Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010521-45.2013.8.16.0028 Processo: 0010521-45.2013.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.646,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): LAERTES EVALDO WOLTER SUPERMERCADOS WOLTER CARVALHO 1)-Intimada para se manifestar acerca da (in)ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, a parte exequente, intempestivamente, à seq. 454.1, apenas juntou o distrato social para prosseguimento da execução.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Decido. 2)-Compulsando os autos, verifico que o objeto da presente lide é uma cédula de crédito bancário emitida em 30/03/2012 (seq. 1.2), sendo a ação ajuizada em 02/09/2013, razão pela qual se mostra cabível a análise da prescrição sob a égide da Lei nº 10.931/2004. Assim, o prazo prescricional aplicável à presente demanda executiva, fundada em cédula de crédito bancário, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
Não se confunde com a ação monitória, cuja natureza probatória da cédula justificaria, em tese, a aplicação do prazo quinquenal, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.
3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).
4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição.
6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) 3)-Superada essa questão, a prescrição intercorrente resta configurada quando, não encontrados bens passíveis de penhora, o feito é arquivado pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§2º e 4º, do CPC) e, após o decurso deste prazo, transcorre prazo superior ao previsto para a pretensão executiva.
Frise-se que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no CPC, durante o prazo de suspensão, restará também suspensa a prescrição e, após o decurso de prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerado a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, não é possível adotar como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, visto que esta ocorreu no ano de 2018 (v. seq. 164) e, portanto, anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no CPC, sistemática irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido . Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação .
Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114822 PR 2023/0447748-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/10 /2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024 - gn) 4)-Em detida análise ao feito, verifico que o feito fora arquivado nas seguintes oportunidades, na forma do artigo 921 do CPC: - 03/10/2018 a 06/11/2019 - 12/11/2020 a 25/01/2022 Considerando a orientação deste juízo no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deve ser fixado em 27/08/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e tendo em vista que houve suspensão válida do feito entre 12/11/2020 a 25/01/2022, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante esse período, voltando a fluir a partir de 25/01/2022.
Frisa-se, ainda, que a penhora de valor irrisório não se presta a interromper a fluência do prazo prescricional. No caso concreto, houve penhora em 10/04/2023 (seq. 313) no importe de R$ 854,91, quantia que corresponde a aproximadamente 0,25% do débito atualizado à época (R$ 332.874,45 – seq. 311), não se revelando medida eficaz para satisfação da execução. Sobre o tema, o E. TJPR, decidiu recentemente: Civil e processual civil.
Apelação. Execução de título judicial. Prazo prescricional de 3 (três) anos. Início da contagem da prescrição a partir do decurso de 1 (um) ano após a ausência de localização de bens. Penhora de valor irrisório frente ao valor da execução que não se presta a interromper a fluência do prazo prescricional. Prescrição intercorrente configurada. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1.1. Apelação visando à anulação da sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2.1. Discute-se se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente.III. Razões de decidir 3.1. A ação foi ajuizada durante a vigência do CPC de 1973, levando em consideração as teses fixadas no incidente de assunção de competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, julgado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3.2.
Conforme entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, aplica-se a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por um período superior ao prazo de prescrição do direito reivindicado. O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deve ser a partir do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de um prazo fixado, a partir de um ano após a diligência negativa de busca de bens do devedor, conforme aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei 6.830/1980. 3.3.
No caso concreto, o processo foi suspenso em 02 de setembro de 2019, marcando o início do prazo de suspensão de 1 (um) ano. As tentativas de penhora mostraram-se sempre infrutíferas. Durante esse período, foi efetivada apenas uma penhora de valor irrisório em relação ao montante da dívida, o que não tem o poder de interromper o prazo prescricional. 3.4. Portanto, após mais de 4 anos (1 ano de suspensão e 3 anos do prazo prescricional aplicável ao caso) sem efetiva constrição patrimonial que suportasse a execução, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.IV.
Dispositivo 4.1. Recurso não provido. A sentença é mantida, ainda que com fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: artigos 44 da Lei 10.931/04 e 70 da LUG.Jurisprudência relevante citada: STJ, – REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001815-10.2013.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.03.2025 - gn) Ainda, em demanda executória fiscal, restou assentado que: MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente apontou ofensa aos artigos 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional e 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/80, sustentando que “a diligência frutífera de localização de bem penhorável, ainda que em valor irrisório se comparado com o montante da dívida, interrompe o prazo prescricional. (...) os autos ficaram suspensos, com fundamento no referido artigo, pelo período de quatro anos e dois meses, cujo período não foi atingido pela prescrição. (...) resta claro que passaram longos anos sem movimentação dosautos, sem qualquer culpa do exequente, ora recorrente, o que atrai a aplicação da súmula 106 do STJ (...)” (mov.1.1).
Por sua vez, o Colegiado concluiu que: “(...) No caso dos autos, impõe-se seja mantida a r. sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto decorrido o lapso necessário para tanto, de acordo com as diretrizes do precedente citado. Na hipótese, o executado foi citado por edital em 21/08/2011 (mov. 1.6 /origem). O Município foi intimado a respeito da não localização de bens do devedor em 09/05/2012 (evento 1.7, fls. 13/origem).
Nesse momento, iniciou automaticamente o prazo de 01 ano da suspensão do feito por ausência de localização do executado, de acordo com o item 4.1 do acórdão paradigma. Destarte, ao contrário do que alega o apelante em suas razões recursais, o bloqueio de R$ 13,47 (treze reais e quarenta e sete centavos) não é eficaz para a interrupção do prazo prescricional, uma vez que representa 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) do valor dos créditos tributários executados (R$ 3.735,63 – três mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Deste modo, desde a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis (09/05/2012), transcorreram mais de 6 anos (1 ano de suspensão por ausência de localização do executado e mais 5 anos do prazo prescricional aplicável ao crédito de natureza tributária) até a sentença de extinção (30/07/2024), a justificar o fenecimento da execução fiscal. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000309-23.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2025 - gn) 5)-Assim, considerando o acima exposto, o termo inicial da prescrição trienal se deu em 27/08/2021, tendo ocorrido a suspensão do prazo prescricional entre 12/11/2020 a 25/01/2022, retornando a contagem do prazo em 25/01/2022 e se escoando em 25/01/2025.
Acerca da inércia do exequente, o Superior Tribunal de Justiça, reforçando alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no CPC, decidiu: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor.
Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide. (Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024) 6)-Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. 7)-Em se tratando de extinção decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente, não há que se falar em custas ou honorários devidos pelas partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC e jurisprudência: “1.
O art. 921, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente no curso da execução, o processo será extinto sem ônus para as partes.
2. Assim, extinto o cumprimento de sentença em razão da prescrição intercorrente, incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.“ (Acórdão 1860262, 00042386820158070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024) 8)-Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 9)-Transitada em julgado, realizem-se todos os levantamentos de penhoras ou restrições e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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Nesse sentido, consigno julgados do eg. TJPR: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE BAIXA SOB A RUBRICA “EXTINÇÃO PARA ENC. E LIQ VOLUNTÁRIA”. NÃO ACOLHIMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SOMENTE SE EXTINGUE APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, NÃO NOTICIADO NOS AUTOS. INCLUSÃO QUE DEMANDA ANTERIOR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUE AINDA DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM, AO QUE SE TEM DOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO.
A empresa agravada foi “baixada” tendo como motivo “extinção p/ enc liq voluntária”; no entanto, a extinção da personalidade jurídica da empresa somente ocorre após o encerramento do procedimento de liquidação, em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios, não havendo nos autos notícia acerca desse procedimento. Nesse cenário, a inclusão dos sócios no polo passivo demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TJPR - 8ª C.Cível - 0042064-72.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimação referente ao movimento (seq. 443) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Trata-se de pedido de busca patrimonial com a ferramenta de pesquisa SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi criado com a finalidade de agilizar e concentrar a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados, permitindo a pesquisa de dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia e CNPJ. A busca também inclui o acesso a informações sobre bens e ativos em nome do devedor, até mesmo informações sobre aeronaves, embarcações e relações entre pessoas físicas e jurídicas, frustrando a ocultação patrimonial.
Em razão das informações acessadas por tal instrumento, o seu deferimento passa pela análise dos requisitos para afastamento do sigilo fiscal e bancário e, daí, exige-se sejam esgotados os demais meios para localização de bens passíveis de penhora, conforme direção já assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n. 627.669/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 27/9/2004, p. 264.
No caso dos autos, houve no caso dos autos tentativas de busca SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
2. Desse modo, esgotadas as demais buscas, defiro a utilização do Sistema SNIPER para a pesquisa de bens do executado, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto às informações obtidas, restringindo-se o acesso à presente decisão às partes do processo.
3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que manifeste com que atos pretende dar prosseguimento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
2024
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1. Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do crédito exequendo. 1.2 Tendo em vista a presente deliberação, determino DESDE JÁ a restrição da visualização do pronunciamento (art. 854 do CPC/15) até realização do comando eletrônico de bloqueio. 1.2. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC/15. 1.3.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes (arts. 841 e 854, § 2º, do CPC/15), facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. 1.3.1. Caso resulte a penhora no bloqueio de valor igual ou inferior aos custos da expedição do alvará de levantamento, proceda-se com o desbloqueio imediato. 1.3.2.
Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. 1.4. Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 1.5. Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. 1.5.1. Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. 1.6.
Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, determino à Secretaria que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). PENHORA – RENAJUD
2. Sendo negativa a penhora por meio do Sisbajud, determino, desde já o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte devedora e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. 2.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se ao seu imediato desbloqueio (-A do Decreto – ).
2023
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1. Constata-se dos autos que o credor esgotou os meios para localização dos bens do devedor (buscas frustradas no sistema Bacenjud/Sisbajud e Renajud). Com base nisso, requereu a expedição de ofício à Receita Federal, para que forneça as declarações de bens dos executados. É certo que o sigilo fiscal não tem o condão de proteger o patrimônio do devedor inadimplente. Se assim não ocorrer, resta também prejudicado o princípio da efetividade processual, vez que a execução não atingirá os seus fins.
2. Portanto, havendo interesse na medida, para a realização da Justiça, é de se deferir o pedido. O deferimento encontra amparo na jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça, e também no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de instrumento provido. (TJPR. AI nº 0006139-49.2020.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des. Jucimar Novochadlo, Julgado em 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO DE NOVA CONSULTA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À QUANTIDADE DE REQUERIMENTOS, DESDE QUE RESGUARDADA SUA RAZOABILIDADE. ÚLTIMA BUSCA EFETUADA HÁ MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS NO CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR. AI nº 0002372-03.2020.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, Julgado em 20.04.2020)
2022
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010521-45.2013.8.16.0028 Processo: 0010521-45.2013.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.646,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): LAERTES EVALDO WOLTER SUPERMERCADOS WOLTER CARVALHO
1. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
2.
Intime-se o credor para apresentar demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Após, intime-se o credor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SUPOSTA FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA BAIXADA POR SUA “EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA”. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O ENCERRAMENTO DESTA FASE QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.- O mero apontamento “extinção para encerramento e liquidação voluntária” perante a junta comercial não ocasiona a extinção da capacidade processual, uma vez que a pessoa jurídica se conserva para configurar a fase de liquidação. (...).
Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0042650-17.2018.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.01.2019)." "AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.RECONHECIDA DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PESSOA JURIDICA "BAIXADA" NO CADASTRO NACIONAL SOB A RÚBRICA "EXTINÇÃO PARA ENC.
E LIQ VOLUNTÁRIA". IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM JÁ TER SIDO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.INTELIGÊNCIA DO ART. 51, DO CÓDIGO CIVIL.REFORMA DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO."A baixa do registro da pessoa jurídica, tendo como motivo a rubrica "extinção p/ enc liq voluntária", não implica em sua automática extinção, a retirar- lhe sua capacidade processual, considerando que, de acordo com o art. 51 do Código Civil, ocorrida causa de dissolução da sociedade, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação.
No caso dos autos, não restou demonstrado que já ocorreu o encerramento da liquidação, razão pela qual se mostra possível a realização de atos processuais pela pessoa jurídica, sendo inviável a extinção do feito por ausência de capacidade postulatória". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1641800-9 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 16.08.2017)." 1)-Outrossim, considerando a aparente ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, com fundamento no artigo 10 do CPC, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo, apresente eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 2)-Em seguida, retornem para
SENTENÇA (caso não haja manifestação, ou no caso de concordância com a prescrição) ou
DECISÃO (caso haja alegação de não-ocorrência da prescrição). Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
3. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) informar se possui interesse no veículo bloqueado; (2) informar se pretende a apreensão e remoção do bem e sua respectiva colocação em depósito junto ao depositário judicial (art. 840, II, do CPC/15) ou então em depósito do executado; (3) promover a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE < http://veiculos.fipe.org.br/> e dos sites WebMotors , iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.
Requerida a expedição de ofício ao DETRAN para informar acerca das demais especificações do veículo, desde já defiro, abrindo-se novo prazo de 15 (quinze) dias com a resposta do órgão.
4. Se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados e requeridas diligências expropriatórias ainda não deferidas no processo, proceda-se ao levantamento do bloqueio.
5. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do NCPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD.
6. Após a formalização da penhora, intime-se o(a) devedor(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça que, se constatado, desencadeará a aplicação, em seu desfavor, da multa que se encontra prevista no art. 774, III, IV e V, do NCPC, bem na imposição de bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa).
7. Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde de que requerido, o competente mandado de remoção.
8. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 10 (dez) dias.
9. Após, venham os autos conclusos. INFOJUD:
10. Defiro a utilização do Sistema INFOJUD/DOI para a pesquisa de bens, relativa aos três últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida. Disposições Finais
12. Resultando infrutífera as diligências, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução. 12.1. Em caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente.
13. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da busca de bens pelo SISBAJUD e RENAJUD, desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses das diligências anteriores, devendo a parte exequente: (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do devedor; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo.
Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010521-45.2013.8.16.0028 Processo: 0010521-45.2013.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.646,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): LAERTES EVALDO WOLTER SUPERMERCADOS WOLTER CARVALHO 1)-Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB. 2)-O pedido é de ser DEFERIDO, tendo em vista que a jurisprudência do e.
TJPR é ampla, no sentido de dar provimento ao pleito do exequente, desde que esgotados os meios de constrição de bens corriqueiramente aplicados, como ocorreu no caso (seqs. 185, 225 e 313) Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD FRUSTRADAS. PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA, COM ALCANCE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, E SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ART. 301 DO NCPC.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014159-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 06.07.2018) Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.Negativa de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Falta de justo motivo para o indeferimento. Provimento nº 39/2014 do NJ regulamentado por este Tribunal na ordem de serviço nº 39/2015.
Artigo 797 do CPC. Decisão reformada.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018)
2. Recurso provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014145-16.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 20.09.2018) Frise-se, ainda, que o poder geral de cautela, aplicável ao caso em testilha, figura como hipótese de adoção da medida pleiteada, conforme consta no próprio sítio eletrônico do sistema, http://www.indisponibiilidade.org.br, conforme instituído pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Isso posto, ACOLHO o pedido em exame para determinar à Serventia que proceda a inscrição da dívida exequenda no Cadastro de Indisponibilidade de Bens, conforme requerido. 3)-Finalizada a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão.
Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-Intimem-se.
Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
3. Desta feita, proceda-se a consulta no Infojud para localização da declaração de imposto do último ano-calendário da parte executada. A declaração de imposto de renda trazida aos autos deverá ficar restrita ao acesso das partes envolvidas neste processo. Assim, determino que as movimentações que contenham a declaração tramitem em segredo de justiça. Anote-se.
4. Juntadas a declaração, abra-se vista à exequente para que indique com que atos pretende dar continuidade ao feito no prazo de 10 (dez) dias, juntando memória de cálculo atualizada. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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1. Defiro o pedido do mov. 330.1. À serventia para que o cumpra com as diligências necessárias.
2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 dias. Colombo, data e hora da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010521-45.2013.8.16.0028 Processo: 0010521-45.2013.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.646,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): LAERTES EVALDO WOLTER SUPERMERCADOS WOLTER CARVALHO 1)-Indefiro o pedido de pesquisa via sistema ARISP, vez que se trata de sistema passível de consulta administrativa, diretamente pela parte interessada.
Nesse sentido segue o entendimento do eg.TJPR: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ.
2. PEDIDO DE CONSULTA À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO CUJA PESQUISA PODE A PARTE PROVIDENCIAR.
DECISÃO
AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ.2. A pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto trata-se de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045989-42.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022)”. 2)-Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intime-se.
Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010521-45.2013.8.16.0028 Processo: 0010521-45.2013.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$55.646,50 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): LAERTES EVALDO WOLTER SUPERMERCADOS WOLTER CARVALHO 1)-Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB. 2)-O pedido é de ser DEFERIDO, tendo em vista que a jurisprudência do e.
TJPR é ampla, no sentido de dar provimento ao pleito do exequente, desde que esgotados os meios de constrição de bens corriqueiramente aplicados, como ocorreu no caso, conforme seqs. 210.1 (BACENJUD), 225.1 (RENAJUD) e 240.1 (INFOJUD). Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados: CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD FRUSTRADAS. PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA, COM ALCANCE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, E SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ART. 301 DO NCPC.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014159-97.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 06.07.2018) Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.Negativa de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Falta de justo motivo para o indeferimento. Provimento nº 39/2014 do NJ regulamentado por este Tribunal na ordem de serviço nº 39/2015.
Artigo 797 do CPC. Decisão reformada.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018)
2. Recurso provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014145-16.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 20.09.2018) Frise-se, ainda, que o poder geral de cautela, aplicável ao caso em testilha, figura como hipótese de adoção da medida pleiteada, conforme consta no próprio sítio eletrônico do sistema, http://www.indisponibiilidade.org.br, conforme instituído pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Isso posto, ACOLHO o pedido em exame para determinar à Serventia que proceda a inscrição da dívida exequenda no Cadastro de Indisponibilidade de Bens, conforme requerido. 3)-Finalizada a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 7)-Intime-se.
Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito