Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 Processo: 0010489-44.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$130.714,25 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL MATRIZA DE CONTATOS E CONECTORES LTDA - ME MARIA CARMEN ZANELLA RIVETEC INDÚSTRIA DE CONTATOS ELÉTRICOS EIRELI ME, TRIMAZA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1. A executada manifestou-se nos autos (mov. 195.1) pugnando pelo desbloqueio do veículo de placa ERN-3288, vez que realizou o parcelamento administrativo do débito. Devidamente intimada, a exequente discordou do pleito, sob o fundamento de que a penhora se deu em data anterior à formalização do parcelamento (mov. 1981).
É o breve relatório.
Decido.
2. Conforme entendimento consolidado pelo
C. STJ, em que pese a adesão ao programa de parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, ela não possui o condão de desconstituir a garantia da execução pela indisponibilidade de bens. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que, por meio do sistema Bacenjud, foi realizada a constrição de dinheiro (18.11.2015) em momento anterior à adesão (7.4.2016), pelo devedor, ao regime de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
3. O art. 11, I, da legislação acima referida prevê que a concessão do parcelamento independe da prestação de garantias, "exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada".
4. Não obstante a literalidade do dispositivo legal, o Tribunal determinou a liberação do dinheiro penhorado.
5. O acórdão merece reforma, pois a lei não criou distinção no regime de manutenção da penhora pré-existente, em função da espécie de bem que foi objeto de constrição judicial - portanto, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez.
6. Deve, portanto, ser mantida a constrição, na medida em que o parcelamento dá ensejo apenas à suspensão do crédito tributário, não à sua extinção. Precedentes da Seção de Direito Público deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem.
7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.700.272/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Sendo assim, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devem permanecer incólumes as penhoras realizadas até a data de adesão do acordo.
Neste sentido, reza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
OBJURGADA QUE INDEFERIU O PLEITO CONCERNENTE À BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS PROCEDIDA. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS E POSTERIOR QUITAÇÃO DOS MESMOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO, O QUE AINDA NÃO OCORREU. MENÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS OCORREU SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA IMPOSIÇÃO.
SEM RAZÃO. ARGUIÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050813-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 07.02.2024) Portanto, resta cediço que a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 195.1, devendo ser preservadas as penhoras efetivadas, até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência.
3. Ainda, defiro o pedido formulado no mov. 79.1.
4. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido.
5. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 Processo: 0010489-44.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$130.714,25 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL MATRIZA DE CONTATOS E CONECTORES LTDA - ME MARIA CARMEN ZANELLA RIVETEC INDÚSTRIA DE CONTATOS ELÉTRICOS EIRELI ME, TRIMAZA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1. Defiro o pedido formulado no mov. 185.1.
2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido.
3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 Processo: 0010489-44.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$130.714,25 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL MATRIZA DE CONTATOS E CONECTORES LTDA - ME MARIA CARMEN ZANELLA RIVETEC INDÚSTRIA DE CONTATOS ELÉTRICOS EIRELI ME, TRIMAZA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1. Defiro o pedido formulado (mov. 175.1).
2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano.
3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185
1. A exequente requer para inclusão das sociedades empresárias RIVETEC INDÚSTRIA DE CONTATOS ELÉTRICOS EIRELI e TRIMAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO no polo passivo da execução fiscal, em razão de constituírem grupo econômico, serem constituídas por membros de uma mesma família, compartilharem o mesmo endereço como sede, o mesmo objeto, mesmos funcionários e haver confusão patrimonial entre as mesmas. Alternativamente, requer a inclusão das referidas sociedades empresárias com fulcro no art. 133, I, do CTN – sucessão empresarial.
Por fim, requer medida liminar consistente em arresto mediante bloqueio via Sisbajud das empresas integrantes do grupo (mov. 139.1). A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do
CC) destina-se nas hipóteses de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e de confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios). Assim, a simples formação de grupo econômico de fato não implica a responsabilidade tributária, de modo que para incidir a previsão do art. 50 do CC e art. 124, I, do CTN[1] (responsabilidade solidária) deve estar configurada a confusão patrimonial entre as empresas.
Nesse contexto, segundo a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, I, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. "Na responsabilidade solidária de que cuida o , do CTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas" (HARADA, Kiyoshi.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD.
Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins.
Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/7109-33 Data/hora de protocolamento: 10/10/2022 12:44 Número do processo: 0010489-44.2019.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76.***.***/0001-89 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado?
Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09/11/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 459.***.***-00: MARIA CARMEN ZANELLA R$ 2.840,79 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 OUT 2022 DOUGLAS R$ 150.206,95 (02) Réu/executado - 10 OUT 2022 19:52 12:44 MARCEL PERES sem saldo positivo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 OUT 2022 DOUGLAS (03) Cumprida 12 OUT 2022 02:50 12:44 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. 11/11/2022 14:08 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 11 NOV 2022 DOUGLAS Não enviada - - 072022000025984886 14:07 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 A consulta pela numeração raiz do CNPJ somente é possível no sistema SISBAJUD.
Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Expeça-se mandado de penhora e constatação, na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 21/09/2021 13:41 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 21/09/2021 • 13h 40' 40'' • 09:10 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados.
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente Placa Chassi CPF/CNPJ veículos sem restrição RENAJUD 20.***.***/0001-00 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
Intimação referente ao movimento (seq. 182) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando os documentos requeridos (mov. 166 e 133).
Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente para prestar contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
"Responsabilidade tributária solidária por interesse comum na situação que constitua o fato gerador").2. Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico.3.
Recurso especial desprovido." (Resp. 834044/RS, Rel. Min. Denise Arruda, data do julgamento 11-11-2008, DJe de15-12-2008) Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do Código Tributário Nacional).
No caso dos autos, verifica-se que não ficou claramente comprovada o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. Todavia, assiste razão ao exequente com relação a sucessão empresarial. O art. 133 do Código Tributário nacional estabelece que: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão". Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático.
Isso porque a expressão "qualquer título" elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. [1] Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial. Nesse prisma, podem ser considerados como indícios a possibilitar o redirecionamento da execução para a empresa sucessora os seguintes elementos materiais e abstratos: exercício da mesma atividade no mesmo endereço, além de ser mesmo administrador em ambas sociedades empresárias – tanto da sucedida quanto da sucessora.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INTERLOCUTÓRIO RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESÁRIA, COM UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO (PONTO COMERCIAL) E, CLIENTELA.CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.OMISSÃO DE TESE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO COM NÍTIDA FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL. AFERIDO.PONDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ENTRE MATRIZ E FILIAL QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DO
ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRIGENTE AO JULGADO. (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1566620-5/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, I DO CTN). FORMAL INCONFORMISMO. EMPRESAS EM FUNCIONAMENTO NO MESMO PONTO, DESENVOLVENDO A MESMA ATIVIDADE COMERCIAL.
CORRETA INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1566620-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 28.03.2017). No caso dos autos, o oficial de justiça certificou que a executada Comercial Matriza de Contratos e Conectores LTDA. dissolveu-se irregularmente por não se encontrar no endereço constante no seu contrato social, localizado no local a Rivetec Indústria de Contatos Elétricos Eireli, CNPJ: 27.***.***/0001-30 (mov. 83.1[2]).
Desse modo, considerando a identidade de endereço físico, telefônico e eletrônico entre as empresas, constituição e administração por núcleo familiar (Maria Carmem Zanella, Osmar Jorge Alonso, Allison Zanella Alonso e Shaine Zanella Alonso – os dois primeiros cônjuges e pais dos segundos), bem como o compartilhamento do contador e de funcionários, evidenciam a sucessão pretendida.
Posto isso, em decorrência da evidente sucessão empresarial, defiro o pedido da exequente para determinar a inclusão das empresas RIVETEC INDÚSTRIA DE CONTATOS ELÉTRICOS EIRELI – ME, CNPJ 27.***.***/0001-30 e TRIMAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-92 no polo passivo da presente execução fiscal. No que concerne ao pedido de concessão da medida cautelar de arresto, cumpre ressaltar que a tutela de urgência tem caráter assecuratório, com a finalidade de garantir a efetividade do provimento satisfativo da lide.
Nos termos do artigo 301, do Código de Processo Civil, ela “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Assim, pela natureza da medida, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas acerca da possibilidade de concessão da tutela cautelar antes da citação da parte, desde que atendidos os requisitos para tanto, quais sejam: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO PRÉVIO PELO SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora.
2. In casu, o Tribunal de origem consignou expressamente que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. A revisão desse entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido”. (STJ, REsp 1643532/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) A partir de tais pressupostos, verifica-se que a exequente fundamenta o seu pedido de medida cautelar por receio de que transformem Trimaza em mero “escritório administrativo” como ocorreu com a executada original (Matriza) e esta (Trimaza), aumentando o passivo tributário, para depois transferir a atividade de indústria e comércio para a Rivetec.
Desse modo, uma vez que as pessoas jurídicas identificadas no mesmo endereço (mov. 139.4) estão no polo passivo, incluindo a Rivetec, o que possibilita o bloqueio de bens de todas caso não cumpram voluntariamente a presente execução, não vislumbro o periculum in mora. Ainda, a própria exequente afirma que a Trimaza já efetuou parcelamento de dívida perante ao erário estadual (mov. 139.1, fl. 17 PDF), o que revela a existência de possível adimplemento voluntário na presente execução.
Ademais, entendo que não ficou comprovada, de forma clara, a confusão patrimonial com a intenção de frustrar credores, de modo que eventual constrição de bens é postergada para após a citação das executadas. Sendo assim, indefiro o pedido de medida cautelar de arresto para bloqueio de ativos financeiros da empresa sucessora antes da sua citação.
Ante o exposto, defiro parte do pedido do exequente, apenas para determinar a inclusão de RIVETEC INDÚSTRIA DE CONTATOS ELÉTRICOS EIRELI – ME, CNPJ 27.***.***/0001-30 e TRIMAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-92
2. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias. Citem-nas por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos endereços indicados. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. [2] “ Ainda, de acordo com o responsável da Rivetec, Sr. Alisson Zanella Alonso, a empresa Rivetec é locatária do imóvel há aproximadamente 02 anos e que a empresa Matriza estaria inativa”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 Processo: 0010489-44.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$130.714,25 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL MATRIZA DE CONTATOS E CONECTORES LTDA - ME MARIA CARMEN ZANELLA Oficie-se à Caixa Econômica Federal, na forma pugnada.
Bloqueio de veículo realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 14/04/2023 • 13h 42' 16'' • 08:23 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: DOUGLAS MARCEL PERES 14/04/2023 - 13:43:41 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão DOUGLAS MARCEL PERES Órgão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00104894420198160185 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição ERN3288 PR I/VW JETTA 2.0 MARIA CARMEN ZANELLA Transferência Imprimir 2.5.1 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF 1 of 1 14/04/23 13:44
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 10 OUT 2022 DOUGLAS R$ 150.206,95 (02) Réu/executado - 11 OUT 2022 20:40 12:44 MARCEL PERES sem saldo positivo. 11/11/2022 14:08 2 / 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD.
Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/7109-33 Data/hora de protocolamento: 10/10/2022 12:44 Número do processo: 0010489-44.2019.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76.***.***/0001-89 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado?
Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09/11/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 459.***.***-00: MARIA CARMEN ZANELLA 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 150.206,95 (cento e cinquenta mil e duzentos e seis reais e noventa e cinco centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário?
Não 10/10/2022 12:44 1 / 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185
1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face da sócia administradora MARIA CARMEN ZANELLA (mov. 88). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 83). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 88.3), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial.
Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 962, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.
Assim, defiro o redirecionamento da execução em face da sócia administradora MARIA CARMEN ZANELLA. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias.
2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 Em consulta ao sistema SISBAJUD foram encontrados valores irrisórios, motivo pelo qual foi procedido o desbloqueio.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária.
Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010489-44.2019.8.16.0185
1. Defiro o pedido formulado (mov. 61.1).
2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido.
3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito