Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010487-48.2019.8.16.0129
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CAROLINE BANHOS RAMOS HOLLEN em face de DIRETORA EXECUTIVA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ (CISLIPA). Na oportunidade, a impetrante alegou que foi prejudicada na sua classificação em razão da condução equivocada dos critérios constantes no edital de credenciamento público nº 02/2019. Requereu a reanálise dos critérios adotados pela comissão bem como a anulação do certame eis que não cumpriu o princípio da legalidade.
Em decisão de mov. 8.1 a liminar foi indeferida. Ao mov. 25.1 a autoridade coatora pugnou pela extinção do feito haja vista que o programa operação verão se encerrou no dia 01.03.2020, incorrendo os autos em perda superveniente do objeto. O Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção (mov. 28.1). Ao mov. 34.1, o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, CISLIPA, ratificou os termos lançados ao mov. 25.1.
Instada a se manifestar, a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 35.0).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Compulsando os autos, observa-se a superveniente perda do objeto, isto porque o remédio constitucional busca a reanálise dos critérios de classificação bem como a anulação de certame cujo objeto (credenciamento público nº 02/2019) consistia na contratação temporária de servidores para prestação de serviço de saúde durante a operação verão 2019/2020, com execução dos serviços entre 21 de dezembro de 2019 a 1º de março de 2020, conforme item 4.8 do edital de mov. 1.6.
Assim, despicienda a movimentação da máquina pública a fim de julgar o mérito do feito isto porque os efeitos administrativos e jurídicos do certame já se escoaram, restando consumado. Intimada para se manifestar, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, a impetrante permaneceu silente. Caso análogo já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CANCELAMENTO - LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE SUSPENSA - PRETENSÃO DE IMPEDIR A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO LITORAL DO ESTADO - OPERAÇÃO VERÃO 2004/2005 - CONTRATAÇÃO REALIZADA - OPERAÇÃO VERÃO ENCERRADA - ANÁLISE MANDAMENTAL PREJUDICADA - PERDA DE OBJETO.
Tendo em vista a contratação direta de empresa para a realização dos serviços de coleta de lixo no litoral e que, o principal objetivo da impetração era impedir a contratação emergencial para os serviços da "Operação Verão" (2004/2005), bem como, que tal projeto governamental já se esgotou, claro restou a prejudicialidade do exame da ordem mandamental, com a conseqüente perda de seu objeto, devendo a Impetrante se valer de outros meios jurídicos para amparar a sua súplica. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 373387-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IDEVAN BATISTA LOPES - Unânime - J. 20.04.2007) Desta forma, imperiosa a extinção do feito ante a ausência de interesse de agir (perda do objeto).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Observando o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Diante das documentações juntadas aos mov. 1.4 e 1.5, defiro o pedido de justiça gratuita à impetrante. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, tais obrigações remanescerão em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação, arquivem-se.
Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito