Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010491-48.2014.8.16.0004 Processo: 0010491-48.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$1.077,65 Polo Ativo(s): MARISTELA DOS SANTOS representado(a) por ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS, Luasses Gonçalves dos Santos Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1.Inclua-se o perito Daniel Egg Junior no polo ativo do feito. 2.Ante a concordância do perito com os valores apresentado pelo Município de Curitiba, homologo o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.207,79 (três mil, duzentos e sete reais e setenta e nove centavos), na data base de janeiro de 2025.
3. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, promova-se a sua intimação para o recolhimento das custas processuais atinentes à expedição das requisições de pagamento. Pagas as custas, defiro, desde já, a sua inclusão na RPV para fins de reembolso.
3. Preclusa a decisão, expeça-se RPV.
4. Inclua-se na RPV os dados bancários do credor para pagamento direto.
5. Expedida a requisição, remetam-se os autos ao arquivo provisório no aguardo dos pagamentos. Intimem-se. D.N. Curitiba, 15 de outubro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
AUTOS nº. 0010491-48.2014.8.16.0004
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: MARISTELA DOS SANTOS
Executado: MUNICÍPIO DE CURITIBA
Efetuado o pagamento, manifestou-se o exequente pela extinção da
execução em razão da satisfação da obrigação (Mov. 191.1).
Relatados, DECIDO.
Havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II
c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução.
Custas ex legis pelo executado.
Com o trânsito em julgado e, recolhidas eventuais custas processuais,
após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas
da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo
Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010491-48.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$1.077,65 Polo Ativo(s): MARISTELA DOS SANTOS representado(a) por ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS, Luasses Gonçalves dos Santos Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
I. De início, nos termos do artigo 536 do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 30(trinta)dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme acórdão (Mov.23 - Recurso), a saber: (...)
II. No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, convém ressaltar que, em atenção à decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR (Rel. Des. Prestes Mattar), pela qual suspendeu os processos que versem sobre o tema representativo da controvérsia, consistente no “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”, a questão do arbitramento, ou não, de horários na fase de cumprimento de sentença proferida em ação individual será apreciada oportunamente, sem impedir a prática dos atos executórios para satisfação da obrigação principal.
III. De outro lado, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
IV. Apresentada a impugnação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
V. Havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito principal, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3).
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362
Centro Cívico, Curitiba/PR
CEP: 80.030-060
Fone: (41) 3200-4700
VI. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3ª, da CF).
VII. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
VIII. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência.
IX. Enfim, aguarde-se o julgamento no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR.
X. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito (1) “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. (2) “É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento”. (3) "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pago".