etc.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010478-83.2019.8.16.0130 Processo: 0010478-83.2019.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.018,96 Exequente(s): ÂNGELA MARIA BERGAMO DA SILVA - ME Executado(s): CLEUZA MARIA PEDRAIS TAROCO
1. Ante a notícia de acordo das partes para pagamento parcelado da dívida (mov. 37), suspendo a execução, até o termo final convencionado (07/09/2022), na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil.
2. Ao Exequente incumbe comunicar nos autos eventual descumprimento, caso em que o processo retomará o seu curso (CPC, 922, p.ún.), mediante apresentação do cálculo do saldo remanescente atualizado.
3. Decorrido o prazo de suspensão, mais 3 (três) dias, não havendo manifestação do Exequente, ter-se-á por adimplido o acordo, devendo os autos vir conclusos para sentença de extinção, independente de nova intimação das partes. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito