Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010485-80.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.245,68 Polo Ativo(s): MARISTELA SCHNEKEMBERG HELLER Ronald Redes Martins Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
I. De início, como a Lei Estadual nº 20.713/2021, pela qual assegurou à Fazenda Pública do Estado do Paraná a isenção do pagamento das custas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), entrou em vigor em 24/09/2021, incabível afastar o pagamento da condenação em custas processuais pelo vencido (art. 82, §2º e art. 91 do CPC) de sentença transitada em julgado em 23/04/2021 (Mov. 125.0), ou seja, exarada anteriormente à edição da lei.
Aplica-se o princípio da irretroatividade tributária (art. 105 do CTN), ou seja, a lei pela qual concede a isenção não pode abranger fatos gerados definitivamente constituídos antes da sua vigência (art. 116 do CTN). Dessa forma, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, como não se trata de lei interpretativa ou que passou a disciplinar penalidades de forma mais benéfica (art. 106 do CTN) e, sobretudo, como se constituiu, de forma definitiva, o fato gerador (título executivo judicial), antes da sua vigência, aplica-se a regra geral da irretroatividade da lei tributária.
Nesse sentido assim já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO -IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS -LEI 10.705/00 -ISENÇÃO -RETROATIVIDADE -IMPOSSIBILIDADE.(...)
3. Ocorrido o fato gerador do tributo anteriormenteà vigência da lei que veicula isenção, inviável a aplicação retroativa, porquanto, in casu, não se trata de norma de caráter interpretativo ou obrigação gerada por infração (art. 106 do CTN).
4. Tratando-se de norma concessiva de exoneração tributária, sua interpretação é restritiva (art. 111, III do CTN), observada a necessária segurança jurídica que opera pro et contra o Estado.Inteligência do art. 106 do CTN.3. Recurso provido" (STF, REsp 464.419/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 193). Ademais, nos termos do Enunciado Orientativo nº 46 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS: "A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial da vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021.
Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementadores dos Oficiais de Justiça, atualmente regulamentadas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual nº 20.713/2021".
Ante o exposto, impõe-se INDEFERIR o pedido (Mov. 145.1).
II. Decorrido o prazo preclusivo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento das custas processuais.
III. Recolhidas as custas, mediante vinculação de guias, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0010485-80.2010.8.16.0004 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: MARISTELA SCHNEKEMBERG HELLER Executado: ESTADO DO PARANÁ Efetuados os depósitos (Movs. 39.2 e 109.0), a exequente manifestou-se pela satisfação da obrigação (Mov. 113.1). Relatados,
DECIDO. Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento e, recolhidas eventuais custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR