Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010486-26.2014.8.16.0004 Processo: 0010486-26.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CLAUDIA MARA DA ROCHA SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Diante dos documentos juntados, mantenho o benefício de justiça gratuita à autora, por não vislumbrar alteração da sua situação econômica, indeferindo o pedido de revogação.
2. Considerando que a verba sucumbencial resta suspensa, conforme §3° do aet. 98, CPC, arquivem-se.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010486-26.2014.8.16.0004 Processo: 0010486-26.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CLAUDIA MARA DA ROCHA SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Diante do pedido de revogação de justiça gratuita, intime-se a parte executada (autora) para manifestação e juntada de documentos que comprovam a necessidade de manutenção do benefício, como contracheque, declaração de imposto de renda e demais comprovantes de despesas.
2. Após, voltem conclusos.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2022
Recurso: 0010486-26.2014.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Apelante(s): CLAUDIA MARA DA ROCHA SANTOS Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, data inserida no sistema. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010486-26.2014.8.16.0004 Processo: 0010486-26.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CLAUDIA MARA ROCHA SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos para decisão.
1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez proposta por Claudia Maria da Rocha Santos em face de Paranáprevidência e Estado do Paraná.
2. Diante da ausência de discrepância, homologo o laudo pericial apresentado em mov. 221. Não havendo mais provas a serem produzidas no processo, declaro encerrada a fase instrutória, de modo que anuncio o julgamento do processo no estado que se encontra.
3. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
4. Em seguida, após contados e, sendo o caso, preparados, retornem conclusos para sentença.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010486-26.2014.8.16.0004 Processo: 0010486-26.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Invalidez Permanente Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CLAUDIA MARA ROCHA SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Sentença
Vistos e examinados.
1. Relatório: Trata-se de ação declaratória c/c condenatória proposta por CLAUDIA MARIA DA ROCHA SANTOS em face de PARANAPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ. A Parte Autora requereu: a) que seja declarado que a postulante possui o direito à aposentadoria por invalidez; b) que sejam os requeridos condenados à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, afastamento para tratamento de saúde/auxílio doença, a partir da incapacidade constatada, com o consequente pagamento mensal do valor devido, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais; c) que sejam os requeridos condenados nos ônus sucumbenciais.
A decisão de mov. 59.1 indeferiu o pedido de urgência, deferiu a gratuidade de justiça à Parte Autora e, ainda, determinou a citação da Parte RÉ. Citada, a Paranaprevidência apresentou contestação (mov. 73.1), através da qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a Autora não formulou prévio requerimento administrativo. O Estado do Paraná ofereceu contestação (mov. 76.1), através da qual sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a Autora não solicitou o benefício de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa antes da propositura da ação, nem se submeteu à junta médica da Paranaprevidência para avaliação de sua suposta incapacidade para o trabalho e da gravidade da doença que a acomete, não apresentando a documentação necessária para aposentação perante o órgão previdenciário.
Também, alegou que estão ausentes nos autos os documentos essenciais à propositura da ação comprovando o direito da Autora. Réplica ao mov. 81.1.
7. Instadas a se manifestar acerca das provas que almejam produzir, o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 87.1), a Parte Autora requereu a realização de prova pericial, testemunhal e a juntada de novos documentos (mov. 90.1) e, a Paranaprevidência manifestou anuência quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pela Autora, a fim de que referida prova seja por ela suportada e, ofereceu perito oficial da Paranaprevidência para realização da perícia médica, uma vez que, segundo alega, a Parte Autora não se submeteu a exame pericial.
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção na lide (mov. 95.1). Intimadas as partes para se manifestar acerca das novas regras processuais previstas no Código de Processo Civil de 2015 (mov. 98.1), sobrevindo as manifestações de mov. 103.1, 106.1 e 107.1. Por fim, no petitório de mov. 117.1, a Parte Autora apresentou as razões pelas quais requereu a produção de prova oral. Proferida decisão saneadora, rejeitando as preliminares, deferindo a produção de prova pericial, indeferindo a produção de prova documental e deferindo a produção de prova oral (seq. 121.1).
O laudo pericial foi anexado à seq. 221.1 e foi homologado na decisão de seq. 234.1. A parte autora apresentou alegações finais no evento 241.1. A Paranáprevidência apresentou alegações finais no mov. 242.1. E o Estado do Paraná apresentou alegações finais no evento 244.1. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação: Analisando os autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública estadual, compõe o quadro de funcionários da Universidade Estadual de Maringá (UEM), está lotada no Hospital Universitário de Maringá e exerce a função de técnica de enfermagem desde 08.11.2006. Na presente ação, busca a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, afastamento de saúde/auxílio-doença, com proventos integrais, pois, segundo alega está impossibilitada total e permanentemente para exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, em virtude de doenças adquiridas como servidora na Instituição.
No regime próprio de previdência do Estado do Paraná, o regramento da aposentadoria por invalidez advém da conjugação das regras previstas na Lei Estadual 12.398/98 e na Lei Estadual 6.174/70. Dispõe o artigo 45 da Lei Estadual 12.398/98: Art.
45. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. §1º. A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. §2º. Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativo às licenças de que trata o parágrafo anterior.
Por sua vez, os arts. 212 e 223 da Lei Estadual 6.174/70 preveem que: Art. 212 – Verificando-se, como resultado da inspeção médica, feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto nos arts. 119, 120, 121 e 122, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.
Art. 223 – O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que a critério da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado. Parágrafo único – Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do art. 212.
Ou seja, para que o servidor seja aposentado por invalidez, deverá estar total e permanentemente incapacitado para o serviço público. Caso esteja incapacitado para o exercício das funções de seu cargo de origem, porém possua capacidade laborativa para exercer as funções de cargo que exija menor esforço, deverá o servidor ser readaptado em funções diferentes. No caso dos autos, o Perito nomeado por este Juízo foi taxativo ao afirmar que a autora não possui incapacidade laboral definitiva para o seu trabalho e foi remanejada em sua atividade laboral, possuindo, pois, capacidade para desempenhar/manter seu labor atual em setor administrativo de apoio (mov. 222.1).
Logo, a autora não tem direito à aposentadoria por invalidez. Com efeito, a prova pericial produzida nos autos, concluiu que a parte autora é portadora de: “discopatia cervical, síndrome do impacto bilateral e síndrome do pânico” (mov. 222.1, pág. 7). Contudo, a patologia não desencadeou de suas atividades laborativas, uma vez que não evidenciada que as atividades eram repetitivas, com grande esforço capazes de desencadear a doença, e decorrente de origem multifatorial (mov. 222.1, págs. 7 e 9).
Além disso, conforme verificado na prova pericial médica, a autora não possui incapacidade laboral definitiva para o seu trabalho e foi remanejada de sua atividade laboral (seq. 222.1, pág. 7), possuindo, pois, capacidade para desempenhar/manter seu labor atual em setor administrativo de apoio (mov. 222.1, pág. 9). Dessa forma, não estando a autora incapacitada para suas funções e possuindo capacidade de desempenhar seu labor no setor administrativo de apoio, não assiste razão ao pedido de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sua readaptação.
Ainda é necessário esclarecer, que em que pese não haja pedido expresso de readaptação funcional da autora, o mesmo se encontra implícito, sendo decorrência lógica do resultado da demanda. Dessa forma, não há que se falar em violação do princípio da congruência. Além disso, é correto considerar que o princípio assumiu uma dimensão flexível no Código de Processo Civil, verificável na disposição inovadora do parágrafo 2º do artigo 322, que veio a considerar que: “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
3. Dispositivo: Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado pela requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a parte requerida mantenha a readaptação da autora em função condizente com suas limitações físicas. Por ser sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o procurador de cada parte, o grau de complexidade da matéria, o zelo e trabalho do profissional e o tempo dispendido para solução da lide, o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência deve permanecer sob condição suspensiva, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo, contudo, ser observada a regra prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpridas as determinações do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça, arquivem-se.
Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. De Pinhais p/Curitiba, na data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta