Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca de Araucária
Vara Criminal – TRIBUNAL DO JÚRI
SENTENÇA
1. Relatório
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, ofereceu denúncia contra IVAN PEREIRA PONCIANO, já
qualificado nestes autos de sistema projudi, dando-o como incurso nas sanções do
artigo 129, § 9, do CP, pela prática do seguinte fato:
“No dia 13 de setembro de 2019, por volta das 20h27min, na residência
onde coabitavam a vítima e o denunciado, localizada em endereço não
especificado nos autos, mas certo que nesta cidade e Foro Regional de
Araucária, Estado do Paraná, o denunciado IVANPEREIRA PONCIANO,
agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,
com vontade de lesionar, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL de
JULIANA CLARICE BAPTISTA PONCIANO, sua convivente à época,
provocando uma lesão na face da vítima, constatada por ALDEMIRO
WILMAR MATIAK e CASSIOEDUARDO GARRET, guardas municipais
que prestaram atendimento a ocorrência, e descrita ainda, no laudo de
lesões corporais a ser oportunamente juntado.
Consta que a equipe da Guarda Municipal foi acionada pelo Conselho
Tutelar para prestar atendimento aos filhos do casal (vítima e
denunciado), que supostamente encontravam-se em situação de risco, em
razão dos recorrentes desentendimentos de seus genitores.
Então, na residência do casal, os agentes municipais, constataram que em
meio a uma discussão, IVAN PEREIRA PONCIANO teria desferido um
soco no rosto de sua convivente JULIANA CLARICE BAPTISTA
PONCIANO, sendo que tal conduta deixou lesão aparente.
Ressalta-se que os guardas municipais visualizaram um
hematoma/inchaço no olho da vítima.
Em interrogatório o denunciado confessou os fatos, informando que em
meio a uma discussão atingiu o rosto de sua convivente (mov. 1.15).”
A denúncia foi recebida aos 15 de outubro de 2019 (mov. 39.1).
Citado pessoalmente (mov. 53.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 62.1), por
intermédio de advogado dativo (mov. 55.1).
Manifestação ministerial (mov. 67.1), desfavorável à concessão da suspensão
condicional do processo.
Saneado o feito (mov. 70.1), realizada audiência de instrução e julgamento aos
10/03/2021, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, JULIANA
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CLARICE BAPTISTA PONCIANO, ALDEMIRO WILMAR MATIAK e CASSIO
EDUARDO GARRETT e realizado o interrogatório (mov.92 e 93).
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais (mov. 96.1), em que
requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu, nos
termos da denúncia exordial.
A defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (seq. 100.1), requereu a absolvição do
agente, com fundamento no art. 107, V, do CP, ao argumento da configuração da
legítima defesa.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
2. Fundamentação
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet contra o
réu IVAN PEREIRA PONCIANO pela prática, em tese, do delito previsto no 129, § 9,
do CP, nos termos da denúncia exordial.
Primeiramente, insta aclarar que conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal na ADIN nº 4424/DF, decidiu em conformidade com os artigos 12, I, 16 e 41 da
Lei nº 11.340/06, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico,
seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública
incondicionada.
Da mesma forma com a previsão expressa no art. 129, § 9, do Código Penal, a
integridade física da pessoa humana é tutelada, a qual consiste em atingir a integridade
corporal ou a saúde física e mental de outrem, causando-lhe modificação do organismo
humano por intermédio de ferimentos ou equimoses. Segundo a doutrina de Nucci,
colhe-se a seguinte lição em relação à lesão corporal, a saber: “...trata-se de uma ofensa
física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo
penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra
algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda,
abranger qualquer modificação prejudicial à saúde, transfigurando-se qualquer
função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é
indispensável à emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.” (2006,
pag. 559, sublinhou-se)
Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem
declaradas ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se
ao mérito da presente causa.
A materialidade delitiva restou comprovada no auto de prisão em flagrante (mov.
1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases
policial e judicial.
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A autoria também é incontroversa.
O réu, na fase investigativa (mov. 1.15) e em juízo declarou que: “a gente começou a
discutir, ela veio pra cima de mim e nisso eu tentei conter ela, eu desgrudei ela da
parte que ela tinha costume de pegar no pescoço, apertar o pescoço, até ela fazia isso
já até quando eu estava de dia dormindo (...); a única coisa que eu fiz eu me defendi,
eu peguei e segurei ela, tirei ela de mim aí ela falou que eu peguei e dei um soco nela,
eu não dei soco nela, não agredi ela, acho que minha mão pegou no rosto dela.”
Na fase policial (mov. 1.4 e 1.6) e na fase judicial, os policiais ALDEMIRO WILMAR
MATIAK e CASSIO EDUARDO GARRETT relataram que a vítima apresentava uma
lesão na região da face.
JULIANA CLARICE BAPTISTA PONCIANO, na fase policial (mov. 1.8) e judicialmente,
afirmou que o acusado a deu um soco na região dos olhos, mas não foi até o IML para a
realização do exame de corpo delito.
Assim, incontroversa a agressão física e a autoria delitiva, mormente porque a palavra
da vítima não foi em nenhum momento fragilizada, muito pelo contrário, foi fortalecida
em juízo, apresentando o ocorrido com uma riqueza de detalhes por esta.
Ainda, em que pese a vítima não tenha comparecido ao IML para a realização de
exame, a lesão aparente restou comprovada pela prova oral.
Também restou incontroversa a relação afetiva mantida entre o acusado e a vítima,
sendo a vítima é ex-convivente do réu, o que configura a existência de relação de afeto e
vulnerabilidade de gênero entre vítima e réu, permitindo a plena aplicação da Lei nº
11.340/2006 ao caso em apreço.
A violência doméstica é um dos delitos que tem exigido um cuidado mais delicado, uma
vez que seu acometimento se dá, em regra no local de refúgio das vítimas, lesando
muito mais do que a integridade física, dadas as nefastas consequências psicológicas.
Tal entendimento visa dar cumprimento à Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
De todo o exposto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime previsto no
artigo 129, § 9º, do Código Penal, eis que a prova produzida aponta a inequívoca
responsabilidade do acusado pelo fato imputado, qual seja “Ofender a integridade
corporal de outrem”, no caso, da vítima Geni mormente porque o réu não realizou
qualquer prova capaz de incutir dúvida razoável no convencimento deste juízo, ônus
que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de
4Processo Penal.
Nesse sentido, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime previsto no
artigo 129, § 9, do Código Penal, eis que a prova produzida aponta a inequívoca
responsabilidade do acusado pelo fato imputado, impondo-se a condenação do
acusado, mormente porque o réu não realizou qualquer prova capaz de incutir dúvida
razoável no convencimento deste juízo, ônus que lhe competia e do qual não se
desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
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No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de
forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a
antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade
do agente, eis que imputável, consciente da ilicitude e sendo lhe exigível conduta
diversa, de forma que é de se reconhecer a pretensão punitiva estatal.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu IVAN PEREIRA
PONCIANO, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9 do Código Penal,
bem como nas despesas processuais, se solvente
Passo à aplicação da pena, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
4. Dosimetria da pena
a) Circunstâncias judiciais:
Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior
ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter
ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal.
Antecedentes: da consulta a certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o réu ao
tempo dos fatos era tecnicamente primário.
Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e
relacionamentos, que pouco foi auferido no caso.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico
para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: no presente delito, o motivo foi um desentendimento sobre o término do
relacionamento do casal.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração
penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero normal.
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela pratica do delito.
Considero normal.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, considero-as favoráveis ao réu,
fixando a pena-base no mínimo legal, consistente em 03 (três) meses de reclusão.
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Ressalto ainda que, sendo crime praticado contra a convivente, no âmbito das relações
domésticas, incabível a aplicação de simples pena de multa, conforme regra do artigo 17
da Lei nº 11.340/2006.
b) Agravantes e atenuantes
Não há outras agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso.
Assim, mantenho a pena-provisória para 03 (três) meses de reclusão.
c) Causas especiais de aumento ou de diminuição
Não há causas especiais de aumento ou diminuição a serem aplicadas, quedando a
pena-definitiva em 03 (três) meses de reclusão.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais antes
analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal, o regime
aberto para o início cumprimento da pena, que deverá ser cumprido, considerando a
inexistência de Casa do Albergado nesta Comarca, mediante as seguintes condições
(artigo 115, da Lei de Execuções Penais):
I – recolher-se diariamente em sua residência, durante o repouso (das
22h00min às 06h00min, salvo se trabalhar no período noturno, o que
deverá ser ajustado e comprovado em audiência admonitória), salvo em
caso de trabalho ou estudo devidamente comprovado;
II – não se ausentar da Comarca, por mais de quinze dias, sem autorização
judicial;
III – comparecer bimestralmente em Juízo para justificar suas atividades e
comprovar residência;
IV – comprovar atividade lícita ou matrícula e frequência em curso regular/
profissionalizante durante o prazo da pena de prisão.
V- Submeter-se a todos os ciclos do “Projeto Atitude”.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS
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Incabível tal benefício penal, pois que se trata de delito cometido mediante violência à
pessoa, conforme regra expressa do artigo 44 do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Tendo em conta as regras expressas do artigo 77 do Código Penal, vislumbro que a
suspensão da pena é medida mais gravosa que o próprio regime aberto, motivo pelo
qual deixo de concedê-lo ao acusado, além de que as circunstâncias judiciais não
recomendam o benefício.
DETRAÇÃO
Como no caso dos autos o réu não permaneceu preso, não há que se apreciar a detração
penal prevista no artigo 387, §2º, do CPP.
RECURSO EM LIBERDADE
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto não estão presentes os
requisitos da prisão preventiva, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando-se que o réu foi defendido por advogado dativo, Dra. ANA PAULA DE
LIMA, nomeada por este Juízo (mov. 55.1), fixo como honorários advocatícios, a serem
executados em face do Estado do Paraná, já que se trata de réu sem recursos
econômicos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que certamente não remunera o
trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da
nobre função essencial à Justiça, sem ao mesmo tempo onerar demasiadamente a
Administração Pública, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de
Honorários da OAB/PR.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA
Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é
certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao
contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado. Assim, não
havendo pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima,
resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
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Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E
PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. 2) REPARAÇÃO CIVIL
MÍNIMA. ART.387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E
OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de
natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido
formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da
vítima. 3 . A fixação da reparação civil mínima também não
dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao
seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o
autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão
indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a
causa de diminuição de pena referente à tentativa”. (REsp 1236070/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
27/03/2012, DJe 11/05/2012, sublinhei)
5. Dos efeitos secundários da sentença
Não há bens apreendidos.
A fiança recolhida nos autos no mov. 14.1 e 19.1, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),
deverá inicialmente ser utilizada para o pagamento das custas processuais e multa
penal e, havendo saldo remanescente, intime-se o acusado para que promova o
levantamento do valor.
6. Disposições Gerais
Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas
da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente condenação:
- Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas
as despesas processuais e a multa penal;
- Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das
despesas processuais e da multa penal. Na intimação para pagamento das
despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício
Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Não havendo
pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida
pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de
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multa. JÁ quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o
contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e
Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas
que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente;
- Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art.
15, inciso III da CF/88;
- Expeça-se guia de execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo
Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos
arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do
CN;
- Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor.
- Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo
Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araucária, data inserida pelo sistema. (cn)
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