Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CURITIBA
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Autos nº 0010504-86.2014.8.16.0185
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte
CCSP - XXI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A contra a
sentença de mov. 32 do Projudi. Em suas razões, requer que seja
sanada a contradição, vez que não é parte legítima para figurar no
polo passivo, pois vendeu o imóvel em 18/05/2007, o qual é objeto
da cobrança dos débitos de IPTU, assim, requer sejam supridas a
contradição e a omissão ora apontadas, para o fim de redirecionar as
custas à EBRAPE.
Previamente a análise dos embargos declaratórios,
determinou-se a juntada de matrícula do imóvel objeto da presente.
A parte executada juntou aos autos (mov. 57.3). Aberto
contraditório, a parte embargada refutou as alegações impostas
(mov. 62).
Em face da presença do pressuposto da tempestividade,
recebo o recurso de embargos de declaração.
De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, o mencionado recurso visa dirimir erro material,
obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Sustenta a embargante a existência de omissão, que existe
quando o juiz não enfrenta todas as questões ou pedidos formulados
pelas partes. Em que pese as alegações do embargante, não restou
indicada qualquer omissão, mas tão somente irresignação com o
entendimento firmado.
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3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CURITIBA
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Isso porque, observa-se que a decisão de mérito foi clara ao
dirimir a controvérsia, entendendo pala extinção do débito com fulcro
no artigo 924, inciso II, do CPC combinado com as disposições da
LEF, em razão do pagamento efetuado pelo executado. Ou seja,
sendo o pagamento efetuado após a propositura da ação, o ônus de
sucumbência deve recair sobre a parte executada nos termos da
sentença prolatada, eis que deu causa ao ajuizamento da ação.
Além disso, as alegações de ilegitimidade não procedem. Ora,
em análise a matrícula do imóvel nº 56.863 com indicação fiscal nº
11.120.034.008-7, observa-se que a venda foi realizada e registrada
tão somente em 12/02/2019 (R-10-56.863 - mov. 57.3) ou seja,
posteriormente a constituição dos créditos executados, vez que estes
ocorreram em 2014, conforme CDA nº 10.009/2014. Assim, a
executada como proprietária do imóvel à época dos fatos geradores,
é responsável tributária, não havendo o que se falar em ilegitimidade.
Pelo teor dos embargos, percebe-se que o embargante
pretende que a sentença seja alterada, vez que discorda do
entendimento judicial adotado. Entretanto, para isso deve interpor o
recurso adequado, qual seja a apelação, que será apto a
eventualmente desconstituir a sentença já prolatada.
II. Diante das razões expostas, conheço dos embargos de
declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los
quanto ao mérito.
Intimem-se.
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3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CURITIBA
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Curitiba, data da assinatura digital
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
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2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010504-86.2014.8.16.0185
I. Defiro o pedido de dilação de prazo de improrrogáveis 15 (quinze) dias (mov. 43), para que o executado cumpra o item I da decisão de mov. 40 do Projudi.
II. Após, venham os autos conclusos para decisão, observando a Ordem de Serviço do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito