Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010507-92.2018.8.16.0058 Processo: 0010507-92.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): Claude Marcel Likes Penteado (RG: 06838642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-21) Rua Rocha Pombo, 974 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-450 Réu(s): Rivoli Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-53) Avenida 85, 2867 - Setor Marista - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.160-010 Terceiro(s): RAPHAEL DUARTE DA SILVA (RG: 80704003 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-14) Rua Interventor Manoel Ribas, 2485 - de 2131 ao fim - lado ímpar - Jardim Ione - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-024
SENTENÇA
I. Diante do contido à seq.225.1/226.1, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo-se o processo, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 924, II do CPC. No mais, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campo Mourão, datado digitalmente. FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010507-92.2018.8.16.0058 Processo: 0010507-92.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): Claude Marcel Likes Penteado Réu(s): Rivoli Veículos Ltda
DESPACHO
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte ré. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010507-92.2018.8.16.0058/2 Recurso: 0010507-92.2018.8.16.0058 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): Rivoli Veículos Ltda Requerido(s): Claude Marcel Likes Penteado O Recorrente interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente violação aos artigos; a) 373, II, CPC, diante da Impossibilidade de inversão do ônus da prova em razão da inexistência de demonstração de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica; b) 26, II e §3º do CDC - prazo decadencial de 90 dias (vício oculto em bem durável) e o não cabimento de agravo de instrumento (rol do artigo 1.015 do CPC); c) 927 do CC, diante da Inexistência de responsabilidade civil da recorrente e a culpa exclusiva de terceiro (efetivo vendedor e proprietário do veículo); d) 476 do CC; Exceção do contrato não cumprido, já que a data de apuração do valor do IPI foi feito em 30/05/2018, depois do contrato ter sido pactuado, quando o Recorrido já estava INADIMPLENTE, já que o contrato prevê como data de vencimento de seu pagamento o dia 15/04/2018; e) 427 e 413, CC c/c Enunciado 356 da IV Jornada de Direito Civil: inaplicabilidade da multa contratual ao presente caos, já que é específica à situação da não aprovação de financiamento e/ou contemplação do negócio (princípio da força obrigatória dos contratos) e, em eventual hipótese de cabimento, o reconhecimento do caráter manifestamente excessivo da pena contratada, devendo o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa.” Por fim, alega dissídio jurisprudencial e pleiteia efeito suspensivo.
Pois bem. Em relação a suposta ofensa ao 373, II, CPC, por seu turno, consta do aresto combatido: ““Nos termos art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, segundo as regras ordinárias de experiência.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010507-92.2018.8.16.0058 Processo: 0010507-92.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): Claude Marcel Likes Penteado Réu(s): Rivoli Veículos Ltda Trata-se de embargos de declaração opostos pelo advogado substabelecente contra a sentença de sequência 131.1, alegando omissão quanto à estipulação do percentual dos honorários de sucumbência que lhe cabe.
Pois bem. Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo. A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, percebe-se que, de fato, há omissão na sentença de seq. 131.1 no tocante à estipulação do percentual dos honorários de sucumbência cabível ao advogado substabelecente.
Assim, acolho os embargos de declaração de seq. 136.1, passando a incluir no dispositivo da sentença de seq. 131.1 o seguinte: “Considerando o instrumento de seq. 73.2, por meio do qual os patronos que até então atuavam no feito substabeleceram aos advogados do escritório ARBIERI & BANCKE com expressa reserva de honorários sucumbenciais parciais, determino que os valores a serem pagos pela parte ré a título de honorários de sucumbência sejam recebidos pelos advogados substabelecentes e substabelecidos à proporção de 50% para cada, tendo como parâmetro o trabalho prestado antes e depois do substabelecimento realizado aos 25.11.2019.” No mais, defiro a habilitação nos autos do advogado RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB/PR n. 42.085) como terceiro interessado, na forma requerida por ele à seq. 136.
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DESPACHO
I. Digam as partes sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
II. Após, conclusos. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado digitalmente. FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado
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DESPACHO
I. Ao contador judicial para esclarecimentos (seq.109.1), no prazo de 15 (quinze) dias.
II. Após, conclusos. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado
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DESPACHO
Digam as partes, em 10 (dez) dias, sobre a conta juntada nos autos. Após, tornem. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010507-92.2018.8.16.0058 Processo: 0010507-92.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): Claude Marcel Likes Penteado (RG: 06838642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-21) Rua Rocha Pombo, 974 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-450 Réu(s): Rivoli Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-53) Avenida 85, 2867 - Setor Marista - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.160-010 Terceiro(s): RAPHAEL DUARTE DA SILVA (RG: 80704003 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-14) Rua Interventor Manoel Ribas, 2485 - de 2131 ao fim - lado ímpar - Jardim Ione - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-024
DESPACHO
I. Ciente do petitório de seq.195.1.
II. Esclareço que transitou em julgado o recurso de apelação (0010507-92.2018.8.16.0058).
III. Ao contador judicial para conta geral, no prazo de 10 (dez) dias.
IV. Após, tornem. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado digitalmente. FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado
Vale ressaltar que a hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se resume à probabilidade da existência do direito. Percebe-se, assim, que no caso específico, se o magistrado verificar a presença de um dos requisitos, já seria suficiente para que o ônus seja invertido.
Contudo, no presente caso, constata-se que a pretensão se tornou inócua, na medida em que carecem as partes de interesse quanto à inversão do ônus da prova. Explico. Ainda que não fosse o caso de se aplicar o Código de Defesa de Consumidor, caso não reconhecida a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte apelada, permaneceria o ônus da prova da apelante de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Da análise da inicial, observa-se que o autor/apelado juntou o contrato de venda do veículo (mov. 1.3) e comprovante de restrição tributária (mov. 1.9 ). Caberia à apelante demonstrar que no momento da pactuação do contrato o veículo estava sem qualquer impedimento para comercialização e circulação, o que não ocorreu. Ao contrário, a parte ré confessou em contestação que a Instituição Financeira constatou restrição administrativa inserida no cadastro do veículo, o que impediu a concretização dos trâmites bancários.
Sendo assim, não há interesse das partes em relação à inversão do ônus da prova, já que ônus continuaria pertencendo à apelante mesmo que fosse aplicada a regra geral do Código Civil, motivo pelo qual afasto a pretensão”. Em relação aos artigos 26, II e §3º do CDC, o Colegiado pontuou que “Defende, a parte apelante, que o artigo 26, inciso II e §3º, do CDC, prevê o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para que o consumidor reclame vício oculto em bem durável, sinalizando que o termo inicial corresponde ao momento em que ficar evidenciado o defeito.
Assim, operou-se a decadência do direito. Sem razão. Depreende-se dos autos que a matéria referente à decadência do direito foi objeto de análise pela decisão de mov. 75.1, que afastou a preliminar arguida em contestação pela ré/apelante, e, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015” (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08 /2021, DJe 02/09/2021) e, portanto, estão sujeitas a preclusão. Não houve a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão pela parte apelante, motivo pelo qual o pedido deve ser rejeitado, ante a sua preclusão”. Ademais, diante da suposta violação ao artigo 927 do CC, o Câmara apontou que “Não há como afastar a responsabilidade civil da apelante, já que o contrato de venda foi firmado entre ela e o apelado, sendo esta a relação jurídica firmada entre as partes.
Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. É o caso dos autos. Constatada a restrição tributária no veículo, este de tornou impróprio para circulação, bem como houve a impossibilidade de seu financiamento perante a instituição financeira.
Ainda, oposto ao que sustenta a apelante, o artigo 34 prevê que, “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”, sendo plenamente possível a sua responsabilização em caso de ato ilícito. A recorrente violou o dever de informação, contido no artigo 6º, inciso III, da legislação consumerista. (...) O referido dispositivo legal menciona expressamente o dever de informar sobre os “tributos incidentes”, o que não foi atendido pela parte.
Diante da falha na prestação dos serviços, resta configurado o ato ilícito praticado pela apelante. (...) Por esses motivos fica afastada, igualmente, a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da apelante”. Frente ao artigo 476 do CC, confira-se posicionamento do Colegiado “Afirma, a recorrente, que não pode ser condenada por não ter cumprido com a sua obrigação, já que no tempo em que o apelado tomou conhecimento do ônus de circulação que estava registrado no veículo, em 11 /06/2018, ele já se encontrava inadimplente em relação ao contrato.
Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, primeiro, no momento da realização do contrato (28 de março de 2018 – mov. 1.3), a apelante já tinha ciência da restrição tributária existente no veículo, conforme documento juntado pela própria parte no mov. 43.10, que consta “restrição benefício tributário”, datado de 14/09 /2016 A alegação de exceção do contrato não cumprido não prevalece, na medida em que o vício no produto já existia à época da pactuação e a apelante tinha plena ciência do fato, sendo que naquele momento sequer havia descumprimento por parte do apelado.” E, por fim, em relação a alegada violação aos artigos 427 e 413, CC, veja-se o que decidiu o Colegiado ““Consoante anteriormente mencionado, a apelante é responsável pelo ato ilícito praticado que gerou o dever de indenizar.
Muito embora afirme que entrou em contato imediatamente com o a apelado após ter ciência sobre o ocorrido, na tentativa de resolver a questão, tal fato, por si só, não afasta o dever contratual. Cabe registrar que o argumento de que houve renegociação entre as partes não merece acolhimento, haja vista que nada foi dito nesse sentido, tampouco houve pactuação expressa das partes. Além do mais, o fato de o apelado ter adquirido outro veículo do mesmo padrão em outra concessionária também não afasta a sua responsabilidade perante o contratado.
Nem se diga que a cláusula oitava do contrato prevê que a penalidade está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação de pagar o valor total do contrato, não há qualquer menção na referida cláusula sobre tal especificidade. Ao contrário, ela estabelece que “O descumprimento do aqui previsto ensejará (...)” (mov. 1.3), referindo-se ao descumprimento de qualquer termo do contrato. Conforme consignado na sentença, embora a cláusula apenas estabeleça multa pelo descumprimento da avença por parte do consumidor, ora apelado, não foi ele quem deu causa à rescisão do contrato, mas sim o apelante.
Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser aplicada a mesma multa ao fornecedor, veja-se: A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em 22/5/2019, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, concluiu que, "seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.
Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto", entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (AgInt no AREsp 1970669/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022).
Diante disso, a multa deve ser mantida”. Diante de todos os temas ora expostos, o Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram o aresto combatido, acima destacados. Nesta ótica, a deficiência na fundamentação e o fato de não ter atacado especificamente o fundamento do acórdão atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...)
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1175734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12 /2020, DJe 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR VERIFICADO AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PROVA PERICIAL QUE NÃO ATENDE AO COMANDO JUDICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11 /2015). (...)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589841/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Além do mais, denota-se que a revisão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise contratual, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. (...) REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...]
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior. (...).” (AgRg no AREsp 741.321/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
Salienta-se que, segundo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão do Recorrente não se refere à valoração, mas ao reexame de provas: “Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).” (AgInt no AREsp 1316722/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04 /2021, DJe 16/04/2021). Outrossim, cumpre destacar que “incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1832859/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
Nessa toada, a alegada divergência jurisprudencial está arraigada em questões fáticas, o que impede sua verificação. Confira-se também: "Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial apontado em recurso especial na hipótese em que aplicada a Súmula 7 do STJ. Isso porque as conclusões díspares do acórdão combatido e dos acórdãos paradigmas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). Por fim, ainda em relação ao dissídio jurisprudencial o Recorrente deixou de trazer aos autos o inteiro teor do julgado indicado como paradigma e deixou de fazer o cotejo analítico, em contrariedade ao disposto no 1029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E
C. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.
3. No presente caso, o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados.
4. Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
In casu, a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente. A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1957054/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Em relação ao pedido de efeito suspensivo nota-se que o recorrente não demonstrou de maneira clara e objetiva a evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, diante disso confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF.
1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
2. A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação.
3. Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso Especial não é possível.
4. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração de posse formulado pela recorrente em razão de esbulho alegadamente cometido. Concedida a liminar, esta foi cassada por acórdão que proveu o Agravo de Instrumento.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, sem caráter definitivo, a exemplo dos que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF.
7. A parte insurgente discute o próprio mérito da demanda - o que não pode ser examinado nesse momento - e não o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1823278 SP 2019/0125053-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RIVOLI VEÍCULOS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010507-92.2018.8.16.0058/2 Recurso: 0010507-92.2018.8.16.0058 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): Rivoli Veículos Ltda Requerido(s): Claude Marcel Likes Penteado
Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021, providenciando a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual deve constar o código de barras de forma visível e legível, para fins de comprovação do efetivo recolhimento.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010507-92.2018.8.16.0058/1 Recurso: 0010507-92.2018.8.16.0058 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): Rivoli Veículos Ltda Embargado(s): Claude Marcel Likes Penteado
I.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
II. Oportunamente, voltem. Curitiba, 01 de agosto de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
De resto, a sentença permanece hígida. Intimem-se. Campo Mourão, 17 de novembro de 2021. Cezar Ferrari Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010507-92.2018.8.16.0058 Processo: 0010507-92.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): Claude Marcel Likes Penteado (RG: 06838642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-21) Rua Rocha Pombo, 974 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-450 Réu(s): Rivoli Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-53) Avenida 85, 2867 - Setor Marista - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.160-010
1. Habilite-se o advogado peticionante de evento 136.1, como terceiro interessado.
2. Face dos efeitos infringentes dos embargos opostos no evento 136, intimem-se as demais partes para manifestação, conforme autoriza o art. 1023, § 2º do CPC. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010507-92.2018.8.16.0058 Processo: 0010507-92.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): Claude Marcel Likes Penteado (RG: 06838642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-21) Rua Rocha Pombo, 974 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.300-450 Réu(s): Rivoli Veículos Ltda (CPF/CNPJ: 73.***.***/0001-53) Avenida 85, 2867 - Setor Marista - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.160-010 0010507-92.2018.8.16.0058
Vistos e examinados. Claude Marcel Likes Penteado, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Resolução de Contrato com Pedido de Devolução do Sinal, Cobrança de Multa e Indenização por Danos Morais em face de Rivoli Veículos LTDA. Narra o autor que as partes firmaram m Contrato de Venda de Veículo sob nº 2002, em data de 28/03/2018, onde a Requerida se comprometeu a vender, e o Requerente se comprometeu a comprar um PORCHE, modelo PANAMERA GTS, placa OMJ-0001, pelo preço de R$440.000,00.
Que o pagamento seria realizado através de duas cartas de créditos de consórcio, sendo uma já contemplada e outra não, ou seja, o carro ficaria em garantia por alienação fiduciária em favor do Bradesco até quitação do consórcio. Que o Requerente pagou em favor da Requerida o valor de R$1.000,00 (um mil reais) de sinal através de transferência bancária. Que o veículo em questão se trata de um veículo importado o qual, quando de seu desembaraço alfandegário, não houve o recolhimento do IPI/Importação, sendo lançada restrição tributária, e lavrado Auto de Infração nº 0927800/00324/16.
Que em razão do veículo não estar liberado para circulação em território nacional, não foi possível a conclusão do Contrato de Alienação Fiduciária com o Bradesco Consórcios, já que não pôde aceitar o financiamento de um veículo com restrição de circulação. Que o Contrato de Venda de Veículo foi firmado em 28/03/2018, sendo que, em 20/06/2018 a restrição tributária ainda estava presente, fato que trouxe a recusa por parte do Bradesco Consórcios em negar a liberação das cartas de crédito para aquisição do veículo.
Que a não conclusão do negócio, se deu por culpa exclusiva da Requerida, que prometeu vender um veículo que se encontrava com entrave alfandegário. Ao final, pugnou pela total procedência da demanda, requerendo a rescisão do contrato firmado, a condenação da Requerida à devolução em dobro do sinal (R$2.000,00), bem como ao pagamento da multa compensatória de 20% (vinte por cento) do valor da tratativa, qual seja, no valor equivalente a R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), com incidência de juros de 2% ao mês e correção monetária pelo IGPM a partir de 28/04/2018, nos termos do contrato, bem como, em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No evento 41, realizou-se sessão de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. A Requerida apresentou contestação no evento 43, requerendo em caráter preliminar a denunciação à lide; alegou também em caráter preliminar a incompetência do presente foro para ajuizamento da ação e a ocorrência da decadência. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do pedido de rescisão contratual e pela ausência de ato ilícito, não gerando dever de indenizar.
Impugnação à contestação juntada no evento
47. No evento 52, a Requerida opôs embargos de declaração. No evento 55, o autor informou que pretende a produção de prova testemunhal. No evento 56, apreciou-se os embargos de declaração opostos, ocasião em que, rejeitou-se a preliminar de incompetência do juízo, indeferiu-se o pedido de denunciação da lide e reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na lide com a consequente inversão do ônus da prova.
No evento 62 a Requerida informou a interposição de agravo de instrumento, sendo a decisão recorrida mantida pelos próprios fundamentos (evento 64). No evento 75.1, proferiu-se decisão saneadora, restando afastada a ocorrência da decadência, sendo fixado os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. No evento 88, a audiência foi cancelada face da pandemia do COVID-19. No evento 112.1, designou-se nova data para realização da audiência de instrução e julgamento.
No evento 127, realizou-se audiência de instrução e julgamento, juntando ata e depoimentos colhidos. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 128 e 129. Vieram-me conclusos os autos. É O
RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR A DECIDIR. Ausentes preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, registra-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova já foram analisados pela decisão de evento 56.1. Pois bem. Pretende o Requerente com a inicial, a rescisão do contrato firmado com a Requerida, bem como, sua condenação à devolução em dobro do sinal, acrescido da multa compensatória de 20% do valor da tratativa e danos morais.
Em síntese, alega o Requerente que as partes firmaram Contrato de Venda de Veículo sob nº 2002, em data de 28/03/2018, no qual a Requerida se comprometeu a vender, e o Requerente se comprometeu a comprar um PORSCHE, modelo PANAMERA GTS, placa OMJ-0001, pelo preço de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), tendo realizado o pagamento do sinal de R$ 1.000,00 (um mil reais). Que o veículo em questão se trata de um veículo importado, o qual, quando de seu desembaraço alfandegário, não houve o recolhimento do IPI/Importação, sendo lançada restrição tributária, e lavrado Auto de Infração nº 0927800/00324/16.
Tal restrição tributária trouxe recusa por parte do Banco Bradesco em liberar as cartas de crédito para aquisição do veículo. Assim, sustenta o Requerente que a não conclusão do negócio se deu por culpa da Requerida que se comprometeu a vender um veículo com entrave alfandegário. Noutro vértice, alega a Requerida, que procedeu com todos os procedimentos necessários para a concretização do contrato.
Inicialmente, é de se ver que a relação jurídica existente entre as partes restou comprovada com a juntada do contrato de venda de veículo nº 2002 no evento 1.3 Incontroverso nos autos que a concretização do contrato entabulado somente não se deu em decorrência da restrição tributária existente no veículo, referente ao pagamento do IPI, cuja responsabilização é de se atribuir a Requerida, senão vejamos.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso III, dispõe expressamente que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Tal comando, contudo, não foi observado pela Requerida. Embora alegue em contestação que fez verificação completa no veículo discutido e, à época, não constavam quaisquer pendências e nem mesmo qualquer restrição administrativa de circulação, denota-se do documento juntado no evento 43.10, produzido pela própria Requerida, que no campo de observações do veículo constava a informação “RESTRIÇÃO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
DETRAN GO-LEI8989/95 ISENTO IPI”. Apesar de, aparentemente, ser o veículo isento de recolhimento do IPI, deveria a Requerida, no momento em que se deparou com tal informação, diligenciar nos órgãos competentes, judiciais ou extrajudiciais, a fim de angariar informações acerca da real situação do bem, eis que produtora de toda a documentação do automóvel na realização da avença. Denota-se que tal situação – restrição tributária do veículo – desencadeou um imbróglio na concretização do contrato, pois as cartas de créditos almejadas pelo autor para pagamento do veículo não foram liberadas.
E frisa-se que, no momento da avença do contrato, 28/03/2018 (evento 43.2), a Requerida já tinha ciência da restrição tributária existente no veículo (evento 43.10) visto que o documento de vistoria é datado de 29/11/2016, de modo que, falhou com o dever de informação ao consumidor. Dos prints das conversas realizadas entre as partes, por meio do aplicativo WhatsApp (evento 43.6), é possível perceber que o autor incansavelmente procurou a Requerida solicitando informações acerca do pagamento do tributo devido, tendo inclusive, se proposto a diligenciar junto a Receita Federal de Itajaí para agilizar o processo.
Em que pese alegar a Requerida que o autor, após determinado tempo, simplesmente sumiu, nada comprovou, não tendo em nenhum momento informado que, após o pagamento do imposto devido, a situação estava normalizada, podendo prosseguir através da liberação das cartas junto ao Banco Bradesco e demais termos do contrato firmado. Não se poderia exigir do autor que esperasse aproximadamente quatro meses – datas referentes às tratativas para realização do negócio (28/03/2018) e das últimas mensagens trocadas entre as partes (17/07/2018) – para formalização da avença, até que houvesse solução de uma pendência que não era de sua responsabilidade.
Conforme informado pela Requerida, a pendência tributária era oriunda do antigo proprietário do veículo, tanto que as tratativas para regularização eram feitas entre a Requerida e o terceiro mencionado, não cabendo ao autor adotar qualquer providência para a resolução do problema. Assim, ante as provas coligidas nos autos, é de se concluir que a Requerida deu causa a rescisão do contrato firmado entre as partes, por não ter fornecido ao consumidor informações claras e precisas sobre o produto que estava comercializando, notadamente quanto a restrição tributária (art. 6º, III do CDC).
No caso de inadimplemento contratual, o pacto firmado assim dispõe em cláusula 8ª: “O descumprimento do aqui previsto ensejará multa de 20% (vinte) por cento sobre o valor de venda do veículo, correção monetária pelo índice IGPM, bem como incidência de juros de 2% (dois) por cento ao mês calculados proporcionalmente por dia, sendo de 15 (quinze) dias contados do vencimento da obrigação o prazo máximo e improrrogável de tolerância para o pagamento da quantia devida obrigatoriamente acrescida com a multa e juros ora estipulados, após isto, não ocorrendo o pagamento total da parcela inadimplida e seus acréscimos, será dado como rescindido o presente contrato de forma automática, independente de quaisquer notificações ou aviso prévio, aplicando-se as penalidades aqui previstas”.
Embora a cláusula seja referente ao descumprimento da avença por parte do consumidor (autor), não foi ele quem deu causa a rescisão contratual, mas sim a Requerida. Em casos como este, já decidiu o STJ no REsp 955134 SC, que é possível a inversão da cláusula contratual que prevê multa exclusivamente em benefício do fornecedor para a hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor, veja-se a ementa do julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATODE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DACONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DEALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, ATÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DOCPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTEEM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OUINADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
1. Apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por culpa da construtora (fornecedor), é devido o pagamento de aluguéis, pelo adquirente (consumidor), em razão do tempo em que este ocupou o imóvel. O pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização de bem alheio.
Daí por que se mostra desimportante indagar quem deu causa à rescisão do contrato, se o suporte jurídico da condenação é a vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes.
2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.
Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52,§ 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.
3. Descabe, porém, estender em benefício do consumidor a cláusula que previa, em prol do fornecedor, a retenção de valores a título de comissão de corretagem e taxa de serviço, uma vez que os mencionados valores não possuem natureza de cláusula penal moratória, mas indenizatória.
4. O art. 20, § 2º, do Código de Processo Civil enumera apenas as consequências da sucumbência, devendo o vencido pagar ao vencedor as "despesas" que este antecipou, não alcançando indistintamente todos os gastos realizados pelo vencedor, mas somente aqueles "endo processuais" ou em razão do processo, quais sejam, "custas dos atos do processo", "a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico".
Assim, descabe o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 955134 SC 2007/0114070-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012) Cumpre destacar, ainda, que um dos direitos básicos do consumidor é a igualdade na contratação (art. 6º, II do CDC). Dessa forma, mostra-se abusiva a cláusula que estabelece penalidade exclusivamente ao consumidor, isentando o fornecedor de qualquer responsabilidade pelo descumprimento do contrato.
Assim, é de se acolher o pleito inicial de condenação da Requerida ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento) do valor da tratativa prevista na cláusula 8ª do contrato firmado, com incidência de juros de 2% ao mês e correção monetária pelo IGPM a partir de 28/04/2018, data em que, caso não houvesse restrições no veículo, o autor teria como prazo máximo para liberação do financiamento a fim de prosseguir na execução do contrato.
Quanto ao sinal dado pelo autor à Requerida, assim dispõe o art. 418 do Código Civil: Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Dessa forma, tendo em vista que, conforme consignado, a inexecução do contrato se deu por parte da Requerida, deve o autor ser restituído em dobro os valores pagos a título de sinal, nos termos do artigo supra. Por fim, sustenta o autor ser devida a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais em seu favor, eis que, se viu frustrado ao aguardar tanto tempo para utilizar o veículo que estava adquirindo.
Sem razão. Define-se dano moral como aquele que, independentemente do dano patrimonial afeta a honra, o decoro, a intimidade, a integridade física, psíquica, a imagem entre outros, acarretando sofrimento, dor, abalos psíquicos e outras situações, é o que possam retirar da pessoa atingida toda a tranquilidade. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação [1]. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. No caso em análise, inobstante o reconhecimento de falha na prestação dos serviços pela Requerida, ante a não observância do dever de informação contido no Código de Defesa do Consumidor, não se tem notícia de que os fatos que se seguiram à sua atuação tenham prejudicado a imagem projetada pelo Autor à sociedade ou atingido qualquer direito personalíssimo.
A alegação de que o autor é jovem para os tempos modernos e como costume de sua idade, criou expectativas para mostrar aos seus amigos e pessoas de seu convívio sua nova aquisição, e que a não concretização da avença frustrou sua autoestima diante de seus amigos, não são motivos hábeis a caracterizar a indenização por ato ilícito. Ou seja, não demonstrou o autor a existência de consequências lesivas à personalidade decorrentes da não concretização do contrato firmado, não sendo presumível, no caso, a ocorrência do dano moral.
Neste sentido o seguinte julgado: [...]
2. Nas ações em que se discute a responsabilidade contratual, a indenização por dano moral somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que maculem a honra ou causem sofrimento e dor em face do ilícito, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1443431-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 09.03.2016).
É relevante pontuar, outrossim, que o entendimento do STJ para casos como este, é que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura ato ilícito passível de gerar danos morais ao contratante, veja-se: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS.
1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876527 / RJ - Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 01/04/2008 - DJe 28/04/2008). Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do disposto no art. 373, I, do CPC, as consequências oriundas da conduta da Requerida se enquadram como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano que não são passíveis de indenização.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar a Requerida ao pagamento em favor do Requerente da multa de 20% (vinte por cento) do valor da tratativa prevista na cláusula 8ª do contrato firmado, qual seja, no valor equivalente a R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) com incidência de juros de 2% ao mês e correção monetária pelo IGPM a partir de 28/04/2018, nos termos da fundamentação; c) condenar a Requerida a restituir o valor dobrado do sinal, equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil) reais, cujo valor deverá ser devidamente corrigido de acordo com índice adotado para os cálculos judiciais desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. d) desacolher o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação.
Face da sucumbência recíproca, arcará o Requerente com o pagamento de 40% e a Requerida com o pagamento de 60% das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária que fixo em 15% do valor da condenação, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. IV: responsabilidade civil. 4ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 2009.